Alexandre Claudino Dos Santos

Alexandre Claudino Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 474673

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Claudino Dos Santos possui 241 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 106 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 241
Tribunais: TRT2, TST, TRT15, TRT18, TRT1, TJSP, TRT3, TJMG, TRF6, TRF4, TRT24, TRT5
Nome: ALEXANDRE CLAUDINO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

106
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
241
Últimos 90 dias
241
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (88) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ATOrd 0011173-82.2024.5.15.0019 AUTOR: TADEU BERTOLINO BATISTA RÉU: MANOEL GASPAR NUNES Fica V.Sa. intimada do laudo pericial id b8e8d0a. Intimado(s) / Citado(s) - TADEU BERTOLINO BATISTA
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010343-65.2024.5.03.0047 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DE JESUS RAMOS RÉU: DTS SERVICOS & MONTAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1413e94 proferido nos autos. DESPACHO  Vistos. Primeiramente, determino o prosseguimento do feito conforme decisão #id:1ff6f63, uma vez que não haverá risco ao resultado útil da execução, pois já foram lançadas restrições de transferência e de circulação sobre os veículos. A fim de garantir a efetividade da medida, por ora, deverá ser mantido o sigilo do presente despacho, e posteriormente, será analisado o requerimento do reclamante em #id:f4060d8. Intime-se o reclamante dando-o ciência da decisão. ARAGUARI/MG, 10 de julho de 2025. SHEILA MARFA VALERIO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE DE JESUS RAMOS
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010216-04.2025.5.03.0109 AUTOR: WAGNER DE ALMEIDA MORAIS DA SILVA RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e7bc0c proferido nos autos. DCOS Vistos etc. Considerando-se o teor da Portaria GP184/2025, que suspende as atividades presenciais e autoriza, de forma excepcional e provisória, o trabalho remoto nas unidades jurisdicionais e administrativas situadas no Fórum Trabalhista de Belo Horizonte, altero a modalidade da audiência de instrução designada para o dia 23/07/2025, às 11h25, PARA 100% VIRTUAL, devendo as partes comparecer à sessão virtual sob pena de confissão. Do tipo e link de acesso à audiência: Dê-se ciência às partes de que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma digital oficial ZOOM, sendo que sendo que no dia e horário da videoaudiência, o participante deverá acessar a sala de audiência através de uma das opções abaixo: 1)  Acesso diretamente pelo navegador de internet (link): https://trt3-jus-br.zoom.us/j/3703475253 Se perguntado, permita a utilização de sua câmera, microfone, e o envio de notificações. 2)  Acesso pelo aplicativo de celular, ou aplicativo do ZOOM já instalado no seu computador: ID da reunião: 370 347 5253 (três, sete, zero, espaço, três, quatro, sete, espaço, cinco, dois, cinco, três). Em quaisquer dos casos, informe seu nome + seu papel na audiência (Ex.: autor, réu, advogado, testemunha, etc.). Da Sala de Espera/Lobby: Após acessar, aparecerá a imagem abaixo, bastando aguardar a autorização do(a) Magistrado(a) para ingresso na videoaudiência. Da forma de participação: As partes poderão ser ouvidas no escritório de seu advogado. Todavia, as  testemunhas  que  estiverem  no  escritório  do  advogado ou na sede da empresa reclamada,  mesmo  que  em salas distintas, não serão ouvidas, implicando perda da prova. Deverão as partes e testemunhas, ao comparecerem em Juízo, ainda que de forma virtual, trajar vestimenta adequada ao ambiente forense. Das notificações e intimações: Intimem-se as partes, via postal, ao comparecimento virtual, sob pena de confissão, e seus procuradores, por DJEN. Intime-se a reclamada CONSORCIO FABRICIANO DE TRANSPORTE COLETIVO, via postal. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 825, caput, da CLT, implicando perda da prova em caso de ausência, nos termos do parágrafo 3º do art. 455 do novo CPC, exceto se observado pela parte o disposto no parágrafo 1º do referido dispositivo legal, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação/convite da testemunha (inclusive pelos meios eletrônicos) e do comprovante de recebimento. Após, movam-se os  autos para a tarefa Aguardando Audiência.  BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S&M TRANSPORTES S.A - JOSE CARVALHO PARTICIPACOES S/A - VIACAO JARDINS S.A. - VIACAO SANTA BEATRIZ LTDA - CONSORCIO OTIMO DE BILHETAGEM ELETRONICA - VIACAO SAMARITANA LTDA - TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA - COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES - TURILESSA LTDA - VIACAO CIDADE FABRICIANO LTDA - CONSORCIO SOLAR MORADA VERDE - KCL LOCACAO DE VEICULOS E GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - CONSORCIO ESMERALDAS NEVES - SANTA RITA PARTICIPACOES S/A - COLETIVOS NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010216-04.2025.5.03.0109 AUTOR: WAGNER DE ALMEIDA MORAIS DA SILVA RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e7bc0c proferido nos autos. DCOS Vistos etc. Considerando-se o teor da Portaria GP184/2025, que suspende as atividades presenciais e autoriza, de forma excepcional e provisória, o trabalho remoto nas unidades jurisdicionais e administrativas situadas no Fórum Trabalhista de Belo Horizonte, altero a modalidade da audiência de instrução designada para o dia 23/07/2025, às 11h25, PARA 100% VIRTUAL, devendo as partes comparecer à sessão virtual sob pena de confissão. Do tipo e link de acesso à audiência: Dê-se ciência às partes de que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma digital oficial ZOOM, sendo que sendo que no dia e horário da videoaudiência, o participante deverá acessar a sala de audiência através de uma das opções abaixo: 1)  Acesso diretamente pelo navegador de internet (link): https://trt3-jus-br.zoom.us/j/3703475253 Se perguntado, permita a utilização de sua câmera, microfone, e o envio de notificações. 2)  Acesso pelo aplicativo de celular, ou aplicativo do ZOOM já instalado no seu computador: ID da reunião: 370 347 5253 (três, sete, zero, espaço, três, quatro, sete, espaço, cinco, dois, cinco, três). Em quaisquer dos casos, informe seu nome + seu papel na audiência (Ex.: autor, réu, advogado, testemunha, etc.). Da Sala de Espera/Lobby: Após acessar, aparecerá a imagem abaixo, bastando aguardar a autorização do(a) Magistrado(a) para ingresso na videoaudiência. Da forma de participação: As partes poderão ser ouvidas no escritório de seu advogado. Todavia, as  testemunhas  que  estiverem  no  escritório  do  advogado ou na sede da empresa reclamada,  mesmo  que  em salas distintas, não serão ouvidas, implicando perda da prova. Deverão as partes e testemunhas, ao comparecerem em Juízo, ainda que de forma virtual, trajar vestimenta adequada ao ambiente forense. Das notificações e intimações: Intimem-se as partes, via postal, ao comparecimento virtual, sob pena de confissão, e seus procuradores, por DJEN. Intime-se a reclamada CONSORCIO FABRICIANO DE TRANSPORTE COLETIVO, via postal. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 825, caput, da CLT, implicando perda da prova em caso de ausência, nos termos do parágrafo 3º do art. 455 do novo CPC, exceto se observado pela parte o disposto no parágrafo 1º do referido dispositivo legal, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação/convite da testemunha (inclusive pelos meios eletrônicos) e do comprovante de recebimento. Após, movam-se os  autos para a tarefa Aguardando Audiência.  BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE ALMEIDA MORAIS DA SILVA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010684-66.2025.5.03.0044 AUTOR: ELIZA GONCALVES DA SILVA RÉU: AL COSTA FOODS LTDA Apresentar diretamente ao perito os documentos por ele solicitados, em 5 dias. UBERLANDIA/MG, 10 de julho de 2025. GUILHERME EGIDIO CUNHA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AL COSTA FOODS LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010022-07.2025.5.03.0108 AUTOR: LETICIA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7df85f proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - NULIDADE - DATA DE ADMISSÃO A reclamante pleiteia a declaração de nulidade do contrato de experiência, com o pagamento do aviso prévio e seus reflexos, bem como a retificação da CTPS, alegando que foi admitida em 24/07/2024, por prazo indeterminado, mas a sua CTPS foi registrada com data de 29/07/2024. A reclamada, por sua vez, alega não ser devido o aviso prévio, tendo em vista que foi firmado com a autora contrato de experiência, conforme autorizado pelo artigo 443, § 2º, “c” da CLT. Ao exame: A reclamada, neste particular, apresentou defesa genérica e sequer impugnou especificamente a data de admissão informada na inicial (24/07/2024), limitando-se a defender a regularidade do contrato por prazo determinado. Também não se pode olvidar que o contrato de trabalho juntado aos autos data de 23/07/2024 (fls. 96/98) e que no documento intitulado “Declaração de Beneficiário de Seguro” consta a data de 24/07/2024. No tocante à natureza do contrato, verifica-se que a cláusula 20ª do contrato de trabalho estabelece os primeiros 30 dias de vigência como período de experiência. Já o parágrafo único da mesma cláusula prevê a prorrogação automática por mais 60 dias, totalizando 90 dias de período de experiência. Na sequência, a cláusula 21ª é expressa ao dispor "in verbis”: "Caso o EMPREGADO mantenha a prestação de serviços com consentimento da EMPRESA após a expiração do prazo de 90 (noventa) dias, este contrato passará a vigorar por prazo indeterminado, permanecendo em vigor suas cláusulas até sua alteração por mútuo acordo" (vide fl. 97). Ora, considerando que os serviços foram prestados de 24/07/2024 a 26/10/2024 (data de saída incontroversa), ultrapassando o período máximo de 90 dias (que se encerraria em 21/10/2024), o contrato de trabalho converteu-se em contrato por prazo indeterminado, por força da cláusula 21ª e, ainda, nos termos do art. 451 da CLT. Isso posto, declara-se nulo o contrato de experiência, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado, com dispensa sem justa causa (inclusive por aplicação da Súmula 212/TST), e com vigência de 24/07/2024 a 25/11/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio). Via de consequência, nos limites da inicial, defere-se o pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), 1/12 de férias proporcionais + 1/3, 1/12 de 13º salário proporcional e a multa de 40% sobre o FGTS. Por outro lado, indefere-se o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8o, da CLT. Isso porque o documento de fl. 110 confirma o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, cumprindo ser ressaltado que as diferenças deferidas não dão ensejo ao pagamento da referida multa, conforme Tema 164/TST. Indefere-se, também, a aplicação da penalidade de que trata o art. 467/CLT, ante a controvérsia estabelecida no feito. Finalmente, a reclamada deverá, no prazo de 05 dias contados a partir de sua intimação específica, após o trânsito em julgado deste “decisum”: 1) retificar a CTPS obreira, fazendo constar o contrato de trabalho no período de 24/07/2024 a 25/11/2024 (já observada a projeção do aviso prévio, conforme OJ nº 82 da SDI1 do TST), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o importe de R$ 4.000,00, e de a Secretaria desta Vara fazê-lo, o que desde já fica autorizado (art. 39, § 1º, da CLT); 2) fornecer à reclamante as guias TRCT (código para saque) e CD/SD, sob pena de a Secretaria desta VT expedir alvará e ofício para que a autora possa sacar o FGTS depositado em sua conta vinculada e, se fizer jus, receber o seguro-desemprego. 2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito oficial, através do laudo de fls. 144 e seguintes, e após descrever as funções da reclamante e vistoriar os seus locais de trabalho, concluiu: “Conforme análise do cargo, das atividades laborais e local de trabalho da Reclamante, fica caracterizada a insalubridade em grau máximo durante o período em que a Reclamante exerceu, ainda que de forma intermitente, as funções da banheirista, realizando a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação nas unidades escolares. Tais condições laborais, nos termos da Súmula 448, II, do TST, configuram exposição habitual a agentes biológicos, ensejando o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente da frequência da substituição ou da utilização de equipamentos de proteção individual” (vide fl.158, sublinhou-se). A conclusão do “expert” deve ser mantida em sua integralidade, pois está em consonância com o quadro fático descrito e a legislação em vigor sobre a matéria, sendo certo que ambas as partes concordaram expressamente com o resultado da prova técnica (vide fls. 161/162 e fls.164). Já quanto ao período de substituição dos empregados banheiristas pela autora, a reclamada, a quem incumbia o ônus de provar tal lapso temporal (art. 818, II, da CLT), não forneceu dados ou controles que delimitassem a periodicidade ou duração de tais substituições. Sendo assim, à míngua de outros parâmetros e considerando o princípio da aptidão para a prova, presume-se que a substituição pela reclamante dos empregados banheiristas ocorreu durante todo o contrato de trabalho. Por conseguinte, defere-se à autora o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por todo o pacto laboral, devendo ser deduzidos os valores efetivamente pagos no período sob o mesmo título. A verba deferida será calculada com base no percentual de 40% incidente sobre o salário mínimo legal vigente a cada época, nos termos do art. 192/CLT e Súmula 46, do TRT/3a Região. Habitual a parcela, deferem-se os seus respectivos reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. 2.3 DESCONTOS INDEVIDOS – VALE-ALIMENTAÇÃO A autora alega que, durante todo o contrato de trabalho, não recebeu o vale-alimentação, mas a reclamada descontou a sua cota-parte no custeio do benefício, totalizando R$ 250,00. Por sua vez, a reclamada defende a legalidade dos descontos. A razão está com a defesa. Afinal, a demandada anexou aos autos o extrato de fl. 122, denominado "PLUXEE ALIMENTACAO" (documento não impugnado pela autora), no qual consta o nome da reclamante como titular. Nesse quadro, demonstrado que o valor referente ao auxílio-alimentação era creditado na conta da autora, não há falar em ilegalidade dos descontos efetuados. Nada a deferir. 2.4 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Na lição de RODOLFO PAMPLONA FILHO, "(...) o dano moral consiste no prejuízo ou lesão de interesses e bens, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" ("In": "O Dano Moral na Relação de Emprego". São Paulo: LTr, 1998, p. 37). "In casu", a reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral, em síntese, sob os seguintes fundamentos: ausência do correto registro da CTPS; ausência de pagamento do adicional de insalubridade; realização de desconto indevido. Por sua vez, a reclamada rechaça a pretensão obreira. Ao exame: Inicialmente, embora a falta de anotação correta da CTPS possa trazer (e traz) prejuízos financeiros ao trabalhador, não há falar em dano moral, na verdadeira acepção do termo, somente por tal circunstância, inclusive por força do Tema Vinculante do TST n. 60. Da mesma forma, eventual diferença a título de adicional de insalubridade configura somente dano material, possuindo natureza exclusivamente patrimonial. Ademais, como decidido no item 2.3, não houve a realização de descontos indevidos. Com efeito, analisado todo o conjunto probatório, não se verifica o alegado dano moral sofrido pela reclamante e, por isso, indefere-se o pedido de pagamento da respectiva indenização. 2.5 JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais, haja vista que não há prova de que ela – atualmente – esteja empregada e recebendo salário (em sentido estrito) de valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 2.6 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mas nos embargos de declaração ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade abrange exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Com efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e “erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Na espécie, portanto, embora beneficiária da justiça gratuita, a reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada no importe de 10%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Por outro lado, a reclamada pagará, em benefício dos advogados da reclamante, os honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor final que resultar a liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI I, do TST) e com observância da Tese Prevalecente nº04, do Egrégio TRT da 3ª Região. Além disso, sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deve arcar com os honorários periciais (art. 790-B, da CLT), ora arbitrados em R$ 2.000,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198, da Egrégia SBDI I do TST, a partir de quando o laudo foi entregue. 2.7 COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefere-se o pedido de compensação formulado pela reclamada, vez que não há sequer notícia da existência de dívidas recíprocas entre as partes. Todavia, autoriza-se a dedução de todas as verbas pagas sob idêntico título das deferidas - desde que os valores já estejam devidamente comprovados nos autos - a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. 2.8 ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS/LIMITAÇÃO DE VALORES Na atualização das verbas deferidas, será observada a decisão proferida pelo STF nas ADC´s 58 e 59: a) na fase pré-judicial, incidência de correção monetária pelo IPCA-e cumulada com os juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa Selic. Além disso, exceto quanto às atualizações acima determinadas, deverão ser observados os limites dos valores pleiteados pela reclamante na inicial quanto a cada uma das parcelas, nos termos do art. 492, “caput”, do CPC (art. 769/CLT). 2.9 CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13º salário, adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário. Sobre tais verbas haverá incidência de contribuições previdenciárias, na forma da lei, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos, pela reclamada, no prazo legal, quando do pagamento das parcelas deferidas, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da Constituição Federal). Na apuração da contribuição previdenciária, será aplicada a Súmula n° 368, III, do TST e, no tocante ao fato gerador da contribuição social, será observada a data da efetiva prestação de serviços (Lei n. 11.941/09). A reclamada recolherá e comprovará nos autos as cotas patronal e do(a) empregado(a), ficando estabelecido que as contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito, conforme determina a lei e está sedimentado na OJ n. 363, da SDI-1 do TST. Também será deduzido do crédito do(a) reclamante e recolhido o imposto de renda porventura devido na fonte, na forma legal, observada a legislação em vigor à época da liquidação, bem como a OJ 400 da SBDI-1/TST. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a reclamada MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A a pagar à reclamante LETÍCIA SILVA DE OLIVEIRA, no prazo legal, devidamente corrigidas, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (30 dias), 1/12 de férias proporcionais + 1/3, 1/12 de 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS; b) adicional de insalubridade, em grau máximo, por todo o período contratual, com reflexos sobre férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A reclamada, também no prazo legal, pagará: a) honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198, da Egrégia SDI1 do TST, a partir de quando o laudo foi entregue; b) honorários sucumbenciais, em favor dos advogados da reclamante, no importe de 10% sobre o valor final que resultar a liquidação da sentença. Tudo como se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. A reclamada deverá, no prazo de 05 dias contados a partir de sua intimação específica, após o trânsito em julgado deste “decisum”: 1) retificar a CTPS obreira, fazendo constar o contrato de trabalho no período de 24/07/2024 a 25/11/2024, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o importe de R$ 4.000,00, e de a Secretaria desta Vara fazê-lo, o que desde já fica autorizado; 2) fornecer à reclamante as guias TRCT (código para saque) e CD/SD, sob pena de a Secretaria desta VT expedir alvará e ofício para que a autora possa sacar o FGTS depositado em sua conta vinculada e, se fizer jus, receber o seguro-desemprego. Autorizada a dedução. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, conforme já decidido, devendo a reclamada efetuar os recolhimentos perante os órgãos competentes, com comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício aos sobreditos órgãos e, quanto às contribuições previdenciárias, execução “ex officio”. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2o e 3o, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação. A indicação dos números das páginas feita ao longo desta decisão segue a numeração do processo em PDF. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
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