Bruno Garcia Ribeiro

Bruno Garcia Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 474851

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJPA, TRF1, TJSP, TRT15
Nome: BRUNO GARCIA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800354-34.2024.8.14.0018 DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para que habilite todos os herdeiros do falecido. Consigno que a falta de manifestação do acima determinado acarretará a extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). Intime-se. Curionópolis, 03 de julho de 2025. DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ATOrd 0010677-97.2021.5.15.0103 AUTOR: ADAO JOSE MAGRINI TELLES RÉU: REGIANI CANO COLAVITE E OUTROS (1) "Intime-se a executada para informar seus dados bancários para expedição de alvará de transferência. " Intimado(s) / Citado(s) - REGIANI CANO COLAVITE
  4. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800376-92.2024.8.14.0018 DESPACHO Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025 às 09h00min, devendo as partes fornecerem link para acesso de suas testemunhas, independentemente da intimação destas. Alerto que o depósito do rol de testemunhas deve ser feito no prazo legal. As partes deverão conectar-se à audiência/comparecer em juízo portando documento oficial de identidade. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDVlMDliMDktYmQwOC00NjRiLWFmM2MtYTQyZmZkYzIyYWI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f12e2976-f544-422a-9f0e-e2be12931505%22%7d Em caso de impossibilidade ou dificuldade de acesso por meio virtual, as partes comparecerão à audiência de forma presencial, a ser realizada no Fórum da Comarca de Curionópolis, no dia e horário acima mencionado. Em resposta ao Ofício nº 26.940/2023/ME, defiro a participação do Procurador do INSS de forma virtual, considerando o reduzido contingente de procuradores federais nas unidades atuando de modo presencial. Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, bem como, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correicional. Cumpra-se. Intime-se o (a) requerente por meio de Advogado (via DJe). Intime-se pessoalmente o Procurador do INSS (com vista dos autos). Curionópolis, 30 de junho de 2025. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n° 0800537-39.2023.8.14.0018 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IVONEIDE MORAES LIMA em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. A petição inicial narra que a autora, aposentada do INSS, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2020, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", sem que jamais tenha autorizado tal desconto ou possuído vínculo com a ré. Os descontos cessaram recentemente, mas a autora teme que retornem. A autora pede a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados, e compensação por danos morais. A autora, nascida em 02/11/1961, requereu tramitação prioritária por ser idosa. A petição inicial detalha os descontos, que totalizam R$ 962,52 até junho de 2023. Foi deferida a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito. Além disso, inverteu o ônus da prova, determinando que a ré comprove a existência de relação jurídica com a autora. Deferiu a tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos na conta da autora no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 15 dias. Determinou a citação da ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Foi expedida Citação postal da ré CONAFER. Em 06/10/2023, foi anexada Identificação de AR (ID 102031680 e 102031681) , comprovando o Aviso de Recebimento digital, com a data de postagem em 22/09/2023. O aviso de recebimento (ID 102031681) indica que a citação foi recebida em 26/09/2023, por Dielle Rodrigues Porteld. Foi emitida Certidão (ID 104101600) , certificando que a ré CONAFER não apresentou contestação. Em 15/07/2024, foi determinando a citação do requerido por oficial de justiça no endereço informado na inicial. Em 04/09/2024, foi anexado Comprovante de cumprimento de Carta Precatória (ID 125324367), atestando a citação da CONAFER na pessoa da Dra. Mayara S. da Silva em 29/08/2024. Em 30/09/2024, foi certificado que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação. Em 15/01/2025, a parte autora apresentou Petição, requerendo o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não possui mais provas a produzir. Em 13/03/2025, foi certificado que a parte requerida, devidamente intimada, não informou seu interesse na produção de outras provas. É o relatório, fundamento e decido. A matéria em questão é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme o disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte ré foi devidamente citada por duas vezes e, mesmo assim, não apresentou contestação, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, por si só, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não é o caso. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré, referente a descontos em benefício previdenciário, caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora por equiparação, e a ré, fornecedora de serviços. A inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada na decisão de ID 100681726. A alegação da autora de que jamais autorizou os descontos é verossímil, e sua hipossuficiência técnica e financeira para produzir prova negativa sobre a ausência de contrato ou autorização é evidente. Caberia à ré, portanto, comprovar a regularidade dos descontos, o que não ocorreu. Diante da revelia da ré e da inversão do ônus da prova, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela autora de que os descontos referentes à "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" em seu benefício previdenciário não foram autorizados. Não havendo autorização ou contrato que justifique tais débitos, a relação jurídica é inexistente, e os valores cobrados são indevidos. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e o art. 940 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a devolução dobrada independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida, salvo engano justificável. No presente caso, a ausência de qualquer vínculo ou autorização por parte da autora afasta a hipótese de engano justificável por parte da ré. Os valores a serem restituídos devem ser apurados com base no memorial de cálculo apresentado pela autora (ID 98031102) , que totaliza R$ 962,52 até junho de 2023, devendo incidir juros de mora e correção monetária desde a data de cada desconto, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. Os descontos indevidos na aposentadoria da autora, que recebe o valor de um salário-mínimo, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral. A privação de parte de sua renda, já exígua, para suprir débitos não reconhecidos, atenta contra a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira de um idoso. A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos em proventos de natureza previdenciária. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, independe de prova do efetivo prejuízo, sendo presumido pela própria ocorrência do ato ilícito. A compensação por danos morais possui caráter punitivo-pedagógico, visando tanto a reparação do dano sofrido pela vítima quanto a desestimulação de condutas semelhantes por parte do ofensor. Considerando a gravidade da conduta da ré e o impacto financeiro e emocional na vida da autora, a quantificação deve ser suficiente para coibir novas práticas abusivas. É razoável e proporcional que a compensação por danos morais seja fixada em valor correspondente R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre IVONEIDE MORAES LIMA e CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, e, consequentemente, declarar inexigível os débitos referentes à "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". Condenar a ré CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, totalizando R$ 962,52 até junho de 2023 (conforme ID 98031102). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Condenar a ré CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelos procuradores da autora e a natureza da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumprimento dos expedientes necessários, arquive-se Curionópolis/PA, 23 de junho de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007696-02.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO GARCIA RIBEIRO - SP474851 e ANA MARIA GARCIA DA SILVA - PA18264-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento da filha Ludmila de Sousa Oliveira, ocorrido em 02.11.2016. O INSS, em sua contestação, arguiu a ocorrência da prescrição. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Embora a pretensão quanto ao recebimento de benefícios previdenciários seja imprescritível, o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, dispõe que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil. No que concerne ao benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. Assim sendo, tendo o parto ocorrido na data de 02.11.2016, todas as parcelas prescreveriam em 01.02.2022, considerando o início do prazo prescricional em 01.02.2017. Ocorre que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 21.03.2019, de modo que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante o trâmite do processo administrativo (finalizado em 18.06.2019), não se tendo notícias do momento em que teve ciência do indeferimento. Ademais, em 29.07.2019, ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, o que interrompeu o prazo prescricional, o qual voltou a correr desde o início somente após o trânsito em julgado daquela ação (25.11.2020). O art. 9º do Decreto n. 20.910/32 dispõe que “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. No caso, a prescrição pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, conduziria à aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, tendo em vista que ainda não havia decorrido dois anos e meio até o marco interruptivo, o que impõe a observância da Súmula 383 do STF de que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.". Nas hipóteses em que sequer decorridos dois anos e meio do ato violador até o marco interruptivo, sustentar-se que o prazo novo será, após a interrupção, ainda o mesmo, isto é, de dois anos e meio, acarretaria a incongruência de se ter por encurtado o prazo de cinco anos precisamente para os que mais vigilantes se hajam mostrado na defesa do seu direito ou pretensão, como se daria quanto aos que interrompessem a prescrição logo no primeiro ano. Poderia consumar-se, a respeito destes, a prescrição pouco após o decurso de dois anos e meio a contar do ato ou fato de que tivesse resultado a ofensa ao direito ou pretensão, quando, se não tivessem interrompido a prescrição, esta só se consumaria ao cabo de cinco anos. Para que se não incorra, a jurisprudência tem entendido que, em tais casos, o prazo prescricional se devolve pelo tempo que faltar para a integração do quinquênio. Na prática, é como se tivesse ocorrido a suspensão do prazo prescricional. No presente caso, até o marco interruptivo da prescrição, havia decorrido 2 anos, 1 mês e 21 dias, e, como entre o trânsito em julgado da ação anterior (25.11.2020) até o ajuizamento da presente ação (15.10.2024), transcorreram praticamente mais 4 anos, completou-se o quinquênio prescricional. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2162525364). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG
  7. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800121-37.2024.8.14.0018 DESPACHO Vistos. Tendo em vista que a requerente postula a realização de audiência para oitiva de testemunhas na modalidade telepresencial (ID. 87578664), com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020-CNJ – com a redação conferida pela Resolução nº 481/2022-CNJ e no art. 4º, caput, da Resolução 21/2022-TJPA, com a redação atribuída pela Resolução nº 06/2023/TJPA (que dispõem acerca da audiência em formato telepresencial a pedido da parte), DEFIRO o requerimento e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, às 09h00min, na modalidade telepresencial (videoconferência), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGEzMGRlMTMtNzRiZS00ODAwLTg2NmMtNWNhMzQ3OGYxOTY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22926bfac7-1c86-455d-a972-fa689eccf77b%22%7d Intimem-se as partes da realização da audiência por videoconferência com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência. Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão. Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Em caso de dificuldade de acesso ao link, as partes poderão comparecer presencialmente na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Curionópolis. Intime-se as partes para que apresente rol de testemunhas, com a devida qualificação, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, bem como, nos termos do provimento nº 03/2009 da CJRMB TJPA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correicional. Cumpra-se. Curionópolis, 23 de junho de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800401-10.2025.8.14.0103 Nome: IVANILSON ARCANJO SILVA Endereço: Rua Capixaba, 26, Km 02, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101-102-103-104-141 bloco, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA 1-Trata-se de “ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em que se questiona a legalidade de operação bancária de “RMC”. 2-A parte requerida foi devidamente citada e apresentou a contestação. 2.1-Recebo a inicial. Defiro a gratuidade de justiça. 3-Os autos vieram conclusos. 4-Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 5-Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 6-Passo ao exame do mérito. 7-Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de contrato bem como pela condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais. 8-Do contrato juntado pela requerida, nota-se que foi realizado com as devidas informações. 9-Não há qualquer evidência de que a contratação não tenha observado o disposto no art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 do INSS de 16/05/2008. 10-O comprovante (TED), demonstra que o valor do saque foi transferido para a conta da parte autora. 11-Como é cediço, o cartão de crédito consignado pode ser utilizado tanto na modalidade saque, quanto na modalidade compra. Nesse sentido, vale destacar o disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º, § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) 12-Registre-se que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas pelas provas documentais apresentadas. 13-Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, indício de fraude, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, violação aos atos normativos do INSS, tampouco a existência de vícios de consentimento, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara, informou que se tratava da aquisição de cartão de crédito consignado, com expressa indicação da modalidade contratual, dos valores envolvidos, da forma de pagamento e dos juros cobrados. 14-É importante esclarecer que tal modalidade de contrato (“RMC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitida, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação. 15-Não se vislumbra abusividade no desconto mínimo referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato. 16-Em recentes decisões, a 1ª e a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entenderam pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, em acórdãos que restaram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARA DEMONSTRAR A DEVIDA CONTRATAÇÃO. HÁ COMPROVAÇÃO QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI DISPONIBILIZADO PARA A AUTORA/APELANTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0806127-98.2022.8.14.0028, 2ª Turma de Direito Privado, Desa. Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Julgado em 18/12/2023). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR REQUERENTE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0800524-08.2021.8.14.0116, 2ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, Publicado em 31/07/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INBÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pela autora/apelante, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2.Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade. Precedentes do STJ. 3.Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em dano moral, bem como configurada a litigância de má-fé. 4. Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (TJPA, Processo nº 0812660-73.2022.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Des. Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 02/01/2024). 17-No mesmo sentido já havia entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e entendem os Tribunais pátrios pela legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS–SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR: LITISPENDÊNCIA, REJEITADA – MÉRITO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AC: 08000982620208140085, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022) Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente. Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal. Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação – Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada - Ação improcedente – Apelo do banco réu provido. Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1- Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2- O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) 18-A parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré. Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada e não há qualquer ilegalidade. 19-Quanto a eventual e “readequação/conversão” do contrato para a modalidade “empréstimo consignado”, não vislumbro tal possibilidade. 20-Diante do que já foi mencionado e das particularidades de cada tipo de contrato (forma de pagamento, garantia de recebimento, maior comprometimento de renda etc), não se mostra possível que o contrato de cartão de crédito consignado seja submetido às mesmas condições, inclusive no que tange à taxa de juros, do contrato de empréstimo consignado, sobretudo quanto ausente qualquer tipo de vício de vontade, como é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.518.630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. (MC n. 14.142/PR, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2008, DJe de 16/4/2009.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ÀQUELA PREVISTA PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE. Descabida se mostra a aplicação, em contratos de cartão de crédito consignado, das taxas de juros previstas para contratos de empréstimo consignado, uma vez que o credor, nessa operação de crédito, possui a garantia de recebimento do valor integral de sua dívida, com baixos riscos de inadimplência, daí a razão de os juros remuneratórios serem cobrados em taxas reduzidas, enquanto no cartão de crédito consignado apenas o valor mínimo do valor da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento. O contrato de empréstimo consignado não se confunde com o contrato de utilização de cartão de crédito consignado, tratando-se de operações de crédito distintas e com regramentos próprios. (TJ-MG - AC: 10000205781339001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ACOLHIMENTO – QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE NÃO SE VERIFICA – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM CLÁUSULAS REDIGIDAS EM TERMOS CRISTALINOS E DESTACADOS A RESPEITO DA MODALIDADE DO NEGÓCIO BANCÁRIO EM QUESTÃO – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUANTO À MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONTRATAR NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL LIVRE PARA TANTO – INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A SEREM REPETIDOS OU MESMO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006652-43.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.01.2022) 21-Quanto à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos. 21.1-Ressalto trecho da contestação: Diante da vasta documentação apresentada pelo Banco nesta defesa, resta demonstrado que ao contrário do quanto alegado na exordial, não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 1.050,00 em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 7274-4, agência 1248, Banco Itaú, o que se torna inequívoco a partir dos comprovantes abaixo 22-Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 23-Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CP. 24-Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 25-Após o trânsito em julgado, não pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. 26-P.R.I.C. Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito
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