Jéssica Cristina De Souza Santos

Jéssica Cristina De Souza Santos

Número da OAB: OAB/SP 474595

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMG, TJPA, TJMS, TRF1, TJMT, TJSP
Nome: JÉSSICA CRISTINA DE SOUZA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002585-25.2024.8.26.0177 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriana da Silva Macedo - Book Play Comércio de Livros Ltda - - Mundial Comercio de Livros Birigui Ltda - - Faculdade Book Play Ltda. - Vistos. Arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), JESSICA CRISTINA DE SOUZA SANTOS (OAB 474595/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005003-49.2024.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.C. - M.S.C. - M.S.C. - C.A.C. - Vistos. 1. Não há questões processuais pendentes de apreciação. 2. Inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a proclamar, estão presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não houve interesse na tentativa de conciliação pelas partes. Declaro, pois, saneado o feito. 3. A questão de direito relevante para a decisão do mérito é a existência de piora ou não na condição financeira do autor/reconvindo e a permanência ou aumento da necessidade da ré/reconvinte ao recebimento dos alimentos. 4. Diante de tais questões, determino que a Serventia providencie a expedição de ofício ao INSS para que forneça os extratos dos proventos recebidos pela autor nos últimos seis meses e requisite as duas últimas declarações de bens e rendimentos em seu nome. Consulte, ainda, a existência de contas e investimentos em nome das partes perante o Sisbajud, com requisição de encaminhamento dos extratos de movimentação bancária pertinente aos últimos doze meses. Ao mais, deverá a ré apresentar nos autos seu comprovante de matrícula e atestado de frequência escolar atualizados, bem como a carteira de trabalho, no prazo de quinze dias. 5. Cumprido o item anterior, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias e, após, tornem conclusos. Int. - ADV: JESSICA CRISTINA DE SOUZA SANTOS (OAB 474595/SP), JESSICA CRISTINA DE SOUZA SANTOS (OAB 474595/SP), ALEX DOS SANTOS REIS (OAB 448466/SP), ALEX DOS SANTOS REIS (OAB 448466/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501431-21.2023.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de domicílio - ROSENO NUNES DE SOUZA - Vistos. 1. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de julho de 2025, às 13h30min. 2. A audiência será realizada de forma telepresencial, salvo oposição de alguma das partes, conforme intelecção do art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 5 (cinco) diasúteis, manifestem, justificadamente,eventual oposição à realização da audiência instrutória por meio virtual, apontando, se for o caso,as impossibilidades técnicas ou práticas que impeçam ou não recomendem a realização do atoinstrutório pelo meio sugerido, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020.O silêncio das partes será interpretado como concordância tácita à realização do ato virtualmente. Registro, neste ponto, que,antes de iniciar a audiência, caso o(a) advogado(a) informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu,será determinado que na sala virtual permanecem exclusivamente o(a) defensor(a) e seu representado para contato prévio, garantidoo sigilo da comunicação,sem prejuízo denova entrevista, a qualquer tempo, durantea execução do ato instrutório. 3.Para viabilizar a participação na audiência, será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes umlinkde acesso à reunião virtual. 4. No mesmo prazo acima estipulado, não havendo discordância expressa, deverão o Ministério Público e o(a) advogado(a) do(s) réu(s), desde já, informar seus endereços seus endereços eletrônicos(inclusiveo(s)do réu(s), caso este(s) não esteja(m) preso(s), bem como os endereços eletrônicos das testemunhasa serem arroladas.Caso já tenhamsidoarroladas as testemunhas, deverá cada parte diligenciar com vistas à obtenção do endereço eletrônico, juntando aos autos a informação no mesmo prazo acima. 5. Sem prejuízo, como o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva, intimem-se o(s) réu(s) e a(s) testemunha(s), devendo o oficial de justiça certificar a existência dos respectivos endereços eletrônicos, especificando-os. 6. As intimações poderão ser realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, mediante certidão e guarda da comprovação por meio digital, ou, excepcionalmente, por telefone, também mediante certidão. Nos casos extremamente necessários, serão realizados por meio de mandado de intimação convencional. 7. No caso de réu preso, oficie-se à unidade prisional informando o agendamento da audiência diretamente, por meio da ferramenta Microsoft Teams, e que o convite com o link de acesso à sala virtual será enviado ao e-mail do setor competente, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020 (com retificações - Processo 2020/37109). Cumpra-se expedindo o necessário. Intime-se. Santa Fe do Sul, 02 de junho de 2025. - ADV: JESSICA CRISTINA DE SOUZA SANTOS (OAB 474595/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003266-15.2024.8.26.0564 (processo principal 1003440-12.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.L.C. - Diga o autor/exequente acerca do AR negativo juntado. - ADV: JESSICA CRISTINA DE SOUZA SANTOS (OAB 474595/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005817-09.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vitor Finotti Ferreira - Fabiano Idalgo Valeriano e outro - Vistos. Fls. 193 - Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus. O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Tais pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica. Portanto, esclareça o solicitante da gratuidade, em 15 (quinze) dias, as seguintes questões: SendoPESSOA FÍSICA: 1°)qual sua atividade laborativa?;2°)quais são os seus rendimentos?;3°)Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens;4°)Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar; e5º)Juntar sua última declaração de imposto de renda envida à Receita Federal. SendoPESSOA JURÍDICA: 1º)juntar sua última declaração de imposto de renda envida à Receita Federal e declarações socioeconômicas e fiscais;2º)seu último balanço contábil anual;3º)os extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses. Se for deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos do processo, sem suspensão de seu curso. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100 e parágrafo único). Int. - ADV: JESSICA CRISTINA DE SOUZA SANTOS (OAB 474595/SP), RODRIGO SETARO (OAB 234495/SP), JESSICA CRISTINA DE SOUZA SANTOS (OAB 474595/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002029-78.2025.8.26.0541 (processo principal 0007895-53.2014.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Regulamentação de Visitas - K.C.C.C. - - L.C.C. - - A.C.C. - V.C.J.F. - Manifeste-se a parte autora em replica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos Artigos 350, 351 e 437 do CPC. - ADV: JESSICA CRISTINA DE SOUZA SANTOS (OAB 474595/SP), JESSICA CRISTINA DE SOUZA SANTOS (OAB 474595/SP), CARLOS ALEXANDRE ROSSIGALLI DA SILVA (OAB 327499/SP), JACINTO SORATO (OAB 273564/SP), JESSICA CRISTINA DE SOUZA SANTOS (OAB 474595/SP)
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002589-63.2022.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDANO MATHEUS MORAES LIMA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DUARTE GOMIDE DOS SANTOS - MS18946-B, JESSICA CRISTINA DE SOUZA - SP474595 REU: OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, RESIDENCIAL BUENA VISTA SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Jordano Matheus Moraes Lima em face, entre outros, da empresa OMMX Construtora e Incorporadora EIRELI, com pedido de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. Em decisão anterior, foi determinada a citação da mencionada empresa ré por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, do art. 9º da Lei n. 11.419/2006 e da Resolução CNJ n. 455/2022, regulamentação que obriga as pessoas jurídicas a manterem cadastro atualizado para recebimento de comunicações processuais por meio eletrônico. Ato contínuo, a tentativa de citação restou frustrada, conforme certidão de decurso de prazo lançada nos autos em 11/06/2025, sem que houvesse confirmação de recebimento pela requerida. Em razão disso, os autos vieram conclusos para apreciação. Diante da frustração da citação eletrônica, este juízo procedeu à consulta no sistema interno (Oracle), por meio da qual foi localizado endereço atualizado vinculado ao representante legal da empresa ré, Sr. Wellington Mesquita Souza, distinto daqueles já diligenciados pela parte autora, os quais se revelaram infrutíferos. Consoante os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, autoriza-se, em caráter subsidiário e excepcional, a utilização de outros meios de citação, inclusive por aplicativo de mensagens instantâneas, desde que assegurada a autenticidade do ato e a ciência inequívoca da parte citanda, conforme tem admitido a jurisprudência pátria em hipóteses semelhantes. Assim, diante da frustração da citação via Domicílio Judicial Eletrônico, DETERMINO que a citação da empresa OMMX Construtora e Incorporadora EIRELI seja realizada, por Oficial de Justiça, por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando-se o número (62) 9 8228-3188, ou, no seguinte endereço físico localizado por este juízo: Rua Gibraltar s/nº, Qd 16, Lt 23, casa 02, Bairro Setor Três Marias, Goiânia/GO, CEP 74.369-495. Advirta-se à ré do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os arts 337, 341 e 342, todos do CPC. Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. Em caso de indícios de ocultação, autoriza-se, desde logo, a realização da citação por hora certa, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC. Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação/citação das partes e interessados. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO
  10. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800313-69.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CAROLINA MARCIA DE OLIVEIRA ALVES Endereço: Rua Santa Maria, 74, Casa A - Jardim Dom Bosco, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Rua do Catete, 359, 7 andar, Catete, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22220-001 ASSUNTO: [Responsabilidade dos sócios e administradores] CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documento ajuizada por CAROLINA MÁRCIA DE OLIVEIRA ALVES em face de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na qual postula a autora a apresentação dos dados cadastrais e documentais do anunciante do site da requerida, plataforma comercial conhecida por “OLX”, por meio da qual afirma ter adquirido um animal doméstico (cão), que, após breve período, adoeceu e veio a óbito. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) adquiriu, mediante anúncio na plataforma digital da requerida, um cão de estimação; ii) após recebê-lo, percebeu sinais de letargia e ausência de alimentação; iii) encaminhado o animal ao médico veterinário, foi-lhe diagnosticada doença grave, que culminou com o óbito do pet; iv) tentou contato com o anunciante responsável pela venda, mas não logrou êxito em ser ressarcida pelos valores gastos no tratamento. Alega que o anúncio em questão desapareceu da plataforma e que não possui qualquer dado que lhe permita identificar o vendedor e, por consequência, responsabilizá-lo judicialmente, razão pela qual requereu a exibição, pela plataforma OLX, dos dados cadastrais e registros de acesso ao perfil do anunciante. Em sede de contestação, a parte requerida impugnou a pretensão autoral com base nos seguintes argumentos: i) ausência de interesse de agir, pois não se comprovou a recusa administrativa quanto à entrega dos dados solicitados; ii) ausência de prova de tentativa de solução extrajudicial; iii) impossibilidade técnica de localização da conta referida pela parte autora; iv) ausência de relação de consumo e de responsabilidade da plataforma pelo conteúdo publicado por terceiros, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014); v) impossibilidade de inversão do ônus da prova, por falta de verossimilhança das alegações iniciais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Das Preliminares A requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que não restou comprovada a negativa da plataforma em disponibilizar os dados do anunciante, tampouco demonstrada tentativa prévia de resolução administrativa. Tal alegação, no entanto, não prospera. O interesse de agir, como condição da ação, deve ser aferido sob o prisma da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. A autora pretende obter os dados do anunciante que realizou oferta fraudulenta, valendo-se para isso de ação de exibição de documentos, meio judicial apropriado para compelir o detentor de informações essenciais à identificação de eventuais responsáveis por ilícitos. Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Do Mérito A pretensão da parte autora encontra respaldo no art. 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), o qual dispõe: “Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda do registro de conexão ou do registro de acesso a aplicações de internet, que forneça os registros que permitam a identificação do usuário.” O §1º do mesmo dispositivo prevê: “§ 1º O provimento jurisdicional que contenha a requisição deverá conter, sob pena de nulidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.” No caso concreto, restou demonstrado que a autora efetivamente realizou uma transação por meio da plataforma da requerida, da qual resultou prejuízo econômico e dano moral, ainda que não postulados diretamente nesta ação, mas em demanda que eventualmente será proposta. Há comprovação documental do anúncio (Id nº 134508317), bem como de vídeos (Ids nº 134508315 e 134508316) e demais elementos que apontam, ao menos indiciariamente, para a existência de ato ilícito cometido por terceiro através da intermediação da plataforma da requerida. É, pois, evidente a utilidade das informações requeridas — endereço IP, data e hora de acesso, nome completo, CPF, número de telefone e e-mail do anunciante — as quais são imprescindíveis à futura propositura de ação indenizatória, possuindo a requerida, como provedora da aplicação, o dever legal de guardá-las por seis meses, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.965/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CAROLINA MÁRCIA DE OLIVEIRA ALVES, para DETERMINAR que a requerida BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), os seguintes dados referentes ao anunciante que disponibilizou, em sua plataforma, o anúncio do animal adquirido pela autora: a) nome completo ou razão social; b) número de inscrição no CPF ou CNPJ; c) endereço eletrônico (e-mail); d) número de telefone vinculado; e) logs de acesso (IP, data e hora) do autor do anúncio, nos termos do art. 22, § 1º, inciso III, da Lei nº 12.965/2014, relativamente ao período de 01 de dezembro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. Por oportuno, defiro a gratuidade processual para a parte autora, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora. P.R.I.C. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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