Eduardo Henrique De Oliveira

Eduardo Henrique De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 474714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Henrique De Oliveira possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) USUCAPIãO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016757-96.2022.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Kewilyn Barros da Silva - Angelita Soccorro Fereira da Silva - - Gerson Barros da Silva - - Gilson Barros da Silva - - Jose William Loes Costa e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora em prosseguimento à ação, cumprindo as determinações de fls. 364. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. No silêncio, intime-se pessoalmente. Intime-se. - ADV: KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 474714/SP), EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 474714/SP), EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 474714/SP), EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 474714/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015976-59.2024.8.26.0114 (processo principal 1029842-69.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Oferta - D.S.S. - D.F.S.S. - Vistos. Ante a ausência de outros requerimentos, arquive-se o feito, com baixa no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 474714/SP), CLAUDIA JOSE DA PAIXAO (OAB 517377/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Henrique de Oliveira (OAB 474714/SP), Claudia Jose da Paixao (OAB 517377/SP) Processo 0015976-59.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: D. S. D. S. - Exectdo: D. F. S. de S. - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito excutido e a quitação outorgada às fls. 217, declaro extinta esta execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Expeça-se, incontinenti, alvará de soltura clausulado. Ciência ao Ministério Público. Não incide custas ante a isenção prevista no artigo 7º da lei 11.608/2003 em relação as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos. P. I. C., arquivando-se os autos, oportunamente.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002210-79.2021.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: BARONE SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME CPF: 08.078.151/0001-74 RÉU: VICTORIA CABRAL RAMOS CPF: 151.436.656-80 DECISÃO Vistos. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Victoria Cabral Ramos, alegando em síntese, preliminar de nulidade da citação e requerendo o desbloqueio de valores, por tratar-se de verba alimentar. A executada sustenta que a citação do processo de conhecimento é nula ao argumento que "ausência de assinatura no respectivo aviso de recebimento", contudo, verifica-se que tal alegação já foi objeto de análise nos autos, nos termos da decisão de ID 10333185062, de modo que em razão da preclusão, não há falar em reanálise da matéria. In casu, a parte executada demonstrou rendimento líquido R$ 1.776,57 (mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) no mês de agosto de 2024; R$ 964,50 (novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) no mês de novembro de 2024; R$ 1.000,63 (mil reais e sessenta e três centavos) no mês de dezembro de 2024 e R$ 812,07 (oitocentos e doze reais e sete centavos) a título de décimo terceiro salário, conforme extrato de ID 10375671260, de modo que é possível concluir que o valor existentes na conta objeto de penhora são oriundos das verbas recebidas e poupadas - reserva financeira -. Em que pese o artigo 833, X, do CPC disponha acerca da impenhorabilidade de verbas recebidos a título de salário, inclusive aquelas poupadas - reserva financeira -, a jurisprudência flexibiliza a impossibilidade de constrição de verbas impenhoráveis, harmonizando o direito a recebimento de crédito (verba que também pode ser utilizada para a sobrevivência do credor) com a dignidade do devedor, inclusive com a possibilidade de penhora de percentual de verba de natureza alimentar (salário) (IRDR 1.0182.16.001439-1/001 - Tema 79), de modo que, se os valores recebidos a título de salário podem ser relativizados, o valor poupado que não empregado para o pagamento de despesas também pode ser - desde que não comprometa a sobrevivência do devedor - ônus que lhe compete, do qual não se desincumbiu, até porque não há nos autos demonstração de que a manutenção da penhora em percentual de 30% do valor bloqueado acarretará risco à sua sobrevivência -. Acerca da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verba alimentar e a demonstração de que o percentual acarretará risco à sobrevivência da devedora, precedente do E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE 30% DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA DA AGRAVANTE - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - É cabível a penhora de 30% dos valores encontrados na conta da agravante, de forma a satisfazer o credor, sem afrontar a dignidade, nem a subsistência da devedora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.202809-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 26/10/2021) Nesta perspectiva, e atento que a devedora é inerte quanto à satisfação do débito, determino a penhora do valor de 30% do valor bloqueado em conta da executada, qual seja, o montante de R$ 1.544.63 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), cujo restante - R$ 3.604,13 (três mil seiscentos e quatro reais e treze centavos) -, deve ser imediatamente desbloqueado em favor da executada. Preclusa essa decisão, expeça-se alvará judicial em favor do exequente na quantia de R$ 1.544.63 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos) Cumpra-se, com observância dos desbloqueios imediatos. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar nos autos o valor atualizado do débito exequendo, bem como para requerer o que de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nicole de Oliveira (OAB 404959/SP), Eduardo Henrique de Oliveira (OAB 474714/SP) Processo 1501740-94.2021.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: E. C. C. - Vistos. Diante da continuidade do pagamento das parcelas, reconsidero a decisão de fl. 249. Aguardem-se os demais pagamentos referente ao parcelamento das custas. Intime-se.
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