Neli Dos Santos Pedro Santana

Neli Dos Santos Pedro Santana

Número da OAB: OAB/SP 474736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neli Dos Santos Pedro Santana possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TJMT
Nome: NELI DOS SANTOS PEDRO SANTANA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502260-76.2024.8.26.0602 (apensado ao processo 1505013-06.2024.8.26.0602) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - P.H.M. - H.S.M.M. e outro - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: NELI DOS SANTOS PEDRO SANTANA (OAB 474736/SP), ETHEL AMARO GONÇALVES RODRIGUES PONTES (OAB 478171/SP), CAMILA RODRIGUES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 448506/SP), ANA ALINE CAMARGO CASANOVA RAFAEL (OAB 485594/SP), GIULIA MARIA ZOFFOLI (OAB 444023/SP), KARIN ROKITA FORLIM (OAB 440833/SP), WILDER EDUARDO PULGROSSI (OAB 365151/SP), ELIANA CRISTINA FLORIANO (OAB 347489/SP), VERA HELENA MANTOVANI MIGLIARI E OLIVA DE MORAIS (OAB 290694/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502260-76.2024.8.26.0602 (apensado ao processo 1505013-06.2024.8.26.0602) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - P.H.M. - H.S.M.M. e outro - Vistos. A Lei 14.550/2023, inseriu o § 6º, no artigo 19, da Lei 11.340/06, indicando que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco. Contudo, para evitar que as medidas vigorem ad aeternum, imprescindível que o risco seja reavaliado periodicamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Analisando o direito intertemporal e sendo as alterações trazidas nos §§ 4º, 5º e 6º, do artigo 19, normas de natureza processual, elas serão aplicadas imediatamente para os processos em curso, nos termos do artigo 14, do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, aplico por analogia o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para análise periódica da medida protetiva de urgência, cujo prazo de reavaliação será no prazo mínimo de 180 dias ou, se necessário, por tempo superior, caso o inquérito policial não seja concluído nesse período, ou, se instaurada a ação penal, até o trânsito em julgado de decisão condenatória. Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 605113 SC, cujo trecho segue abaixo transcrito: (...) Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta - o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir - aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes. 6. Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória, devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela (STJ - HC: 605113 SC 2020/0203237-2, Data de julgamento: 08/11/2022, T6 - Sexta Turma, Data de publicação: Dje 11/11/2022) (grifei). Necessário que a vítima seja previamente ouvida, conforme decisão recente do STJ, no REsp 1775341/SP, julgado em 12/04/2023, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PERSISTÊNCIA OU NÃO DO RISCO. Isto se aplica inclusive em casos de extinção da punibilidade, arquivamento do inquérito policial e sentença absolutória. Assim, expeça-se mandado de intimação à vítima indagando-a acerca de sua atual situação em relação ao requerido, se possui interesse na manutenção ou revogação das medidas protetivas, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR SUA MANIFESTAÇÃO, ou seja, SE POSSUI INTERESSE NA MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. Caso tenha interesse na manutenção, DEVERÁ COMPARECER EM CARTÓRIO, EM ATÉ 05 (cinco) DIAS, E JUSTIFICAR QUAIS SÃO OS MOTIVOS QUE EMBASAM SEU PEDIDO, SALIENTANDO-SE QUE A ORDEM NÃO PODERÁ SER PRORROGADA DE FORMA INJUSTIFICADA, NEM SEM PRAZO DEFINIDO, pelos motivos acima expostos. Deverá, ainda, colher o atual número de telefone da vítima. Caso, contudo, a ofendida resida em outra comarca, ou, ainda, fora do Estado de São Paulo, autorizo a expedição de mandado em caráter urgente/urgente-plantão (Prov. CG 27/2023 e art. 1.014 das NSCGJ), ou carta precatória, conforme o caso, nos termos da determinação anterior, ocasião em que o próprio Oficial de Justiça deverá colher a manifestação de vontade da ofendida sobre a continuidade da vigência das medidas protetivas, bem como os motivos concretos que a justifiquem, não havendo necessidade, portanto, de seu comparecimento a este juízo para tanto, neste caso. Na hipótese acima, ou seja, da vítima residir em outra cidade, o Oficial de Justiça deverá indagá-la, certificando sua resposta, se ela também deseja que os autos de medida protetiva de urgência sejam encaminhados para comarca do seu domicílio, para que ela tenha acesso à ampla proteção fornecida por seu Município. Em caso de contato telefônico, de igual forma deverá indagar e certificar a z. Serventia. Servirá o presente como ofício. Cumprida a diligência, ou superado o prazo, ao Ministério Público. - ADV: ETHEL AMARO GONÇALVES RODRIGUES PONTES (OAB 478171/SP), WILDER EDUARDO PULGROSSI (OAB 365151/SP), ANA ALINE CAMARGO CASANOVA RAFAEL (OAB 485594/SP), ELIANA CRISTINA FLORIANO (OAB 347489/SP), NELI DOS SANTOS PEDRO SANTANA (OAB 474736/SP), CAMILA RODRIGUES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 448506/SP), GIULIA MARIA ZOFFOLI (OAB 444023/SP), KARIN ROKITA FORLIM (OAB 440833/SP), VERA HELENA MANTOVANI MIGLIARI E OLIVA DE MORAIS (OAB 290694/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001265-80.2025.8.26.0642 (processo principal 1000740-81.2025.8.26.0642) - Cumprimento Provisório de Sentença - Família - M.M.L. - - S.M.L. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao(s) exequente(s), anote-se. Intime-se o executado para, em 03 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito apontado na inicial, em 31/05/2025, no valor de R$ 9.174,49, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo, comprove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a PRISÃO CIVIL. Decorrido o prazo acima e estando nas hipóteses previstas no §1º do artigo 528 do CPC, determino o protesto judicial do título, servindo esta cópia digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto. Havendo pagamento ou apresentação de justificativa, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de até 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, seguindo os autos conclusos. Na hipótese de não comprovação do pagamento, bem como de ausência de justificativa, certifique-se nos autos e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, indo os autos com vista ao Ministério Público e após conclusos para decisão. A presente decisão servirá, por cópia digitada, como MANDADO. Ciência ao Ministério Público. Atendendo ao princípio da colaboração, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, e em observâncias às Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulosobre o peticionamento eletrônico,de forma a facilitar o exame dos autos e apreciação do pedido formulado, atente-se o(a) parte(ativa,passiva e/ou terceiro) nos futuros peticionamentos, evitar utilizar a categoria de "petições diversas" ou "petição intermediária", quando houver o correspondente ao tipo de petição pretendida. Intime-se. - ADV: NELI DOS SANTOS PEDRO SANTANA (OAB 474736/SP), NELI DOS SANTOS PEDRO SANTANA (OAB 474736/SP), NELI DOS SANTOS PEDRO SANTANA (OAB 474736/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006344-92.2020.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.R.R. - A.O. - - J.O.F. e outros - Vistos. Remeta-se o processo à segunda instância para processamento do recurso. Int. - ADV: MARIANA VIEIRA GUIMARAES ARAUJO (OAB 219871/SP), MARIANA VIEIRA GUIMARAES ARAUJO (OAB 219871/SP), MARIANA VIEIRA GUIMARAES ARAUJO (OAB 219871/SP), MARIANA VIEIRA GUIMARAES ARAUJO (OAB 219871/SP), KARIN ROKITA FORLIM (OAB 440833/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), WILDER EDUARDO PULGROSSI (OAB 365151/SP), GISLAINE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 307291/SP), CARLOS ALBERTO MOURA DE LIMA (OAB 172140/SP), GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 302762/SP), ETHEL AMARO GONÇALVES RODRIGUES PONTES (OAB 478171/SP), MARIANA VIEIRA GUIMARAES ARAUJO (OAB 219871/SP), GIULIA MARIA ZOFFOLI (OAB 444023/SP), MARIANA VIEIRA GUIMARAES ARAUJO (OAB 219871/SP), NELI DOS SANTOS PEDRO SANTANA (OAB 474736/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003491-71.2024.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Davidson Eduardo das Chagas - - Artur José de Moraes Siqueira - Mc Multimarcas Ltda (Mc Veiculos) - Me - - Banco Pan S/A e outro - FLS. 327/328: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de FLS. 279/289. - ADV: DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), EDGAR DE VASCONCELOS (OAB 141705/SP), NELI DOS SANTOS PEDRO SANTANA (OAB 474736/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), NELI DOS SANTOS PEDRO SANTANA (OAB 474736/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003491-71.2024.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Davidson Eduardo das Chagas - - Artur José de Moraes Siqueira - Mc Multimarcas Ltda (Mc Veiculos) - Me - - Banco Pan S/A e outro - FLS. 327/328: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de FLS. 279/289. - ADV: DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), EDGAR DE VASCONCELOS (OAB 141705/SP), NELI DOS SANTOS PEDRO SANTANA (OAB 474736/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), NELI DOS SANTOS PEDRO SANTANA (OAB 474736/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003491-71.2024.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Davidson Eduardo das Chagas - - Artur José de Moraes Siqueira - Mc Multimarcas Ltda (Mc Veiculos) - Me - - Banco Pan S/A e outro - Vistos. Não existe nenhuma omissão ou contradição passível de correção ou complementação na sentença embargada. Sustenta a embargante, em resumo, que a sentença proferiu condenação ilíquida ao determinar a restituição de valores a serem apurados em liquidação; a existência de contradição entre a fundamentação da sentença e a prova dos autos sobre a causa do incêndio ; e a omissão quanto ao resultado do julgamento em face do corréu Banco Pan S.A. O recurso em tela, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. Analisando os pontos suscitados pela embargante, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A alegação de que a sentença seria ilíquida não se sustenta. A vedação contida no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 refere-se a sentenças que dependam de complexos procedimentos de liquidação (por artigos ou arbitramento) para a apuração do quantum debeatur. No caso em tela, a condenação à restituição dos "valores correspondentes às parcelas do financiamento [...] comprovadamente pagas pelos autores" é líquida, ou, no mínimo, liquidável por simples cálculo aritmético. A apuração do valor exato depende apenas da juntada dos comprovantes de pagamento pelos credores na fase de cumprimento de sentença, providência perfeitamente compatível com os princípios de celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais. Portanto, não há qualquer contradição ou ilegalidade no julgado. Quanto à suposta contradição sobre a causa do incêndio, melhor sorte não assiste à embargante. A sentença fundamentou seu convencimento na prova técnica produzida, que apontou uma "falha elétrica" como a "causa mais provável" do sinistro. A valoração da prova e a formação da convicção do magistrado são matéria de mérito. A discordância da parte com a interpretação dada aos fatos e provas constitui claro inconformismo e desejo de reexame da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Finalmente, não há a alegada omissão em relação ao corréu Banco Pan S.A. A sentença foi explícita ao julgar a pretensão direcionada à instituição financeira, decretando, no item "c)" de seu dispositivo, a rescisão do contrato de financiamento e tornando inexigíveis os débitos dele decorrentes. O pedido formulado em face do banco foi, portanto, expressamente julgado procedente, não havendo qualquer vício a ser sanado. Outrossim, os embargos visam claramente obter a alteração do julgado, providência que somente se mostra cabível indiretamente, em decorrência do reconhecimento da existência de um ou mais requisitos legais acima mencionados. Daí porque os embargos de declaração não são via adequada para abrigar irresignação da parte com o entendimento esposado pela decisão, mormente quando não demonstradas efetivamente, na apreciação do pedido, qualquer omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), NELI DOS SANTOS PEDRO SANTANA (OAB 474736/SP), EDGAR DE VASCONCELOS (OAB 141705/SP), NELI DOS SANTOS PEDRO SANTANA (OAB 474736/SP)
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