Gabriela Lopo Dos Santos

Gabriela Lopo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 474723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Lopo Dos Santos possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GABRIELA LOPO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000751-91.2025.8.26.0405/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR : ALBERTO ROMANO SCHIESARI ADVOGADO(A) : GABRIELA LOPO DOS SANTOS (OAB SP474723) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o(a) Autor(a) em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. Local: Osasco
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002111-95.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: OSMAR CANDIDO DA SILVA PARTE RE: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GABRIELA LOPO DOS SANTOS - SP474723-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002111-95.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: OSMAR CANDIDO DA SILVA PARTE RE: 01ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 16ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GABRIELA LOPO DOS SANTOS - SP474723-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSMAR CANDIDO DA SILVA, objetivando à análise conclusiva do recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. Por meio da sentença (ID 294153962), o MM. Juiz a quo, deferiu a liminar e concedeu a segurança à autoridade coatora que dê andamento ao processo administrativo relativo ao benefício nº NB 42/201.748.079-1 – Recurso nº 44235.510159/2022-73. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Inconformado, a União Federal interpôs recurso de apelação, aduzindo a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; da observância aos princípios da impessoalidade e da igualdade, artigo 37, caput, da Constituição Federal; da reserva do possível; da inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-a da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Alega, ainda, o descabimento da multa, uma vez que embora o r. Juiz não tenha aplicado multa na r. sentença, o mesmo poderá determinar a fixação da multa caso a União não cumpra no prazo de 30 dias à r. sentença/liminar. O impetrante apresentou contrarrazões. O MPF em seu parecer (ID 301580074), opinou pelo prosseguimento do feito. O recurso de apelação foi recebido no efeito devolutivo, com fulcro no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002111-95.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: OSMAR CANDIDO DA SILVA PARTE RE: 01ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 16ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GABRIELA LOPO DOS SANTOS - SP474723-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88). A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias. Nesse sentido: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida. (TRF-3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP Nº 5035039-49.2021.4.03.6100, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 13/04/2023) “ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. 1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de concessão de benefício previdenciário, apresentado há mais de 45 dias e não apreciado até a data da presente impetração. 2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures demonstrado. 4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do C. STJ. 5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na sentença., 6. Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF-3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004564-26.2019.4.03.6183, DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019, Relatora: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784 /99. VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Futurama Ribeirão Preto Com/ Imp/ e Exp/ Ltda com o objetivo de obter vistas para a extração de cópias dos processos administrativos mencionados na peça inicial. Argumenta a impetrante que protocolou os requerimentos de vista e cópia dos P.A. em 23/11/2011 e até a impetração do writ (09/01/2012) não foram analisados. - A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo, 48, 49 e 24) e para a violação do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Além de não ter sido oferecida resposta ao requerimento da autora/impetrante em tempo razoável, houve afronta ao direito do administrado à ciência quanto ao trâmite do feito administrativo a ele concernente, como consignado pelo MPF nos termos previstos expressamente no artigo 3º, inciso II, da citada Lei n.° 9.784 /99. - O regramento destacado encontra supedâneo no disposto pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que consagra o direito ao contraditório, como corretamente assinalado pelo Juízo singular. - Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 338433 - 0000052-87.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784 /99. SENTENÇA MANTIDA. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo 59, § 1º) e para a violação do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Dessa forma, apresentado o recurso administrativo em 31/05/2010, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal e que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, bem como o elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, proferisse decisão quanto ao recurso administrativo interposto. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja respondido. - Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 338291 - 0005543-31.2011.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 17/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016 ) "PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB - CONSULTA ADMINISTRATIVA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - LEGITIMIDADE - PEDIDO SEM RESPOSTA - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O impetrante protocolou consulta junto à E. Comissão de Ética e Disciplina da 22ª Subseção da OAB/SP objetivando esclarecer situação de seu interesse no tocante à possibilidade de utilização de peças de procedimentos administrativos instaurados contra si para instruir reclamações a serem propostas contra magistrados, não obtendo qualquer resposta. Correta, assim, a interposição da ação constitucional contra o Presidente do Tribunal de Ética, o qual tem competência para corrigir o ato impugnado. II - A Ordem dos Advogados do Brasil desempenha um serviço público (art. 44 da Lei nº 8.906/94) e, nessa qualidade, está obrigada a respeitar em seus procedimentos as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil (art. 68 da Lei nº 8.906/94). O pedido administrativo apresentado pelo impetrante enseja a abertura de um procedimento, o qual está sujeito à incidência de certos princípios, dentre os quais o do devido processo legal, o do impulso oficial e o da efetividade. III - O pedido de consulta apresentado à Comissão de Ética e Disciplina enseja ao impetrante o direito de obter uma resposta, seja ela qual for (CF, artigo 5º, XXXIII). Não se admite que a autoridade silencie, quede-se inerte sobre o pedido devidamente formulado. IV - Violado o direito líquido e certo do impetrante, o mandado de segurança há de ser provido para que seja emitida uma resposta ao pedido, no prazo razoável de 30 (trinta) dias. V - Apelação provida."(AMS 00098705020094036106, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NA OAB. INSTALAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE DE IDONEIDADE MORAL. IMPETRANTE QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/99. PRAZO. DECISÃO PENDENTE. MORA ADMINSTRATIVA. 1. Prevê a Constituição Federal no inciso LXXVIII do artigo 5º que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. No mesmo sentido, dispõe os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, tendo a Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Dispõe, ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3. No caso dos autos, verifica-se da documentação juntada com a inicial que a fase de instrução do Procedimento Administrativo Disciplinar NOX-277.010, foi concluída em 25/09/2012, encontrando-se o feito pendente de julgamento após a apresentação das razões finais pelo impetrante em 03/10/2012. 4. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o prazo estipulado no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 já foi ultrapassado há bastante tempo restando configurada a existência de mora administrativa quanto ao julgamento do pedido de inscrição do impetrante perante os quadros da OAB. 5. Diante do escoamento do prazo fixado em lei, é fundamental que seja proferida decisão, independentemente do reconhecimento ou não da pretensão do impetrante. 6. A fim de evitar que os procedimentos se eternizem, em regra estipula-se um prazo para que as eventuais pendências em processos ou procedimentos sejam cumpridas, não podendo ficar o impetrante sem solução para o seu requerimento. 7. Se o impetrante deixou de providenciar informações que fossem do seu interesse, pode a OAB decidir com base no que já consta dos autos do procedimento administrativo. 8. Remessa oficial e apelação desprovidas.”(AMS 00080212220134036100, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Deste modo, não que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes. No caso, restou demonstrada a demora na apreciação do pedido, devendo ser mantido o prazo fixado pelo MM. Juiz a quo. Não há que se cogitar de aplicação de multa em caso de descumprimento, visto que tal cominação não foi imposta pelo r. Juízo “a quo”. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88). 4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Deste modo, não que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes. 6. No caso, restou demonstrada a demora na apreciação do pedido, devendo ser mantido o prazo fixado pelo MM. Juiz a quo. 7. Não há que se cogitar de aplicação de multa em caso de descumprimento, visto que tal cominação não foi imposta pelo r. Juízo “a quo”. 8. Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000751-91.2025.8.26.0405/SP AUTOR : ALBERTO ROMANO SCHIESARI ADVOGADO(A) : GABRIELA LOPO DOS SANTOS (OAB SP474723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial, juntando: Procuração assinada; No silêncio, conclusos para extinção. Após a juntada, Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis , sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006330-52.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS PARTE AUTORA: BENEDITO NUNES DE MATOS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA LOPO DOS SANTOS - SP474723-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Mandado de segurança impetrado com o fim de impor à autoridade coatora a obrigação de fazer, diante da excessiva demora no tocante ao cumprimento de acórdão oriundo de órgão do Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 294315210). A apreciação do pedido liminar foi postergada (ID 294315241). Notificada, a impetrada prestou as informações (ID 294315243). O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada implante a aposentadoria por tempo de contribuição, (NB 42/180.589.725-7) no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença sujeita à remessa necessária (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1.º). A autoridade impetrada prestou informações complementares, comunicando o cumprimento da ordem (ID 294315248). O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar acerca do mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público a legitimar sua intervenção nos autos (ID 294507823). É o relatório. DECIDO. Aplico o disposto no art. 932, IV, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo acima destacado ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13). O processo administrativo qualifica-se como a realização de atos concatenados previstos em lei, com o objetivo de corroborar decisão final a ser proferida pela autoridade competente. A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, "caput", da CF, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. No caso, restou caracterizada a desídia da autoridade impetrada. A eventual falta de estrutura necessária ao atendimento dos segurados não pode violar o direito líquido e certo daquele que se vê aviltado em seu direito de receber pronta e rápida "resposta" administrativa. O particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Aliás, o Constituinte derivado, nos termos da Emenda Constitucional 45/2004, reforçou tal entendimento ao elevar a status de direito fundamental a duração razoável do processo na seara administrativa, conforme dispõe o inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Cidadã. Nesse passo, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, estabelecem que a Administração Pública tem o dever de emitir decisão, no prazo de trinta dias, contados do encerramento da instrução do processo administrativo: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ademais, o art. 549, §1º da IN nº 77, de 21/01/2015, da própria autarquia previdenciária, prevê o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do processo na origem, para cumprimento das decisões proferidas pelo CRPS. Considerando que o processo foi encaminhado para a Agência da Previdência Social - Reconhecimento de Direito - SRI - para cumprimento de acórdão em 16/06/2023 (ID 294315211) e que até a data da impetração do presente writ (21/12/2023) não havia sido cumprido o que fora determinado pelo órgão julgador, resta caracterizada a existência de mora injustificada da impetrada posto que transcorrido o prazo previsto na legislação de regência para o devido cumprimento do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento /CRPS. A sentença não merece reforma pois está em consonância com a lei e jurisprudência atinentes ao caso sob apreço, inclusive no que concerne à necessidade de conclusão da análise dos pedidos administrativos em tempo razoável. NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. Sem honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008132-74.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: MARIA JOSE SILVA CUNHA Advogados do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA LOPO DOS SANTOS - SP474723-A, VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008132-74.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: MARIA JOSE SILVA CUNHA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA LOPO DOS SANTOS - SP474723-A, VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A PARTE RE: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 16ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a autoridade impetrada que analise e conclua o requerimento administrativo nº 42/202.869.683-9 da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias. O Ministério Público Federal se manifestou pela manutenção da r. sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008132-74.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: MARIA JOSE SILVA CUNHA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA LOPO DOS SANTOS - SP474723-A, VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A PARTE RE: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 16ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL V O T O A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. Ademais, a emenda constitucional 45, de 2004, inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tais princípios expressos na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º). Cabe destacar o que dispõe seu artigo 2º: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;” Por sua vez, os arts. 48 e 49, da referida lei, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prorrogável por igual prazo. “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade. Com efeito, não se desconhece o excessivo número de processos que tramitam junto à autoridade coatora, no entanto, a noção de “tempo razoável” de duração do processo depende que se analisem as condições do caso concreto, propiciando-se o tempo necessário para que a parte não seja injusta e indevidamente tolhida de um direito que lhe assista. Pois bem. Verifica-se que, na data da impetração deste MS (18/06/2024), o recurso administrativo da impetrante, protocolado em 26/01/2022, encontrava-se sem resposta por tempo superior a 60 (sessenta) dias decorridos. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária em face da decisão que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que analise e conclua o requerimento administrativo nº 42/202.869.683-9 da impetrante no prazo de 30 dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve mora excessiva na análise do pedido administrativo e se a determinação judicial para sua conclusão em 30 dias se coaduna com os princípios da eficiência e razoável duração do processo. III. Razões de decidir 3. O art. 37 da Constituição Federal consagra o princípio da eficiência, impondo à Administração Pública a obrigação de decidir os requerimentos apresentados dentro de prazo razoável. 4. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, garante a todos a razoável duração do processo, seja no âmbito judicial ou administrativo. 5. Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, a Administração deve decidir processos administrativos no prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 6. No caso concreto, constatou-se que o recurso administrativo da impetrante, protocolado em 26/01/2022, permaneceu sem resposta até a impetração do mandado de segurança em 18/06/2024, ultrapassando consideravelmente o prazo legal. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a demora excessiva na análise de processos administrativos viola os princípios da eficiência e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública tem o dever de decidir os requerimentos administrativos dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta aos princípios da eficiência e razoável duração do processo. 2. A demora excessiva na apreciação de requerimentos administrativos justifica a concessão de mandado de segurança para determinar sua conclusão dentro do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; Lei nº 9.784/99, arts. 2º, 48 e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 63.864/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5000450-81.2024.4.03.6114 IMPETRANTE: AGOSTINHO LEITE DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: GABRIELA LOPO DOS SANTOS IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024: Abra-se vista ao impetrante acerca das informações prestadas. Prazo: 05 dias. Intime-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019644-88.2023.4.03.6183 IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELA LOPO DOS SANTOS - SP474723 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791 IMPETRADO: CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF3R: 1 - Requeiram o que for de direito, cabendo à parte interessada adotar as medidas necessárias ao cumprimento do v. acórdão/decisão retro junto à AUTORIDADE COATORA. 2 - No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente da ciência do Ministério Público Federal, cumpridas as formalidades legais. Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
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