Thaiane Silva Souza

Thaiane Silva Souza

Número da OAB: OAB/SP 474583

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaiane Silva Souza possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJGO, TJSP, TRF3
Nome: THAIANE SILVA SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR CRIMINAL   Processo nº: 0271931-83.2004.8.09.0076Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRequerido: ROBSON BRAZ DA SILVANatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriSentençaEMENTA: SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, §2º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, CAPUT,  DO CÓDIGO PENAL. 1.Crime de Tentativa de Homicídio. 2.Ausência de Dolo Caracterizador de Crime Contra a Vida. 3.Desclassificação para o crime de lesão corporal simples. 4.Autoria e materialidade comprovadas. 5.Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. PRESCRIÇÃO.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Inquérito Policial, ofereceu Denúncia em face de ROBSON BRAZ DA SILVA, brasileiro, nascido em 03 de fevereiro de 1976, filho de Sônia Maria da Silva e Rildo Pereira da Silva, residente à Rua Benedicta Rodrigues Almeida, nº 11, Bairro Tanquinho, cidade de Tatui- São Paulo, pela prática do crime previsto no artigo 121,§2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, em 12 de maio de 2003, na cidade de Iporá-GO.Narra a peça de acusação:“No dia 12 de maio de 2003, por volta das i4hi5, no estabelecimento denominado "Bar do Sadio" situado na Avenida José Cândido, n° 1321, Bairro Mato Grosso, em Iporá, ROBSON BRAZ DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, com manifesta intenção homicida, por motivo fijtil, valendo-se de uma arma de fogo, tipo revólver, tentou matar a vítima Rone César Rodrigues, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesões Corporais às fis. 08/11, não conseguindo consumar seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.Extrai-se dos autos que, no dia do fato, a vítima se encontrava no endereço supramencionado, com o denunciado e as pessoas identificadas em Inquérito por Gilmar e Rauzirone,jogando uma partida de snooker, mediante aposta. Ao final da partida ROBSON BRAZ DA SILVA saiu perdedor e recursou-se a pagar o prêmio apostado. Ato contínuo, aproximou-se de Rone César Rodrigues e passou a agredi-lo com um taco. A vítima tentou defender-se da investida, mediante uso de tijolo. Logo em seguida, entraram em luta corporal, mas foram contidos por Rauzirone.Todos saíram do local e, momento depois, ROBSON BRAZ DA SILVA, ao avistar a vítima próximo à sua residência, disse-lhe que "não iria ficar só daquele jeito".Mais tarde, a vítima e o denunciado voltaram a se encontrar no Bar acima indicado, oportunidade em que ROBSON BRAZ DA SILVA sacou uma arma de fogo e efetuou disparos contra Rone César Rodrigues, atingindo-lhe na região do joelho. Na ocasião, a vítima pediu para o denunciado não matá-lo e conseguiu segurar o cano do revólver. Contudo, o denunciado efetuou mais um disparo, atingindo a mão do ofendido.Na sequência, a vítima logrou êxito em fugir de seu algoz, enquanto este ficou no local "mexendo" no revólver.Os disparos de arma de fogo provocaram na vítima lesões na “região hipotênar à esquerda e no Joelho esquerdo vertical, medindo 3 x 0,5 cm" (Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesões Corporais de fis. 08/11).Após a ação, o denunciado evadiu-se do local para local incerto e não sabido, não se logrando êxito em sua localização.Restou evidenciado que ROBSON BRAZ DA SILVA assim agiu por motivo fútil, tão somente por se negar a pagar aposta de uma partida de snooker.”O Inquérito Policial foi instruído com: Boletim de Ocorrência, Termo de Declarações, Laudo de Exame de Corpo Delito – Lesões corporais, Termo de Assentada de oitiva de testemunha e relatório policial (fls.10/34 do PDF).A denúncia foi recebida em 15/02/2018,oportunidade na qual determinou-se a citação do acusado, bem como a requisição do prontuário médico da vítima ao Hospital Municipal de Iporá.Em ofício resposta juntado à fl.130, o Hospital Municipal de Iporá encaminhou o prontuário médico da vítima, juntado à fl.131.Após tentativa infrutífera de citação pessoal, foi determinada a citação do acusado via edital , o qual foi devidamente publicado, conforme certidão de fl.180.Em seguida, Decisão proferida às fls.189/190, suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal e decretou a prisão preventiva do acusado, na data de 07/06/2019.O processo permaneceu suspenso e passou a tramitar de forma digita.Em evento de nº 29, houve a juntada de procuração de advogado constituído pelo autor.Logo após, em evento de nº 32, sobreveio o comunicado de cumprimento do mandado de prisão expedido em face do acusado.Em evento de nº 35, foi juntado o Acórdão proferido em Habeas Corpus, que revogou a prisão preventiva do acusado e fixou medidas cautelares.O alvará de soltura foi expedido em evento de nº 40.Citado, Robson Braz da Silva, ofereceu resposta à acusação em evento de nº 64, na qual requereu a desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 129 do Código Penal. Alternativamente, alegou ter agido em legítima defesa, requerendo sua absolvição em virtude da excludente de ilicitude.Decisão proferida em evento de nº 66, manteve o recebimento da denúncia e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento.Conforme Termo juntado em evento de nº 90, procedeu-se a oitiva das testemunhas Abadio da Silva e Gilmar Alves dos Santos. Ao final, foi dispensado o interrogatório do réu e as partes apresentaram suas alegações finais orais.Em suas alegações finais orais, o representante do Ministério Público aduziu a existência de materialidade pela apreensão de um projétil de arma de fogo e laudo de exame de corpo de delito que demonstra que a vítima sofreu dois ferimentos leves no corpo, um na região do joelho e outro na região do antebraço. Acrescentou ainda que do laudo consta não houve risco de vida. Quanto a autoria, argumenta que o conjunto probatório demonstrou que disparos de arma de fogo foram direcionados a órgãos não vitais do corpo e que o depoimento das testemunhas demonstrou a desídia do acusado. Alega que a intenção homicida restou nebulosa e que não houve intenção de matar a vítima. Assim, requereu a desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal leve e, por consequência, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Por sua vez, a defesa do acusado, requereu a desclassificação do crime para lesão corporal simples e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O processo veio concluso em evento de nº 93.É o relatório. Decido.De início, verifico que o processo tramitou normalmente e não houve infringência a princípio ou norma constitucional processual que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade.Trata-se de ação penal, na qual se imputou ao acusado ROBSON BRAZ DA SILVA, inicialmente a prática da conduta prevista no artigo 121,§2º, inciso II cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Pois bem. Superada a fase do artigo 411 do Código de Processo Penal, poderá o Juiz seguir distintos caminhos processuais. Nesse sentido, poderá pronunciar o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal. Do contrário, impronuncia-lo-á, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. Poderá, ainda, dar ao fato, definição diversa da constante na acusação, embora o acusado fique sujeito à pena mais grave, fundada no artigo 418 do Código de Processo Penal. Por fim, poderá absolver desde logo o réu, quando provada a inexistência do fato, ou provado não ser ele o autor ou partícipe do fato, ou ainda se o fato não constituir infração penal, e, por último, se demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, respaldado no artigo 415 do Código de Processo Penal. Prevê, ainda, o artigo 419 do referido Estatuto Legal que quando o Juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §1º do artigo 74 do Código de Processo Penal e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. A respeito do tema, Guilherme de Souza Nucci leciona que, para que ocorra essa decisão, o juiz deverá se convencer de que não se trata de crime doloso contra a vida. Nesses termos: “O Juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia ou queixa foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, §1º, do Código de Processo Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio ou aborto)”. (Manual de Processo Penal e execução penal. 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 2011, p.750). Com efeito, compulsando o processo, verifico que o presente caso não se trata de crime doloso contra a vida, mas sim do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Veja-se: A materialidade, por hora, pode ser extraída dos documentos colacionados ao Inquérito Policial, o qual foi instruído com: Boletim de Ocorrência, Termo de Declarações, Laudo de Exame de Corpo Delito – Lesões corporais, Termo de Assentada de oitiva de testemunha e relatório policial (fls.10/34 do PDF). Ademais, o Laudo de Exame de Corpo Delito atesta a existência de ferimentos no joelho e mão, do lado esquerdo, sem risco de vida. Com efeito, claro está, portanto, que o conjunto probatório exposto é seguro, dispensadas maiores digressões.No mesmo sentido os indícios de autoria foram demonstrados através dos depoimentos colhidos em sede judicial. Ao ser ouvida em juízo, a testemunha Abadio Alves da Silva, afirmou que Robson atirou na perna da vítima e que em seguida deixou o local: “Que se lembra de alguns fatos ocorridos em maio de 2003, na Avenida José Cândido, envolvendo Robson e Rony. Que havia uma discussão entre os dois na rua. Que o Robson estava em determinado local e o Rony veio ao seu encontro. Que chegaram a discutir no local. Que durante a discussão, o Robson atirou na perna do Rony. Que o tiro não atingiu com gravidade, apenas bateu e o projétil caiu. Que após o disparo, o Robson saiu correndo do local porque achou que tinha machucado gravemente a vítima. Que foi apenas um tiro disparado por Robson. Que a arma permaneceu na mão do acusado após o disparo. Que a arma não prestava, apresentando defeito. Que após o ocorrido, Robson foi embora para sua casa e no dia seguinte retornou para Goiânia. Que tempos depois soube que Rony havia falecido afogado no Carrapó. Que a briga entre os dois ocorreu na rua, não no interior de estabelecimento comercial. Que não sabe informar se foram localizadas provas materiais no local após o ocorrido. Que não sabe ao certo quem iniciou a discussão, mas que o Rony saiu de determinado local dizendo que ia conversar com Robson no meio da rua. Que os dois se encontraram no meio da quadra onde ocorreu a discussão e posterior disparo de arma de fogo.” Da mesma forma, a testemunha Gilmar Alves dos Santos relatou com detalhes a briga entre o acusado e a vítima, culminando no momento em que o acusado efetuou dois disparos de arma de fogo:“Que se lembra dos fatos ocorridos em maio de 2003, no bar do Badio, na Avenida José Cândido. Que estava no local quando presenciou o desentendimento entre Robson e Rony. Que havia acabado de chegar ao estabelecimento quando a briga começou. Que o Robson estava jogando sinuca com outro companheiro e o Rony, que bebia no local, estava meio embriagado. Que o Rony se dirigiu ao balcão e pegou a pinga que pertencia ao Robson e a bebeu. Que o Robson não gostou da atitude e começaram a discutir. Que durante a discussão chegaram a trocar tapas. Que após a discussão inicial, o Robson saiu correndo para sua casa e buscou uma arma de fogo. Que tentou fazer o Rony ir embora do local, mas ele se recusou e foi encontrar com o Robson no meio da rua. Que o Robson retornou já portando a arma na mão. Que o confronto entre os dois ocorreu no meio da rua, a aproximadamente 50 metros do bar. Que o Robson efetuou dois disparos contra o Rony, sendo que apenas um dos tiros o atingiu de raspão na perna. Que a arma apresentou falhas durante os disparos. Que após os tiros, o Rony correu para um lado e o Robson para outro. Que o Rony se dirigiu ao hospital municipal para receber atendimento médico. Que o Robson foi embora e nunca mais o viu. Que soube posteriormente, através da avó do Rony, que ele havia procurado atendimento no hospital. Que o Rony faleceu há aproximadamente 10 anos, por afogamento. Que a polícia chegou ao local logo após os disparos. Que permaneceu no bar e não acompanhou para onde as partes envolvidas se dirigiram após o ocorrido. Que a confusão começou dentro do bar, mas os disparos ocorreram na rua. Que não se recorda de ter prestado depoimento anterior na delegacia sobre os fatos, embora tenha sido apresentado documento com sua assinatura. Que na época dos fatos bebia e pode ter se equivocado em algum relato anterior. Que após efetuar os disparos, o Robson não tentou atirar novamente no Rony, apenas abaixou a arma, virou as costas e foi embora do local.”Nesse contexto, no tocante ao pedido de desclassificação do representante do Ministério Público, em alegações finais, do crime de homicídio tentado (artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II do Código Penal) para lesão corporal (artigo 129, caput, do Código Penal), verifico, desde logo, que merece prosperar.A despeito da reprovável atitude do réu, não se evidenciou no processo, todavia, o indispensável elemento subjetivo do tipo (dolo) referente ao homicídio narrado na denúncia.Como se pode notar, não há dúvidas que o acusado lesionou a vítima, entretanto, não restou provada a intenção de matar, animus necandi, haja vista que a agressão consistiu em dois disparos de arma de fogo no joelho e na mão do lado esquerdo, com desistência voluntária, demonstrando apenas a intenção de ferir a integridade física da vítima.Desta maneira, da análise adequada dos elementos probatórios carreados no processo, entendo que os requisitos para pronúncia do acusado não se fazem presentes, devendo haver a desclassificação diante da prova produzida, ou seja, do crime de homicídio qualificado para lesão corporal. Nesse sentido, as provas colhidas dão conta da ocorrência do delito de lesão corporal, eis que o Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na vítima, concluiu que as lesões causadas não resultaram em perigo de vida, incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, ou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aborto, ou aceleração de parto ou deformidade permanente.Portanto, conforme delineado até agora, é exime de qualquer dúvida a materialidade e autoria do delito de lesão corporal leve, refletida pelas provas suficientes, robustas e aptas a embasar uma sentença condenatória, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou dirimentes da culpabilidade a amparar o acusado, impondo, portanto, a sua condenação.Dito isso, vê-se que os autos apontam indubitavelmente a prática de crime de lesão corporal leve, punido com pena de detenção, senão vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUANTO AO PERIGO DE VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO LEVE. Se o laudo de exame de corpo de delito não descreve minuciosamente em que consistiu o perigo de vida, nem da prova resulta demonstração, incomportável o reconhecimento daqualificadora prevista no inciso II, do § 1º, do artigo 129 do Código Penal, sendo impositiva a desclassificação da conduta para lesão corporal leve. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 03943458020128090051, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2018, 2A CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2587 de 13/09/2018).Em relação ao pleito de reconhecimento de prescrição, apresentado pela defesa em suas alegações finais, verifica-se que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, no caso em tela, é o recebimento da denúncia, que se deu em 12/02/2018 (fl.115), após em 07/06/2019, foi proferida Decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com retorno do prazo prescricional apenas em 06/09/2024, com a prisão do acusado. Nestes termos, no caso em tela, o crime tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos, consoante disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Considerando que não houve outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, conforme elencou o artigo 117, do Código Penal, verifica-se que transcorreram 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses do recebimento da denúncia até a determinação de suspensão.Partindo de tal premissa, considerando-se o lapso temporal superior ao prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é medida que se impõe.Não vejo necessidade de detenças maiores.Posto isso, DESCLASSIFICO o delito descrito artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II do Código Penal para o descrito no artigo 129, caput, do Código Penal e, por consequência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva do Estado e, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 117, inciso I e 109, inciso V, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBSON BRAZ DA SILVA, brasileiro, nascido em 03 de fevereiro de 1976, filho de Sônia Maria da Silva e Rildo Pereira da Silva. Intime-se o acusado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de costume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito Projeto FinalizarDecreto nº 2.310/202403
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 0003436-98.2024.8.26.0624; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal Cível; JEFFERSON BARBIN TORELLI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Tatuí; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0003436-98.2024.8.26.0624; Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.a.; Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ); Advogada: Luciana da Silva Freitas (OAB: 373927/SP); Recorrido: Claudio José de Moraes; Advogada: Thaiane Silva Souza (OAB: 474583/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002103-03.2024.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Família - M.D.R.S. - D.P. - - L.P.R. - - C.J.P. - Vistos. 1. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte ré para todos os atos processuais, exceto para o custeio de eventuais honorários do(a) conciliador(a), nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça consiste na dispensa de recolhimento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, quando se tratar de pessoa com insuficiência de recursos. Já a assistência judiciária gratuita, conceito mais amplo, consiste tanto na dispensa acima mencionada, bem como na dispensa quanto aos demais atos do Estado para sanar problemas de insuficiência para o próprio acesso à Justiça, enquanto direito social básico, como por exemplo a assistência pela Defensoria Pública. O direito do(a) conciliador(a) de ter o seu trabalho remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação da concessão da gratuidade, especialmente quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular e, sobretudo, considerando-se o valor módico dos honorários do conciliador. Por conseguinte, oportunamente, a parte deverá proceder ao pagamento da quota parte a título de honorários do(a) conciliador(a). 2. Diante da natureza da ação/interesse das partes, designo audiência virtual de conciliação para o dia 24/06/2025 às 09:30h a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC situado na Rua Doutor Soares Hungria, s/nº - Centro, Cerquilho - SP, 18520-111. A audiência será realizada pela ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados) via computador, tablet ou smartphone. As partes devem aguardar na sala virtual (lobby) até serem admitidas à reunião e devem apresentar documentos de identificação com foto quando da entrada na audiência. Para informações adicionais sobre audiências virtuais, consulte: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf O comparecimento das partes e seus advogados na audiência virtual é obrigatório, podendo a parte constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir, nos termos dos §§8º, 9º e 10 do art. 334 do Código de Processo Civil. 3. Com fulcro no artigo 334, §3º, do CPC, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes e seu(ua)s o(a)s advogado(a)s informarem os respectivos números de telefone e endereços de e-mail para que o convite seja oportunamente encaminhado com o link de acesso à reunião virtual. 4. Fixo a remuneração do(a) conciliador(a) em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), podendo tal montante sofrer complementação, a depender da duração da sessão. Esse valor será dividido igualmente entre as partes e deverá ser pago via transferência bancária/PIX, proibido o depósito direto na conta do conciliador. O pagamento deverá ser realizado pelas partes até 05 (cinco) dias antes da audiência, que deverá ser realizado por meio da chave PIX conciliadorescerquilho@gmail.com. Os autos permanecerão no CEJUSC aguardando a comprovação do pagamento, exceto se houver pedido urgente pendente de apreciação. Para maiores informações: (15) 3384-5651 - telefone CEJUSC. 5. Revendo posicionamento anterior, a gratuidade de justiça consiste na dispensa de recolhimento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, quando se tratar de pessoa com insuficiência de recursos. Já a assistência judiciária gratuita, conceito mais amplo, consiste tanto na dispensa acima mencionada, bem como na dispensa quanto aos demais atos do Estado para sanar problemas de insuficiência para o próprio acesso à Justiça, enquanto direito social básico, como por exemplo a assistência pela Defensoria Pública. O direito do(a) conciliador(a) de ter o seu trabalho remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação da concessão da gratuidade, especialmente quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular e, sobretudo, considerando-se o valor módico dos honorários do conciliador. Assim, com fulcro no artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, a parte beneficiária da gratuidade de justiça deverá pagar a quota-parte cabível dos honorários do conciliador, ficando isenta de pagamento apenas a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, ou seja, que esteja representada pela Defensoria Pública ou por meio do Convênio da OAB/DPE. Caso a audiência de conciliação seja designada em data a partir de 1º de junho de 2025, deverão ser observadas as disposições da Portaria nº 10.584/2025 da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicada no DJE de 11/04/2025. 6. Não obtida a conciliação, tornem conclusos para novas deliberações. 7. Obtida a conciliação, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público, se houver sua atuação no feito, e, após, tornem conclusos para homologação. 8. Ciência ao Ministério Público se houver sua atuação no feito. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVEIRA (OAB 208651/SP), THAIANE SILVA SOUZA (OAB 474583/SP), PAULO ROBERTO CHAVES (OAB 497785/SP), THAIANE SILVA SOUZA (OAB 474583/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002103-03.2024.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Família - M.D.R.S. - D.P. - - L.P.R. - - C.J.P. - Fls. 193/199: Ciência às partes do V.Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2037465-38.2025.8.26.0000, bem como do trânsito em julgado. - ADV: PAULO ROBERTO CHAVES (OAB 497785/SP), THAIANE SILVA SOUZA (OAB 474583/SP), THAIANE SILVA SOUZA (OAB 474583/SP), JOÃO BATISTA DA SILVEIRA (OAB 208651/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5000523-56.2025.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana IMPETRANTE: CAROLINA FERNANDES BARBOSA Advogado do(a) IMPETRANTE: THAIANE SILVA SOUZA - SP474583 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM AMERICANA DESPACHO Verifico que o processo administrativo está em trâmite perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão pertencente à União (Ministério do Trabalho e Previdência), estando fora da estrutura organizacional do INSS. Sendo assim, intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando corretamente a autoridade coatora, bem como a pessoa jurídica a que ela está vinculada, sob pena de extinção. AMERICANA, datado digitalmente.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou