Flávio Roberto Belkiman
Flávio Roberto Belkiman
Número da OAB:
OAB/SP 474560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flávio Roberto Belkiman possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
FLÁVIO ROBERTO BELKIMAN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0162482-73.2025.8.26.0500 - Precatório - Descontos Indevidos - Maria Alice Alves Pinto Napolitano - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000869-28.2024.8.26.0452/0005 1ª Vara Foro de Piraju Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000869-28.2024.8.26.0452/0005 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000869-28.2024.8.26.0452/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FLÁVIO ROBERTO BELKIMAN (OAB 474560/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008944-90.2004.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - MARIA JOSÉ MOREIRA - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pela Entidade Devedora. Ciência à requerente. Decorridos, voltem conclusos. Int. - ADV: GABRIEL BENEDITO SOTA (OAB 415451/SP), FLÁVIO ROBERTO BELKIMAN (OAB 474560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008944-90.2004.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - MARIA JOSÉ MOREIRA - Vistos. 1-) Fls. 49/50: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ MOREIRA suscitando omissão em relação à decisão de fls. 64, em decorrência de não ter apreciado o pedido para complementação do requisitório de pequeno valor. Instado a se manifestar, o embargado apresentou resposta (fls. 68). É o relatório. Fundamento e Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material. In casu, não identifico a hipótese de omissão ventilada, mormente porque a decisão de fls. 64 determinou expressamente a oitiva da parte contrária para que, então, deliberasse a respeito do pedido de complementação do valor, inexistindo vício a ser sanado com o manejo dos presentes embargos. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES ACOLHIMENTO, nos termos da fundamentação supra. 2-) Fls. 21/24 e 42/61: Delimita-se a controvérsia na aplicação de novo teto para as Requisições de Pequeno Valor, estipulado pela Lei Estadual n. 17.205/2019, promulgada em momento posterior à homologação dos cálculos e aquiescência da renúncia ao valor excedente, considerando-se a vigente à época. Sustenta a Fazenda do Estado de São Paulo que a renúncia ao que sobeja o teto de requisição para pequeno valor reconstitui o crédito, de maneira que sua declaração após a nova lei (Lei Estadual n. 17.205/19) implica adotar o teto de RPV desta lei, com a data-base da declaração da renúncia. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Como é cediço, a aferição do cálculo em relação ao enquadramento no limite legal para as requisições de pequeno valor deve ocorrer com base no exercício da data da apresentação da conta de liquidação e não naquele em que deve ocorrer o pagamento. Nesse sentido é o posicionamento do E. TJSP: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR TETO APLICÁVEL MARCO TEMPORAL DATA-BASE DA EXECUÇÃO. 1. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Requisitório de Pequeno Valor. A data para aferição do limite da RPV é a data da conta de liquidação, nos termos do art. 1º, § 1º, e art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.377/2003, com a ressalva de que se aplicam à espécie os Temas nº 96 e 450 do STF. 2. Independentemente da data de decisão que aprecie a correção do valor do crédito exequendo, o limite aplicável para definição do montante a ser pago por RPV deve ser contemporâneo à data da conta, que corresponde à data-base da execução, pena de indevida ampliação ou mitigação do valor da obrigação de pequeno valor e, consequentemente, ofensa à regra constitucional do precatório. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2007086-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. ERRO DE CORRELAÇÃO ENTRE A DATA BASE DO DÉBITO E A DATA DO TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DÉBITO DE 2019 E TETO DE 2021. CORREÇÃO. RENÚNCIA DO EXCEDENTE. DEPÓSITO PARCIAL. DIFERENÇA A COMPLEMENTAR. Determinação de complementação dos pagamentos, sem aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/19. Há dois momentos relevantes a serem considerados que são a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2019, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2021. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019 (ano do cumprimento de sentença). Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2021 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2019. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. A renúncia, por sua vez, é balizada pelo teto legal. Ninguém haverá de renunciar a mais do que a lei impõe, salvo para se dar por satisfeito e encerrar a cobrança. Houve, claramente, erro na correlação entre valor requisitado e data base. Inaplicabilidade imediata da Lei Estadual 17.205/19. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Totalidade do crédito que não era enquadrada como de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03. Ante o pagamento incorreto do RPV, é possível haver a complementação por RPV preferencial até o valor limite do quíntuplo das obrigações de pequeno valor. O pagamento do valor restante, que exceder ao limite, deverá ser pela ordem cronológica de apresentação do precatório. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 3004042-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) No caso dos autos, a data-base do crédito corresponde a 14/04/2010 (fls. 07), sendo anterior à Lei n. 17.205/19 (Teto Novo de 2020: R$ 12.154,33), motivo pelo qual não pode ser aplicada para o fim de reduzir o valor do crédito a que o exequente tem direito. De se destacar que a parte exequente, através de procurador com poderes específicos, renunciou ao crédito no valor excedente à lei vigente à época em 2011 fls. 219/222 do cumprimento de sentença n. 0008944-90.2004.8.26.0053. À vista das premissas acima expostas, determino a intimação da executada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que comprove a complementação do Requisitório de Pequeno Valor, no prazo de 30 (trinta) dias. 3-) Em seguida, abra-se vistas à parte exequente para que diga acerca da satisfação do crédito. Prazo de 15 (quinze) dias. 4-) Por fim, venham-me conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: GABRIEL BENEDITO SOTA (OAB 415451/SP), FLÁVIO ROBERTO BELKIMAN (OAB 474560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001506-76.2024.8.26.0452/03 - Requisição de Pequeno Valor - Desconto em folha de pagamento - Mario Henrique de Oliveira Souza - MARIANA LOVATO OYAMA Vistos. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o(a) presente processo incidente de execução RPV. Oportunamente, anote-se a extinção no sistema SAJ. P.I.C. - ADV: GABRIEL BENEDITO SOTA (OAB 415451/SP), FLÁVIO ROBERTO BELKIMAN (OAB 474560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008944-90.2004.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - MARIA JOSÉ MOREIRA - Vistos. 1) Certifique a Serventia se há nos autos principais ou no cumprimento de sentença qualquer anotação de penhora no rosto dos autos relativo ao crédito que a parte requerente faz jus. 2) Em caso negativo, nos termos do art. 1291, § 1º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico relativo ao depósito realizado pela Entidade Devedora, dentro da ordem cronológica de cumprimento da Unidade Judicial, apresentando o (a) exequente comprovante de sua situação cadastral no CPF (documento disponível no "site" da Receita Federal) e respectivo Formulário MLE, se o caso - e conforme já determinado (fls. 47 e 57/58). 3) Fls. 62/63: manifeste-se a executada FAZENDA DO ESTADO acerca da reiteração do pedido de complementação dos OPVs. (fls. 11/16). Prazo: dez (10) dias úteis. 4) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: GABRIEL BENEDITO SOTA (OAB 415451/SP), FLÁVIO ROBERTO BELKIMAN (OAB 474560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008944-90.2004.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - MARIA JOSÉ MOREIRA - Vistos. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora MARIA JOSÉ MOREIRA (fls. 49-50) sustentando a existência de omissão na decisão de fls. 45 - que determinou a expedição de mandados de levantamento à fl. 47, entretanto, não se manifestou acerca do pedido de complementação do RPV de fls. 21/24. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material. In casu, identifico a omissão, uma vez que a decisão embargada não se pronunciou acerca do pedido complementação da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Assim, determino a intimação da Executada FAZENDA DO ESTADO - FESP para que se manifeste acerca do pedido de complementação do pagamento do ofício de fls. 11/16, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento. Prazo: dez (10) dias úteis. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração mas NEGO-LHES ACOLHIMENTO, nos termos da fundamentação supra. 2. Fls. 51/56: expeça-se MLE em favor da parte exequente conforme já determinado na decisão proferida à fls. 47, se em termos. 3. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: FLÁVIO ROBERTO BELKIMAN (OAB 474560/SP), GABRIEL BENEDITO SOTA (OAB 415451/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001464-27.2024.8.26.0452/03 - Requisição de Pequeno Valor - Desconto em folha de pagamento - Alexandre Gabriel da Silva - Vistos. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o(a) presente processo incidente de RPV. Oportunamente, anote-se a extinção no sistema SAJ. Sem custas. P.I.C. - ADV: FLÁVIO ROBERTO BELKIMAN (OAB 474560/SP), GABRIEL BENEDITO SOTA (OAB 415451/SP)