Pedro Augusto Estrella

Pedro Augusto Estrella

Número da OAB: OAB/SP 474495

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Augusto Estrella possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: PEDRO AUGUSTO ESTRELLA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010900-74.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Manoel Barros Menezes - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diga o autor se tem interesse na execução da sentença. Ressalte-se que deverá providenciar o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença como tal, no ato de protocolo, não podendo requerê-lo nestes autos principais (https://esaj.Tjsp.jus.br/WebHelp/id_etapa_1_informar_o_processo.htm). Vale lembrar que, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, não mais será necessário fazê-lo, bastando endereçar as futuras petições intermediárias ao número do processo de cumprimento de sentença já existente. Após, prossiga-se no cumprimento de sentença, arquivando-se este processo (item 6 do Comunicado CG 1789/2017), e/ou, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), PEDRO AUGUSTO ESTRELLA (OAB 474495/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005841-71.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Seroma Farmácias e Perfumarias Ltda - Ciência à requerente sobre o AR recebido por terceira pessoa (página 50). Int. - ADV: PEDRO AUGUSTO ESTRELLA (OAB 474495/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Augusto Estrella (OAB 474495/SP) Processo 1006961-52.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mae Administradora de Bens Ltda - No prazo de 15 dias, sob as penas da lei, fica intimada a parte exequente para juntar a Guia DARE referente ao comprovante de pagamento de fls. 42.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Pedro Augusto Estrella (OAB 474495/SP) Processo 1001445-51.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabella Mattos - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Em relação aos embargos de declaração de fls. 132/135: Sustenta a autora que a sentença de fls. 123/128 é omissa e obscura, na medida em que: não considera o fato de, em sede de concessão da medida liminar, já ter imposto multa coercitiva diária; não apreciou o pedido feito pela Autora em fls. 62/63 e 106/116; e não considerou as funções ressarcitórias, pedagógicas, preventivas e punitivas da indenização, arbitrando valor inusual, inferior ao definido pela jurisprudência pátria consolidada. Requereu sejam os embargos acolhidos para afastar a limitação do valor da nova multa, definida pelo r. juízo em ocasião da sentença ora embargada, uma vez que a multa definida em sede da medida liminar por si só supera o teto imposto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de modo a harmonizar a decisão posta em sede da medida liminar, bem como majoração da multa e dos danos morais. Pois bem. O objeto da presente ação consiste na a recuperação definitiva do perfil da autora @isinhhaam junto à plataforma Instagram. O fundamento é de que seu perfil foi invadido, com alteração do nome para @isabellabertolli_xp e que o invasor estava se aproveitando dos seguidores da autora para oferecer oportunidades de investimento e enriquecimento ilícito. A decisão de fls. 52/53 determinou, no prazo de 48 horas, o bloqueio da conta @isinhhaam, a qual foi alterada para @isabellabertolli_xp, bem como, no prazo de 5 dias, providencias necessárias para o restabelecimento da conta da autora no Instagram, sendo necessária a colaboração da autora para verificar suas caixas de e-mail e seguir o procedimento. Observa-se que a multa foi arbitrada no valor diário de R$ 500,00, limitada ao importe de R$ 15.000,00, com a observação de que poderia haver minoração ou majoração oportunas, caso venha a se mostrar insuficiente ou excessiva (fls. 53). Ao longo do processo, a autora, por três ocasiões, requereu a majoração da multa (fls. 62/63, 106/116 e nos presentes embargos). Por óbvio que não há nos presentes autos a comprovação de que a ré cumpriu integralmente a decisão de fls. 52/53, no entanto, é fato incontroverso que o perfil @isabellabertolli_xp não é encontrado na plataforma Instagram e o perfil @isinhhaam não possui as características da autora. Não se olvide que o legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, que a multa em questão encerra medida posta à disposição do juiz como forma de pressionar a parte a cumprir a obrigação que lhe foi imposta pela decisão judicial. Por meio desse preceito é prestigiada a efetividade do processo, porque o destinatário da ordem judicial será estimulado a satisfazer a obrigação.Trata-se do que se denomina medida de execução indireta. O objetivo da astreinte não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, senão estimulá-lo a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicial. Nessa seara, o art. 537 do CPC prevê a aplicação da multa cominatória na fase de conhecimento, por meio de tutela provisória, ou na fase executiva, sob a condição de atender aos critérios de suficiência e de compatibilidade com a obrigação, ajustando-se um prazo razoável para o cumprimento do comando judicial. Descumprida a determinação judicial de fazer ou não fazer no prazo ajustado, a multa cominatória incidirá imediatamente, segundo a previsão do art. 537, § 4º, do CPC, podendo ser fixa, periódica ou ainda, progressiva. O valor final da multa será revertido para o exequente, conforme a disposição do art. 537, § 2º, do CPC. Ocorre que o legislador também permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual. Ao insistir na majoração da multa em três ocasiões, denota-se que a autora faz crer que a multa teria características compensatórias e reparatórias, o que não se admite, pois, como já dito, é um instrumento de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização asastreintesdevem ser suficientemente persuasivas; e b)vedação ao enriquecimento sem causado beneficiário, porquanto a multanãoé, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: 1) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; 2) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); 3) capacidade econômica e de resistência do devedor; 4) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Não há que se falar em omissão ou obscuridade no quesito da não apreciação do pedido de majoração da multa, porquanto essa é uma prerrogativa do magistrado, cuja finalidade é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. Seu escopo, não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo, pois, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sentença determinou o cumprimento da decisão de fls. 52/54 e majorou a limitação de R$ 15.000,00 para R$ 30.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. Em relação ao arbitramento dos danos morais, tem-se que osembargos de declaração não se prestam àrediscussãodovalordaindenizaçãofixada na sentença. Em relação aos embargos de declaração de fls. 136/140. Sustenta o embargante que a sentença de fls. 123/128 foi omissa e obscura, no sentido que a autora não indicou um e-mail seguro. Considerando a contestação apresentada às fls. 67/82, o réu afirmou que o o e-mail: kainamarques@hotmail.com, indicado nos autos não é considerado seguro (fls. 68). Denota-se que o réu não deu a devida atenção, posto que o e-mail informado não pertence à autora, ademais, a decisão de fls. 52/54 constou expressamente o e-mail da autora como isinha_mattos@hotmail.com. Em especificação de provas, requereu o julgamento antecipado. Ou seja, mesmo ciente do e-mail da autora, não tomou as devidas providencias para recuperação da conta da autora. Por fim, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Divergências de entendimento devem ser desafiadas através de recurso próprio. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos (fls. 132/135 e 136/140), posto que tempestivos (CPC, art. 1023), mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Pedro Augusto Estrella (OAB 474495/SP) Processo 1001445-51.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabella Mattos - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - REGULARIZAÇÃO: Ante o exposto, conheço dos embargos opostos (fls. 132/135 e 136/140), posto que tempestivos (CPC, art. 1023), mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação
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