Drielle Cristine Barbosa Francisco
Drielle Cristine Barbosa Francisco
Número da OAB:
OAB/SP 474712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Drielle Cristine Barbosa Francisco possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TJSP
Nome:
DRIELLE CRISTINE BARBOSA FRANCISCO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002877-50.2024.8.26.0428 (processo principal 1004140-08.2021.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Perda ou Modificação de Guarda - F.C.G. - L.P.S. - Fls.366/396. Manifeste-se a parte autora. - ADV: CAROLINA CORREA RODRIGUES (OAB 300757/SP), LARISSA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 480179/SP), DRIELLE CRISTINE BARBOSA FRANCISCO (OAB 474712/SP), ANDRE JORGE DOS SANTOS (OAB 309424/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000608-67.2025.5.02.0472 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561090300000408771481?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001696-71.2024.8.26.0565 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jorge Ednar Francisco - Vistos. JORGE EDNAR FRANCISCO, qualificado na inicial, ajuizou embargos a execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, nulidade da citação, pois o aviso de recebimento foi firmado por terceiro. Aduz que não havia cumprido com as obrigações de pagamento do IPVA dos veículos Chevette Placa BFN 9721, VW Fox Placa ETG0349 e Captiva GM Placa ENS3056. Narra que, a partir do ano de 2021, fez acordo de parcelamento das CDAs do veículo FOX e quanto ao veículo Captiva e Chevette, o acordo de parcelamento foi realizado em fevereiro de 2024. Alega que as CDAs 1108724785 (exercício 2012), 1174023644 (exercício 2014) e 1207301703 (exercício 2015) estão prescritas; que as CDAs referentes ao veículo FOX foram quitadas; negociou o parcelamento dos exercícios de 2012 a 2023 das CDAs 1108724785, 1174023644, 1207301703, 1227031340, 1250449086, 1264721446 1283881691. Pede a concessão de tutela para o desbloqueio dos ativos determinados pelo Juízo; reconhecimento da prescrição e inexigibilidade do crédito tributário do veículo Captiva e Chevette, bem como a extinção da execução. Inicial (fls. 1/21). Deu à causa o valor de R$51.929,50. Juntou documentos (fls. 22/193). A decisão de fls. 194/195 indeferiu o pedido de tutela. O embargante se manifestou oferecendo garantia da execução (fls. 200/201). O comando judicial de fls. 238 indeferiu o pedido de gratuidade e indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados. A Fazenda do Estado apresentou impugnação (fls. 244/252), rechaçando o pedido de prescrição e decadência, inexistência da garantia do juízo e apresentou relatório com débitos liquidados. Pediu a improcedência. Juntou documentos (fls. 253/256) Manifestações do embargante (fls. 263/266 e 285/288). A decisão de fls. 315/316 manteve o bloqueio judicial. É o relatório. Decido. Matéria passível de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, reputo válida a citação do executado, pois o AR foi recebido por Célia Regina Francisco, no mesmo endereço do executado. Nesse sentido: Prestação de serviços (escolares). Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. Objeção de não-executividade. Arguição de nulidade da citação. Rejeição. Manutenção. Validade da citação postal cuja carta foi recebida no endereço da executada, por sua genitora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiro. E a jurisprudência desta Corte tem aceitado como válida a citação por carta enviada ao endereço do réu e recebida por parente ou cônjuge. Tendo a carta de citação sido recebida pela genitora da executada, no endereço de sua residência, presume-se que o ato atingiu seu objetivo, qual seja, dar ciência à devedora a respeito da existência da ação, não havendo falar em nulidade.(...) (TJSP; AgInst 2244609-50.2023.8.26.0000); Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023). No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. De largada, registro que a Fazenda do Estado de São Paulo reconheceu a liquidação das CDAS 1108724785 (exercício 2012), 1124553015 (exercício 2012), 1143346070 (exercício 2013), 1184744646 (exercício 2014), 1216381508 (exercício 2015), 1237712640 (exercício 2016), 1258409730 (exercício 2017) e 1271190270 (exercício 2018). Portanto, a cobrança relativa as CDAs mencionadas deverão ser excluídas da execução fiscal. Quanto a alegada ocorrência da prescrição, é certo que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e é constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento, que pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento com instruções para sua efetivação. A contagem do prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data do vencimento para pagamento da exação, uma vez que, antes desse momento, o crédito não é exigível do contribuinte. Para os fins do art.1.039 do CPC, firmou-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituiçãodefinitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." (REsp 1320825/RJ), Rel. MinistroGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016). No que concerne à prescrição alegada, vislumbro que, de fato, as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) 1108724785 (exercício 2012), 1174023644 (exercício 2014) e 1207301703 (exercício 2015), encontram-se prescritas, bem como as CDAs 1174023644 e 1207301703. Isso se deve ao fato de que o termo inicial do prazo prescricional para esses tributos iniciou-se em janeiro dos respectivos exercícios, conforme o vencimento da primeira parcela do IPVA, cujo parcelamento é de conhecimento notório por ser realizado de ofício pela Fazenda do Estado de São Paulo. Assim, a Fazenda possuía prazo para o ajuizamento da ação, mas o fez apenas após superado o lapso quinquenal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos a execução para julgar extinta a execução fiscal em relação às Certidões de Dívida Ativa 1108724785 (exercício 2012), 1124553015 (exercício 2012), 1143346070 (exercício 2013), 1184744646 (exercício 2014), 1216381508 (exercício 2015), 1237712640 (exercício 2016), 1258409730 (exercício 2017) e 1271190270 (exercício 2018), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação ao crédito tributário inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) 1108724785 (exercício 2012), 1174023644 (exercício 2014) e 1207301703 (exercício 2015) e CDAs 1174023644 e 1207301703, e, portanto, com relação a essas CDAs, julgo extinto o executivo fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Com efeito, a hipótese é de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, de maneira que serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, nos termos do art. 85, parágrafo 2º e 86, caput, do CPC Assim, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, porventura existentes, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que, no prazo de 15 dias, apresente os cálculos da parte remanescente da dívida, levando-se em consideração o pedido de parcelamento até então vigente, após o que será deliberado a respeito do pedido de desbloqueio levado a efeito nos autos da execução fiscal. P.I. - ADV: DRIELLE CRISTINE BARBOSA FRANCISCO (OAB 474712/SP), LARISSA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 480179/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0890102-56.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO MARCOS DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público, inviável de pleitear em sede de Juizado Especial Cível, conforme artigo 8.º, caput da Lei n.º 9099/95: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Isto Posto, reconheço a incompetência deste Juízo em razão da pessoa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, IV, da Lei 9099/95. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Substituto
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL HTE 1000608-67.2025.5.02.0472 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO MARADEI FREIXEDAS REQUERIDO: MARIA JUCIVANIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8237eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ciência ao reclamante dos recolhimentos efetuados. Arquivem-se os autos. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JUCIVANIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL HTE 1000608-67.2025.5.02.0472 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO MARADEI FREIXEDAS REQUERIDO: MARIA JUCIVANIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8237eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ciência ao reclamante dos recolhimentos efetuados. Arquivem-se os autos. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO MARADEI FREIXEDAS
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2170124-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Talita Mendes da Cruz - Agravado: Condomínio Rossi Ideal Conquista - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA, PRESUMINDO-SE QUE A PESSOA QUE RECEBEU A CORRESPONDÊNCIA, SEM RESSALVAS, TINHA PODERES PARA RECEBER A CITAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 248, § 4º DO CPC. A OBJEÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEIO PROCESSUAL A SER UTILIZADO APENAS QUANDO HÁ NULIDADE DO TÍTULO OU OUTRA CAUSA QUE IMPLIQUE NA EXTINÇÃO IMEDIATA DA EXECUÇÃO, SOBRETUDO QUANDO ESTEJA ATRELADA A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, QUE DISPENSEM A PRODUÇÃO DE PROVAS. QUESTÃO SUSCITADA PELA AGRAVANTE, DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E, PORTANTO, NULIDADE DO TÍTULO, NÃO COMPORTA DISCUSSÃO POR MEIO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVAS SOBRE O ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS NÃO DEMONSTRADA. COMPLETA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ACERCA DA ORIGEM OU NATUREZA DAS VERBAS, OU SUA DESTINAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO QUE O NUMERÁRIO ENCONTRADO NO MOMENTO DA CONSTRIÇÃO SERIA ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESS
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