Beatriz Da Silva Moysés

Beatriz Da Silva Moysés

Número da OAB: OAB/SP 474439

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJGO, TJMT, TJSP, TJRJ, TJMG, TRF3
Nome: BEATRIZ DA SILVA MOYSÉS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2140539-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Residencial Phenix I - Agravado: Erlon Dias dos Santos - Imptdo: Claudia Regina da Silva - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INCONFORMISMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE AUTORIZA A PENHORA PLEITEADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RENDIMENTOS DECORRENTES DE SALÁRIO QUE, DE FATO, SÃO IMPENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO C. STJ QUE, CONTUDO, PERMITE A MITIGAÇÃO DE TAL REGRA, DESDE QUE PRESERVADA DIGNIDADE DO DEVEDOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AINDA QUE PARCIALMENTE, QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A RENDA ALEGADA. RAZOABILIDADE DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 10% DOS SEUS GANHOS LÍQUIDOS, GARANTINDO-SE O PISO VITAL MÍNIMO. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DA PENHORA EM 10% DOS GANHOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Rozendo dos Santos (OAB: 54953/SP) - David Fernandes Santiago (OAB: 473748/SP) - Luciana Mirella Bortolo (OAB: 196298/SP) - Beatriz da Silva Moysés (OAB: 474439/SP) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2140539-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Residencial Phenix I - Agravado: Erlon Dias dos Santos - Imptdo: Claudia Regina da Silva - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INCONFORMISMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE AUTORIZA A PENHORA PLEITEADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RENDIMENTOS DECORRENTES DE SALÁRIO QUE, DE FATO, SÃO IMPENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO C. STJ QUE, CONTUDO, PERMITE A MITIGAÇÃO DE TAL REGRA, DESDE QUE PRESERVADA DIGNIDADE DO DEVEDOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AINDA QUE PARCIALMENTE, QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A RENDA ALEGADA. RAZOABILIDADE DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 10% DOS SEUS GANHOS LÍQUIDOS, GARANTINDO-SE O PISO VITAL MÍNIMO. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DA PENHORA EM 10% DOS GANHOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Rozendo dos Santos (OAB: 54953/SP) - David Fernandes Santiago (OAB: 4737
  3. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5008402-27.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSIMAR EGIDIO RODRIGUES CPF: 119.630.147-66 RÉU: CMR DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA CPF: 29.093.426/0001-19 DESPACHO Vistos, etc. Abra-se vista às partes para que, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, informem no prazo de 15 (quinze) dias se tem mais provas a produzir, hipótese em que deverão especificá-las, justificando sua necessidade finalidade e pertinência, ou se pugnam pelo julgamento do feito na forma em que se encontra. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. WALTEIR JOSE DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278759-50.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A AGRAVADA: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO   V O T O   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 31a Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da execução promovida em desfavor da AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A.   A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 158, na origem), alegando a inexistência ou nulidade de sua citação nos autos, assim como a extinção do feito em sua relação, ante a reconhecida prescrição da pretensão executiva.   Em análise da defesa, o juiz a quo assim se pronunciou (mov. 169, na origem):   (…) Ao teor do exposto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade oposta pela parte Excipiente no evento nº 158. Ainda, indefiro os pedidos de penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 6.784 e 7.015, porquanto são de propriedade da Executada AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A, a qual teve reconhecida a prescrição do título em seu desfavor. Promova-se a exclusão da AGROPECUARIA PIRACANJUBA S/A do polo passivo do feito, o qual deverá prosseguir apenas em face de ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA e LUIZ MANOEL DE AMORIM NOGUEIRA.   Nas razões recursais, a empresa insurgente sustenta que, muito embora tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão executiva em relação à Agropecuária Piracanjuba, a garantia hipotecária subsiste.   Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a penhora e expropriação do imóvel hipotecado, mesmo que o proprietário (garantidor) não responda mais pessoalmente pela dívida, em razão da prescrição.   A insurgência prospera.   A teor do art. 1.473, inciso I, do Código Civil, in verbis:   Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; Com efeito, insta ressaltar que a hipoteca é um direito real de garantia, que subsiste enquanto durar a dívida garantida — ainda que o proprietário do bem não seja mais pessoalmente responsável por ela.   Outrossim, a prescrição da ação pessoal contra o garantidor não extingue automaticamente a hipoteca, se a obrigação principal ainda subsiste e é exigível.   Muito embora a Agropecuária Piracanjuba, proprietária dos imóveis dados em garantia hipotecária da Cédula Rural Pignoratícia que embasa a execução da origem tenha sido excluída do feito executivo, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em seu desfavor, a garantia hipotecária subsiste.   Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS INTERESSADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…). 3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2439516/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/04/2024).   Também este Tribunal de Justiça já decidiu:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA REAL. HIPOTECA. BEM IMÓVEL PENHORADO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA ALGUNS DOS EXECUTADOS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO E DO DEVEDOR. DIREITO DE ACOMPANHAR O PROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A extinção da pretensão executória em relação a dois dos executados, em razão da ocorrência da prescrição que a eles beneficia, os retira da condição de executados devedores da dívida principal, contudo, por terem dado o bem em questão em garantia hipotecária vinculada ao título executivo que instrui a ação de execução, devem permanecer no processo como responsáveis pelo pagamento do débito (terceiros garantes), em reverência ao devido processo legal, posto que impossível que o bem hipotecado seja levado à expropriação sem que os garantes participem do feito executório em contraditório. 2. (…). 3. Assim, afigura-se equivocada a decisão que determina a desconstituição da penhora do imóvel dado em garantia hipotecária, posto que a prescrição decretada em benefício de alguns devedores, proprietários do imóvel penhorado, não retira do bem a condição de garantia da dívida, que remanesce hígida. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 2ª CC, AI 5821574-90 – Des. REINALDO ALVES FERREIRA, DJ 01/04/2024). (grifei).   Impende registrar que os outros dois devedores continuam figurando no processo executivo como executados, o que impõe, com mais razão, a possibilidade da penhora sobre os bens hipotecados, que foram dados em garantia.   Nessa confluência, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo e determinar a averbação da presente execução nas matrículas dos imóveis indicados no mov. 157 (matrículas nºs 6.784 e 7.015 do CRI de Piracanjuba), na origem, constando a garantia hipotecária inserta na Cédula de Crédito Rural que embasa a ação, assim como a expedição de mandado de penhora dos imóveis objeto da garantia hipotecária.   É o voto.   Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora   E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer exceção de pré-executividade e excluiu a executada do polo passivo da execução, em razão da prescrição da pretensão executiva. A executada havia dado em garantia hipotecária, imóveis objeto da execução. A insurgência busca a manutenção da penhora sobre os imóveis hipotecados, apesar da prescrição reconhecida em relação à executada proprietária dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executória contra o devedor principal extingue a garantia hipotecária sobre imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca, direito real de garantia, subsiste independentemente da prescrição da ação pessoal contra o devedor principal. 4. A prescrição atinge a obrigação pessoal, não a garantia real. A garantia hipotecada permanece válida e eficaz para o pagamento da dívida. 5. A jurisprudência do STJ e do TJGO confirma que a penhora sobre imóveis hipotecados é possível, mesmo com a prescrição da dívida em relação ao proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. A prescrição da ação executiva contra o devedor principal não afeta a validade da garantia hipotecária. 2. A penhora sobre bens hipotecados é permitida, mesmo com a prescrição da obrigação principal contra o devedor."     A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.   Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento.   Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.   Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata.   Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278759-50.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A AGRAVADA: AGROPECUÁRIA PIRACANJUBA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer exceção de pré-executividade e excluiu a executada do polo passivo da execução, em razão da prescrição da pretensão executiva. A executada havia dado em garantia hipotecária, imóveis objeto da execução. A insurgência busca a manutenção da penhora sobre os imóveis hipotecados, apesar da prescrição reconhecida em relação à executada proprietária dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executória contra o devedor principal extingue a garantia hipotecária sobre imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca, direito real de garantia, subsiste independentemente da prescrição da ação pessoal contra o devedor principal. 4. A prescrição atinge a obrigação pessoal, não a garantia real. A garantia hipotecada permanece válida e eficaz para o pagamento da dívida. 5. A jurisprudência do STJ e do TJGO confirma que a penhora sobre imóveis hipotecados é possível, mesmo com a prescrição da dívida em relação ao proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. A prescrição da ação executiva contra o devedor principal não afeta a validade da garantia hipotecária. 2. A penhora sobre bens hipotecados é permitida, mesmo com a prescrição da obrigação principal contra o devedor."
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002277-74.2024.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Wk Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Cmr Distribuidora de Artigos de Decoracao Ltda - - Omar Dib Kanaan Junior - Fls. 352/353: Providencie-se a exclusão no sistema do nome do advogado renunciante, nos termos determinados às fls. 298. Cumpra-se a decisão de fls. 347/348, intimando-se a parte executada pessoalmente da penhora, como determinado no item "1.1" da referida decisão. Int. - ADV: WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB 299425/SP), BEATRIZ DA SILVA MOYSÉS (OAB 474439/SP), ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP), ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP), BEATRIZ DA SILVA MOYSÉS (OAB 474439/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0807181-39.2025.8.19.0066 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: POWER TEST COMISSIONAMENTO LTDA RÉU: MONTO INDUSTRIAL LTDA Tendo em vista o noticiado no indexador 203466338, corroborado pelo documento/comprovante de depósito acostado no indexador 202856166, afigura-se a perda do objeto do presente feito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais acaso remanescentes. Sem verba honorária ante a anuência das partes, a teor da assentada trazida no id.203466338. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. VOLTA REDONDA, 26 de junho de 2025. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
  7. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020515-85.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: JOSE MAR BETTU AGRAVADO: FS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA Vistos, etc; Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSÉ MAR BETTÚ, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum/MT, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Cautelar de Arresto movida por FS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora e corrigiu erro material e omissão existente na decisão anterior, deferindo assim, o pedido liminar de sequestro da floresta de eucalipto objeto do contrato, nomeando o agravante como fiel depositário. Por intermédio das razões constantes no ID 295185367, o Agravante sustenta que a decisão agravada é desproporcional e afronta o contraditório, pois foi proferida sem sua prévia manifestação, carecendo de fundamentação idônea quanto ao requisito do perigo de dano, além de exceder os limites do próprio contrato discutido. Requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão agravada, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a existência de garantias patrimoniais suficientes (rebrota florestal e novo plantio), a inexigibilidade da obrigação nas condições contratadas, bem como a irregularidade formal da decisão agravada. É o relatório. Decido. Por tempestivo e próprio, recebo o recurso na forma do art. 1.015, inc. I c/c art. 1.017, ambos do CPC. Verifica-se, na origem, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Cautelar de Arresto, ajuizada por FS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, alegando que celebrou com a agravada, em 2018, contrato de compra e venda de floresta de eucalipto com vigência inicial de seis anos, prorrogável por mais doze meses, envolvendo área de 250 hectares e produção estimada em 75.000 metros estéreos de madeira. Sustenta que, no ano de 2023, iniciou negociações para a antecipação do cultivo de eucalipto (colheita e arrendamento), porém vem encontrando resistência por parte do Sr. JOSÉ MAR BETTÚ, que tem imposto empecilhos ao cumprimento do contrato, razão pela qual ajuizou a presente demanda, postulando liminarmente, o arresto, corte e remoção da floresta de eucalipto objeto do contrato de compra e venda, ou, subsidiariamente, o sequestro da referida floresta, devendo haver o imediato cumprimento do contrato, abstendo-se de alienar, cortar e disponibilizar o bem. Recebida a inicial, assim decidiu o juízo singular quanto ao pedido liminar: (...) Primordialmente, cumpre-nos tecer algumas considerações sobre as disposições do Código de Processo Civil acerca da tutela de urgência cautelar. No caso em epígrafe, o requerente postula pela concessão do arresto de diversas máquinas agrícolas em sede de tutela de urgência cautelar, prevista nos artigos 300 e 301 do Novo CPC, com a seguinte redação: “Art. 300. (...) § 1o (...) § 2o (...) § 3o (...) Art. 301. (...) Nesse diapasão, entendo que não há comprovação da probabilidade do direito, mormente porque o título que embasa a ação não preenche os requisitos de título executivo extrajudicial e, portanto, carece de certeza e liquidez, tratando-se de processo de conhecimento em que há apenas expectativa de direito. Ademais, não é de se perder de vista que, o requerido, formalmente, notificou o requerente acerca do interesse na rescisão contratual, conforme se vislumbra no ID nº 191329735. De igual modo, não está demonstrada a ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há elementos que evidenciem a dilapidação do patrimônio ou intenção do requerido nesse sentido. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420665-42.2023.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/12/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2024) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1685025-72.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) Desta feita, INDEFIRO o pedido para concessão da tutela de urgência cautelar de arresto, posto que não evidenciados elementos que pudessem comprovar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. (...) (ID. Logo após, a empresa FS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA. opôs embargos de declaração, sustentando a existência de erro material, uma vez que a decisão interlocutória afirmou que se pleiteava o “arresto de diversas máquinas agrícolas”, quando, na verdade, o pedido era de arresto da “floresta de eucalipto”. Alegou, ainda, a existência de omissão, diante da ausência de análise do pedido liminar subsidiário. Ao analisar os embargos, o juízo assim decidiu: (...) No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado pela parte interessada quanto esta detectar algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” In casu, verifico que a decisão está eivada de erro material, eis que equivocadamente indicou a concessão do arresto de máquinas, mas em verdade se trata de arresto de floresta. Assim, onde se lê: “No caso em epígrafe, o requerente postula pela concessão do arresto de diversas máquinas agrícolas em sede de tutela de urgência cautelar, prevista nos artigos 300 e 301 do Novo CPC, com a seguinte redação:” Passa-se a ler: “No caso em epígrafe, o requerente postula pela concessão do arresto de floresta em sede de tutela de urgência cautelar, prevista nos artigos 300 e 301 do Novo CPC, com a seguinte redação:” De igual modo, verifico a omissão quanto à apreciação do pleito subsidiário de tutela de urgência, de modo que passo a apreciá-lo neste momento. De forma subsidiária à tutela cautelar de arresto, o autor postulou as seguintes medidas: a) Determinar que o Requerido cumpra integral e imediatamente os termos da Compra e Venda, de modo a (i)tomar as providências necessárias à desvinculação à reposição florestal e expedição de autorização de corte final junto à SEMA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovando o protocolo de requerimento junto à SEMA nos autos; (ii)se abster de alienar, cortar e/ou disponibilizar a terceiros a floresta objeto da Compra e Venda; (iii)franquear imediatamente o livre acesso da FS à floresta de eucalipto objeto da Compra e Venda; (iv)entregar a floresta à FS liberada para corte no prazo de 10 (dez) dias. Quanto as medidas pleiteadas no item “a.I e a.IV”, restam mantidos os motivos já expostos na decisão de ID nº 192411759, as quais estão assemelhadas à medida cautelar de arresto, que pressupõe a necessidade de título com força executiva, pois está ligada intrinsecamente à natureza satisfativa e imediata exequibilidade da obrigação, o que não há na hipótese em apreço, já que conforme fundamentado alhures se trata de ação de conhecimento, em que há mera expectativa de direito na constituição do título executivo judicial. Por outro lado, não é de se perder de vista que há um litígio entre as partes, alicerçado em prova escrita sem eficácia executiva (contrato de compra e venda de floresta de eucalipto, sem assinatura de duas testemunhas, colacionado aos autos no ID nº 191329721), aliado ao risco de dano, uma vez que por se tratar de bem consumível, caso seja julgada procedente a ação ao final, a obrigação pode se tornar obsoleta, visto que caso não haja constrição desta, poderá haver o corte e remoção da floresta pelo requerido. Nessa toada, apesar das medidas pleiteadas pela parte autora, entendo que a medida mais adequada ao caso em questão é o sequestro da floresta, vez que está ligado à proteção do direito à coisa e assegura eventual realização desse mesmo direito, logo, tem por objeto o próprio bem sobre o qual se alega a existência do direito acautelado. Por força da fungibilidade das tutelas de urgência e do poder geral de cautela (art. 297 do Código de Processo Civil), é cabível ao juiz, estabelecer, provimento jurisdicional que assegure a incolumidade do bem até a colheita de elementos probatórios mais seguros, observando as medidas pertentes para efetivação desta. Sobre o tema, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: (TJ-SP - AI: 20194753920228260000 SP 2019475-39 .2022.8.26.0000, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10113886020248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/07/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) Com fito de evitar prejuízos ao requerido, bem como em observância ao disposto no art. 476 do Código Civil, o cumprimento da tutela de urgência de sequestro estará condicionada ao depósito integral dos valores da compra e venda, na quantidade de metros estéreos de eucalipto indicados no inventário florestal, em moeda corrente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos no ID nº 193113461, para fins de: a) Retificar o erro material constante na decisão de ID nº 192411759, para constar, onde se lê: “No caso em epígrafe, o requerente postula pela concessão do arresto de diversas máquinas agrícolas em sede de tutela de urgência cautelar, prevista nos artigos 300 e 301 do Novo CPC, com a seguinte redação:”. Passa-se a ler: “No caso em epígrafe, o requerente postula pela concessão do arresto de floresta em sede de tutela de urgência cautelar, prevista nos artigos 300 e 301 do Novo CPC, com a seguinte redação:” b) CONCEDER, por força da fungibilidade das tutelas de urgência e do poder geral de cautela, o SEQUESTRO da floresta de eucalipto indicado no contrato de compra e venda de ID nº 191329721, a fim de manter a incolumidade do bem até o julgamento do mérito da ação ou a alteração do quadro fático; c) Por se tratar de bem incorporado ao solo, NOMEIO o requerido como depositário da floresta, o qual não poderá, a qualquer título, realizar atos de disposição do bem, bem como deverá FRANQUEAR o acesso da requerente à floresta de eucalipto, com o fito de monitorar a conservação desta; d) CONDICIONAR o cumprimento da tutela de urgência de sequestro ao depósito integral dos valores da compra e venda, na quantidade de metros estéreos de eucalipto apurados no inventário florestal (ID nº 191329723), em moeda corrente.(...).” (ID. Contra a decisão supra, insurge-se o Agravante, postulando a sua reforma para que seja deferido o pedido de penhora na modalidade “teimosinha”. Pois bem. O art. 1.019, inciso I, do CPC, prescreve que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, devendo, para tanto, observar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do mesmo diploma processual civil. O Agravante se apresenta nesta instância visando a suspensão da decisão agravada, sob alegação de que esta violaria o contraditório, uma vez que teria sido proferida sem sua prévia oitiva, em sede de embargos de declaração, e que inexistiriam os pressupostos do art. 300 do CPC para a medida cautelar, contudo, sem razão. De início, registro que a decisão agravada foi proferida em momento anterior à citação, razão pela qual a relação processual ainda não sem encontrava angularizada, nesse contexto, não se cogita nulidade pela ausência de intimação do requerido para manifestação nos embargos de declaração, nos termos do art. 9º, I do Código de Processo Civil, que excepciona a obrigatoriedade de oitiva prévia quando se tratar de decisão proferida antes da citação. Ainda, quanto ao tema, este e. Tribunal de Justiça: (...) Inexiste violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando a ausência de intimação para o oferecimento de contraminuta for motivada pela não angularização da relação jurídico-processual originária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT 10261866520208110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) No mais, ao contrário do que sustenta o Agravante, não se trata de reforma da decisão anterior que indeferira o arresto. A decisão agravada se limitou a corrigir erro material quanto à descrição do bem indicado para constrição (floresta, e não maquinário), e, de forma autônoma, suprir omissão quanto ao pedido de sequestro, o qual não havia sido apreciado na decisão anterior. Agiu corretamente a magistrada, nos exatos limites do art. 1.022 do CPC. Quanto ao mérito da medida cautelar deferida, também não se verifica, em cognição sumária, abuso ou ilegalidade flagrante que justifique a suspensão liminar. O pedido de sequestro se baseou na constatação de que o bem objeto da controvérsia – floresta de eucalipto – constitui bem consumível e perecível, cuja exploração, acaso realizada, poderia esvaziar o resultado útil do processo. A medida de sequestro, diferente do arresto, tem natureza conservatória, buscando apenas assegurar a integridade do bem, sem transferir sua posse ou disponibilidade à parte autora. O perigo de dano encontra respaldo na própria natureza do objeto em litígio – madeira em pé suscetível de corte – e na possibilidade de frustração da tutela final, sendo razoável, nesse contexto, a manutenção do sequestro deferido. O Agravante alega a existência de áreas de rebrota florestal e novo plantio como garantias alternativas, contudo tais elementos, ainda que relevantes, carecem de análise mais aprofundada, possível apenas no curso do processo. Não cabe, neste momento processual primário, substituir a cautelar judicial por mera alegação unilateral da suficiência patrimonial. Por fim, destaco que a decisão agravada condicionou a eficácia do sequestro ao depósito integral dos valores correspondentes ao contrato, o que evidencia preocupação do juízo com a preservação do equilíbrio processual e reforça a proporcionalidade da medida deferida. Desta feita, à luz do expendido pelo agravante, em juízo provisório e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação de tutela recursal pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela recursal requerida. Intime-se a Empresa agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inc. II, do art. 1.019, do CPC. Comunica-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004262-84.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: RAFAEL SALES OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ DA SILVA MOYSES - SP474439 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS DE SÃO PAULO/AGUA BRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL SALES DE OLIVEIRA, portador da cédula de identidade RG nº 4977334, inscrito no CPF/MF sob o nº 789.561.702-82, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO – ÁGUA BRANCA. Visa com a impetração a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/717.979.801-1, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de perda de qualidade de segurado. Na sequência, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/719.765.928-1, também indeferido sob o fundamento de perda de qualidade de segurado. Sustenta, contudo, que possuía a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela parte impetrada. Assim, requer a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora conceda o benefício previdenciário a seu favor. Requereu também a concessão de medida liminar. Com a petição inicial foram colacionados procuração e documentos (ID 361226418). Em sede de decisão foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial e antecipada a tutela. (ID 361381116). Manifestação de ciência pelo Ministério Público Federal (ID 361751530). Informações prestadas pela autoridade coatora no sentido do cumprimento da determinação judicial. ID nº 363803161. Manifestação da impetrante informando a implantação do benefício, bem como, noticiando o agravamento do seu estado de saúde. Pugnou pela implantação definitiva do benefício de auxílio por incapacidade temporária, determinando o pagamento retroativo a partir de 13/12/2024. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Acerca da liquidez e certeza do direito que autoriza a impetração do mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª ed., Malheiros, São Paulo, pp. 34/35). No caso dos autos, o impetrante efetuou os requerimentos administrativos de concessão de auxílio doença NB 31/717.979.801-1 e NB 31/719.765.928-1. Nas duas oportunidades o INSS reconheceu a incapacidade laborativa do impetrante, indeferindo o benefício por falta de qualidade de segurado. Inicialmente, não restam dúvidas acerca da incapacidade da parte impetrante. Situação reconhecida pela própria autarquia previdenciária nos exames médicos realizados em 18/12/2024 e 11/04/2025 (fls. 26/27 e 35/36 – ID nº 361226426 e 361226431): “Conclusão Dados Técnicos CID Principal: S96 – Traumatismos do músculo e do tendão ao nível do tornozelo e do pé Doença isenta de carência? Sim Capacidade Laborativa: Houve comprovação de incapacidade DID: 13/12/2024 DII: 13/12/2024 Classificação da Incapacidade: Total e temporária DCB: 31/01/2025 Nexo Técnico: Não”. (Grifos nossos) “Conclusão Dados Técnicos CID Principal: S962 – Traumatismos do músculo intrínseco e tendão ao nível do tornozelo e do pé Doença isenta de carência? Sim Capacidade Laborativa: Houve comprovação de incapacidade DID: 13/12/2024 DII: 14/12/2024 Classificação da Incapacidade: Total e temporária DCB: 10/06/2025 Nexo Técnico: Não”. (Grifos nossos) Por sua vez, o demandante teve o benefício indeferido sob o argumento de falta de qualidade de segurado. Os laudos periciais produzidos pela própria autarquia previdenciária declararam que o início da incapacidade do impetrante ocorreu em dezembro de 2024 (um deles indicou o dia 13 e o outro o dia 14). Verifico que o autor laborou na empresa NU BRASIL SERVIÇOS LTDA., contribuindo até a competência de junho/2023; na empresa PULSE CLIENT EXPERTS LTDA., na competência de dezembro/2024, e; recebeu benefício de auxílio-doença – NB 31/646.799.251-6 – no período de 28/11/2023 a 12/09/2024 (fl. 38 – ID nº 361226438). De acordo com o artigo 15, II, da Leo 8.213/91, "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições; II até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;" Desta forma, após a cessação do auxílio-doença – NB 31/646.799.251-6 o impetrante fazia jus ao período de graça de 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Desta forma, a qualidade de segurado estaria mantida até 15/11/2025. Portanto, na data de início da incapacidade, fixada em 13/12/2024 a autora contava com a qualidade de segurado e a carência exigida para o benefício. Desta feita, comprovado o direito líquido e certo da autora bem como a ilegalidade perpetrada pelo INSS, de rigor a concessão da segurança para que seja implantado o benefício de auxílio doença Na hipótese, considerando que o prazo para reavaliação da incapacidade sugerido pela perita judicial (10/06/2025) já está ultrapassado, e considerando os trâmites judiciais e administrativos necessários à implantação do benefício, entendo ser de rigor a fixação da data de cessação do benefício no prazo de 4 (quatro) meses a contar da data de prolação desta sentença. Trata-se de procedimento condizente com a recomendação conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15 de dezembro de 2015, e com a Lei 13.457/2017. Deverá o benefício ser prestado por 4 (quatro) meses, a partir da prolação desta sentença, ocorrida em 17/06/2025. Após, deverá a parte ré proceder à realização de nova perícia para aferir a subsistência da incapacidade laboral da parte autora. Por fim, quanto ao pleito de condenação do INSS ao pagamento de atrasados, ventilado na manifestação ID 366669192, consigno, que o Mandado de Segurança consiste numa ação mandamental, a qual, via de regra, não se sujeita a execução. Por isso, uma vez reconhecido eventual direito ao benefício previdenciário em um Mandado de Segurança, cabe ao impetrante, para buscar o recebimento dos valores atrasados – isto é, os valores do benefício no período compreendido entre a DIB e a efetiva implantação do benefício -, ajuizar uma ação de conhecimento (ação de cobrança), buscando a condenação da autarquia ao pagamento de tais atrasados. Somente após a formação desse título executivo judicial na ação de cobrança, ação condenatória - em que o INSS seja condenado a pagar os valores atrasados -, é que se pode buscar a respectiva execução ou, atualmente, o seu cumprimento, devendo o impetrante socorrer-se das vias ordinárias ou administrativamente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer a mora administrativa. Determino a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/717.979.801-1 em favor do impetrante. O benefício deverá ser pago pelo período de quatro meses a contar da prolação dessa sentença. Mantenho a tutela de urgência concedida nos autos. Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002277-74.2024.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Wk Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Cmr Distribuidora de Artigos de Decoracao Ltda - - Omar Dib Kanaan Junior - Vistos. 1 -Com relação ao veículo VW/Kombi, placa DAL8A57, nos termos do art. 838 do CPC,DEFIRO a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) pelo credor, já bloqueado(s) via Renajud, em nome do Executado. Serve a presente decisão comotermo de penhora, ficando o devedor nomeado fiel depositário do bem. 1.1 - Sem prejuízo, expeça-semandado para penhora e avaliaçãodo veículo, bem como para intimação do Executado. Antes, porém, em 15 dias, recolha o interessado a diligência de oficial de Justiça, bem como indique o endereço para a prática do ato. 1.2 - Se o executado tiver advogado constituído nos autos, ficará intimado da penhora através de seu advogado, pela publicação deste despacho no Diário Oficial (art. 841, § 1º do CPC). 2 - Após a localização do veículo e efetivação da penhora, deverá a parte Exequente indicar se deseja a adjudicação e/ou alienação, apresentando planilha atualizada de débito. 3 - Já no que concerne ao veículo Toyota Hilux, placa GBB4605, tendo em vista que sobre ele consta anotação de alienação fiduciária (fls. 334), DEFIRO a penhora sobre os direitos que o(a)(s) executado(a)(s) possui(em), decorrentes do contrato de alienação fiduciária do(s) veículo(s) indicado(s), ficando nomeado(a)(s) o(a)(s) possuidor(a)(es) como depositário(a)(s) do bem, dispensadas outras formalidades. Providencie a zelosa serventia a restrição de transferência e a anotação de penhora junto ao sistema RENAJUD. 3.1 - Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade (artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.2 - Intime-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora. Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento da diligência para cumprimento do ato, no prazo de 10 (dez) dias, se o caso. 3.3 - No mais, determino que o DETRAN indique o agente financeiro que inseriu a restrição de RENAVAN (alienação fiduciária) no veículo em questão, em nome da parte acima indicada, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, em prol da celeridade e economia processuais, confere-se força de ofício à cópia desta decisão eletronicamente assinada, que poderá ser encaminhada por qualquer meio digital efetivo para tal finalidade. O ofício deverá ser devidamente instruído pela parte interessada e eventual resposta deverá ser encaminhada diretamente à Seção Cível e Corregedoria Permanente do 1º Ofício Judicial da Comarca de Porto Ferreira - SP, através do endereço eletrônico portoferr1@tjsp.jus.br. A parte autora deverá comprovar o atendimento aos termos desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia do credor, ao Arquivo. Int. - ADV: ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP), BEATRIZ DA SILVA MOYSÉS (OAB 474439/SP), BEATRIZ DA SILVA MOYSÉS (OAB 474439/SP), VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB 299425/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0054277-20.2024.8.26.0100 (processo principal 1001600-05.2021.8.26.0228) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Manuela Agripino Scolastico - Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Vistos. Petição sigilosa datada de 04.06.2025. Antes de determinar qualquer medida de bloqueio, necessária a prévia intimação da parte ré/executada a comprovar que promoveu o cumprimento adequado da decisão judicial. Diante do exposto, intime-se a parte ré/executada a comprovar, em 2 dias, o cumprimento integral da decisão judicial, presumindo-se, no silêncio, o descumprimento, que ensejará a tomada imediata de medidas sub-rogatórias, sem prejuízo do de considerar-se incidida eventual multa fixada, a partir do decurso do prazo. Remova-se o sigilo da petição. Indefiro, todavia, o pedido para sobrestamento do feito de n. 1185243-88.2023.8.26.0100, tendo em vista a impossibilidade deste juízo determinar a suspensão de processos que correm perante outro juízo. O pedido de sobrestamento deverá ser pleiteado e analisado naquele juízo. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: BEATRIZ DA SILVA MOYSÉS (OAB 474439/SP), ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
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