Camila Aciole Santana
Camila Aciole Santana
Número da OAB:
OAB/SP 474757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Aciole Santana possui 39 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJRS, TRT2, TRF3
Nome:
CAMILA ACIOLE SANTANA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Regulamentação de Visitas (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003715-56.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - Z.M.M. - Vistos. Solicite-se via e-mail ao IMESC juntada do laudo e esclarecimento quanto a designação de nova data (fls. 148), tendo em vista que perícia foi realizada (fls. 134). Sem prejuízo, reitere-se ofício de fls. 135. Cumpra-se com celeridade. Int. - ADV: KEILY SOARES LEITE DE MATTIA (OAB 166415/SP), CAMILA ACIOLE SANTANA (OAB 474757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002649-93.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Rodrigo Magalhães dos Santos - Cristina Pontes Prieto - Vistos. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, sem que isto implique, necessariamente, em cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado, podendo, inclusive, o magistrado reputar desnecessárias as provas requeridas pelas partes. Este é o entendimento do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Isto posto, visando garantir o mais amplo acesso ao contraditório e ampla defesa, digam se desejam produzir mais provas ou se concordam com o julgamento do processo nos termos do art. 355, I do CPC. Em havendo interesse de mais provas, especifiquem-as, justificando sua necessidade. Falem ainda se estão disposto à conciliação, juntando nos autos eventual proposta, caso positivo. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 379319/SP), KEILY SOARES LEITE DE MATTIA (OAB 166415/SP), TIAGO MARIANO DA SILVA (OAB 361371/SP), CAMILA ACIOLE SANTANA (OAB 474757/SP), MARIA RELSIMAR DA SILVA PIMENTEL (OAB 493134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2209555-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Danilo Otavio de Oliveira - Agravado: Incorporadora Pinheiro Alto Cac Spe - Ad cautelam, fica deferido o efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pelo agravante, até julgamento pelo Colegiado, apenas para evitar a extinção prematura da demanda Comunique-se o juízo a quo, valendo o presente de ofício. Dispensada a vinda de informações e da intimação da parte contrária, pois não formada a relação jurídico processual. Intime-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, 10 de julho de 2025. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Camila Aciole Santana (OAB: 474757/SP) - Maria Relsimar da Silva Pimentel (OAB: 493134/SP) - Keily Soares Leite de Mattia (OAB: 166415/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 1002073-03.2023.8.26.0654; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Vargem Grande Paulista; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002073-03.2023.8.26.0654; Assunto: Condomínio; Apelante: Sueli Alves de Paula; Advogada: Maria Relsimar da Silva Pimentel (OAB: 493134/SP); Advogada: Camila Aciole Santana (OAB: 474757/SP); Advogada: Keily Soares Leite de Mattia (OAB: 166415/SP); Apelado: Ualter Batista de Faria; Advogada: Giovanna Vieira Inacio (OAB: 457080/SP); Advogada: Ana Laura Medeiros Fortes (OAB: 415832/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007510-08.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Danilo Otavio de Oliveira - Vistos. Ciente da V. Decisão. Aguarde-se o julgamento do agravo permanecendo o feito suspenso. I - ADV: CAMILA ACIOLE SANTANA (OAB 474757/SP), KEILY SOARES LEITE DE MATTIA (OAB 166415/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009910-71.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JUCELY SENA LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA MARIA LIMA SILVA - SP474241, CAMILA ACIOLE SANT ANA - SP474757 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002956-09.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: FLAVIO HENRIQUE GONCALVES DE ASSUNCAO RECLAMADO: FABIA ALVES DOS REIS PROCOPIO SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 668fafa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA decide: I) REJEITAR a preliminar arguida em defesa; II) JULGAR IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por FLAVIO HENRIQUE GONCALVES DE ASSUNCAO em face de FABIA ALVES DOS REIS PROCOPIO SOUZA LTDA para absolver a reclamada de qualquer condenação oriunda do presente feito. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Sucumbente, o reclamante, na prova técnica (art. 790-B/CLT), arcará com os honorários periciais ora arbitrados em R$806,00, de cujo recolhimento é isento. Providencie, a Secretaria, a expedição de ofício para quitação dos honorários periciais pelo E. TRT da 2ª Região. Honorários advocatícios sucumbenciais de 5% do valor da causa. Todavia, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante isenta-o da responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º/CLT reconhecida pelo E. STF (Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5766). Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 2.152,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II/CLT), de cujo recolhimento é isento em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 790-A/CLT). Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO HENRIQUE GONCALVES DE ASSUNCAO
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