Anderson Dos Santos Bordonalli Magalhães

Anderson Dos Santos Bordonalli Magalhães

Número da OAB: OAB/SP 474636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Dos Santos Bordonalli Magalhães possui 43 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJRS, TJSC, TJSP
Nome: ANDERSON DOS SANTOS BORDONALLI MAGALHÃES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (4) ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000800-14.2025.8.26.0606/SP AUTOR : GILMARA GOMES DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS BORDONALLI MAGALHAES (OAB SP474636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie a parte autora a juntada do comprovante de endereço recente em nome próprio (conta de consumo de serviços prestados no endereço: conta de água, energia elétrica, gás, internet fixa etc, com data de emissão de no máximo três meses), tendo em vista que o documento 1.7 não está em sua integralidade. Providencie o patrono da parte autora o cadastro da advogada Dra. Alana Bordonalli Magalhães, OAB/SP 448.464, no sistema EPROC para viabilizar as intimações, conforme requerido na petição inicial. Cumprida a providência determinada, designe a Unidade Judicial audiência de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte requerida. Do contrário, tornem conclusos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015515-72.2025.8.26.0005 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vivian Meri de Carvalho Bordonalli - Vistos. Nos termos do artigo 1.048, inciso I do C.P.C, defiro a prioridade na tramitação do processo. Nomeio inventariante a requerente Vivian Meri de Carvalho Bordonalli, independentemente de compromisso, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prazo suficiente para adoção de todas as providências necessárias para a finalização do inventário e homologação da partilha. O pedido de justiça gratuita será apreciado oportunamente. Incumbirá a parte requerente completar a inicial providenciando: Primeiras declarações, informando todos os herdeiros, grau de parentesco, relação de bens, dívidas, etc e plano de partilha. Adequação do pedido em nome de todos os herdeiros, juntando as respectivas representações processuais ou, se o caso, formulando eventual pedido de citação. Certidão imobiliária de propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóveis e eventuais outros documentos de propriedade com relação a eventual(is) bem(ns) móveis. Certidão Negativa de Débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbanos e certidão negativa de débito Federal relativa aos(s) bem(ns) imóvel(is) rurais e em nome do(a)(s) inventariado(a)(s). Certidão Negativa de Lavratura de Testamento Público, aprovação de testamento cerrado ou revogação de testamento em nome do inventariado(a)(s). Atribuir à causa valor equivalente à soma do valor dos bens deixados pelo "de cujus", nos termos dos artigos 291 e 660, III, do C.P.C, providenciando o recolhimento da taxa judiciária nos termos do art.4º, §7º, da Lei nº 11.608/03. Prazo: 30 dias, sob pena de arquivamento. A parte requerente deverá atentar para os procedimentos adotados pelo artigo 21 do Decreto Estadual nº 46.655/02 que dispõe sobre o recolhimento do imposto "causa mortis", comprovando nos autos o protocolamento do expediente junto à Fazenda do Estado para fins de cumprimento do disposto no artigo 659 e 662 do CPC. As peças e documentos deverão ser individualizados e nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, utilizando-se de documento genérico (Documentos Diversos) somente em caráter excepcional, quando não houver tipo correspondente. Int. - ADV: ANDERSON DOS SANTOS BORDONALLI MAGALHÃES (OAB 474636/SP), ALANA BORDONALLI MAGALHÃES (OAB 448464/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001734-61.2025.8.26.0405 (processo principal 1025691-11.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcelo Ever de Almeida - Ronaldo Nunes - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado às fls. 155/157, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Nos termos do item 2 do acordo, providencie a Serventia a expedição da guia de levantamento em favor da parte exequente, conforme MLE de folhas 158, referente aos valores já transferidos aos autos de R$ 5.272,45, corrigido e atualizado. Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento integral do acordo, que deverá ser oportunamente noticiado pelas partes, para fins de sentenciamento e extinção da execução (art. 924, II do CPC). Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiados nestes mesmos autos, por meio de simples petição, prosseguindo-se, assim, a execução. Intime-se. - ADV: ANDERSON DOS SANTOS BORDONALLI MAGALHÃES (OAB 474636/SP), ELISA CARVALHO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 147792/SP), ALANA BORDONALLI MAGALHÃES (OAB 448464/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007982-75.2025.8.26.0016/SP AUTOR : RICARDO SERVILHA ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS BORDONALLI MAGALHAES (OAB SP474636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu. José Rogério Cruz e Tucci destaca em comentário ao dispositivo que " o domicílio também é pertinente para aferição da competência , e o endereço da residência, relevante para a eventual intimação pessoal da parte", sendo "dever da parte comunicar, nos autos do processo, a atualização de seu endereço residencial sempre que ocorrer qualquer alteração 'temporária ou definitiva' (art. 77, V)" ( Comentários ao Código de Processo Civil. Volume VII (Arts. 318 a 368) . São Paulo: Saraiva, 2016, p. 56). De forma que no presente caso, em que a competência deste juízo se dá pelo domicílio da parte autora, torna-se imprescindível sua comprovação . Nesse sentido, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização - Alegação de dívida prescrita inserida no Serasa Limpa Nome - Determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço - Inércia do autor - Indeferimento da inicial - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida- Recurso desprovido. (TJ/SP. Apelação Cível 1041094-54.2023.8.26.0114; 17ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; j. 22/05/2024 - sem destaques no original). RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. Petição inicial, absolutamente genérica, que não afirma nem nega a existência de relação jurídica com a requerida, apenas indicando que o apontamento do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito foi ilegítima, porque não precedida de notificação prévia. Determinação de emenda da petição inicial para que o autor a instruísse com comprovante atualizado de seu endereço . Tergiversação quanto ao cumprimento da decisão. Petição inicial então indeferida. Pretensão recursal de reforma da sentença, sem, porém, esclarecer o motivo pelo qual deixou de atender ao comando judicial. Inviabilidade do acolhimento. Petição inicial inepta, porque não instruída com os documentos essenciais ao deslinde da causa . Indeferimento da petição inicial. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido com observação de que, baixados os autos, cumpre ao juízo "a quo" inquirir pessoalmente o autor da causa para que informe se detém conhecimento da demanda e o motivo pelo qual se negou a atender ao comando judicial, de modo a refrear eventual utilização do processo como meio de fraude processual. (TJ/SP. Apelação Cível 1062966-20.2016.8.26.0002; 25ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D'Angelo; j. 17/04/2018 - sem destaques no original). Entender de modo contrário, poderia dar ensejo às partes elegerem qualquer foro para a propositura da demanda, violando as regras de distribuição de competência em ofensa à lógica da organização do sistema judiciário, sem contar a enorme possibilidade aberta para a opção por Juízos que melhor se amoldam aos interesses da parte autora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo legal e improrrogável de 15 dias , emendar a petição inicial para juntar documento essencial à propositura da ação consistente em comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial. Frise-se que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos porquanto não fazem prova da residência, assim como boleto de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade . Na ausência destes documentos em seu nome, a autora deverá juntar o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida, com a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115/1983 . Tratando-se de documento essencial, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC . A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição nomeá-la corretamente, bem como o tipo de documento "comprovante de endereço". Desde já, adverte-se a parte autora de que o processo, por tramitar perante o Juizado Especial Cível, deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação . Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido , já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação . Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" ( Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática . 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada, em regra, PRESENCIALMENTE , neste Fórum, com endereço na Rua Vergueiro, nº 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que este Juízo somente tem estrutura, em regra, para a realização no formato PRESENCIAL . A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput , da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que, ao menos no momento, não se verifica no caso. Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido. No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (mais de 23.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 4.000 processos esperando por uma audiência, realiza cerca de 55 audiências diariamente e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail , reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta - que chegou a quase um ano nesta Vara quando as audiências em regra eram marcadas virtualmente, considerando a alta distribuição mensal -, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos . ​Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2025.​
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001807-98.2025.8.26.0005/SP AUTOR : RENATO ISRAEL FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS BORDONALLI MAGALHAES (OAB SP474636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação. Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado. Int. Servirá cópia deste despacho, por cópia, como ofício/mandado. São Paulo, 21/07/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1198972-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcella Bordonalli - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. - ADV: ALANA BORDONALLI MAGALHÃES (OAB 448464/SP), ANDERSON DOS SANTOS BORDONALLI MAGALHÃES (OAB 474636/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012799-40.2023.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jonatas Moura Vieira - Vistos. 1. Cumpra-se o item 1 da decisão de fl. 99. 2. Nos termos do Parecer nº 606/2016-J, solicito a penhora no rosto dos autos nº 0004192-89.2024.8.26.0048 em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Atibais, dos créditos que a parte executada Rolney Rodrigues Gonçalves possui, até o limite do débito indicado na petição de fls. 88/89 (R$ 47.004,56, em 01/10/24). Servirá a presente decisão como OFÍCIO. Providencie a z. Serventia o encaminhamento via e-mail institucional. 3. Sem prejuízo, requeira o exequente o que de direito visando a citação dos executados, conforme já determinado. Int. - ADV: ALANA BORDONALLI MAGALHÃES (OAB 448464/SP), ANDERSON DOS SANTOS BORDONALLI MAGALHÃES (OAB 474636/SP)
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