Alexandre Claudino Dos Santos
Alexandre Claudino Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 474673
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Claudino Dos Santos possui 241 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJMG, TRT3 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
241
Tribunais:
TRF4, TJMG, TRT3, TRT5, TRT15, TJSP, TRT24, TST, TRF6, TRT18, TRT1, TRT2
Nome:
ALEXANDRE CLAUDINO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
91
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
241
Últimos 90 dias
241
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (88)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010444-86.2025.5.03.0041 AUTOR: GILTON KERLY FERNANDES DA SILVA RÉU: COSTA FERREIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9be2fe7 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 20/06/2025 decorreu o prazo concedido na ata da audiência, para que a reclamada complementasse sua defesa. Uberaba, 07 de julho de 2025. MARCIA MARIA SOUZA WEHBE servidora DESPACHO PJe-JT Tendo em vista o teor da certidão acima, retiro o sigilo lançado sobre a contestação e os documentos juntados sob Id a7e7c94 e anexos. Dos referidos documentos, dê-se vista ao reclamante, para manifestação/impugnação no prazo de 15 dias.I. UBERABA/MG, 08 de julho de 2025. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILTON KERLY FERNANDES DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010168-94.2024.5.03.0104 AUTOR: JOSE APARECIDO ALVES RÉU: IDALICIO FERNANDES EVANGELISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b519deb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Retifique-se o endereço do exequente para: Rua Mamede dos Santos, Q. 23, L. 0, nº 201, Setor Central, Ouvidor-GO, CEP 75715-000. Ato contínuo, reitere-se intimação do executado para que apresente informações bancárias na forma do #id:0e37d92 (Banco, Conta Bancária, Agência, Titularidade), prazo de 5 dias, importando a inércia em localização da informação via SISBAJUD e SERASAJUD para transferências que se fizerem necessárias. UBERLANDIA/MG, 08 de julho de 2025. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IDALICIO FERNANDES EVANGELISTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000472-41.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: PATRICIA PORTELLA RECLAMADO: ANA MARIA SANTOS SILVA - MINIMERCADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4adee9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Danyelle Zambon da Silva DESPACHO Vistos, etc. Por remanejamento de pauta, antecipa-se a audiência Una (rito sumaríssimo) no mesmo dia 14/07/2025 para as 08:30, MODALIDADE PRESENCIAL. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA PORTELLA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000472-41.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: PATRICIA PORTELLA RECLAMADO: ANA MARIA SANTOS SILVA - MINIMERCADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4adee9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Danyelle Zambon da Silva DESPACHO Vistos, etc. Por remanejamento de pauta, antecipa-se a audiência Una (rito sumaríssimo) no mesmo dia 14/07/2025 para as 08:30, MODALIDADE PRESENCIAL. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA SANTOS SILVA - MINIMERCADO
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010736-65.2025.5.03.0043 AUTOR: JUVENAL DE JESUS SANTOS RÉU: MELQUISEDEQUE ELIAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74a18a9 proferida nos autos. SENTENÇA Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. Relatório dispensado, por ser rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO. - Revelia: A reclamada é revel, nos termos do artigo 844 da CLT, uma vez que, embora citada não apresentou defesa, nem compareceu à audiência inicial. É de ressaltar que a revelia implica na mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, que poderá vir a ser elidida, tomando-se por base nas demais provas produzidas, por força do princípio da busca da verdade real. Com base nestas premissas, passo a apreciar os pedidos formulados. - Verbas rescisórias: Afirma o autor que foi admitido em 23/01/2023, tendo sido realizada a baixa na CTPS em 21/02/2025. Seguiu informando que não recebeu as verbas rescisórias. Pois bem. Diante da revelia e confissão da reclamada presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, notadamente a existência de contrato a prazo indeterminado, encerramento do contrato por dispensa imotivada e a ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias. E, não havendo comprovação do pagamento das parcelas (art.373 do CPC e 818 da CLT), condeno a reclamada ao pagamento, observando a remuneração de R$ 2.136,50,00: Saldo de salário (01 dia);13º salário proporcional, no importe de 02/12 avos, observando a projeção do aviso prévio;Férias proporcionais + 1/3, no importe de 02/12 avos, observando a projeção do aviso prévio;Aviso prévio;FGTS + 40%, a ser depositado na conta vinculada da reclamante.Multa do art.477 da CLT;Multa do art.467 da CLT, devendo observar para o cálculo o 13º salário proporcional, férias proporcionais. Para que haja direito à indenização pleiteada, é necessário que exista um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu; um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador e o dano sofrido pelo empregado. A falta de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo à indenização postulada, notadamente porque a legislação trabalhista possui cominação específica para o inadimplemento dessas parcelas, previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Em que pese a revelia reconhecida e seus efeitos, prejuízo moral, via de regra, não se presume, inexistindo nos autos prova de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias trouxe repercussões à dignidade, ao bom nome, à honra e a outros valores que compõem os direitos da personalidade do reclamante, indefere-se o pedido de pagamento de danos morais. Diante da revelia e confissão e em busca da celeridade processual, deverá a secretaria expedir oficio para habilitação junto ao seguro desemprego. Justiça gratuita. Considerando-se que a remuneração do reclamante era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 790, § 3º da CLT), defiro os benefícios da justiça gratuita. - Honorários advocatícios. Devidos honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 10% incidentes sobre o valor líquido da condenação, que serão apurados observando a metodologia prevista na OJ 348 da SDI-1 do TST. - Juros e correção monetária Com base nas decisões do STF, por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT e na recente decisão da SDI-1 do TST, baseada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024, fica estabelecido que os débitos trabalhistas deverão ser atualizados: 1 - na fase pré-judicial: pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91). Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 833 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Tófolli). 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: com a incidência da taxa SELIC (na qual já se incluem os juros de mora). 3 - a partir de 30.08.2024: com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. Ressalvo não há falar em aplicação de qualquer indenização suplementar (artigo 404 do CC), pois a matéria foi exaustivamente definida pelas Cortes Superiores, inexistindo omissão capaz de autorizar a incidência de tal dispositivo comum (artigo 8º da CLT). DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUVENAL DE JESUS SANTOS para condenar o reclamado MELQUISEDEQUE ELIAS DA SILVA, a pagar as seguintes parcelas: Férias proporcionais + 1/3, no importe de 02/12 avos, observando a projeção do aviso prévio;Aviso prévio;FGTS + 40%, a ser depositado na conta vinculada da reclamante.Multa do art.477 da CLT;Multa do art.467 da CLT, devendo observar para o cálculo o 13º salário proporcional, férias proporcionais. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Devidos honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 10% incidentes sobre o valor líquido da condenação, que serão apurados observando a metodologia prevista na OJ 348 da SDI-1 do TST. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive a compensação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários serão realizados na forma prevista na Consolidação dos Provimentos do TST, considerando-se, como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas: 13º salário, saldo de salário. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre as parcelas de natureza estritamente tributáveis, que serão apuradas mensalmente, observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, além do teto de isenção e deduções fiscais autorizadas, no momento de sua disponibilidade ao reclamante, conforme disposição contida no artigo 46 da Lei 8.541/92. Não há falar em incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, ante a natureza indenizatória desta parcela, conforme artigo 404 do CC. Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pelo trabalhador. A parcela previdenciária, por sua vez, será calculada conforme Súmula 368, inciso III do TST. Os valores deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução das quantias equivalentes. Custas processuais, pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.000,00. UBERLANDIA/MG, 07 de julho de 2025. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUVENAL DE JESUS SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010358-12.2025.5.03.0043 AUTOR: LUZIA LIMA FERREIRA RÉU: CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dadb18 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. A parte RECLAMANTE apresentou embargos de declaração à decisão, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. É o relatório. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Conheço da medida, eis que própria e tempestiva. MÉRITO. Sem razão. Não há qualquer omissão no julgado tendo em vista que tal matéria não foi abordada na petição inicial, nem da impugnação à defesa e documentos. E é vedado ao Magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, ou em quantidade superior ao que lhe foi demandado, artigo 492 do CPC. Demonstra a embargante, na realidade, apenas seu inconformismo com o julgado. Os embargos declaratórios não se prestam à discussão sobre o acerto da decisão, seja quanto a definição da situação fática ou da aplicação do direito. Para tanto, a parte insatisfeita tem à sua disposição recurso apropriado. Rejeito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela parte RECLAMANTE. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 07 de julho de 2025. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010358-12.2025.5.03.0043 AUTOR: LUZIA LIMA FERREIRA RÉU: CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dadb18 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. A parte RECLAMANTE apresentou embargos de declaração à decisão, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. É o relatório. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Conheço da medida, eis que própria e tempestiva. MÉRITO. Sem razão. Não há qualquer omissão no julgado tendo em vista que tal matéria não foi abordada na petição inicial, nem da impugnação à defesa e documentos. E é vedado ao Magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, ou em quantidade superior ao que lhe foi demandado, artigo 492 do CPC. Demonstra a embargante, na realidade, apenas seu inconformismo com o julgado. Os embargos declaratórios não se prestam à discussão sobre o acerto da decisão, seja quanto a definição da situação fática ou da aplicação do direito. Para tanto, a parte insatisfeita tem à sua disposição recurso apropriado. Rejeito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela parte RECLAMANTE. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 07 de julho de 2025. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA LIMA FERREIRA