Janaína Costa Neto Castro
Janaína Costa Neto Castro
Número da OAB:
OAB/SP 474732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaína Costa Neto Castro possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
JANAÍNA COSTA NETO CASTRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004316-67.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA MESSIAS Advogado do(a) AUTOR: JANAINA COSTA NETO CASTRO - SP474732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Por sua vez, o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86). Já o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado pode ser concedido quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 45). Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo, cuja conclusão revela sua capacidade laborativa (id 362295885). A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que "(...) o laudo pericial é imprestável para motivar qualquer decisão nesses autos, pois verifica-se que o laudo pericial apresenta graves contradições e omissões. O perito ignorou as exigências funcionais da profissão do autor, que demandam movimentos repetitivos, carga articular e permanência prolongada em pé, fatores que agravam a lesão do ligamento cruzado anterior e limitam o autor no exercício de suas atividades. Além da dor crônica e a sensação de falseio, inegavelmente comprometem sua capacidade laboral em um ambiente dinâmico e fisicamente exigente. Ademais, o laudo reconhece a lesão do ligamento cruzado anterior, bem como a necessidade de cirurgia, mas nega a incapacidade laboral sem justificativa consistente"; bem como requer a determinação da prova testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa (id 363962675). Entretanto, verifico que o perito judicial foi preciso ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora não são incapacitantes, ainda que em grau mínimo. In verbis: Assim, da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa as enfermidades que acometem a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela não está incapacitada para o exercício do trabalho ou mesmo para suas atividades habituais. Cumpre esclarecer que a Lei 13.876/2019, em seu § 3º do art. 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. E ainda, os termos do Enunciado 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de TR e JEF da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso, "prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." Em que pese a alteração trazida pela Lei 14.331/2021 e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia, tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial. Ressalta-se que, quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial ou de sequelas incapacitantes, tendo concluído pela ausência de deficiência ou incapacidade, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos, a realização de nova perícia ou a produção de prova oral, pois os depoimentos das testemunhas não terão o condão de infirmar as conclusões da perícia já realizada. Pelo livre convencimento motivado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não sendo suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo art. 59 da Lei 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença/sequela não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Registre-se, por fim, que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual (Súm. 77, TNU). Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003312-87.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Revisão - V.G. - O.H.G. - Nota de Cartório: Ante a ausência de respostas(s), expeço ofício à(s) Instituição(ões) Financeira(s) para atendimento à requisição de afastamento de sigilo bancário, conforme cópia juntada. - ADV: SERGIO ALESSANDRO DE SÁ (OAB 478769/SP), LUIZ ROBERTO BARCI (OAB 116966/SP), JANAÍNA COSTA NETO CASTRO (OAB 474732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005270-11.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas Roberto Braguim - Vistos. 1. Páginas 39 e seguintes: Acolho como aditamento à inicial. Anote-se. 2. Considerando o permissivo legal para a realização de audiências virtuais no âmbito dos Juizados Especiais, conforme a novel Lei 13.994/2020, e ante os fatos mencionados na inicial, prudente a realização prévia de conciliação entre as partes, por intermédio de profissionais capacitados, perante o CEJUSC, a se realizar POR VIDEOCONFERÊNCIA, no dia 07 de AGOSTO de 2025, às 15:00 horas. 3. Cite-se e intimem-se, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso reste infrutífero o acordo, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação passará a fluir da data da audiência, sob as penas da Lei. 4. As partes e seus patronos deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do "link de acesso à reunião", em até 05 dias antes da data da audiência, em conformidade com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 5. No dia e horário agendados, todas as partes e advogados deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta preposição, se o caso. 6. Consigno que as partes assistidas por advogados (tanto autora quanto requerida) serão intimadas de todos os atos na pessoa de seu defensor, via publicação no DJE, ficando este ciente de que deverá advertir seus respectivos assistidos das consequências das ausências das partes à audiência, ficando, ainda, responsável pelos seus comparecimentos na audiência, sob às penas dos artigos 20 e 51, I, ambos da lei 9.099/95. 7. Deixando o requerido de comparecer à audiência virtual será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Caso o autor não compareça à audiência, o processo será extinto e arquivado. 8. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação disponível em "http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer opção: CAPACITAÇÃO E COMPETÊNCIAS - Como fazer na prática - Audiência Virtual. 9. Deixo de arbitrar honorários ao conciliador/mediador, nos termos da PORTARIA NUPEMEC nº 0001/2023, tendo em vista que nos feitos que tramitam no Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). 10. Não obstante, no momento da interposição do recurso deverá o recorrente efetuar o recolhimento dos honorários do conciliador, no valor mínimo estabelecido na Resolução nº 809/2019 e conforme o item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021, mediante depósito judicial, sob pena de deserção. Int. - ADV: JANAÍNA COSTA NETO CASTRO (OAB 474732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014969-26.2025.8.26.0196 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Dissolução - A.N.O. - Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a parte requerente para que no prazo de 15 dias regularize a representação processual dos compradores do bem, bem como junte nos autos, certidão de matrícula atualizada do imóvel que conste o registro do formal de partilha. Cumpridas as determinações, voltem os autos à conclusão. Int. - ADV: JANAÍNA COSTA NETO CASTRO (OAB 474732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003190-28.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1009563-63.2021.8.26.0196) (processo principal 1009563-63.2021.8.26.0196) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.L.S. - F.E.S.P. - Vistos, Após a intimação foi prestado informação que "o item solicitado pelo autor: Benralizumabe / 30 mg / ml / SERINGA PREENCHIDA / SEM MARCA, está atualmente indisponível em nosso estoque" (fls. 107), remanesce até presente data, pois nada foi noticiado aos autos, a inércia da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em cumprir obrigação a ela imposta por sentença judicial transitada em julgado, a ensejar o acolhimento do pedido formulado pela parte exequente. Todavia, mostra-se prudente que o bloqueio/liberação de valores ocorra de forma parcial, no valor correspondente a 03 (três) meses de tratamento. Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente orçamento para compra do medicamento em quantidade suficiente para três meses de tratamento, de forma a viabilizar a transferência do numerário e a posterior prestação de contas. Desde já, intime-se a autora para indicar dados bancários e CPF do titular, para transferência do valor, bem como juntar aos autos o termo de compromisso de prestação de contas, oportunidade que deverá ser advertida de que a ausência acarretará em bloqueio do valor na mesma conta, para devolução aos cofres públicos. Com a apresentação do orçamento, tornem os autos à fila do SAJ "Sisbajud - Bloquear valor", para bloqueio de verbas públicas da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL no valor ali apontado e posterior transferência ao exequente. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), JANAÍNA COSTA NETO CASTRO (OAB 474732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011502-39.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado - Josi Rodrigues dos Santos Silva - Certifico e dou fé que as Contestações são tempestivas. À réplica no prazo legal, manifestando-se, na mesma oportunidade, sobre eventual(is) documento(s) e preliminar(es). - ADV: JANAÍNA COSTA NETO CASTRO (OAB 474732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011502-39.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado - Josi Rodrigues dos Santos Silva - Vistos. Processo em ordem. 1. Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Município de Franca e ao Estado de São Paulo no fornecimento do insumo prescrito pelo profissional da saúde. Informou-se a necessidade e a ausência de condições econômicas para a aquisição, concluindo-se pela universalização do serviço de saúde e pelo direito ao recebimento. A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2. Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente. Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva esta satisfeita. Também versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União. Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo solidariamente pela resposta às necessidades da população. O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde. O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União. A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária. O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer um ou ambos respondem. 3. Existe o direito a percepção do insumo prescrito, é a questão. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil, artigo 300]. Tem-se debatido na jurisprudência sobre os limites postos para a cognição e como limites dois critérios: a falta de condição econômica para a aquisição e a necessidade (prescrição) de sua utilização. Está presente a necessidade econômica. Declarou-se a falta de condição (fls. 12): não existe nenhuma informação contrária. Existe prescrição médica (fls. 18/21) firmada por profissional de saúde habilitado. No entanto, a prescrição médica veio contrariada pela análise do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário - NATJUS/TJSP. Firmou-se. "Apesar da tecnologia FreeStyle Libre ser promissora para o conforto dos pacientes, ainda há necessidade de comprovação de impacto em desfechos clínicos. É que não foram identificados elementos técnicos científicos indicativos de imprescindibilidade de fornecimento do aparelho específico requerido e dos sensores, em detrimento aos insumos disponíveis na rede pública para o monitoramento da glicemia. Além disso, também não configura um substituto comprovado para a automonitorização convencional, cuja referência é o teste glicêmico no sangue capilar por meio de uso de glicosímetro, existindo necessidade de maiores estudos, por exemplo avaliando a diferença fisiológica entre os valores de glicemia capilar e do líquido intersticial, nas diversas situações clínicas. Os membros do Comitê de Produtos e Procedimentos, presentes na 136ª Reunião Ordinária da CONITEC, em 06 de dezembro de 2024, deliberaram, por unanimidade, não incorporar o sistema de monitorização contínua da glicose por escaneamento intermitente (FreeStyle Libre) em pacientes com diabetes mellitus tipos 1 e 2 no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Os insumos para aferição de glicemia capilar (glicosímetro, tiras reagentes e lancetas) estão disponíveis no SUS." Na inexistência de indicação para o uso do insumo, com existência de similares da com dispensação na rede pública, não se observam elementos de convicção para a concessão da medida de tutela. Indefiro a tutela. 4. Citem-se o 'Município de Franca' (Fazenda Pública) e o 'Estado de São Paulo' (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 5. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. Igualmente, descabe a estabilização da lide. No Sistema dos Juizados não é possível a aplicação dos procedimentos especiais, como tem compreendido o Forum dos Juizados. 6. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 7. Determino o processamento com sigilo fiscal, anotando-se, pois foi anexado comprovante de renda resguardando a serventia o cumprimento. 8. Ciência do processado ao Ministério Público (interesse da saúde Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde). 9. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 15 de junho de 2025. - ADV: JANAÍNA COSTA NETO CASTRO (OAB 474732/SP)
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