Amanda Almeida Abreu
Amanda Almeida Abreu
Número da OAB:
OAB/SP 474515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Almeida Abreu possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJRO
Nome:
AMANDA ALMEIDA ABREU
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002909-59.2025.8.26.0577 (processo principal 1021711-25.2024.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - L.H.F.C. - Manifeste-se a parte exequente acerca do bloqueio negativo ou valor irrisório desbloqueado, via Sisbajud, e demais pesquisas retrojuntadas, juntando planilha de débitos a ser apresentada deve conter, em sua elaboração, a opção de correção e juros que esteja de acordo com as alterações da Lei 14.905/2024 (correção pela Tabela Prática do TJ, mais juros fixos até agosto de 2024, depois iguais a Selic deduzida a correção), portanto, é indicado que os cálculos sejam realizados nas planilhas disponibilizadas pelo TJSP (oficiais), acessando o Site do TJSP / institucional /cálculos judiciais / Família e Sucessões - pensão alimentícia. - ADV: AMANDA ALMEIDA ABREU (OAB 474515/SP)
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Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7069444-72.2024.8.22.0001 REQUERENTE: DEISIANE A. DA F. GONCALVES CALCADOS ADVOGADO DO REQUERENTE: AMANDA ALMEIDA ABREU, OAB nº SP474515 REQUERIDO: NYCOLLE PEREIRA 38704584880 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES ajuizada por DEISIANE A. DA F. GONÇALVES CALÇADOS em desfavor de NYCOLLE PEREIRA. Narra o autor que adquiriu da Requerida 300 pares de sapatilhas por R$ 7.142,00 (sete mil cento e quarenta e dois reais), conforme nota fiscal anexada (ID 115277323), com o objetivo de comercializá-las durante a campanha de Black Friday, realizada entre 26 e 29 de novembro de 2024. Embora o pagamento tenha sido realizado (ID 115277322), a Requerida não entregou os produtos, restituindo apenas R$ 1.000,00 (ID 115277321), permanecendo inadimplente quanto ao valor de R$ 6.142,00. Apesar das diversas tentativas de a Requerida se manteve inerte (ID 115277317). Diante disso, a Requerente encaminhou notificação extrajudicial contato (ID 115277320), igualmente ignorada. A autora alega que a ausência das mercadorias comprometeu seriamente as vendas durante a Black Friday de 2024, se comparado com o mesmo período do ano anterior, a loja vendeu 272 pares, enquanto em 2024 apenas 47, gerando redução no faturamento e perda de oportunidade de negócios (IDs 115277319 e 115277318). A Requerente, então, pleiteia judicialmente a devolução do valor remanescente de R$ 6.142,00 (seis mil, duzentos e quarenta e oito reais), bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes estimados em R$ 18.000,00, diante dos prejuízos suportados pela quebra contratual e pela postura negligente da fornecedora. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. A parte demandada foi devidamente citada (ID 121824604), contudo, deixou de comparecer na audiência de conciliação, de modo que se operaram os efeitos da revelia, nos termos do art. da Lei 9.099/95, que prevê: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Por sua vez, o art. 344 do Código de Processo Civil, quanto à revelia tem-se que a presunção é relativa, mas não afasta o dever da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do julgador apreciar o processo livremente em face dos fatos e provas. Na hipótese vertente, o contrato e comprovante de pagamento realizado pelo autor à empresa ré, colacionado aos autos no IDs supracitados, ampara a versão do Autor de que a Ré não cumpriu com sua obrigação contratual. Por outro lado, verifica-se que não consta no feito provas que contrarie os fatos e documentos apresentados pela parte autora, justamente em razão da revelia. Diante do inadimplemento contratual por parte da empresa NYCOLLE PEREIRA, mostra-se plenamente justificável a rescisão do contrato firmado em 16 de outubro de 2024, considerando-se que, mesmo diante da obrigação de entregar 300 pares de sapato comprados pela autora para comercializá-lo, quedou-se inerte, não entregando a mercadoria comprada e nem apresentando justificativa plausível. Ressalte-se que o autor realizou o pagamento integral do valor avençado (R$ 7.142,00) e, não obstante, permaneceu sem contraprestação. A inércia da empresa, mesmo após notificações extrajudiciais e tentativas conciliatórias, evidencia grave descumprimento contratual. Assim, impõe-se a rescisão contratual, com a consequente restituição integral dos valores pagos pela autora. Lucros cessantes Quanto ao pedido de lucros cessantes, entendo que a autora não trouxe comprovação suficientes da renda que deixou de aferir e o impacto da omissão realizada pela empresa ré no total prejuízo de ordem material. A reparação de lucros cessantes exige fundamento seguro capaz de apoiar esse tipo de pretensão, não se sustentando em ganhos imaginários e hipotéticos. Por isso, a análise do dano, ou seja, do valor que a parte alega ter deixado de ganhar, deve ser objetiva e bem fundamentada na demonstração probatória de fatos passados. Para a configuração dos lucros cessantes, não basta a simples assertiva autoral de que houve perda de renda ou de patrimônio, tampouco a mera possibilidade abstrata de lucros futuros. É necessária uma probabilidade objetiva, baseada em circunstâncias concretas, de que estes lucros teriam fatalmente ocorrido, não fosse a interferência do evento danoso, tudo isso respaldado pelas provas dos autos. Não se pode ignorar que o artigo 402 do Código Civil se vale do princípio da razoabilidade para a quantificação dos lucros cessantes, de modo que não é indispensável a certeza absoluta de que eles teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. Contudo, deve-se ter em mente que não é considerado razoável aquilo que é meramente hipotético. Nesse sentido, o eg. STJ já decidiu que: “correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos. A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor. (...). Assim sendo, não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro” (REsp 846.455/MS , Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 22/04/2009). A propósito, confiram-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LUCROS CESSANTES RESULTANTES DE COGITADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO FRUSTRADO. DANOS HIPOTÉTICOS. ARTS. 402 E 403 DO CC/2002. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 AFASTADA. (...). 3. Os artigos 402 e 403 do Código Civil estabelecem que o cálculo dos lucros cessantes deve ser efetuado com razoabilidade, devendo corresponder à perda do lucro que resulte direta e imediatamente da inexecução do pacto. 4. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. Precedentes. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 964.233/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 23/05/2017). “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR DE FARMÁCIA. FALTA DE RECONHECIMENTO PELO MEC. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXCLUDENTE DA CULPAEXCLUSIVADE TERCEIRO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. LUCROS CESSANTES. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. MONTANTE. REDUÇÃO. (...) Para o deferimento de lucros cessantes, é imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo, que deve partir de previsão objetiva de lucro, frustrada em decorrência direta da obrigação inadimplida. (...)” (STJ - REsp 1232773/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 03/04/2014). Meras alegações sem a comprovação dos reais ganhos não bastam para fundamentar o dever de indenização por lucros cessantes, o que, por si só, já descaracteriza os requisitos impostos pelos arts. 402 e 403 do CC/02 para apuração de lucros cessantes. No presente caso, é imperativo considerar que a autora não trouxe comprovação de estimativa da renda que deixou de aferir com a conduta da Requerida, que não conseguiu participar da Black Friday de 2024 em condições normais, não demonstrando o estoque de sapatos e quantas marcas revende para que se possa aferir o impacto que a ré lhe tenha causado nos lucros da autora diante da não entrega das mercadorias. A requerente comprovou que em 2023 comercializou 272 (duzentos e setenta e dois) pares de sapatilhas (IDs 115277319 e 115277318), o que no entanto, não é suficiente para comprovar o lucros do ano de 2024 caso houvesse sido entregue a mercadoria, tornando-se um lucro hipotético diante das variações do mercado. Para que a indenização material seja devida, é essencial que as provas apresentadas sejam detalhadas, evidenciando inequivocamente o impacto financeiro causado. Assim, o pleito autoral não merece acolhimento. II - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, como consequência: a) Declaro a rescisão contatual e tornar inexigível qualquer débito em aberto devendo a requerida dar baixa em todo e qualquer contrato em aberto em seus sistemas, sob pena de aplicação de multa a ser aplicada em caso de descumprimento. b) condeno a parte requerida a pagar a parte requerente a quantia de R$ 6.200,48 (seis mil, duzentos e quarenta e oito reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do vencimento (Súmula 43 do STJ) nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros pela SELIC, a contar da citação, segundo o art. 405 do CC, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao art. 406, § 1º, do CC. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 16 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: REQUERENTE: DEISIANE A. DA F. GONCALVES CALCADOS, CNPJ nº 25967681000192, CARLOS GOMES 1900, LOJA 2 SAO CRISTOVAO - 76804-038 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: NYCOLLE PEREIRA 38704584880, CNPJ nº 29828865000122, RUA CLAUDETE ROBERTO BERNINI 275 JARDIM CILA DE LUCIO BAUAB - 17209-825 - JAÚ - SÃO PAULO
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003463-10.2023.8.26.0077 (processo principal 1000925-39.2023.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Operadora e Agencia de Viagens Viva-e Ltda - Janaína Oliveira Ramos - fls. 193/194. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. - ADV: JOÃO GUILHERME DE SÁ SOUZA (OAB 377323/SP), AMANDA ALMEIDA ABREU (OAB 474515/SP), JOSÉ CRISTOFY PITA DA SILVA (OAB 474598/SP), EDIJANE CEOBANIUC DA SILVA (OAB 474525/SP)
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cpecacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7001211-39.2023.8.22.0007 EXEQUENTE: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS VIVA-E LTDA - ME, CNPJ nº 08284335000190, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 6812, SALA 105 VILA INDUSTRIAL - 12220-000 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE CRISTOFY PITA DA SILVA, OAB nº SP474598 EDIJANE CEOBANIUC DA SILVA, OAB nº RO6897 AMANDA ALMEIDA ABREU, OAB nº SP474515 EXECUTADO: JOSCIANE LUIZ DE ALMEIDA, CPF nº 83005455220, RUA JOSÉ VIEIRA COUTO 960, - ATÉ 965/966 JARDIM ITÁLIA I - 76960-234 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em face do requerimento do exequente (ID 122388853 ), suspendo a execução pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, intimem-se para prosseguimento. Cacoal/RO, 10 de julho de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7056559-60.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEISIANE A. DA F. GONCALVES CALCADOS Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA ALMEIDA ABREU - SP474515 REQUERIDO: LIDIANE NOLETO PINTO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010557-73.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - V.F.S. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de registro civil e alteração de filiação proposta por Valtemar Figueiredo dos Santos. Consta da inicial que, após exame de DNA ficou comprovado ser o requerente o genitor biológico, fls. 18/23 da menor Ana Luíza Aparecida Borges Souza, fls. 12. Pretende a inclusão do seu nome no assento de nascimento da menor, bem como a exclusão do nome do pai registral Antonio Jailson Gomes Sousa. É o breve relato. Inicialmente, Verifico que a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, contudo, não juntou aos autos comprovantes acerca de sua alegada hipossuficiência. Considerando que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é apta a comprovar a real condição econômica da parte requerente, podendo o juiz, se o caso, determinar a juntada de documentos aptos a provar tal fato (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 05 dias, cópias de seus 03 últimos holerites ou comprovantes de rendimentos, bem como cópia de sua CTPS, se o caso. A ausência da juntada de tais documentos no prazo acima fixado ocasionará o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Alternativamente, poderá a parte autora recolher as custas iniciais e as despesas de citação, no mesmo prazo, abrindo mão do pedido de gratuidade de justiça. Com a juntada, tornem conclusos para analisar o recebimento da inicial. Na realidade trata-se de ação de Reconhecimento e exclusão de paternidade, cumulada com retificação de assento civil de nascimento da menor. Para tanto, necessária a emenda da inicial para inclusão da menor na ação e, ainda, do pai registral. Contudo, a exclusão do nome do pai registral do assento da menor prescinde de análise minuciosa do caso. Prazo de 15 dias para o cumprimento das determinações acima, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: AMANDA ALMEIDA ABREU (OAB 474515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003463-10.2023.8.26.0077 (processo principal 1000925-39.2023.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Operadora e Agencia de Viagens Viva-e Ltda - Janaína Oliveira Ramos - Providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. - ADV: JOÃO GUILHERME DE SÁ SOUZA (OAB 377323/SP), JOSÉ CRISTOFY PITA DA SILVA (OAB 474598/SP), EDIJANE CEOBANIUC DA SILVA (OAB 474525/SP), AMANDA ALMEIDA ABREU (OAB 474515/SP)
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