Caroline Dos Santos Batista Teotonio Damasceno
Caroline Dos Santos Batista Teotonio Damasceno
Número da OAB:
OAB/SP 474545
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJAM, TJMG
Nome:
CAROLINE DOS SANTOS BATISTA TEOTONIO DAMASCENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009043-30.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DE OLIVEIRA MATOS CPF: 006.927.116-00 RÉU/RÉ: LUIZ PAULO DE AZEVEDO BARBOSA CPF: 563.768.638-68 CERTIDÃO mt Certifico e dou fé que em cumprimento ao determinado na decisão ID 10425714296, foi nomeado perito em substituição. Segue anexo o comprovante de nomeação de novo perito, no sistema AJ. ATO ORDINATÓRIO mt As partes e o perito ficam intimados da nomeação nos autos, bem como para que o perito manifeste sobre sua aceitação ou não do encargo, no prazo de 15 dias. Em caso de aceitação, deverá, após intimação da Secretaria, indicar data e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Valdir Castro de Brito (OAB 427613/SP), Caroline dos Santos Batista Teotonio Damasceno (OAB 474545/SP), Caroline Batista - Advocacia e Consultoria Juridica (OAB 474545/SP), Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852/PR), Willy Guedes de Oliveira (OAB 337968/SP), Jhonny Grilo Pereira de Oliveira (OAB 441441/SP), LYRA GOES E ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA (OAB 3281/AM), Gunther Jorge da Silva (OAB 228054/SP), Leonardo Fernandes Rodrigues da Silva (OAB 6276/AM), Amanda Amorim Maciel (OAB 319962/SP), Camilla Maria Chaves Ribeiro (OAB 14379/AM), Leonardo Milon de Oliveira (OAB 12239/AM), Francisco Edberto dos Santos (OAB 12232/AM), Ricardo de Jesus Colares de Oliveira (OAB 10985/AM), Victor Medeiros Dantas de Góes (OAB 7189/AM), Maria do Socorro Dantas de Góes Lyra (OAB 3281/AM) Processo 0638203-98.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Leticia Pereira de Lima - Requerido: Antonio Arcanjo Batuira Tournieux, Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas - De ordem, abro vista às partes para se manifestarem acerca do Laudo Pericial de f. 612/641, no prazo de 15 dias, conforme § 1º do art. 477 do CPC.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009043-30.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DE OLIVEIRA MATOS CPF: 006.927.116-00 RÉU/RÉ: LUIZ PAULO DE AZEVEDO BARBOSA CPF: 563.768.638-68 CERTIDÃO mt Certifico e dou fé que em cumprimento ao determinado na decisão ID 9887191713, foi nomeado perito em substituição. Segue anexo o comprovante de nomeação de novo perito, no sistema AJ. ATO ORDINATÓRIO mt As partes e o perito ficam intimados da nomeação nos autos, bem como para que o perito manifeste sobre sua aceitação ou não do encargo, no prazo de 15 dias. Em caso de aceitação, deverá, após intimação da Secretaria, indicar data e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009043-30.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: VALDIR DE OLIVEIRA MATOS CPF: 006.927.116-00 RÉU: LUIZ PAULO DE AZEVEDO BARBOSA CPF: 563.768.638-68 DECISÃO 3 1) Passo à verificação da regularidade processual do feito, analisando as preliminares arguidas pela ré. 2) A parte requerida arguiu preliminar(es) de Inadequação da via eleita, Incompetência do Foro e Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. 2.1) Inadequação da via eleita Ao indicar o dano supostamente sofrido e o nexo de causalidade com a conduta do requerido, o autor comprovou seu interesse processual, sendo a instrução processual o momento adequado para a produção das provas necessárias à comprovação dos fatos alegados, inclusive a prova pericial. A necessidade de prova pericial, não torna a ação precipitada, ao contrário, a complexidade dos fatos narrados, que pode demandar o conhecimento técnico de um especialista, justifica a instrução probatória, na qual a prova pericial poderá ser devidamente produzida, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa às partes. A alegação de cerceamento de defesa, mostra-se contraditória, pois a realização da perícia visa justamente garantir a adequada apuração dos fatos. Ante o exposto, rejeito a prejudicial suscitada. 2.2) Incompetência do Foro Em se tratando de relação de consumo, o consumidor, sendo o autor da ação, tem o direito de propor o processo no local em que possa melhor apresentar sua defesa. Ele pode escolher entre seu próprio foro de domicílio, o foro de domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, se houver. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR - FORO DE SEU DOMICÍLIO - POSSIBILIDADE. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022). Ainda que exista cláusula de foro de eleição, o consumidor pode optar pelo foro de seu domicílio, principalmente quando não pôde discutir a citada cláusula, por se tratar de contrato de adesão. Tendo o consumidor optado por propor a ação no foro de seu domicílio, não se constata aleatoriedade na escolha, devendo prevalecer o foro escolhido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.446238-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) Diante do exposto, afasto a preliminar. 2.3) Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. A parte autora não está sob o pálio da assistência judiciária gratuita, portanto, não há justificativa para o indeferimento de algo que já foi indeferido. Desta feita, afasto a preliminar. 3) Não havendo outra(s) preliminar(es) a ser(em) analisada(s), dou o feito por saneado. 4) Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e produção de prova testemunhal (ID 10407682595). A parte ré nada requereu, operando-se a preclusão da produção de provas. 5) Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova em ID 10407682595, esclareço que este já foi apreciado no item 7 de ID 10228460966. 6) Defiro a produção de prova pericial médica. À Secretaria para que proceda a nomeação de perito médico junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa ou mantendo-se inerte, à Secretaria para que proceda a nomeação de perito em substituição. 7) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido indicados ou apresentados (CPC, art. 465, §1º, II e III). 8) Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e indicar o valor dos seus honorários. Havendo expressa recusa ou quedando-se inerte o perito, proceda-se a nomeação de perito em substituição. 9) Apresentada proposta de seus honorários, dê-se vista à parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. 10) Não havendo discordância quanto ao valor apresentado, intime-se a parte autora para que efetue o depósito judicial junto ao Banco do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias. 11) Depositado o valor, intime-se o(a) perito(a) para indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 433, caput). 12) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, art. 474). 13) Nos termos do §4º do art. 465 do CPC, defiro a liberação, por meio de alvará, de cinquenta por cento do valor dos honorários periciais na data do início dos trabalhos. 14) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC, oportunidade que terão para manifestar se persiste o interesse na produção de prova oral, justificando sua relevância e pertinência, e/ou na designação de audiência de conciliação. O silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento imediato. 15) Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais remanescentes em favor do perito. 16) Não havendo interesse na autocomposição e/ou na produção de prova oral, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1160794-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Katia Regina da Silva - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A EMTU/SP - - Next Mobilidade - Abc Sistema de Transporte Spe S.A - Vistos. Fls. 717: Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré EMTU, exclua-se do polo passivo. Anote-se. Fls. 718/719: HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Oportunamente, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos definitivamente (Comunicado CG 1789/2017 - Código 61615). P. I. C. - ADV: ANTONIO CESAR SQUILLANTE (OAB 177748/SP), ANTONIO RUSSO NETO (OAB 28371/SP), CAROLINE DOS SANTOS BATISTA TEOTONIO DAMASCENO (OAB 474545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001446-25.2022.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfredo Arias Villanueva - Nota de cartório: Fica a parte requerente intimada a manifestar se acerca do retorno do AR de fls. 200. - ADV: CAROLINE DOS SANTOS BATISTA TEOTONIO DAMASCENO (OAB 474545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1160794-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Katia Regina da Silva - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A EMTU/SP - - Next Mobilidade - Abc Sistema de Transporte Spe S.A - Vistos. Fls. 706/708 e 712/713: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença de fls. 693/698. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, e, por construção pretoriana, erro material. No caso, a questão posta em discussão foi resolvida por fundamentação satisfativa, não ensejando o acolhimento do recurso integrativo, eis que reconhecida a responsabilidade objetiva do transportador. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, pretendendo a parte embargante o reexame da matéria fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado. Assim, afastadas as hipóteses legais, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como proferida. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: ANTONIO CESAR SQUILLANTE (OAB 177748/SP), ANTONIO RUSSO NETO (OAB 28371/SP), CAROLINE DOS SANTOS BATISTA TEOTONIO DAMASCENO (OAB 474545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1160794-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Katia Regina da Silva - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A EMTU/SP - - Next Mobilidade - Abc Sistema de Transporte Spe S.A - Vistos. Fls. 706/708: Manifeste-se a parte KATIA REGINA DA SILVA, em cinco dias, sobre os embargos opostos pela parte contrária, considerando que seu eventual acolhimento implicará modificação da decisão embargada (CPC, art. 1.023, § 2°). Intime-se. - ADV: ANTONIO RUSSO NETO (OAB 28371/SP), CAROLINE DOS SANTOS BATISTA TEOTONIO DAMASCENO (OAB 474545/SP), ANTONIO CESAR SQUILLANTE (OAB 177748/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1160794-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Katia Regina da Silva - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A EMTU/SP - - Next Mobilidade - Abc Sistema de Transporte Spe S.A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por KATIA REGINA DA SILVA contra EMPRESA METROPOLITANA DE TANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S/A EMTU/SP. Aduz a autora que embarcou em ônibus da ré e sofreu queda no interior do coletivo em razão de freada brusca. Relata que teve fratura de arcos costais. Discorre afastamento prolongado do trabalho com perda salarial e despesas para tratamento. Pede indenização por danos material, moral e estético, no valor de R$10.000,00 cada um, somando pedido de R$30.000,00. Citada, a ré apresentou contestação f sl. 121/145. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e apontou que o ônibus envolvido nos fatos reportados na inicial pertence a ABC SISTEMA DE TRANSPORTE SPE S/A NEXT MOBILIDADE. No mérito, sustenta ausência do nexo de causalidade com a empresa em relação aos fatos e danos. Réplica a fls. 629/637. A arguição de ilegitimidade passiva foi acolhida com a inclusão da empresa ABC SISTEMA DE TRANSPORTE SPE S/A NEXT MOBILIDADE no polo passivo (fls. 647/648). Citada, a empresa ABC apresentou defesa a fls. 660/671 alegando que a freada se deu em razão da travessia repentina de um pedestre. Alega socorro à autora e impugna o diagnóstico de fratura transcrevendo o exame de tomografia. Impugna o pedido indenizatório. A autora se manifestou em réplica a fls. 681/686. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram a fls. 691 e 692 requerendo o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. É incontroverso que o acidente ocorreu no dia 11/11/2023 e que a autora utilizou o coletivo da ré nesta data. Limita-se a controvérsia em definir a responsabilidade da ré pelo acidente e o dever de indenizar. O documento de fls. 42 relata o atendimento médico que atestou a fratura de arcos costais e afastamento laboral por 30 dias. Retomada a atividade, a autora foi novamente afastada, por 60 dias (fls. 45). Trata-se de contrato de transporte e a culpa do transportador é presumida, cabendo à ré elidir a presunção e comprovar culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica nestes autos. A responsabilidade da ré é contratual e objetiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA EM ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL INDIRETA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Vip Transportes Urbanos Ltda. e recurso adesivo de apelação interposto por Vera Helena Salles Freua contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por esta última em razão de queda sofrida dentro de ônibus da ré, ocasionada por freada brusca, resultando em lesões graves. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, além da responsabilização da seguradora denunciada à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação do óbito da autora justifica a suspensão do processo para habilitação de herdeiros; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova oral requerida pela ré; (iii) estabelecer se a empresa transportadora deve ser responsabilizada pelo acidente ocorrido dentro do ônibus; (iv) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares. O pedido de suspensão do processo por suposto óbito da autora não pode ser acolhido, pois não houve comprovação documental do falecimento e a autora conferiu procuração válida a seu advogado, permitindo a continuidade do feito. O cerceamento de defesa não se configura, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias. O acervo probatório existente (boletim de ocorrência, prontuário médico e prova pericial) já era suficiente para a formação do juízo de convencimento. Mérito. A empresa de transporte responde objetivamente pelos danos causados a seus passageiros, nos termos do art. 37, §6º, da CF, arts. 734 e 735 do CC e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O boletim de ocorrência e os depoimentos do motorista e do cobrador confirmam a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade entre a queda da autora e a freada brusca. A perícia indireta constatou a existência do dano e sua conexão com o acidente, reforçando a responsabilidade da transportadora. A indenização por danos morais deve corresponder à intensidade e extensão do dano, devendo ser reduzido o valor da indenização para R$ 25.000,00. Precedentes desta C. Câmara. O termo inicial dos juros de mora deve ser mantido na data da citação, pois a responsabilidade decorre de contrato de transporte. Sentença parcialmente reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso adesivo da autora desprovido. Recurso da ré parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00. Tese de julgamento: "1. A transportadora responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros, salvo comprovação de excludente de responsabilidade. 2. O nexo causal entre o acidente e as lesões pode ser demonstrado por prova documental e pericial indireta. 3. O valor da indenização deve corresponder à intensidade e extensão do dano experimentado. 4. O termo inicial dos juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, é a data da citação". Legislação e Jurisprudência relevantes citadas. Legislação: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 405, 734 e 735; CDC, art. 14; CPC. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 873822/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.06.2016; STJ, REsp 879.677/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.10.2011. (TJSP; Apelação Cível 1003182-66.2017.8.26.0006; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Relação de consumo - Prestação de serviços - Contrato de transporte terrestre de pessoas - Acidente ocorrido no interior do veículo automotor - Freada do ônibus que causou a queda da autora, provocando-lhe lesões - Responsabilidade objetiva da transportadora - Artigos 734 e seguintes do Código Civil - Art. 14 do CDC - Cláusula de incolumidade - Obrigação de resultado do transportador de prevenir qualquer dano aos passageiros durante a viagem - Prova pericial que atestou a existência do nexo causal - Excludentes de responsabilidade não demonstradas pela ré - Culpa de terceiro que, ademais, não tem o condão de excluir a responsabilidade do transportador (art. 735 do Código Civil) - Prevalência desta norma em relação ao disposto no art. 14, § 3º, II, parte final, da Lei nº 8.078/90, por ser mais benéfica ao consumidor - Falha na prestação do serviço caracterizada - Prejuízos materiais devidamente comprovados - Danos morais configurados - Quantum indenizatório, todavia, fixado em montante exacerbado (R$ 15.000,00) - Laudo pericial no sentido de que, acerca das lesões sofridas pela autora: não houve sequelas; o período de convalescência foi de sete dias e o de recuperação, de apenas um dia; sem constatação de limitação motora, funcional ou incapacidade laboral; ausente qualquer dano estético e; tratamento meramente clínico - Redução da quantia para R$ 7.000,00 - Pagamento das verbas sucumbenciais que, entretanto, permanece a cargo da ré (Súmula 326 do C. STJ) - Sentença parcialmente reformada - Verba honorária - Majoração descabida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C. STJ) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007880-87.2018.8.26.0004; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) O pedido de indenização por danos materiais deve ser parcialmente acolhido porque não admite presunção e a prova documental apresentada pela autora é insuficiente em relação ao pedido formulado (R$10.000,00). Vê-se que a autora comprovou, às fls. 72 e 73, os gastos médicos que teve em pagamento da co-participação do plano de saúde no valor total de R$ 851,64. Os documentos de fls. 74/79 são repetidos e os documentos de fls. 83/89 referem prescrições medicamentosas desacompanhadas das respectivas notas fiscais. Quanto aos danos morais, entendo que o resultado fático ocasionado por conduta da ré demonstra, in re ipsa, a ocorrência inequívoca de danos à dignidade da autora, os quais que certamente extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. Veja-se que os danos causados foram consideráveis e de inegável impacto nos direitos de personalidade da autora, que sofreu fratura, dores e teve de ser submetida a tratamento um tanto prolongado. Neste passo, entendo proporcional e razoável a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para compensação dos danos morais suportados. Não há alegação nem comprovação do dano estético. Essa indenização há de ser, contudo, arbitrada com base nos elementos e circunstâncias revelados nestes autos, em quantia razoável para não implicar em enriquecimento indevido e ainda para desestimular a ré à persistência quanto às providências necessárias para evitar novos acidentes da mesma natureza. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré no pagamento de indenização por dano material no valor de R$851,64, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, bem como no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, com correção monetária e juros de mora desde a condenação. Pela sucumbência recíproca: a) as partes arcarão, em igual proporção, com as despesas processuais (art. 86, CPC); e b) nos termos do artigo 85, §2º e 6º, do CPC, arcará a parte autora, com os honorários dos advogados da parte requerida, fixados em 10% do valor da condenação, ao passo que arcará a requerida com os honorários dos advogados dos autores, também no valor correspondente à 10% sobre o valor da condenação. P. I. C. - ADV: CAROLINE DOS SANTOS BATISTA TEOTONIO DAMASCENO (OAB 474545/SP), ANTONIO RUSSO NETO (OAB 28371/SP), ANTONIO CESAR SQUILLANTE (OAB 177748/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1127470-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ygor Costa da Silva - Vistos. 1 O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, pois não foram juntados os extratos das demais contas mencionadas às fls. 22, tampouco comprovante idôneo emitido pela respectiva instituição financeira atestando que a conta foi encerrada, com a indicação da data de encerramento, nos termos determinados às fls. 23, inclusive com destaque (parágrafo sublinhado), não havendo juntada de faturas do cartão de crédito. Ademais, os extratos juntados atestam o recebimento de créditos de R$ 1.000,00 (fls.75), R$ 2.342,39 ( fls.72), dentre outros, o que é suficiente para arcar com as custas e despesas. Mas não é só. Algumas considerações ainda precisam ser feitas. A facilidade que a CF/88, por meio dos Juizados Especiais, concedeu às pessoas com hipossuficiência financeira para que elas possam ingressar em Juízo, isentando-as por completo do pagamento de custas, despesas processuais e honorários da sucumbência, não justifica que o sistema judicial como um todo, notadamente em suas regras de competência, seja arbitrariamente subvertido pela parte, em interesse próprio, sem a apresentação de qualquer motivo justo (justa causa), notadamente quando isso impõe, como consequência, ônus aos contribuintes, ônus à parte contrária (que estará privada do recebimento de eventual verba da sucumbência, total ou parcial) e ônus aos Juízos aos quais, com base no princípio da eficiência, fora estabelecida competência específica (no caso, a este Foro Central foi atribuída, de forma prioritária, competência territorial para a região central desta Capital e competência para causas cujo valor supere 500 salários mínimos - Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo Decreto Lei nº 158, de 28/10/1969, Lei Estadual nº 3.947, de 08/12/1983, art. 54, inciso I, da Resolução TJSP nº 02/1976 e Resolução TJSP nº 148/2001). Nesse contexto, a insistência da parte em não se adequar à regra geral, sem qualquer justificativa para tanto, revela abuso de direito em prejuízo concreto de terceiros, além da priorização de um interesse particular de caráter meramente patrimonial em detrimento do interesse coletivo (boa administração da Justiça, ausência de prejuízo ao Erário e igualdade processual entre as partes no que tange à sucumbência). Admitir essa postura e a de outros consumidores em ações semelhantes significaria aceitar a transformação deste Foro Central Cível em Juízo Universal, acarretando, sem justa causa, sobrecarga de trabalho ainda maior para todo o E. TJSP. Quando a parte insiste nessa tentativa de subversão das regras do sistema judiciário, a única medida que pode minorar as consequências acima apontadas, ao menos neste primeiro momento, consiste no pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, como forma de remunerar o serviço público que será prestado, assegurando a contraprestação adequada em recursos materiais e humanos que serão empregados, sem prejuízo aos contribuintes paulistas, mantendo, ainda, a igualdade processual em relação à parte requerida no que tange aos efeitos da sucumbência total ou parcial. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, ficando a autora intimada a providenciar o recolhimento das custas (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual n° 17.785/2023) e despesas processuais (neste momento, para a expedição da carta de citação) no prazo de15 dias, sob pena de extinção da demanda, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 2 Fls. 91/92: anote-se a penhora no rosto destes autos, referente ao processo nº º 1070676-86.2019.8.26.0002, em trâmite perante a a 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro/SP, até o limite do crédito, no importe de R$ R$ 17.421,12, sobre eventual crédito do autor, em favor da credora MANUELA FERREIRA COSTA , conforme requerido (CPC, art. 860). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser endereçado ao respectivo Juízo, com encaminhamento a cargo do(a) patrono(a) do peticionante, devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 5 dias. Int. - ADV: CAROLINE DOS SANTOS BATISTA TEOTONIO DAMASCENO (OAB 474545/SP)
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