Sabrina Oliveira De Magalhaes

Sabrina Oliveira De Magalhaes

Número da OAB: OAB/SP 474498

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sabrina Oliveira De Magalhaes possui 39 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TST, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 39
Tribunais: TST, TRT2, TJSP
Nome: SABRINA OLIVEIRA DE MAGALHAES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001612-32.2024.5.02.0422 RECLAMANTE: CLAUDIO ANTONIO EVANGELISTA DA COSTA RECLAMADO: ARCOENGE ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5388f51 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA     DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para manifestação, em 08 dias, sobre o LAUDO CONTÁBIL apresentado sob Id ab90f37, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da CLT.      SANTANA DE PARNAIBA/SP, 14 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOENGE ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA S.A.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013807-68.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.F. - G.E.F. - TERMO DE AUDIÊNCIA - PADRÃO - COM ATO - 15 DIAS - FAM - ADV: SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP), RENATO OLIVEIRA BATISTA (OAB 297422/SP), BRUNA DE LIMA BATISTA (OAB 408960/SP), SABRINA OLIVEIRA DE MAGALHAES (OAB 474498/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001670-48.2023.5.02.0720 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 3 na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300555500000270697387?instancia=2
  5. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000994-06.2023.5.02.0331 AGRAVANTE: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A AGRAVADO: PEDRO LUIS FELISBERTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000994-06.2023.5.02.0331     AGRAVANTE : AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A ADVOGADO : Dr. MURILO CLEVE MACHADO ADVOGADO : Dr. JULIO CHRISTIAN LAURE AGRAVADO : PEDRO LUIS FELISBERTO ADVOGADO : Dr. RENATO OLIVEIRA BATISTA ADVOGADA : Dra. SABRINA OLIVEIRA DE MAGALHAES   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista em relação aos temas: “falta grave. Justa causa”, “verbas rescisórias” e “adicional de insalubridade”. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1000994-06.2023.5.02.0331 RECORRENTE: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO LUIS FELISBERTO E OUTROS (1) RORSum 1000994-06.2023.5.02.0331 - 8ª Turma Recorrente(s): 1. AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A Recorrido(a)(s): 1. PEDRO LUIS FELISBERTO   RECURSO DE:AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ce6f90d; recursoapresentado em 25/10/2024 - Id 38a22ac). Regular a representação processual (Id 0a62947, 5dc7a57). Preparo satisfeito (Id 8b4d105).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTAGRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revistainterposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimosomente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à ConstituiçãoFederal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de violação denorma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por faltade enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DACLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DECONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST.1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causassujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daConstituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recursode revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo daConstituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos doart. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xms SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Quanto aos temas “falta graves. Justa causa” e “verbas rescisórias” verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Já no que tange ao tema “adicional de insalubridade” constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que “as luvas fornecidas ao reclamante não possuíam certificação, não se prestando o fim de elidir os riscos pelos agentes biológicos”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A
  6. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000994-06.2023.5.02.0331 AGRAVANTE: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A AGRAVADO: PEDRO LUIS FELISBERTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000994-06.2023.5.02.0331     AGRAVANTE : AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A ADVOGADO : Dr. MURILO CLEVE MACHADO ADVOGADO : Dr. JULIO CHRISTIAN LAURE AGRAVADO : PEDRO LUIS FELISBERTO ADVOGADO : Dr. RENATO OLIVEIRA BATISTA ADVOGADA : Dra. SABRINA OLIVEIRA DE MAGALHAES   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista em relação aos temas: “falta grave. Justa causa”, “verbas rescisórias” e “adicional de insalubridade”. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1000994-06.2023.5.02.0331 RECORRENTE: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO LUIS FELISBERTO E OUTROS (1) RORSum 1000994-06.2023.5.02.0331 - 8ª Turma Recorrente(s): 1. AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A Recorrido(a)(s): 1. PEDRO LUIS FELISBERTO   RECURSO DE:AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ce6f90d; recursoapresentado em 25/10/2024 - Id 38a22ac). Regular a representação processual (Id 0a62947, 5dc7a57). Preparo satisfeito (Id 8b4d105).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTAGRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revistainterposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimosomente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à ConstituiçãoFederal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de violação denorma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por faltade enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DACLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DECONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST.1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causassujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daConstituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recursode revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo daConstituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos doart. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xms SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Quanto aos temas “falta graves. Justa causa” e “verbas rescisórias” verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Já no que tange ao tema “adicional de insalubridade” constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que “as luvas fornecidas ao reclamante não possuíam certificação, não se prestando o fim de elidir os riscos pelos agentes biológicos”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIS FELISBERTO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000425-34.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: ANA MARIA ALVES RECLAMADO: LUIZ ONORIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9077f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO   Ante o exposto e considerando tudo o que mais nos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados por Ana Maria Alves (autora) em face de Luiz Onorio da Silva (réu) para: 1. Declarar a nulidade absoluta da citação da Sra. Ana Maria Alves e de todos os atos processuais subsequentes nos autos nº 1000762-57.2024.5.02.0331. 2. Determinar a anulação da sentença condenatória no processo nº 1000762-57.2024.5.02.0331, de todos os atos de constrição patrimonial e o retorno dos autos à fase de conhecimento para regular instrução processual, após o trânsito em julgado dos presentes autos. Deferidos à parte autora e ré os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte ré, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, ora arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. Retifique-se a autuação para constar ação declaratória de nulidade de sentença. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à anexação de cópia da presente sentença nos autos nº 1000762-57.2024.5.02.0331.   BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ONORIO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000425-34.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: ANA MARIA ALVES RECLAMADO: LUIZ ONORIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9077f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO   Ante o exposto e considerando tudo o que mais nos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados por Ana Maria Alves (autora) em face de Luiz Onorio da Silva (réu) para: 1. Declarar a nulidade absoluta da citação da Sra. Ana Maria Alves e de todos os atos processuais subsequentes nos autos nº 1000762-57.2024.5.02.0331. 2. Determinar a anulação da sentença condenatória no processo nº 1000762-57.2024.5.02.0331, de todos os atos de constrição patrimonial e o retorno dos autos à fase de conhecimento para regular instrução processual, após o trânsito em julgado dos presentes autos. Deferidos à parte autora e ré os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte ré, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, ora arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. Retifique-se a autuação para constar ação declaratória de nulidade de sentença. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à anexação de cópia da presente sentença nos autos nº 1000762-57.2024.5.02.0331.   BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA ALVES
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