Ronaldo Washington De Lima
Ronaldo Washington De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 474831
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RONALDO WASHINGTON DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005462-92.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.R.O. - O autor deverá comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência, trazendo aos autos comprovante de rendimentos, bem como cópia de sua última declaração de imposto sobre a renda ou eventual isenção emitida por meio de acesso ao endereço eletrônico da Receita Federal, dando conta de que, em relação ao número de seu CPF, aquela não consta da base de dados do referido órgão, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RONALDO WASHINGTON DE LIMA (OAB 474831/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012699-22.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JAILTON CARDOSO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FIAMA VIDAL ZELAYA FLORES - SP390195, RONALDO WASHINGTON DE LIMA - SP474831 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID. 365820555 - Ante os termos da decisão proferida na ação rescisória ajuizada pelo INSS, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova, se for o caso, a adequação de sua conta de liquidação, considerando a parcial antecipação de tutela naquela ação. Com a manifestação da parte exequente, ou no silêncio, dê-se nova vista ao INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. No mais, prossiga-se com o cumprimento do despacho ID. 360501314. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008755-75.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RICHARD RODRIGUES FERREIRA DAS NEVES Advogado do(a) AUTOR: RONALDO WASHINGTON DE LIMA - SP474831 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Contudo, é incabível a aplicação da lei consumerista ao seguro obrigatório DPVAT, diferentemente do que ocorre no âmbito da contratação de seguro facultativo. Consigne-se que o DPVAT é uma forma de seguro obrigatório, que visa a ressarcir, nos limites da Lei 6.194/74, as vítimas de acidentes envolvendo veículos automotores de vias terrestres. Trata-se de imposição legal e não ato de voluntariedade contratual entre partes. No caso dos autos, a parte autora pretende o pagamento, em seu favor, de quota do seguro DPVAT. Requer a condenação da ré em valor correspondente à sua efetiva lesão/sequela. Dispõe, inicialmente, o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, que versa sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT): Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. O pagamento da indenização é feito mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Saliente-se, ainda, que, com base no expresso teor do enunciado da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (grifo nosso). A indenização referida, por sua vez, será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte e b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. Com base no §1º do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. No entanto, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Diante da controvérsia em torno do grau de incapacidade originado do acidente automobilístico, foi determinada a realização de perícia oficial, cujas conclusões seguem abaixo transcritas (Id 336235533): “A lesão apresentada não consta na tabela DPVAT. Utilizando a literatura do AMA o dano corporal estimado foi de 3%. Há elementos para estabelecer nexo entre o acidente ocorrido e as sequelas apresentadas..”. Ressalto que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes. Saliento que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo devidamente fundamentado. Assim, tem direito o requerente, a título de indenização em razão de invalidez permanente, ao valor de R$ 405,00. Entendo superadas as alegações relativas à ausência de nexo causal, diante, inclusive, do boletim de ocorrência aditado no ano de 2022 (Id 317342119) e do atestado no Id 317342125. O reembolso das despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), por sua vez, está condicionado à mera comprovação do acidente e das despesas realizadas pela vítima com seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente, nos termos do art. 5º, § 1º, b, da Lei 6.194/74. Verifico que foram juntados aos presentes autos documentos nos Ids 317342121, 317342122 e 317342123. Entendo, porém, que, para fins de restituição, não há elementos de prova convincentes, visto que não fazem qualquer referência nominal expressa ao requerente. Há, inclusive, nota fiscal de medicamentos em nome de Thayna, no ano de 2024, ou seja, muito tempo depois da data da ocorrência, em 17 de dezembro de 2021. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), correspondente à indenização do seguro DPVAT, o qual deve ser monetariamente atualizado desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008755-75.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RICHARD RODRIGUES FERREIRA DAS NEVES Advogado do(a) AUTOR: RONALDO WASHINGTON DE LIMA - SP474831 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Contudo, é incabível a aplicação da lei consumerista ao seguro obrigatório DPVAT, diferentemente do que ocorre no âmbito da contratação de seguro facultativo. Consigne-se que o DPVAT é uma forma de seguro obrigatório, que visa a ressarcir, nos limites da Lei 6.194/74, as vítimas de acidentes envolvendo veículos automotores de vias terrestres. Trata-se de imposição legal e não ato de voluntariedade contratual entre partes. No caso dos autos, a parte autora pretende o pagamento, em seu favor, de quota do seguro DPVAT. Requer a condenação da ré em valor correspondente à sua efetiva lesão/sequela. Dispõe, inicialmente, o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, que versa sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT): Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. O pagamento da indenização é feito mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Saliente-se, ainda, que, com base no expresso teor do enunciado da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (grifo nosso). A indenização referida, por sua vez, será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte e b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. Com base no §1º do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. No entanto, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Diante da controvérsia em torno do grau de incapacidade originado do acidente automobilístico, foi determinada a realização de perícia oficial, cujas conclusões seguem abaixo transcritas (Id 336235533): “A lesão apresentada não consta na tabela DPVAT. Utilizando a literatura do AMA o dano corporal estimado foi de 3%. Há elementos para estabelecer nexo entre o acidente ocorrido e as sequelas apresentadas..”. Ressalto que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes. Saliento que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo devidamente fundamentado. Assim, tem direito o requerente, a título de indenização em razão de invalidez permanente, ao valor de R$ 405,00. Entendo superadas as alegações relativas à ausência de nexo causal, diante, inclusive, do boletim de ocorrência aditado no ano de 2022 (Id 317342119) e do atestado no Id 317342125. O reembolso das despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), por sua vez, está condicionado à mera comprovação do acidente e das despesas realizadas pela vítima com seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente, nos termos do art. 5º, § 1º, b, da Lei 6.194/74. Verifico que foram juntados aos presentes autos documentos nos Ids 317342121, 317342122 e 317342123. Entendo, porém, que, para fins de restituição, não há elementos de prova convincentes, visto que não fazem qualquer referência nominal expressa ao requerente. Há, inclusive, nota fiscal de medicamentos em nome de Thayna, no ano de 2024, ou seja, muito tempo depois da data da ocorrência, em 17 de dezembro de 2021. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), correspondente à indenização do seguro DPVAT, o qual deve ser monetariamente atualizado desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Amanda Almeida da Silva (OAB 458337/SP), Ronaldo Washington de Lima (OAB 474831/SP) Processo 0006257-89.2024.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentado: H. S. da S. - Alimentante: R. S. da S. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) Dr(a). AMANDA ALMEIDA DA SILVA, OAB/SP N° 458.337, indicada a fls. 54, observando-se os termos do Convênio OAB/DPE. Após, arquivem-se os autos. Int.
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