Sean Junior Sampaio De Queiroz

Sean Junior Sampaio De Queiroz

Número da OAB: OAB/SP 474622

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sean Junior Sampaio De Queiroz possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: SEAN JUNIOR SAMPAIO DE QUEIROZ

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000307-91.2024.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.P.S.O. - M.G.S. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o relatório multiprofissional juntado aos autos. - ADV: MARILIA ISABELA SILVA DOS SANTOS (OAB 343041/SP), EDUARDO VARGAS MANFRINATO (OAB 379060/SP), SEAN JUNIOR SAMPAIO DE QUEIROZ (OAB 474622/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000307-91.2024.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.P.S.O. - M.G.S. - Vistos. Aguarde-se a realização dos laudos técnicos. Intime-se. - ADV: SEAN JUNIOR SAMPAIO DE QUEIROZ (OAB 474622/SP), EDUARDO VARGAS MANFRINATO (OAB 379060/SP), MARILIA ISABELA SILVA DOS SANTOS (OAB 343041/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000184-55.2025.8.26.0165 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - H.R.O.D. - A.L.D.J. - Observo que o executado apresentou proposta de parcelamento em 06 parcelas do valor total da dívida, tendo efetuado o pagamento em juízo de uma parcela como entrada (fls. 20/23). Houve a aceitação da exequente (fl. 30), solicitando o levantamento do valor depositado judicialmente. O Ministério Público não se opôs à homologação do acordo, bem como concordou com o levantamento do depósito realizado em benefício da autora (fl. 35). Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos (fls. 20, 30). Aguarde-se o cumprimento total da avença (CPC, artigo 922), bem como eventual provocação da credora em arquivo provisório. Frise-se que, decorrido o prazo para pagamento da última parcela, deverá ser noticiado pela parte exequente, em dez dias, eventual inadimplemento da parte executada, sob pena de ser considerado integralmente quitado o acordo. Defiro o levantamento do depósito de fls. 22/23, em favor da parte exequente. Intime-se. - ADV: SEAN JUNIOR SAMPAIO DE QUEIROZ (OAB 474622/SP), EDUARDO VARGAS MANFRINATO (OAB 379060/SP), ANA MARIA SOARES SAVIO (OAB 309035/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003662-56.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: KAREN CRISTINA TEODORO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO VARGAS MANFRINATO - SP379060, SEAN JUNIOR SAMPAIO DE QUEIROZ - SP474622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a condenação do réu a implantar em seu favor benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 Lei nº 8.742/93. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, atualmente redigido nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Nesse sentido, também disciplina o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003): Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Assim, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente pessoa idosa (contar ao menos 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência que o torna incapaz para a vida independente e para o trabalho e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (vulnerabilidade socioeconômica). Em relação ao critério da vulnerabilidade econômica, tratado pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalização no tempo do primeiro dispositivo citado, e pela inconstitucionalidade por omissão parcial do segundo, em julgamento que recebeu a seguinte ementa: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE n. 580.963, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Logo, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da vulnerabilidade socioeconômica os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de ½ salário-mínimo (em analogia ao disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97) e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária. A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos à juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Na instrução processual, a perícia médica consignou que a parte autora se encontra em condições de desempenhar suas atividades habituais. Logo, considerando seu estado de aptidão para realizar atividades remuneradas, conclui-se que a parte autora possui meios de prover a própria subsistência, de modo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. A insurgência da parte autora não traz elementos aptos a infirmar as conclusões periciais. Diante do apurado, conclui-se que a parte autora não apresenta a vulnerabilidade socioeconômica exigida pelo caput do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008188-78.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucia Varalda Vargas - - Isabela Vargas Manfrinato - - Douglas Rodrigues de Oliveira - Diante do trânsito em julgado e ausência de notícia de descumprimento da obrigação imposta na sentença, arquivem-se os autos. Consigno que eventual execução da sentença deverá ocorrer em autos próprios, conforme preconiza o provimento nº 16/2016 da CG. Int. - ADV: EDUARDO VARGAS MANFRINATO (OAB 379060/SP), SEAN JUNIOR SAMPAIO DE QUEIROZ (OAB 474622/SP), SEAN JUNIOR SAMPAIO DE QUEIROZ (OAB 474622/SP), SEAN JUNIOR SAMPAIO DE QUEIROZ (OAB 474622/SP), EDUARDO VARGAS MANFRINATO (OAB 379060/SP), EDUARDO VARGAS MANFRINATO (OAB 379060/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002688-72.2024.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Giobaldo dos Santos Pereira - Nos termos da alínea b, item 21, da Portaria nº 01/2012, certifico e dou fé haver expedido o necessário para cientificar a parte autora a indicar novo endereço do(s) réu(s) não encontrado(s) no prazo de dez dias. Nada Mais. - ADV: SEAN JUNIOR SAMPAIO DE QUEIROZ (OAB 474622/SP), EDUARDO VARGAS MANFRINATO (OAB 379060/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002898-26.2024.8.26.0584 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.V.X.F. - L.P.F.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para saneador ou sentença. Int. - ADV: EDUARDO VARGAS MANFRINATO (OAB 379060/SP), JOSÉ CARLOS BOLOGNINI JUNIOR (OAB 193853/SP), SEAN JUNIOR SAMPAIO DE QUEIROZ (OAB 474622/SP)
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