Joao Pedro Angelini Cunha

Joao Pedro Angelini Cunha

Número da OAB: OAB/SP 474435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Pedro Angelini Cunha possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: JOAO PEDRO ANGELINI CUNHA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO RESCISóRIA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003381-88.2024.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Gabriel José Alves Faria - Vistos. Tendo em vista já ter decorrido o prazo de 30 dias constante no inciso III do art. 485 do CPC, contado a partir da publicação de fl. 268, INTIME-SE pessoalmente o(a) autor(a) para, no prazo de 05(cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção abandono. (artigo 485, parágrafo 1º do NCPC). Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), JOÃO PEDRO ANGELINI CUNHA (OAB 474435/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ATOrd 0010397-56.2025.5.15.0081 AUTOR: ANTONIO MARCOS VITORIO RÉU: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f4e8b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, rejeito as preliminares de mérito arguidas pela defesa e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar E&P INFRAESTRUTURA S.A. a pagar a ANTONIO MARCOS VITORIO, observada a prescrição da pretensão em relação às verbas exigíveis anteriormente a 21/03/2020: a) 1h com acréscimo de 50% referente à indenização pela supressão do intervalo no dia 14/10/22, no valor de R$12,61; b) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes a 12h diárias, e reflexos nos repousos semanais (folgas e feriados); férias, acrescidas de 1/3; 13º salários; aviso-prévio e no FGTS com acréscimo da indenização de 40%; c) multa do art. 477, par. 8º, da CLT,, no valor de R$1.531,24.   Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: 1) os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; 2) a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. 3) que os valores efetivamente devidos à autora não se limitam àqueles indicados na petição inicial, que são uma mera estimativa de crédito.    A reclamada E&P INFRAESTRUTURA S.A. comprovará nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários (sob pena de execução) e fiscais, ficando, desde já, autorizada a retenção da parcela devida pelo reclamante, observados os parâmetros estabelecidos no item 12 da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo.   A reclamada E&P INFRAESTRUTURA S.A. arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor bruto das pretensões acolhidas constantes do dispositivo, conforme apurado em liquidação de sentença, inclusive com a atualização determinada.   Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante diante da declaração de p. 26 e do disposto pelo §3º do art. 99 do CPC, que rege, como norma geral, o instituto da Justiça Gratuita em razão da revogação expressa dos art. 2º e 4º da Lei 1.060/50.    Todavia, isso não o isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais se houver mudança de sua condição econômica, conforme disposto pelo §3º do art. 98 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho diante do vazio deixado pela declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT.   Portanto, o reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada E&P INFRAESTRUTURA S.A. no importe de 10% do valor da pretensão rejeitada (sucumbência total), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos ou até que os patronos da reclamada demonstrem a alteração da condição econômica do reclamante. Decorrido o prazo de 2 anos, considerar-se-á extinta a obrigação, independentemente de novo pronunciamento judicial.   Custas pela reclamada E&P INFRAESTRUTURA S.A., calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00.   Transitada em julgado, cumpra-se.   Intimem-se. Nada mais. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIA APPIA CONCESSOES S.A. - E&P INFRAESTRUTURA S.A. - SAO FRANCISCO RESGATE LTDA - TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A - AB CONCESSOES S.A
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ATOrd 0010397-56.2025.5.15.0081 AUTOR: ANTONIO MARCOS VITORIO RÉU: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f4e8b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, rejeito as preliminares de mérito arguidas pela defesa e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar E&P INFRAESTRUTURA S.A. a pagar a ANTONIO MARCOS VITORIO, observada a prescrição da pretensão em relação às verbas exigíveis anteriormente a 21/03/2020: a) 1h com acréscimo de 50% referente à indenização pela supressão do intervalo no dia 14/10/22, no valor de R$12,61; b) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes a 12h diárias, e reflexos nos repousos semanais (folgas e feriados); férias, acrescidas de 1/3; 13º salários; aviso-prévio e no FGTS com acréscimo da indenização de 40%; c) multa do art. 477, par. 8º, da CLT,, no valor de R$1.531,24.   Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: 1) os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; 2) a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. 3) que os valores efetivamente devidos à autora não se limitam àqueles indicados na petição inicial, que são uma mera estimativa de crédito.    A reclamada E&P INFRAESTRUTURA S.A. comprovará nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários (sob pena de execução) e fiscais, ficando, desde já, autorizada a retenção da parcela devida pelo reclamante, observados os parâmetros estabelecidos no item 12 da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo.   A reclamada E&P INFRAESTRUTURA S.A. arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor bruto das pretensões acolhidas constantes do dispositivo, conforme apurado em liquidação de sentença, inclusive com a atualização determinada.   Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante diante da declaração de p. 26 e do disposto pelo §3º do art. 99 do CPC, que rege, como norma geral, o instituto da Justiça Gratuita em razão da revogação expressa dos art. 2º e 4º da Lei 1.060/50.    Todavia, isso não o isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais se houver mudança de sua condição econômica, conforme disposto pelo §3º do art. 98 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho diante do vazio deixado pela declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT.   Portanto, o reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada E&P INFRAESTRUTURA S.A. no importe de 10% do valor da pretensão rejeitada (sucumbência total), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos ou até que os patronos da reclamada demonstrem a alteração da condição econômica do reclamante. Decorrido o prazo de 2 anos, considerar-se-á extinta a obrigação, independentemente de novo pronunciamento judicial.   Custas pela reclamada E&P INFRAESTRUTURA S.A., calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00.   Transitada em julgado, cumpra-se.   Intimem-se. Nada mais. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS VITORIO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010410-55.2025.5.15.0081 distribuído para 10ª Câmara - Gabinete do Desembargador João Alberto Alves Machado - 10ª Câmara na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301716200000135789302?instancia=2
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001874-92.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.H.G. - L.M.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para: 1) DECLARAR a paternidade do requerido em face ao autor; 2) FIXAR o valor da pensão alimentícia no importe de 30% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, ou seja, remuneração bruta descontados apenas imposto de renda e contribuição previdenciária, incluindo-se o 13º salário, adicionais e horas extras. A pensão não incidira sobre eventual saque no FGTS e no pagamento de participação nos lucros e verbas indenizatórias. Enquanto desempregado ou trabalhando sem registro em carteira, o alimentante pagará a pensão alimentícia no importe de 1/3 do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento. 3) REGULAMENTAR retificação de seu registro civil para prenotação paterna. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pela tabela prática do TJSP na data da condenação, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de retificação do assento de nascimento antes mencionado, com as formalidades das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, bem como, certidões de honorários em favor do(s) procurador(es) nomeado(s) nestes autos pelo convênio OAB/SP X DPE/SP. P.I. - ADV: LETÍCIA MARIA MARIANO (OAB 466049/SP), JOÃO PEDRO ANGELINI CUNHA (OAB 474435/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ATOrd 0010418-32.2025.5.15.0081 AUTOR: MARIA RENATA CONSTANCIO GASPARINO RÉU: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 000c9af proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. MATAO/SP, 07 de julho de 2025. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular MSV Intimado(s) / Citado(s) - VIA APPIA CONCESSOES S.A. - E&P INFRAESTRUTURA S.A. - SAO FRANCISCO RESGATE LTDA - TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A - AB CONCESSOES S.A
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ATOrd 0010418-32.2025.5.15.0081 AUTOR: MARIA RENATA CONSTANCIO GASPARINO RÉU: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 000c9af proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. MATAO/SP, 07 de julho de 2025. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular MSV Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RENATA CONSTANCIO GASPARINO
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