Jessica Aparecida Scarcella De Paula

Jessica Aparecida Scarcella De Paula

Número da OAB: OAB/SP 474735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Aparecida Scarcella De Paula possui 140 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 140
Tribunais: TRF3, TRT15, TRT3, TJSP, TRT2
Nome: JESSICA APARECIDA SCARCELLA DE PAULA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1139037-16.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelado: M. A. dos S. (Menor) - Apelado: J. S. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Melissa Amoedo dos Santos, representada por seu genitor Josias Silva dos Santos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Amil Assistência Médica Internacional LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é beneficiária do seguro saúde administrado pela ré e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Em virtude disso, foram prescritas pelo médico que a acompanha as terapias interdisciplinares baseadas no método ABA, as quais foram cobertas pela ré na cidade de Guarulhos, onde reside com sua família. Contudo, teve seu tratamento suspenso por falta de pagamento, e, após a reativação, foi encaminhada pela ré para uma clínica localizada na zona sul de São Paulo, de forma a prejudicar seu deslocamento até o local, tendo em vista que ultrapassaria mais de duas horas somente para chegar no estabelecimento. Diante disso, pediu, em sede de tutela de urgência e pedido principal, que a ré fosse compelida a prestar cobertura contratual ao tratamento com psicoterapia no método ABA e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Houve intimação do Ministério Público, o qual apresentou manifestação a fls. 95/97 e fls. 109/114 Foi deferida parcialmente a tutela de urgência (fls. 132/133). Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 148/178), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou que possui ampla rede credenciada para as sessões do tratamento, não podendo ser obrigada a custear o tratamento da autora em clínica não credenciada; que o STJ alterou seu entendimento em relação à matéria, afirmando que os planos de saúde não devem custear procedimentos fora do Rol de rocedimentos e Eventos em Saúde da ANS; que as terapias requeridas pelo autor devem ser analisadas individualmente; que devem ser observados os limites contratuais quanto ao número de sessões; que disponibilizou cobertura para os tratamentos de psicoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, dentro dos limites contratuais. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 205/208). Houve parecer do Ministério Público (fls. 212/219). Foi determinado o bloqueio de valores da parte ré a título de astreintes, em razão do cumprimento apenas parcial da decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 306). É o relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção outras provas, além daquelas constantes dos autos, e as demais questões a serem decididas são exclusivamente de direito. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação prévia deve ser afastada, em virtude do direito constitucional de acesso à justiça, conferindo àqueles que participam da relação jurídica de direito material subjacente, consoante o que segue: PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE CUSTEIO - Autor portador de TEA e outros transtornos do desenvolvimento - R. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a dar cobertura às terapias prescritas por métodos específicos, consistentes em psicoterapia comportamental, fonoaudiologia (método ABA), fisioterapia com psicomotricidade e terapia ocupacional (método de Integração Sensorial) - Recurso das partes - Contrarrazões do autor apelado, arguindo, em preliminar, violação ao princípio da dialeticidade - Inocorrência - Razões recursais da ré com motivação suficiente para reforma da sentença, ainda que ela tenha insistido em argumentos apresentados anteriormente - Alegação da ré de que a recusa ocorreu anteriormente à edição da RN 539/2022 da ANS - Pedido de modulação dos efeitos da atualização do rol da ANS e consequente reconhecimento da fata de interesse de agir do autor, visto que ausente a pretensão resistida para concessão das terapias incluídas no rol da ANS após a sua atualização (RN 539/2022) - Não acolhimento - Doença contratualmente coberta, cabendo ao profissional especialista definir a melhor conduta terapêutica em razão do quadro específico do paciente - Falta de interesse de agir do autor afastada. (TJSP; Apelação Cível 1003033-89.2022.8.26.0428; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) A impugnação ao valor da causa também deve ser afastada, pois o valor atribuído corresponde à pretensão da parte autora, não sendo possível constatar manifesta desproporcionalidade. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil (REsp nº 692.580/MT 4ª Turma Relator Ministro João Otávio de Noronha j. em 25.03.2008 DJe de 14.04.2008). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA DO PREJUÍZO. CPC, ART. 258. I . Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor a título PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2102895-83.2015.8.26.0000 -Voto nº 2101 - GC 5 de indenização na exordial, serve como parâmetro para a fixação do valor da causa, nos termos do art. 258 do CPC. I I . Precedentes. I I I . Recurso especial não conhecido (REsp n° 178.397/MG 4ª Turma Relator Ministro Aldir Passarinho Junior j. em 18.09.2001 Dje 04.02.2002) No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A relação jurídica de direito material subjacente ao pedido consubstancia-se no contrato de plano de saúde, regido pelas disposições da Lei nº 9.656/98 e inserido no sistema das relações de consumo regulamentadas pela Lei nº 8.078/90, estando devidamente comprovada pelas cópia da carteira do convênio (fls. 81). Em sede de contestação, a ré não negou a relação jurídica havida entre as partes. Nessa seara, merece destaque a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, em que se lê: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", devendo ser consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva e contrariam a boa-fé e a função social do contrato, tais como aquelas que limitam o tratamento à determinada doença com cobertura prevista, eis que fulminam o próprio objeto do pacto. Nesse tipo de contrato, as operadoras de plano de saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, observado o mínimo previsto no plano-referência. Todavia, uma vez estabelecida a cobertura a determinada doença, não poderá ser limitado o tratamento ou procedimento capaz de assegurar a recomposição da saúde ou a sobrevivência digna do paciente. A finalidade precípua da Lei nº 9.656/98 é a preservação da saúde do consumidor aderente ao contrato, de modo que, em havendo a tecnologia ou método científico disponível, deve-se buscar a recomposição do patrimônio físico do paciente até o limite alcançado pela ciência da época, sopesando-se eventuais excessos. É nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível. Plano de saúde Ação de obrigação de fazer Sentença de procedência Recurso da ré Negativa de cobertura de tratamento em regime de "home care" Autor portador de demência vascular isquêmico e sequela de AVC prévio, que encontra-se acamado e totalmente dependente de terceiros Relatório médico que comprova a necessidade de internação home care em período integral Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Súmula nº 90 deste Egrégio Tribunal de Justiça Rol da ANS que não pode ser considerado taxativo Agência reguladora que não pode limitar direito de forma a tornar inócuo o tratamento Reconhecida defasagem entre regulamentações administrativas e avanço da medicina Dever de custeio do tratamento Recusa injustificada Dano moral caracterizado Dano in re ipsa Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, reputada razoável Obrigação da operadora em custear medicamentos, aparelhos hospitalares e dieta, pois correlatos à internação domiciliar, excluídos os insumos para higiene e fraldas, os quais devem ser custeados por familiares Sentença reformada em parte para o fim afastar a obrigação da ré em fornecer materiais e higiene e fraldas. Dá-se provimento em parte ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1027127- 97.2017.8.26.0001; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) Nesse contexto, compete ao médico responsável - e não ao plano/seguradora determinar qual o procedimento ou medicamento mais adequado para o tratamento da doença que acomete o paciente. A propósito, tem-se as Súmulas 95, 96 e 102 do TJSP: Súmula 95: "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura de custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico". Súmula 96: "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento". Súmula n. 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Importante frisar que, não obstante o entendimento da Quarta Turma do STJ quanto ao rol da ANS ser taxativo, expresso no REsp n. 1733013/PR, fato é que existem diversos julgados da Terceira Turma daquele Tribunal Superior em sentido oposto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO SE u seja: em princípio, o rol da ANS é taxativo, não estando o plano de saúde obrigado a custear o tratamento não constante do referido rol. Porém, essa exigência deve ser mitigada sempre que houver prova no sentido de que o rol da ANS não contempla outro tratamento eficaz (substitutivo) e de desde que: (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. Ocorre que, em 21 de setembro de 2022 foi aprovada a Lei 14.454/2022 que alterou o artigo 10 da Lei 9.656/1998, estabelecendo apenas dois requisitos alternativos para a flexibilização do rol da ANS, sem a exigência de realização de perícia judicial, nos seguintes termos: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo [ANS], a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Com efeito, a taxatividade do rol da ANS deve ser sopesada com as circunstâncias do caso concreto, de forma que eventual ausência de previsão não poderá significar impossibilidade de cura ou de sobrevivência digna ao segurado. No presente caso, o relatório médico de fls. 106 indica a necessidade do tratamento psicoterapia, fonoterapia, terapia ocupacional e outras terapias, distribuídas em 20 horas semanais totais como indispensável e por tempo indeterminado. Dessa forma, uma vez prescrito e devidamente justificada a necessidade do tratamento pelo médico responsável, não cabe ao plano de saúde questionar a sua eficácia, sob o argumento da existência de outros métodos viáveis. ssim, a ré deve custear integralmente o tratamento médico objeto da ação. Ainda, alega a ré que sua rede credenciada dispõe das especialidades de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Todavia, não especificou qual clínica apresenta essas terapias de forma integrada, de forma a proporcionar um tratamento multidisciplinar efetivo, quanto menos que segue o método ABA, indicado pelo médico. Dessa forma, resta prejudicada a alegação da ré de que a sua rede credenciada é capaz de oferecer o tratamento adequado à autora. Todavia, deve-se registrar que, existindo clínica, na rede credenciada, capaz de disponibilizar o tratamento pelo método ABA, de forma integrada e um único local, e que disponha de todos os tratamentos prescritos, na mesma cidade em que residem os autores, o tratamento deverá ocorrer dentro da rede credenciada, conforme também ressaltado pelo Ministério Público e em consonância com os artigos 4º e 5º da Resolução Normativa nº 566/2022, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Ademais, sobre o dano moral, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que O inadimplemento motivado pela discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. (...) (STJ, REsp. nº 1244781-RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24/05/2011). Ainda sobre a matéria: No presente caso, não se verifica a existência de ofensa à honra ou dignidade da autora, ou, ainda, de situação capaz de lhe impor sofrimento anormal, não estando configurada, pois, a lesão moral. Assim, é improcedente o pedido indenizatório. Por fim, a parte autora noticiou o descumprimento reiterado da decisão que deferiu a tutela de urgência. A parte ré alegou ter cumprido os termos da decisão (fls. 258/260), contudo, insurgiu a autora, demonstrando que a autorização para a realização de seu tratamento se deu em carga horária inferior à indicada pelo médico assistente (fls. 280/282), conforme decidido a fls. 306. Dessa forma, ante a ausência de demonstração efetiva e completa dos termos da decisão de fls. 132/133, será devida a condenação da ré ao pagamento das astreintes, devendo o seu valor ser discutido em sede de cumprimento de sentença. Em face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a ré na obrigação de custear o tratamento da autora, conforme relatórios médicos de fls. 106, sem limite de sessões, em clínica da rede credenciada, que disponibilize todas as terapias indicadas, de forma integrada, pelo método ABA e na mesma cidade em que reside a autora, situada até 10 (dez) quilômetros da residência da criança, tornando-se definitiva a decisão que antecipou a tutela. Em caso de inexistência da referida clínica, condeno a parte ré ao custeio integral do tratamento da autora, nos moldes anteriormente especificados. Em razão do descumprimento parcial da decisão que deferiu a tutela de urgência, condeno a parte ré ao pagamento das astreintes, as quais deverão ser discutidas em sede de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, considerando-se o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2o do CPC. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893). P.R.I.C. Ao trânsito em julgado, arquive-se" - fls. 461/473. E mais, se o tratamento da doença (Transtorno do Espectro Autista - CID.10 F.84.0) está coberto pelo contrato de plano de saúde/seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura e/ou a limitação do uso (por meio de limites de sessão, restrições no tratamento) de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. A abusividade reside exatamente no impedimento de a parte autora realizar o tratamento prescrito decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível. É dizer, a negativa de cobertura integral ao tratamento discutido restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a abusividade da cláusula invocada pela ré, aplicando-se ao caso, ainda, a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aliás, é preciso não olvidar que a ANS editou em 23/6/2022 a Resolução Normativa n. 539, alterando a Resolução Normativa RN n. 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar) para regulamentar a cobertura relativa ao tratamento dos beneficiários de transtornos globais de desenvolvimento, nos seguintes termos: Art. 6º (...) § 4º. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Assim, nada impede o deferimento dos tratamentos pleiteados pelo menor, com base no contrato, na lei de regência, na aplicação da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Aliás, esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado tem decidido no mesmo sentido: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TEA - MÉTODO ABA - Autor beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré - Paciente diagnosticado com TEA - Necessidade de tratamento multidisciplinar com o método ABA - Método contemplado no Rol de Saúde Suplementar, reconhecido pela ANS, validado na CONITEC e pelo próprio Ministério da Saúde, nos termos da Resolução ANS nº 539/2022 - Obrigatória a cobertura pelo plano de qualquer método ou técnica indicados por profissional de saúde responsável pelo tratamento de pessoas com TEA - Precedentes do STJ e desta Corte. APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TEA - MUSICOTERAPIA - Terapia que é tratamento médico, regularmente prescrito pelo médico assistente - Inexistência de motivo que afaste a comprovação da eficácia do tratamento prescrito à luz das ciências da saúde - Inteligência da S. 102, do TJSP - Precedentes do STJ. APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO ESCOLAR/DOMICILIAR - PSICOPEDAGOGIA - Tratamento pertinente, mas que deve ser solicitado junto à instituição de ensino que esteja a frequentar o apelado, sendo encargo daquela providenciar referido acompanhamento - Entendimento jurisprudencial do STJ. APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO - CLÍNICAS CREDENCIADAS - Apelado beneficiário do plano de saúde ofertado pela apelante - Paciente diagnosticado com TEA - Necessidade de tratamento - Reembolso de eventuais despesas do recorrido que deve ser integral, mas apenas na hipótese de a operadora de saúde não disponibilizar clínica e profissionais especializados nos limites - Operadora que deve indicar clínicas e garantir ao beneficiário do plano de saúde que aquelas realizarão o tratamento prescrito pelo médico assistente - Ônus da recorrente - Inteligência e aplicação do inc. VIII, do art. 6º, do CDC. Recurso provido em parte (Apelação Cível 1118761-61.2023.8.26.0100, Rel. Des. João Batista Vilhena, j. em 5/7/2024). Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Autor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). Prescrição médica de tratamento multidisciplinar pelos métodos ABA e Denver. Sentença de parcial procedência. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Solidariedade perante o consumidor entre as unidades que compõem o Sistema Nacional Unimed, por se tratar de empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Súmulas 99 e 100 do TJSP. Negativa de cobertura do tratamento. Abusividade. Com o advento da Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98, superou-se o entendimento de que o rol da ANS é taxativo. Tratamento pelos métodos ABA e Denver contemplados pelo próprio Ministério da Saúde, nos termos da Resolução ANS nº 539/2022. Precedentes. Musicoterapia, hidroterapia e equoterapia que também deverão ser cobertas, pois todas possuem eficácia científica para auxílio no tratamento dos portadores de TEA. Tratamento que deverá ser realizado preferencialmente em clínica credenciada do plano de saúde. Reembolso integral na hipótese de não disponibilização de clínica especializada. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1010982-02.2022.8.26.0482, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, j. em 4/7/2024). E não se pode olvidar que a ré não comprovou que o tratamento convencional é eficaz e suficiente para a melhor qualidade de vida da autora, menor atualmente com 5 anos de idade (v. fls. 80), situação que autoriza de forma excepcional a cobertura, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704, sendo conveniente registrar que quanto mais cedo a sua síndrome for tratada, incluindo a realização de tratamento multidisciplinar com metodologias modernas, melhor será a vida do portador da doença, que terá mais independência para os atos da vida civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Jéssica Aparecida Scarcella de Paula (OAB: 474735/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jéssica Aparecida Scarcella de Paula (OAB 474735/SP) Processo 1015450-02.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Quali Design Comunicação Visual Ltda. - Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br. Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. 1. Recebo como emenda à inicial a petição de fls. 35/36. Retifique-se o nome da autora para UP COLOR PERSONALIZADOS SA. 2. Estando presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que o(a) réu(ré), no prazo de cinco dias, que retire a(s) (se houver) negativação(ões) realizada(s) junto ao SCPC e/ou ao Serasa em nome do autor(a), não devendo ser veiculada nenhuma informação restritiva acerca do(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, bem como cesse as cobranças por quaisquer meios das faturas que digam respeito ao aviso prévio de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total da(s) dívida(s), sem prejuízo de majoração em caso de eventual descumprimento. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento e protocolo por meio idôneo, nos termos da súmula 410 STJ. 3. Deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC). Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado. Assim, determino a citação do(a) réu(ré) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 4. Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação. Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a). Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré). Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a). Intime-se.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001186-62.2024.5.02.0311 RECLAMANTE: NAIARA REGINA DE SOUZA LOPES RECLAMADO: NAJ COMERCIO DE ESPUMAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1d1cbf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CLEUSA MARIA NASCIMBENE   DESPACHO   Vistos. Digam as partes sobre o laudo e pedido de honorários, em cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio será entendido como concordância. Nada pendente, aguarde-se a audiência designada.       GUARULHOS/SP, 23 de maio de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAJ COMERCIO DE ESPUMAS EIRELI
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001186-62.2024.5.02.0311 RECLAMANTE: NAIARA REGINA DE SOUZA LOPES RECLAMADO: NAJ COMERCIO DE ESPUMAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1d1cbf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CLEUSA MARIA NASCIMBENE   DESPACHO   Vistos. Digam as partes sobre o laudo e pedido de honorários, em cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio será entendido como concordância. Nada pendente, aguarde-se a audiência designada.       GUARULHOS/SP, 23 de maio de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA REGINA DE SOUZA LOPES
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO RORSum 1001841-13.2024.5.02.0609 RECORRENTE: MARCELA DOS SANTOS CASSIANO RECORRIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA. Fica V.Sa. INTIMADO(A) acerca do Acórdão: #id:f3612c5 SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ANDRE ADIB IBRI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA DOS SANTOS CASSIANO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO RORSum 1001841-13.2024.5.02.0609 RECORRENTE: MARCELA DOS SANTOS CASSIANO RECORRIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA. Fica V.Sa. INTIMADO(A) acerca do Acórdão: #id:f3612c5 SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ANDRE ADIB IBRI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LASER FAST DEPILACAO LTDA.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001621-48.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: SHEYLA DE PAULA MENDES CANDIDO LISBOA RECLAMADO: SERCOM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3962f15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. GERALDO ALVES MARQUES JUNIOR DESPACHO   Vistos... À perita, para Esclarecimentos.   TABOAO DA SERRA/SP, 23 de maio de 2025. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHEYLA DE PAULA MENDES CANDIDO LISBOA
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