Victor Hugo Vilar Bonardo

Victor Hugo Vilar Bonardo

Número da OAB: OAB/SP 474841

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Hugo Vilar Bonardo possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VICTOR HUGO VILAR BONARDO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002061-06.2019.8.26.0144 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.E.S.I. e outro - C.A.I. - Cadastro da advogada Alessandra Bonfanti Simoso - OAB/SP 479.704, como representante da exequente. - ADV: RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 442134/SP), VICTOR HUGO VILAR BONARDO (OAB 474841/SP), ALESSANDRA BONFANTI SIMOSO (OAB 479704/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003610-95.2023.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Minasmmc Consultoria e Administracao de Ativos Financeiros Ltda - Sandra Maria Bandeira e outro - Vistos. Fls 186-188: 1. INDEFIRO o decreto de indisponibilidade de bens da executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Isso porque o decreto de indisponibilidade de bens é medida excepcional e somente tem lugar nas hipóteses em que restar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. A indisponibilidade é cabível, v.g., na execução fiscal (indisponibilidade de bens do devedor tributário, cf. art. 185 do CTN), na falência, com indisponibilidade de bens particulares dos réus (art. 82, § 2º da Lei 11.101/05) e da coisa objeto de pedido de restituição, investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública (notadamente improbidade administrativa), e não para atender interesse de particulares. Não há previsão legal para o decreto de indisponibilidade nos casos de execução particular, de sorte que se trata de medida coercitiva atípica. Bem por isso, o solicitante deve demonstrar o cabimento de seu pleito de forma específica, com lastro em fatos concretos e, inclusive, demonstrar que o decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) garante a satisfação do crédito. No caso específico dos autos, o pedido do exequente é genérico e desprovido justificativa plausível, razão pela qual não pode ser deferido. Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a exemplo dos julgados que seguem: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (TJSP-11ª Câmara de Direito Privado, AI 2055050-16.2019.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, j. 2.5.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento - Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP-13ª Câmara de Direito Privado, AI 2053279-03.2019.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 26.4.2019). Indefiro, pois, o pedido do exequente em relação à inclusão da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. INDEFIRO a pesquisa pelo sistema SERPJUD uma vez que o autor poderá obter as informações diretamente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SERPJUD. DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Indeferida a realização de pesquisa patrimonial via SERPJUD. Exequente recorre, alegando que o sistema está regularmente disponível e que a negativa inviabiliza a localização de bens dos executados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade e necessidade de realização de pesquisa patrimonial por meio do SERPJUD. III. Razões de Decidir 3. Pesquisa por imóveis via SERPJUD que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. 4. O acesso aos dados e registros dos órgãos públicos e serventias extrajudiciais é direito constitucionalmente protegido, não sendo admissível que o Poder Judiciário se substitua ao jurisdicionado naquilo que este pode obter de forma autônoma. 5. Não se tratando de informação sigilosa, desnecessária a atuação do Poder Judiciário, cabendo à própria parte diligenciar perante os órgãos públicos competentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) podem ser obtidas diretamente pelo interessado por intermédio do RI DIGITAL. 2. Não cabe ao Judiciário substituir-se às partes quando o ato pode ser realizado autonomamente pelo jurisdicionado. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXIII Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2334274-43.2024.8.26.0000.(TJSP; Agravo de Instrumento 2056329-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025). 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), ELAINE CRISTINA FRANCESCONI (OAB 162824/SP), VICTOR HUGO VILAR BONARDO (OAB 474841/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000539-34.2024.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP442134, VICTOR HUGO VILAR BONARDO - SP474841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, etc. 1. Id 360136750: Diante do tempo transcorrido, reitere-se intimação à CEAB/INSS a que comprove o cumprimento do julgado (sentença/acórdão) no que se refere às providências de averbação de tempo, implantação ou revisão do benefício do autor. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após o cumprimento das providências preliminares, dê-se vista ao INSS para que apresente os cálculos dos valores devidos à parte exequente. Prazo: 60 dias 3. Sendo o caso, o INSS deverá apresentar cálculo separado relativo ao reembolso de despesas realizadas nos autos, em especial quanto aos honorários pagos a peritos através do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). 4. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao exequente para manifestação. Em caso de discordância ou não apresentação dos cálculos pelo INSS, deverá o exequente proceder nos termos do art. 534, do CPC, apresentando os cálculos dos valores que entende devidos, com memória discriminada e atualizada. Prazo: 15 dias 5. Havendo apresentação de cálculos pelo exequente, intime-se o INSS, nos termos do art. 535, do CPC. Prazo: 30 dias 6. Oportunamente, havendo ou não impugnação, retornem os autos conclusos. 7. Fica o exequente advertido de que eventual pedido relativo a destaque de honorários contratuais deverá ser acompanhado do respectivo contrato, regularmente assinado pelos contratantes e testemunhas, e apresentado antes da expedição do ofício requisitório. 8. Intimem-se e cumpra-se. CAMPINAS, 9 de abril de 2025.
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