Isabela Vitória Vasques
Isabela Vitória Vasques
Número da OAB:
OAB/SP 474891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Vitória Vasques possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
ISABELA VITÓRIA VASQUES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000531-40.2024.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Via Paulista S/A - Apelante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Apelada: Monia Aline Pea e outro - Magistrado(a) Martin Vargas - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBJETO NA PISTA DE ROLAMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR VIA PAULISTA S/A E EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. A DEMANDA FOI AJUIZADA EM RAZÃO DE ACIDENTE OCORRIDO NA RODOVIA SP-255, EM FACE DE UM CONE DE SINALIZAÇÃO, TER SE DESLOCADO POR FORTE VENTANIA E ATINGIDO O VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS AUTORES, CAUSANDO PERDA DE CONTROLE, COLISÃO E DANOS MATERIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE AS CONCESSIONÁRIAS SÃO RESPONSÁVEIS PELOS DANOS OCASIONADOS PELO INGRESSO DE OBJETO NA RODOVIA SOB SUA CONCESSÃO; E (II) SE OS VALORES FIXADOS PARA OS DANOS MATERIAIS SÃO ADEQUADOS E JUSTIFICADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO QUE ADMINISTRAM RODOVIAS É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF/1988, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL COM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.4. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO RESTOU CARACTERIZADA, POIS NÃO HOUVE A REMOÇÃO OPORTUNA DO OBJETO QUE, LANÇADO SOBRE A PISTA POR VENTANIA, CAUSOU A PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO, O QUE REVELA INEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA ADOTADAS PELAS CONCESSIONÁRIAS.5. A ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE, POIS SE TRATA DE FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELAS RÉS, SENDO PREVISÍVEL A OCORRÊNCIA DE VENTOS FORTES QUE POSSAM DESLOCAR OBJETOS NA PISTA.6. O CONJUNTO PROBATÓRIO, COMPOSTO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS DO VEÍCULO AVARIADO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO, COMPROVA SATISFATORIAMENTE A DINÂMICA DO ACIDENTE E A INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.7. APLICA-SE AO CASO, ALÉM DAS NORMAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990), CUJO ART. 14 IMPÕE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUE NÃO DESINCUMBE AS RÉS DO ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.8. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVE SER MANTIDA NO VALOR FIXADO, POIS DEMONSTRADA A COMPATIBILIDADE ENTRE OS DANOS DESCRITOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AS FOTOGRAFIAS DO VEÍCULO E A NOTA FISCAL DE REPARO.9. A SENTENÇA MERECE PEQUENA CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54 DO STJ, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER APLICADA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 DO STJ.IV. DISPOSITIVO RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Leonardo Davi Casale (OAB: 301136/SP) - Paulo Pestana Felippe (OAB: 77515/SP) - Larissa Arantes Mathozo (OAB: 401683/SP) - Isabela Vitória Vasques (OAB: 474891/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001008-97.2023.8.26.0063 (apensado ao processo 1000361-34.2025.8.26.0063) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Zion Logtec Tecnologia Em Logística Ltda - Acacia Comercio de Medicamentos Eireli - Vistos. Ante as alegações da parte requerida a fls. 562/566, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte requerente, exibindo a documentação conforme determinado a fls. 522/523, ou justificando sua impossibilidade em fazê-lo, sob pena de aplicação do art. 400, I do CPC. Juntada sua manifestação, abra-se nova vista à parte requerida, também para manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FÁBIO LUIZ NUNES MARINO (OAB 123925/MG), ISABELA VITÓRIA VASQUES (OAB 474891/SP), ANDERSON TADEU BELO BERTOLI (OAB 142288/MG), LEONARDO DAVI CASALE (OAB 301136/SP), PAULO PESTANA FELIPPE (OAB 77515/SP), LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005125-98.2014.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Panorama de Botucatu Ltda - José Antonio Nahum e outros - Providencie a parte autora o recolhimento da taxa para realização de pesquisa judicial, atentando-se ao teor do Provimento CSM nº 2.684/2023. Referidos valores poderão ser consultados, ainda, pelo link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), ISABELA VITÓRIA VASQUES (OAB 474891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003192-60.2022.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Ruberlei Aparecido Justo & Cia Ltda - S.A.C.S.C.C.E. - - M.I.T. - Vistos. RUBERLEI APARECIDO JUSTO CIA LTDA, ajuizou AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SINDPLUS ADMINISTRADORA DE CARTÕES, SERVIÇOS DE CADASTRO E COBRANÇA - EIRELI, e MUNICÍPIO DE IGARAÇU DO TIETÊ. Narra a autora, que atua no ramo de supermercado com o nome fantasia "Supermercado La Fruta" alegou ter se credenciado à rede de serviços da primeira requerida mediante convênio firmado entre esta e o Município requerido, através do contrato administrativo destinado ao pagamento do auxílio-alimentação dos servidores municipais mediante cartão magnético. Sustentou a requerente que a primeira requerida deixou de efetuar os repasses dos valores utilizados no cartão, perfazendo o débito total de R$ 43.239,57, devidamente comprovado pelos extratos de comércio que demonstram o consumo pelos servidores durante o período mencionado até 27/04/2022, quando a autora deixou de aceitar o cartão em razão da inadimplência. Aduz que a primeira ré é responsável por administrar os meios de pagamento do vale alimentação dos servidores públicos municipais de Igaraçu do Tietê (segunda ré) e que houve a utilização do mencionado meio de pagamento em seu estabelecimento, todavia, os valores das vendas dos meses mencionados nos autos, não lhe foram repassados. Com tais fundamentos, com pedido de tutela de urgência, requer a condenação dos réus ao pagamento do valor devido devidamente atualizado. Juntou documentos (fls. 34/80). Deferida tutela de urgência para determinar o bloqueio, no valor da dívida, entretanto, restou infrutífero (fls.85/86). O MUNICÍPIO DE IGARAÇU DO TIETÊ, apresentou contestação sustentando a improcedência da demanda em relação à sua pessoa. Alegou que firmou o contrato administrativo para confecção e administração de cartões magnéticos vale-alimentação dos servidores públicos, realizando regularmente os repasses dos valores concernentes aos créditos inseridos nos cartões à corré Sindplus, que deveria, por sua vez, repassar aos estabelecimentos comerciais credenciados os valores correspondentes às compras realizadas. Argumentou que a solidariedade não se presume, mas deriva de expressa disposição legal ou contratual, nos termos do art. 265 do Código Civil, sendo inviável responsabilizar o Município pelo débito postulado na ausência de tais hipóteses. Frustrada tentativa de citação pessoal, houve o deferimento da citação por edital da requerida Sindplus (fls. 173), o qual se operou às fls. 176. Citada, apresentou contestação, em síntese, alega incompetência territorial, e subsidiariamente, pede total improcedência da ação com condenação da autora às verbas de sucumbência. (fls.193/201) Houve réplica (fls. 238/251). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Julgo o processo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a questão é unicamente de direito e os fatos se encontram demonstrados por meio de documentos. Não há necessidade de prova pericial contábil, pois os extratos comerciais acostados aos autos (fls. 27/33) demonstram de forma inequívoca as transações realizadas e os valores correspondentes. A documentação apresentada é suficiente e adequada para o deslinde da controvérsia, dispensando-se outras modalidades probatórias. A questão controvertida limita-se à análise dos documentos já carreados aos autos, não demandando conhecimento técnico especializado para sua compreensão e solução. A preliminar de incompetência territorial suscitada já foi analisada e afastada em fls.282/283. Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva veiculada pelo Município deve ser acolhida. Com efeito, apesar do Município ter contratado a primeira requerida para o fornecimento do cartão alimentação, o inadimplemento ocorreu em relação à relação jurídica travada entre a autora e Sindplus Administradora de Cartões, Serviços de Cadastro e Cobrança Eirel. No mais, houve a demonstração por parte do Município de que honrou com sua prestação (fls. 359/363). Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista ausência de manifestação de interesse pelas partes. O ponto controvertido repousa na exigibilidade do débito cobrado. Inicialmente, conforme se verifica, houve celebração de negócio jurídico entre a Prefeitura Municipal e a empresa Sindplus através do contrato nº 06/2021 por meio do qual a empresa Sindplus ofereceria cartão-alimentação para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados aos servidores públicos municipais (fls. 13/20). Município celebrou contrato administrativo com a Sindplus para administração de cartões vale-alimentação, realizando regularmente os repasses dos valores concernentes aos créditos inseridos nos cartões. A autora, por sua vez, credenciou-se junto à Sindplus para aceitar os cartões em seu estabelecimento comercial. Observo que não há relação jurídica direta entre o Município e a autora. O contrato administrativo nº 06/2021 foi firmado exclusivamente entre o Município e a Sindplus, sem qualquer previsão de responsabilidade solidária ou subsidiária pelos débitos da administradora perante os estabelecimentos credenciados. A responsabilidade civil do Poder Público, ainda que objetiva (artigo 37, §6º da CF), pressupõe nexo causal entre a conduta administrativa e o dano. No caso, o Município cumpriu suas obrigações contratuais, efetuando os repasses devidos à Sindplus (fls.359/363). O não repasse posterior aos estabelecimentos comerciais constitui inadimplemento exclusivo da empresa contratada. As alegações de culpa in eligendo e in vigilando não prosperam. A Sindplus foi contratada mediante procedimento licitatório regular, atendendo aos requisitos legais de habilitação. O eventual descumprimento posterior das obrigações contratuais não gera responsabilidade automática do contratante público perante terceiros não participantes da relação contratual. Ainda, também é incontroverso o contrato efetuado entre a parte autora e a parte ré Sindplus (fls.21/26 ), bem como as transações realizadas, conforme extrato de vendas de fls.27/33 divergindo-se as partes quanto ao seu inadimplemento, na medida em que a autora alega que a ré não lhe repassou o mencionado crédito. Nesta ordem de ideias, a ré Sindplus deveria ter comprovado o repasse dos valores das transações realizadas no estabelecimento comercial da autora, o que não foi feito, de modo que, não o fazendo, deve arcar com o ônus da própria inércia, até porque cabe a esta arcar com os riscos inerentes de sua atividade de exploração da atividade de administração de cartões, respondendo por eventuais falhas no serviço prestado, os quais não podem ser transferidos aos estabelecimentos comerciais a ela credenciados. Nesse contexto, se a questão objeto de deslinde se apoia em prova documental inequívoca, o decreto de procedência do pedido formulado pela requerente se mostra de rigor.Assim, não há dúvidas de que a requerida tem a obrigação de efetuar o pagamento em favor da autora, pelas compras realizadas pelos servidores públicos municipais, através dos cartões disponibilizados pela requerida, em seu estabelecimento comercial, como meio de pagamento, sendo certo que não se desincumbiu de comprovar o pagamento devido. Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES. CARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO. VALORES NÃO REPASSADOS PELA ADMINISTRADORA AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO AUTOR. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O AUTOR ACEITOU VENDER MERCADORIAS NO SEU ESTABELECIMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE DÉBITO EMITIDO E ADMINISTRADO PELA REQUERIDA. TODAVIA, NA DATA PACTUADA NÃO RECEBEU O DEVIDO REPASSE DOS CRÉDITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível1000466-30.2016.8.26.0579; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento:16/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017) Desta forma, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar o crédito pleiteado pela parte autora, sendo a parcial procedência da demanda medida de rigor. Saliento, por fim, que eventuais alegações não enfrentadas não se prestam a influenciar a solução da causa, pois a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta nulidade se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (Enunciado 10 da ENFAM Seminário: O Poder Judiciário e o Novo CPC) Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, (i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao Município de Igaraçu do Tietê; por ilegitimidade passiva; (ii) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RUBERLEI APARECIDO JUSTO CIA LTDA em face de Sindiplus Administradora De Cartões, Serviços De Cadastro E Cobrança Eireli, para o fim de: CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 43.239,57 (quarenta e três mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), corrigida monetariamente a contar do efetivo prejuízo (data estipulada para os repasses) e com juros a contar da citação. Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero). Sucumbente, arcará a requerida Sindiplus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tendo a autora decaído em relação ao Município, arcará com as custas e despesas processuais proporcionais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. P.I.C. - ADV: ISABELA VITÓRIA VASQUES (OAB 474891/SP), LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), LEONARDO DAVI CASALE (OAB 301136/SP), PAULO PESTANA FELIPPE (OAB 77515/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), ALINE BETTI RIBEIRO PAULON (OAB 208982/SP), BENEDITO APARECIDO RIBEIRO CORRÊA (OAB 170239/SP), VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP), LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO (OAB 109490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002409-97.2024.8.26.0063 - Guarda de Família - Guarda - R.V.M. - J.S.L. e outro - J.V.F. - - R.A.P.V. - Folhas 166: informamos que a advogada Dra. ISABELA VITÓRIA VASQUES, foi nomeado para defender os interesses da requerida. Destarte, manifeste-se no prazo legal nos termos da r. Decisão de folhas 159. Providencie, ainda, o patrono da parte requerida a juntada aos autos do Registro Geral de Indicação composto por 23 caracteres numéricos, para fins de expedição da Certidão de Honorários do convênio Defensoria/OAB, uma vez que tal informação não consta nos autos. - ADV: ISABELA VITÓRIA VASQUES (OAB 474891/SP), RUANA RÚBIA AIRES VALÉRIO (OAB 25591/MT), RUANA RÚBIA AIRES VALÉRIO (OAB 25591/MT), ANA LUCIA PRADO (OAB 339591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000766-70.2025.8.26.0063 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.C.M. - - E.S.C. - L.R.S. - Vistos, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Despesas e os honorários de advogado conforme disciplina do art. 90, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Não existe interesse recursal, portanto, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado, observado o convênio da Defensoria Pública com a OAB-SP. Expeça-se termo de guarda definitivo e ofício para desconto dos alimentos. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. P.I.C. - ADV: ISABELA VITÓRIA VASQUES (OAB 474891/SP), LARA MOREIRA (OAB 454224/SP), LEONARDO DAVI CASALE (OAB 301136/SP), LEONARDO DAVI CASALE (OAB 301136/SP), ISABELA VITÓRIA VASQUES (OAB 474891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001035-46.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.G.S. - E.S. e outro - Ciência à(ao) interessada(o) acerca do documento liberado nos autos. - ADV: ISABELA VITÓRIA VASQUES (OAB 474891/SP), ANDRE PEDRO BESTANA (OAB 144279/SP)
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