Ingred Souza Lima

Ingred Souza Lima

Número da OAB: OAB/SP 474570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ingred Souza Lima possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG
Nome: INGRED SOUZA LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002589-61.2025.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Rafael Barbosa da Cunha - Vista à parte Autora a fim de manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação/impugnação/justificativa/embargos apresentada pela parte adversa. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), INGRED SOUZA LIMA (OAB 474570/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009590-49.2023.4.03.6317 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE MAUA LTDA, FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A, ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368-A RECORRIDO: TAINA SOUZA SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: INGRED SOUZA LIMA - SP474570-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão proferido por esta Turma Recursal. O Embargante requer a reapreciação do mérito do julgado na parte que lhe foi desfavorável. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009590-49.2023.4.03.6317 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE MAUA LTDA, FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A, ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368-A RECORRIDO: TAINA SOUZA SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: INGRED SOUZA LIMA - SP474570-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O VOTO Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Não vislumbro no caso em tela qualquer vício a ser sanado não podendo assim, por via de embargos, ser modificado o acórdão embargado. Verifica-se que pretende o embargante, de fato, a substituição dos critérios jurídicos adotados pela decisão por outros que entende corretos. Busca, assim, nítido caráter modificativo, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação. A questão suscitada em sede de embargos há de ser conhecida por meio da interposição do recurso competente. Vale ressaltar ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO NA PARTE EM QUE A DECISÃO FOI DESFAVORÁVEL. NÃO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009590-49.2023.4.03.6317 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE MAUA LTDA, FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A, ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368-A RECORRIDO: TAINA SOUZA SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: INGRED SOUZA LIMA - SP474570-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão proferido por esta Turma Recursal. O Embargante requer a reapreciação do mérito do julgado na parte que lhe foi desfavorável. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009590-49.2023.4.03.6317 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE MAUA LTDA, FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A, ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368-A RECORRIDO: TAINA SOUZA SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: INGRED SOUZA LIMA - SP474570-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O VOTO Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Não vislumbro no caso em tela qualquer vício a ser sanado não podendo assim, por via de embargos, ser modificado o acórdão embargado. Verifica-se que pretende o embargante, de fato, a substituição dos critérios jurídicos adotados pela decisão por outros que entende corretos. Busca, assim, nítido caráter modificativo, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação. A questão suscitada em sede de embargos há de ser conhecida por meio da interposição do recurso competente. Vale ressaltar ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO NA PARTE EM QUE A DECISÃO FOI DESFAVORÁVEL. NÃO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thalis Diego Alves Chicaroni (OAB 401786/SP), Ingred Souza Lima (OAB 474570/SP), Amanda Caroline Ramos de Lima Couto (OAB 514913/SP) Processo 1005361-65.2023.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paulo Henrique Ferreira da Cunha - Reqdo: Alexsandro Orsi - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para RESCINDIR o contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 15/07/2023 e CONDENAR o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 1.058,00, corrigida monetariamente desde o pagamento e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Rescindido o negócio, as partes retornam ao estado anterior. Assim, deverá a parte requerida realizar a retirada do equipamento da residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. Se inerte a ré, fica desde logo autorizado o autor a dar a destinação que melhor lheaprouverao equipamento. Sem condenação sucumbencial nesta fase. Em caso de Recurso Inominado, cujo PRAZO para interposição é de 10 (dez) dias úteis e a ser protocolado por advogado constituído, o valor do PREPARO - ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça - corresponderá: a) à Taxa Judiciária de Ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em guia DARE; c) às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) a serem recolhidas em guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas em guia GRD. O Preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thalis Diego Alves Chicaroni (OAB 401786/SP), Ingred Souza Lima (OAB 474570/SP), Amanda Caroline Ramos de Lima Couto (OAB 514913/SP) Processo 1005361-65.2023.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paulo Henrique Ferreira da Cunha - Reqdo: Alexsandro Orsi - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para RESCINDIR o contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 15/07/2023 e CONDENAR o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 1.058,00, corrigida monetariamente desde o pagamento e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Rescindido o negócio, as partes retornam ao estado anterior. Assim, deverá a parte requerida realizar a retirada do equipamento da residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. Se inerte a ré, fica desde logo autorizado o autor a dar a destinação que melhor lheaprouverao equipamento. Sem condenação sucumbencial nesta fase. Em caso de Recurso Inominado, cujo PRAZO para interposição é de 10 (dez) dias úteis e a ser protocolado por advogado constituído, o valor do PREPARO - ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça - corresponderá: a) à Taxa Judiciária de Ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em guia DARE; c) às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) a serem recolhidas em guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas em guia GRD. O Preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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