Gabriel Costa Tanaka
Gabriel Costa Tanaka
Número da OAB:
OAB/SP 474875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Costa Tanaka possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJRN, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJRN, TRT2, TJSP
Nome:
GABRIEL COSTA TANAKA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000091-44.2019.5.02.0061 RECLAMANTE: LUIZ MARCIO MOREIRA RECLAMADO: TATICAL CONTROLE DE ACESSO, PORTARIA E ZELADORIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c25fd proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. VERIDIANI NERY CORSINI DIAS D E S P A C H O Vistos, etc #id:4dd30b8: 1) Atentando para os termos da Resolução CSJT nº 140/2014 e do Provimento GP 02/2015, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) tem por finalidade investigar a movimentação de dados entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante a quebra de sigilo bancário, por ordem judicial devidamente fundamentada. Logo, para que este Juízo possa fundamentar sua decisão e diante da gravidade da medida que se pretende, o(a) reclamante deverá trazer aos autos elementos mínimos que convençam este Juízo que a reclamada e seus sócios estão se valendo de terceiros para movimentar ativos por meio de instituições financeiras. Registre-se que a medida é restrita à infraestrutura do sistema, não implicando o acesso ao conteúdo dos documentos objeto da pesquisa. Note-se ainda que a ferramenta não identifica patrimônio algum do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo obviamente haver prévios indícios de que há fraude ou ocultação de patrimônio em crimes através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão. Conclui-se, portanto, que a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta. A utilização do Simba deve ser uma decisão do Magistrado que, diante do caso concreto, avaliará sua necessidade e utilidade, mormente quando se trata da ampla quebra de sigilo bancário do executado e, por vezes, de terceiros de boa fé envolvidos. No presente caso, já foram realizadas pesquisas eletrônicas, sem êxito. É certo que a inexistência de bens ou direitos da reclamada não pressupõe, a priori, a ocorrência de crime de ocultação de bens, direitos e valores, mas sim revela a inexistência de recursos por parte da demandada para a quitação do crédito exequendo. O(a) exequente não trouxe nenhum elemento de prova de que a parte contrária tenha praticado os atos descritos na Lei Complementar 105/2001 (que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras) e a pesquisa requerida, com a estrutura do Poder Judiciário, não se revela a medida mais adequada para o caso. Ademais, a quebra de sigilo bancário, assegurado pelo princípio da inviolabilidade da intimidade –inciso X do art. 5º da Constituição Federal- somente deve ser autorizado neste Justiça Laboral nos casos em que for necessária a apuração de possível ilícito, como aquele descrito no inciso VIII do § 4º do art. 1º da LC 105/2001. Nesse sentido: "SIMBA. PESQUISA PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. A utilização do SIMBA deve ser precedida da comprovação da necessidade de quebra do sigilo bancário. Não se trata de mero instrumento de pesquisa patrimonial do executado. A ausência de bens para satisfazer o crédito, por si só, não autoriza a pesquisa junto ao SIMBA. Igualmente, dos termos da norma regulamentadora, foi facultada aos magistrados a utilização do SIMBA. Portanto, não compete a órgão revisor determinar ao juízo de origem que efetue o cadastro pessoal, junto ao sistema e nem que seja obrigado a utilizá-lo" (TRT/SP - 11ª Turma - AP 0000418-17.2013.5.02.0384 - Relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes - DEJT 5/7/2021). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. No caso em exame, o Tribunal Regional, com respaldo na Resolução CSJT 140/2014 e no Provimento GP 02/2015, manteve a decisão do Juízo da execução, que indeferiu o pleito autoral de expedição de ofício ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). A decisão regional concluiu que a utilização da ferramenta SIMBA se trata de medida excepcional, que deve ser adotada apenas quando fundada na ocorrência de ilícitos, especialmente nos crimes estabelecidos no § 4° do art. 1° da Lei Complementar n° 105/2001, o que não se vislumbrou no caso concreto. Nesse contexto, não se divisa violação ao dispositivo constitucional tido por violado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (TST - Ag-RR-149600-58.2008.5.02.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 2/7/2021) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). PROVIMENTO. A Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INSTRUMENTO QUE NÃO SE DIRIGE À SIMPLES INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INCOLUMIDADE DO ART. 5º, XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia em questão envolve perquirir se o indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário dos recorridos, por meio da ferramenta SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), com o intuito de satisfação do crédito do exequente , importa em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXXVIII, da Constituição, que positivam as garantias de acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. 2. Com ressalva de entendimento deste Relator, a Turma concluiu pela índole constitucional da controvérsia. 3. Contudo, independentemente das limitações de ordem processual, não assiste razão ao agravante no caso concreto, porquanto não demonstrados os requisitos para a quebra de sigilo bancário pretendida. 4. As hipóteses legais de quebra do sigilo bancário estão previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que estatui a decretação da medida " quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial " e especialmente na investigação criminal. A seu turno, o art. 4º da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê que, " nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário , o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001 ". 5. Com efeito, a quebra de sigilo bancário constitui medida de supressão de direito individual ligado à intimidade e vida privada do devedor , em potencial conflito com garantias previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Assim, a medida possui caráter excepcionalíssimo, sendo autorizada somente quando fundada na ocorrência de indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, não se tratando de ferramenta idônea a identificar patrimônio do devedor como mero mecanismo de efetivação da execução do crédito trabalhista. Doutrina. Precedentes do STJ e da SDI-2 do TST. 6. Em julgamentos no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, assentou-se que as chamadas medidas atípicas para o cumprimento do comando judicial, previstas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, consistem em atuação excepcional do magistrado, que somente se admite quando, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo - é dizer que o magistrado não pode corroborar com medidas de ânimo meramente punitivo e não concretamente satisfativo da dívida. 7. Não é sem razão, assim, que, em análise dos limites de aplicação das medidas atípicas dispostas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, Mauro Schiavi discorre que estas devem ser utilizadas " com justiça, equilíbrio e razoabilidade pelo Juiz no caso concreto ". Prossegue o autor, esclarecendo que " Os juízes devem ter muita sensibilidade ao aplicar o princípio da atipicidade dos meios executivos, principalmente, as medidas de restrição de direito, devendo considerar de um lado, o direito fundamental à tutela executiva, considerando-se a utilidade e efetividades da medida, bem como os direitos fundamentais do devedor ". (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 16ª ed., 2020, p. 1437-1439). 8. Isto é, faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. 9. In casu, não se extrai notícia de que o inadimplemento da dívida decorra de conduta atentatória à boa-fé processual , de modo a, injustificada e comprovadamente, opor-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 10. Assim, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a excepcional medida de quebra do sigilo bancário dos devedores, com a consequente mitigação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional, e a satisfação dos créditos trabalhistas. 11. Dessa forma, não obstante se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas a serem satisfeitos e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, sopesando os interesses envolvidos, isto é, efetuando-se a ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e a garantia constitucional à intimidade e à vida privada dos devedores, impõe-se a salvaguarda desse último. 12. Nesse passo, não se divisam elementos para a reforma do acórdão regional, não se cogitando das violações constitucionais apontadas. Recurso de revista de que não se conhece" (TST - RR-17500-68.2005.5.18.0102, 3ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023). Portanto, com apoio no art. 765 da CLT, e por ausência de elementos que justifiquem o pedido, indefiro. 2) Indefiro a expedição do ofício requerido ao CCS, uma vez que a ferramenta SISBAJUD/BACEN-CCS consolida todas as informações acerca de Cadastros de Clientes no Sistema Financeiro Nacional, disponibilizando todas as informações relativas aos relacionamentos da pessoa pesquisada com as instituições financeiras. Portanto, a pesquisa e penhora patrimonial realizada por meio do sistema SISBAJUD já integra os relacionamentos do pesquisado inclusive em relação a investimentos, além das contas já anteriormente pesquisadas. Outrossim, não há relatos ou indícios de relacionamentos com terceiros, sendo que a utilização da ferramenta deve ser embasada em elementos fáticos específicos, tendo em vista a quebra de sigilo bancário de terceiros. Nesse sentido: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AO CCS (SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL). CONVÊNIO SISBAJUD. 1 - Atualmente, o convênio do CNJ, SISBAJUD, possibilita receber informações que englobam todas as atividade financeiras possíveis, alcançando inclusive o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). 2 - Já houve referida consulta ao SISBAJUD nos autos, sendo possível a renovação de ordens de consulta e bloqueio que o Juízo condutor da execução entender por necessárias e oportunas, inclusive com reiterações automáticas. 3 - Assim, não traz qualquer proveito a expedição individualizada do ofício requerido pelo agravante. 4 - Agravo de Petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001881-27.2012.5.02.0061; Data: 26-06-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): MEIRE IWAI SAKATA) 3) Indefiro a expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito, eis que estas empresas apenas fazem a intermediação de pagamentos e não possuem créditos para concessão aos clientes, resta evidente a ineficácia da medida requerida pela parte autora. Não obstante, a expedição de ofícios individualizados às empresas referidas revela-se desnecessária, uma vez que o novo sistema de rastreamento de ativos, SISBAJUD, que substituiu o BACENJUD, abrange as instituições intermediadoras de pagamento. Nesse sentido: “Expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito. Indeferimento do pedido. O SISBAJUD, que substituiu o BACENJUD, foi desenvolvido pelo CNJ em parceria com o Banco Central e a PGFN, conforme Acordo de Cooperação Técnica 41/2019, com a finalidade de reduzir o tempo para obter dados financeiros dos devedores, bem como efetuar o bloqueio de valores em contas-correntes e em títulos de renda fixa e ações. Permite não só bloqueio de valores em conta corrente, mas também de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, além de permitir acesso a contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito e contratos de câmbio, em nome da executada. Não se justifica a expedição de ofícios a diversas operadoras com o fim único de descobrir transações a envolver cartões de crédito em nome dos executados, quando este fim pode ser atingido por meio do convênio antes mencionado.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000357-32.2017.5.02.0051; Data: 13-02-2023; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO) Concedo ao autor o prazo de 10 dias para ANALISAR OS AUTOS e indicar novos e eficazes meios para o prosseguimento do feito. No silêncio, ou indicando meios já realizados sem sucesso, os autos serão remetidos ao arquivo, onde aguardarão o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ MARCIO MOREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027850-48.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Julia Aparecida Longo de Sousa - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA - Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a)/exequente, uma vez que não comprovou de forma documental sua alegada pobreza na acepção jurídica do termo e não trouxe subsídios suficientes que permitissem a verificação do perfil social, deixando de atender ao quanto determinado. Assim, comprove o(a) autor(a)/exequente, em quinze dias, o recolhimento das custas iniciais e das custas para a citação, sob pena de extinção. Consigno que todas as guias DARE-SP deverão ser vinculadas junto ao sistema informatizado - cf. Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1.079/2020. Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 457310/SP), GABRIEL COSTA TANAKA (OAB 474875/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016271-36.2025.4.03.6100 AUTOR: TATIANE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA TANAKA - SP474875 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Concedo a gratuidade. Anote-se. IDs 374870861 e 374875806 - Recebo como emenda a inicial. No entanto, verifico cumprimento parcial ao despacho ID 368078543. Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias para que a autora apresente o valor da causa em consonância com o benefício econômico pretendido, o contrato de seguro de vida( a própria autora afirma em sua petição inicial que acionou a seguradora do seguro de vida). Apresente ainda, as certidões de de óbito de EDUARDO BONJORNO e de ELIANE ZIOLI BONJORNO. Silente, expeça-se E-Carta para autora para integral cumprimento, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029864-05.2025.8.26.0224 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Renato Ribeiro Brito - Vistos. Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise da liminar antes do recolhimento da taxa judiciária ou da comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003). Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas. Ato contínuo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, providencie a autora a emenda da inicial (art. 321, § único, CPC): (i) para a pessoa física: a) consulta do Registrato, da qual constem todas as contas bancárias de sua titularidade; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de bens e rendimentos; e) cópias da carteira de trabalho e f) comprovante de endereço atualizado. (ii) para a pessoa jurídica: cópia da última Declaração IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), ou ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ou DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), ou DSPJ Inativas (Declaração Simplificada da PJ Inativa) ou DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais); (iii) ou ainda promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Regularizados os autos, conclusos, com brevidade. Int. e Dil. - ADV: JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP), GABRIEL COSTA TANAKA (OAB 474875/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026661-66.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: MF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL COSTA TANAKA - SP474875, JACKSON VICENTE SILVA - SP345012-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a CDA apresentada é inepta, pois não apresenta a origem do crédito, o fato gerador e a memória discriminada de cálculo, o que inviabiliza o exercício pleno da defesa, conforme exigência legal prevista na Lei n. 6.830/1980 e no CTN. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a decisão não considerou os argumentos apresentados sobre a ilegalidade e a desproporcionalidade da cumulação de juros de mora e multa moratória, nem permitiu a análise aprofundada sobre a aplicação da Taxa SELIC como encargo moratório. Aduz que há excesso de execução, pois a cumulação de juros de mora e multa moratória representa um aumento exorbitante e abusivo de 100% ao valor originário do débito. Defende que a legislação brasileira estabelece que os juros de mora devem ser limitados a 12% ao ano, conforme o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e que a aplicação de juros acima desse limite configura uma penalidade excessiva, desproporcional e contrária aos princípios constitucionais que regem a matéria tributária. Requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que a exceção de pré-executividade seja acolhida, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão dos vícios formais apontados, especialmente a ausência de memória discriminada de cálculo. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à análise, em exceção de pré-executividade, da nulidade da certidão de dívida ativa. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois a r. decisão agravada expressamente analisou os argumentos expendidos pela excipiente, notadamente a questão relativa à incidência dos juros e da multa moratória, nos seguintes termos (ID 336093271, dos autos de origem): "(...) Nulidade da CDA A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, elidida apenas mediante prova inequívoca, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, o que não ocorre no presente caso. Todos os requisitos formais da CDA prescritos pelos arts. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional restam atendidos, permitindo a perfeita determinação da origem, o valor, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como dos critérios legais para o cálculo de juros e demais encargos. Saliento, ainda, que a forma de composição da correção monetária e dos juros está devidamente explicitada na certidão de dívida ativa apresentada, com indicação da legislação de regência aplicada, adotados os índices legais cabíveis. Com efeito, não se exige a descrição minuciosa dos critérios de cálculo e a apresentação de planilhas detalhadas, mas tão somente as disposições legais pertinentes. É dever do excipiente demonstrar que a aplicação da legislação indicada não leva aos valores discriminados, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 174, "CAPUT" DO CTN. DCTF. PRECEDENTES DO STJ. 5.Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos formais previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, pois não torna nulo o título executivo a ausência de indicação dos critérios de cálculo da multa, juros e correção monetária, devendo apenas constar da certidão a sua previsão legal. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 338914 Processo: 200803000229887 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 26/02/2009 Documento: TRF300222298 - DJF3 DATA:06/04/2009 PÁGINA: 1026 - JUIZ LAZARANO NETO) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) 2. A petição inicial, em conjunto com a certidão de dívida ativa, contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução. 3. Não se exige, na espécie, a juntada de memória discriminada do cálculo, sendo suficiente a CDA, enquanto título executivo, para instruir a ação intentada: princípio da especialidade da legislação. (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 134877 Processo: 200803990447142 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 09/10/2008 Documento: TRF300191919 - DJF3 DATA:21/10/2008 – JUIZ CARLOS MUTA) Da mesma forma, não se exige a juntada aos autos do processo administrativo fiscal, não havendo disposição legal nesse sentido. Muito ao contrário, dispõe o art. 41 da Lei de Execuções Fiscais que este se encontra disponível às partes na repartição fiscal, o que se deve presumir ter sido observado, à falta de prova em contrário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO - NEGATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo fiscal encontra-se disponível às partes do processo, devendo o executado, ao solicitar sua requisição em juízo, demonstrar a pertinência de sua juntada para a prova dos vícios apontados na execução, bem como a negativa de disponibilização pela repartição fiscal. 2. Inexiste cerceamento de defesa se a prova encontrava-se disponível ao executado. 3. Agravo regimental não provido. Processo AGRESP 200900094444 - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1117410 - Relator(a) ELIANA CALMON - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Fonte DJE DATA:28/10/2009 - Data da Decisão 13/10/2009 - Data da Publicação 28/10/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ARTIGO 3º DA LEF. (...) . 4. A lei não expressa como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da notificação de processo administrativo. Entende-se que o ajuizamento prescinde, até mesmo, de cópia do processo administrativo, visto que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (Processo RESP 200900163161 - RESP - RECURSO ESPECIAL – 1120219 - Relator(a) BENEDITO GONÇALVES - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador PRIMEIRA TURMA - Fonte DJE DATA:01/12/2009 - Data da Decisão 24/11/2009 - Data da Publicação 01/12/2009) Não subsiste, portanto, a alegação da excipiente de vício da CDA capaz de frustrar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Juros Ao contrário do que entende a excipiente, a cumulação de correção monetária, juros e multa moratória na apuração do crédito tributário decorre da natureza distinta de cada qual dos acréscimos, legalmente previstos, não se configurando a hipótese de excesso de execução, mas sim aplicação estrita do art. 2º, §2º da Lei n. 6.830/80. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência, conforme as Súmulas 45 e 209 do TRF: TFR Súmula nº 45 - 07-10-1980 - DJ 14-10-80 Multas Fiscais Moratórias ou Punitivas - Correção Monetária As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas a correção monetária. TFR Súmula nº 209 - 13-05-1986 - DJ 22-05-86 Execuções Fiscais da Fazenda Nacional - Cobrança Cumulativa de Juros de Mora e Multa Moratória – Legitimidade Nas execuções fiscais da fazenda nacional, é legitima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória. Os juros de mora têm caráter indenizatório, objetivando compensar o Fisco pela demora na satisfação do crédito tributário, bem como inibir a procrastinação do litígio. Alega a excipiente exorbitância dos juros, sem, contudo, demonstrar descompasso com os juros estabelecidos em lei para os créditos tributários, que, por especialidade, devem ser aplicados em detrimento da legislação vigente para juros civis, como o Decreto n. 22.626/33. Ademais, não se configura anatocismo, com aplicação dos juros na forma da legislação pertinente, não tendo a autora, sob qualquer dos ângulos cabíveis, demonstrado o excesso. Dessa forma, não há vícios formais ou de cálculo na CDA. Taxa SELIC Quanto à SELIC, a despeito de suas peculiaridades, não está eivada de ilegalidade ou inconstitucionalidade, como é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS CRÉDITOS DA FAZENDA. LEI Nº 9.250/95. Uniformizando a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público, a Primeira Seção assentou orientação a dizer que é "devida a aplicação da taxa SELIC em compensação de tributos e, mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal" (AGREsp 449545).” (EREsp 418940/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2003, DJ 09/12/2003 p. 204) Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça entende a SELIC pertinente até mesmo para juros civis: “CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). 3. Embargos de divergência a que se dá provimento.” (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008) Esta taxa referencial não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, o que foi observado neste caso. Sendo juros estabelecidos em lei, a eles não se aplica o limite de 1% do art. 161, § 1º do CTN, que só deve ser observado “se a lei não dispuser de modo diverso”. Destaco, ainda, que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano foi revogado pela Emenda Constitucional 40/03. De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal entende que o dispositivo citado constituía norma constitucional de eficácia limitada e demandava a edição de lei infraconstitucional para autorizar sua aplicabilidade, conforme se verifica pela análise da súmula n. 648 de sua jurisprudência predominante, bem como da súmula vinculante n. 07. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. SANÇÃO PELO ATRASO NO PAGAMENTO. REDUÇÃO PARA 2%. § 1º, DO ART. 52, DO CDC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.298/96. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. ART. 161, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA FIXAR JUROS DE MORA ACIMA DE 1% AO MÊS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CR. INAPLICABILIDADE. LEI DA USURA. INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES ENTRE O CONTRIBUINTE E O FISCO. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. ART. 61, § 2º, DA LEI N. 9.430/96. LIMITAÇÃO DA MULTA A 20% E NÃO DESTA CUMULADA COM OS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR. VIGÊNCIA ATÉ A INSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC. CUMULATIVIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. SÚMULA 209/TFR. I - A multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações tributárias. II - Efeito confiscatório não verificado na cobrança desse acréscimo, porquanto estipulado em percentual razoável, compatível com seu objetivo, em consonância com a legislação aplicável aos débitos tributários. III - Incabível sua redução para 2% (dois por cento), nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96, por tratar-se de acessório decorrente de descumprimento de obrigação tributária, disciplinada pela lei tributária, não cabendo a aplicação de legislação regente das relações de consumo. IV - Juros de mora com caráter indenizatório, objetivando compensar o Fisco pela demora do contribuinte na satisfação do crédito tributário, bem como inibir a procrastinação do litígio. V - Os juros devem ser computados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso (art. 161, § 1º, CTN). VI - Editada a Lei n. 9.065/95, especificando, para os tributos arrecadados pela Receita Federal e para as contribuições sociais, taxa de juros diversa da constante do diploma tributário, qual seja, a Taxa SELIC, composição mista de juros e correção monetária, determinando-se sua aplicação a partir de 1º de janeiro de 1996, sendo inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária ou juros moratórios. VII - O contribuinte que possui crédito para restituir ou compensar junto à União ou ao INSS também tem direito à aplicação da referida taxa, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, restando observado o princípio da isonomia. VIII - Desnecessidade de lei complementar para a fixação de juros acima de 1% (um por cento) ao mês, por não haver determinação nesse sentido no § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, bem como por não ser matéria afeta à lei complementar o estabelecimento de índices de correção monetária e juros de mora. IX - Incabível a limitação dos juros de mora ao máximo de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal de 1988, porquanto tal dispositivo não é auto-aplicável, necessitando de lei complementar para regulamentá-lo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser referente ao Sistema Financeiro Nacional, e não ao Fisco, tendo, ainda, sido revogado pela Emenda Constitucional n. 40/03. X - Determinações da Lei da Usura dirigidas às relações tratadas entre particulares, e não entre o contribuinte e o Fisco, cuja legislação é específica. XI - Anatocismo não configurado, uma vez que os juros foram aplicados na forma determinada pela legislação aplicável à matéria, não tendo a Apelante demonstrado, de maneira inequívoca, que tal fato ocorreu no cálculo específico da dívida em execução nestes autos. XII - A limitação constante do § 2º, do art. 61, da Lei n. 9.430/96, refere-se somente à multa moratória, a qual já foi fixada na CDA em 20% (vinte por cento), e não à cumulação desta com os juros de mora. XIII - A correção monetária é decorrência natural da proteção constitucional conferida ao direito de propriedade, tratando-se de instituto voltado à preservação do valor real da moeda, a ser aplicada desde o vencimento da obrigação. XIV - Não constituindo majoração de tributo, a atualização monetária deve incidir sobre o principal e os demais acessórios, sob pena de o valor do débito, com o decorrer do tempo, tornar-se irrisório, causando o enriquecimento ilícito do devedor. XV - Legalidade da correção monetária pela UFIR, porquanto a aplicabilidade desta é decorrente da Lei n. 8.383/91, perdurando até a instituição da Taxa SELIC, a partir de quando ficaram excluídos quaisquer outros índices a esse título, não ocorrendo atualização monetária em duplicidade. XVI - Cobrança cumulativa de correção monetária, juros de mora e multa moratória expressamente disciplinada no § 2º, do art. 2º, da Lei n. 6.830/80, bem como por tratar-se de institutos jurídicos diversos (Súmula 209/TFR). XVII - Apelação improvida. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1326493 Processo: 200803990319309 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 28/05/2009 Documento: TRF300238356 - DJF3 CJ1 DATA:06/07/2009 PÁGINA: 166 - JUIZA REGINA COSTA) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) 2. Não se exige, na espécie, a juntada de memória discriminada do cálculo, sendo suficiente a CDA, enquanto título executivo, para instruir a ação intentada: princípio da especialidade da legislação. 3. A cumulação de correção monetária, juros e multa moratória, na apuração do crédito tributário, decorre da natureza distinta de cada qual dos acréscimos, legalmente previstos, não se configurando a hipótese de excesso de execução: Súmulas 45 e 209/TFR. 4. Tendo em vista a posterior edição de legislação, reduzindo o valor da multa moratória por atraso no pagamento de tributos (artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96), deve o benefício ser igualmente aplicado ao crédito, anteriormente constituído e ora executado, ex vi do artigo 106, II, c, do Código Tributário Nacional. 5. O limite de 12%, a título de juros (antiga redação do § 3º, do artigo 192, da CF), tem incidência prevista apenas para os contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional, o que impede sua aplicação nas relações tributárias, estando, ademais, a norma limitadora a depender de regulamentação legal para produzir eficácia plena, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, permite que a lei ordinária fixe o percentual dos juros moratórios, os quais não se sujeitam à lei de usura, no que proíbe a capitalização dos juros, tendo em vista o princípio da especialidade da legislação. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido da plena validade da Taxa SELIC, como encargo moratório fiscal, rejeitadas as impugnações deduzidas, pelo foco tanto constitucional como legal, inclusive a de retroatividade. 6. A correção monetária foi aplicada ao crédito excutido em conformidade com a legislação indicada, não tendo a embargante, sob qualquer dos ângulos cabíveis, logrado demonstrar o excesso de execução. 7. A defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente a violação aos critérios legais na apuração e consolidação do crédito tributário, é inidônea à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo: artigo 3º da Lei nº 6.830/80. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1298389 Processo: 200161820142298 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 10/07/2008 Documento: TRF300171019 - DJF3 DATA:22/07/2008 - JUIZ CARLOS MUTA) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA: PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PORTARIA MINISTERIAL Nº 649/92 - LEI FEDERAL Nº 10.522/02, ARTIGO 20 - PRESCRIÇÃO - IMPOSTO DE RENDA: RENDIMENTOS DA CÉDULA "E", CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL -TAXA SELIC - DECRETO-LEI Nº 1.025/69. (...) 9) A incidência da taxa selic, na correção de débitos fiscais, é a expressão do princípio da eqüidade, em matéria tributária. Isto porque a restituição devida, pelo poder público, aos contribuintes, também é submetida ao mesmo índice. 10) É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União - naquelas incluídos os honorários advocatícios. 11) Na hipótese de improcedência dos embargos, a condenação do embargante no pagamento da verba honorária é substituída pelo referido encargo. 12) Apelação parcialmente provida. (Processo AC 94030427868 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 180203 - Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador QUARTA TURMA - Fonte DJF3 CJ1 DATA:10/11/2009 PÁGINA: 674 - Processo AC 94030427868 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 180203 - Relator FABIO PRIETO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador QUARTA TURMA - Fonte DJF3 CJ1 DATA:10/11/2009 PÁGINA: 674 - Data da Decisão 27/08/2009 - Data da Publicação 10/11/2009) Multa moratória A multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações tributárias. Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser instituída em percentual elevado, não se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre neste caso. Tampouco se aplicam ao caso limitações a cláusulas penais prescritas para o Direito Privado, como a do art. 52 do CDC, quer porque a relação tributária tem natureza flagrantemente diversa das relações contratuais de consumo, quer porque a multa em tela é tratada em lei especial, n. 9.430/96. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. SANÇÃO PELO ATRASO NO PAGAMENTO. REDUÇÃO PARA 2%. § 1º, DO ART. 52, DO CDC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.298/96. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. ART. 161, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA FIXAR JUROS DE MORA ACIMA DE 1% AO MÊS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CR. INAPLICABILIDADE. LEI DA USURA. INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES ENTRE O CONTRIBUINTE E O FISCO. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. ART. 61, § 2º, DA LEI N. 9.430/96. LIMITAÇÃO DA MULTA A 20% E NÃO DESTA CUMULADA COM OS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR. VIGÊNCIA ATÉ A INSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC. CUMULATIVIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. SÚMULA 209/TFR. I - A multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações tributárias. II - Efeito confiscatório não verificado na cobrança desse acréscimo, porquanto estipulado em percentual razoável, compatível com seu objetivo, em consonância com a legislação aplicável aos débitos tributários. III - Incabível sua redução para 2% (dois por cento), nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96, por tratar-se de acessório decorrente de descumprimento de obrigação tributária, disciplinada pela lei tributária, não cabendo a aplicação de legislação regente das relações de consumo. (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1326493 Processo: 200803990319309 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 28/05/2009 Documento: TRF300238356 - DJF3 CJ1 DATA:06/07/2009 PÁGINA: 166 - JUIZA REGINA COSTA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CDA. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. (...) 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas tributárias. (REsp 673.374/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29.6.2007). 3. Recurso especial não-provido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 906321 Processo: 200602645052 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 05/08/2008 Documento: STJ000332533 - DJE DATA:22/08/2008 - MAURO CAMPBELL MARQUES) Assim, não merece ajuste a multa moratória. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO." Quanto mérito, estabelece o artigo 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, que a petição inicial, em sede de execução fiscal, será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, in verbis: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: (...) § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Sob tal perspectiva, consoante entendimento assente perante o C. STJ, não é necessário que a petição inicial esteja instruída com o demonstrativo de cálculo do débito em execução, à míngua de qualquer exigência legal nesse sentido, tendo sido, inclusive, editada a Súmula 559 do STJ acerca da questão, em que se lê: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. Acerca das informações a serem necessariamente indicadas em termo de inscrição da dívida ativa, estabelece o artigo 202 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Por sua vez, depreende-se do artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, que a Certidão de Dívida Ativa, apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, deverá conter os seguintes requisitos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Nada obstante, consoante entendimento assente perante o C. STJ, a existência de meras irregularidades formais não tem o condão de ocasionar a nulidade da CDA, quando, conhecida a exação, seja possível ao contribuinte o exercício da ampla defesa, a quem, portanto, caberá a demonstração de eventual prejuízo suportado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionados à nulidade da certidão de dívida ativa originada de multa de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legalidade do crédito constante na certidão de dívida ativa. Nesta Corte, a presidência conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.532.989/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020. III - Verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Incide a Súmula n. 83 do STJ, haja vista que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há nulidade a viciar a CDA eis que, de acordo com o declarado no acórdão do Tribunal a quo, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgRg no AR Esp 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira TurmA, DJe de 30/3/2012; REsp 760.752/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 237; R Esp 271.584/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 5/2/2001, p. 80. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.) 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023) E, no âmbito desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§5º e 6º, DA LEI Nº 6.830/80, OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A CDA observou os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual é de ser reconhecida a sua validade. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018667-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -No caso dos autos, constato que o número do processo administrativo que dá origem aos débitos ora exigidos se encontram no campo “Origem da Dívida”. Ademais, o fundamento legal para a aplicação da multa administrativa está igualmente destacado no título executivo. - Acerca da indicação do livro e da folha de inscrição, a jurisprudência entende que a sua simples ausência constitui defeito formal que não prejudica a defesa do executado nem invalida o título. - Não há que se falar, destarte, em nulidade (artigo 203 do Código Tributário Nacional) pela falta desses dados. Portanto, as informações constantes da CDA são suficientes para evidenciar sua legalidade, visto que dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante os artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da LEF. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005477-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021) Da taxa SELIC A taxa Selic, composta por juros e correção monetária, não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, tendo sua aplicabilidade, para atualização dos débitos tributários em atraso, sido chancelada tanto pelo C. STJ, no âmbito do Tema 199, quanto pelo C. STF, nos autos do Tema 214 (RE 582461, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, publ. 18/08/2011; REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/11/2009, DJe 25/11/2009). E, perante esta E. Quarta Turma, tem-se: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Pretende a autora afastar a exigência de multa moratória em razão da aplicação do instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Para a exclusão da responsabilidade, a denúncia deve ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. O dispositivo transcrito, à evidência, pretendeu premiar o contribuinte que, espontaneamente, procura o Fisco para um acerto de contas. No caso concreto, a declaração foi entregue pelo contribuinte sem o recolhimento integral dos tributos, de modo que os débitos não foram alcançados pela denúncia espontânea, não comportando reforma a r. sentença. - Nos termos da sentença proferida, quanto à multa moratória, sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora, despicienda a instauração de processo administrativo para a sua aplicação. O Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 582.461/SP, sob o regime de repercussão geral, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido da ausência de caráter confiscatório da multa moratória fixada o importe de 20% (vinte por cento). Ademais, inexiste comprovação nos autos de que a multa aplicada tenha superado tal patamar: (RE 582461, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, Repercussão Geral, DJe 17/08/2011). (...) - No caso dos autos, acerca da aplicação da Taxa SELIC, o C. STJ já se manifestou, na ocasião do julgamento do REsp nº 879.844/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Na mesma esteira, o C. STF também pacificou o entendimento, em julgado proferido em sede de repercussão geral, que a incidência da Taxa SELIC para atualização de débitos tributários em atraso é legítima e não viola à Constituição Federal. (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009). - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009249-27.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020-grifei) No que concerne a referência à UFIR, depreende-se que sua indicação na CDA não constituiu fator de correção monetária, mas apenas critério de expressão de valores, não sendo possível afirmar, por sua simples referência, que houve a cumulação de índices de atualização monetária, juntamente com a taxa Selic. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO EM CASOS DE VÍCIOS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO A QUALQUER TEMPO. SÚMULA Nº 393/STJ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO DE UFIR COM A SELIC. NÃO OCORRÊNCIA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. (...) 5. As certidões de dívida ativa que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. 6. A execução fiscal tem como débito mais antigo aquele com vencimento em 13.04.2006, quando já se encontrava a vigente a Lei nº 9.065/95 que previu em seu artigo 13 a aplicação da SELIC como critério de atualização de débitos federais. Desta forma, a utilização da Unidade Fiscal de Referência – UFIR não constitui fator de correção monetária, mas parâmetro para expressão de valores. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029788-46.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. UFIR. LEGALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. (...) 2. Da leitura das Certidões de Dívida Ativa, observa-se foram respeitadas todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e observados os artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa. 3. Quanto à SELIC, igualmente não se justifica o inconformismo da embargante. Os juros foram cobrados em consonância com a legislação em vigor, sendo que as disposições do parágrafo 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, relativas aos juros no percentual de 1% ao mês só prevaleceram nos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 9.250/95. Isso porque o artigo 161, §1º, do CTN dispõe que em não havendo disposição legal em contrário, os juros serão calculados à base de 1% (um por cento) ao mês. (...) 5. Quanto à utilização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR como índice de atualização monetária do crédito, observa-se a execução fiscal visa à cobrança de créditos com vencimentos posteriores a 1995, de modo que a UFIR, nesse caso, não constitui fator de correção monetária, mas parâmetro para expressão de valores, o que não retira a liquidez do título. No mais, tem-se que o período da dívida é integralmente posterior ao início da incidência da taxa Selic, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/95 e art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, de modo que incide automaticamente a referida taxa. (...) 9. Apelo provido em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038720-70.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 10/04/2024) No que toca à multa moratória, verifica-se que esta foi fixada em 20% (vinte por cento), na forma preconizada pelo artigo 61, § 2º, da Lei n. 9.430, de 27/12/1996. Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a compreensão de que a multa de mora no importe de 20% (vinte por cento) é adequada para sancionar os contribuintes que não cumprem as suas obrigações tributárias, não configurando efeito confiscatório. Assim, firmou o Tema 214/STF da repercussão geral, no julgamento do RE 582.461, Relator Ministro GILMAR MENDES (Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, repercussão geral – mérito, publ. 18/08/2011). A jurisprudência do C. STJ está em consonância com o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 18.08.2011). CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. CÁLCULO POR DENTRO. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 582.461/SP. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011). (...) 6. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ - REsp n. 1.702.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Da mesma forma, no âmbito desta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOMPANHANDO A INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA DE 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO VERIFICADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DE JUROS E MULTA DE MORA. (...) IV - Na CDA em tela consta como fundamentação legal da multa moratória: art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/96. V – Jurisprudência pacífica no sentido de não ser confiscatória a multa moratória de 20% (STJ, Segunda Turma, REsp 1.702.457/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 21.11.2017, DJe 19.12.2017). (...) VIII – Recurso de apelação da embargante improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004961-31.2016.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 12/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE PIS/COFINS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DE MORA. MERO ATRASO. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE 20%. VALIDADE. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. DINHEIRO EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL. DEPÓSITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. - Não se conhece do recurso no tocante à questão que está dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. - Para a incidência da multa de mora, basta o mero atraso no pagamento do tributo. - O percentual de 20% da multa de mora está adequado aos preceitos de validade previstos na Constituição Federal. (...) - A impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente nos termos do artigo 833, X, do CPC abrangem apenas os valores de propriedade das pessoas físicas. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020602-96.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024) No caso dos autos, verifica-se que a CDA em cobro se mostra em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, sendo possível dela extrair elementos suficientes para a individualização do débito, tais como a especificação dos devedores, o valor originário, o termo inicial da correção monetária e dos juros, bem como o percentual de multa mora aplicada. Com efeito, não logrou a parte autora demonstrar a existência de qualquer vício de que estaria inquinado o título executivo ora versado, a ensejar, inclusive, qualquer prejuízo em seu exercício de defesa, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que "a CDA deve conter, de forma clara e precisa, a origem, o valor, a natureza e o fundamento legal do crédito tributário. No caso em questão, a CDA apresentada é inepta, pois não discrimina ou individualiza a origem do crédito, limitando-se a mencionar genericamente que o débito fiscal é oriundo de uma contribuição social", tampouco de que a r. decisão agravada não considerou os argumentos apresentados sobre a ilegalidade e a desproporcionalidade da cumulação de juros de mora e multa moratória, nem permitiu a análise aprofundada sobre a aplicação da Taxa SELIC como encargo moratório, sob pena de lhe negar a presunção de certeza e exigibilidade. Por fim, consoante expendido, cabível a aplicação, além da multa sob o índice de 20% (vinte por cento), da taxa Selic, a qual foi chancelada tanto pelo C. STJ, no âmbito do Tema 199, quanto pelo C. STF, nos autos do Tema 214. No tocante à limitação dos juros de mora a 12% ao ano, sem razão a agravante, consoante bem ponderou a r. decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razão para decidir: "Sendo juros estabelecidos em lei, a eles não se aplica o limite de 1% do artigo 161, § 1º do CTN, que só deve ser observado “se a lei não dispuser de modo diverso”. Cabe ressaltar que "o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano foi revogado pela Emenda Constitucional 40/03. De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal entende que o dispositivo citado constituía norma constitucional de eficácia limitada e demandava a edição de lei infraconstitucional para autorizar sua aplicabilidade, conforme se verifica pela análise da súmula n. 648 de sua jurisprudência predominante, bem como da súmula vinculante n. 07". (ID 336093271, dos autos originários) Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. pat
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029864-05.2025.8.26.0224 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Renato Ribeiro Brito - Vistos. Tendo em vista a origem e a finalidade e levando em consideração o contido na Resolução nº 824/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, redistribua-se a presente a uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária - Grande São Paulo. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato combinada com apuração e partilha de haveres e indenização por danos materiais e morais. Demanda distribuída perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (suscitado). Redistribuição do feito à Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJ da Comarca de São José do Rio Preto (suscitante). Possibilidade. Resolução nº 877/2022 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Matéria afeta à competência das Varas Empresariais. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJ da Comarca de São José do Rio Preto (suscitante). (TJSP; Conflito de competência cível 0042454-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs -Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) No mais, proceda-se as anotações necessárias. AO DISTRIBUIDOR. Intimem-se. - ADV: JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP), GABRIEL COSTA TANAKA (OAB 474875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027850-48.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Julia Aparecida Longo de Sousa - Vistos. Visando a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, comprove o(a) autor(a) de forma documental sua pobreza na acepção jurídica do termo, em quinze dias, sob pena de indeferimento do pleito. Se o caso, deverá ser juntado o comprovante de renda atualizado. Observo que no caso de isenção quanto à apresentação da declaração do imposto de renda, a parte deverá trazer aos autos comprovante de que a sua declaração, referente ao presente exercício e ao anterior, não consta na base de dados da Receita Federal - obtido por meio da consulta de restituições - bem como comprovante de regularidade do CPF. Alternativamente, pode ser comprovado o recolhimento das custas devidas. Intimem-se. - ADV: GABRIEL COSTA TANAKA (OAB 474875/SP)
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