Jonathan Spolaor Camargo

Jonathan Spolaor Camargo

Número da OAB: OAB/SP 474895

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonathan Spolaor Camargo possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSC, TJSP, TJRJ, TJPR, TJMG
Nome: JONATHAN SPOLAOR CAMARGO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008421-43.2025.8.24.0075 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão na data de 26/06/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014409-02.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Carlos Alberto Rodrigues da Silva - Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: Os proventos do autor são acima de 03 salários mínimos (págs. 23). E não revelou o autor uma situação objetiva à comprometer, ordinariamente, seus proventos. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em acórdão datado de 22/08/2016, proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Recurso de Agravo de Instrumento nº 2149248-50.2016.8.26.0000, tirado de decisão deste Juízo proferida no processo 1009661-39.2016, da lavra do Rel. Marcelo Semer,fundamentou-se que o pedido da assistência judiciária gratuita não está adstrito apenas à declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; exige-se, outrossim, circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento próprio ou da família. Portanto, para a obtenção do benefício, deve haver coerência entre a pobreza afirmada e a situação minimamente descrita nos autos, restando claro que o juiz pode fazer essa análise. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. E esse critério vem sendo adotado por algumas Câmaras do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Também colhem-se recentes julgados colocando que a existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça não são aptos a interpretar no sentido de que o juiz não deva verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - Decisão agravada que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ora agravante - Afirmação da autora, que é funcionária pública, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil - Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos -Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada-Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade- Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido (24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento doAgravo de Instrumento nº 2050402-22.2021.8.26.0000, da lavra do Rel. Des. Dr. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, j. 25/5/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.Decisão agravada que indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pretensão de concessão do benefício Impossibilidade - Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse.A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido.Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente -Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Agravante que aufere rendimentos brutos R$ 6160,84 mensais e líquidos de R$ 4.680,24, superando o limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 13/07/2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS.Decisão agravada mantida. Recurso não provido (8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2119076-52.2021.8.26.0000, da relatoria do Des. Dr. LEONEL COSTA, j. 16/8/2021) INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: JONATHAN SPOLAOR CAMARGO (OAB 474895/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000523-70.2025.8.26.0346 (processo principal 1001270-37.2024.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Carlos Guaberto - Vistos. Preenchidos os requisitos legais, recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta, sob pena de imposição de multa, bem como para que, havendo interesse, apresente impugnação (art. 536, §4º, do CPC). - ADV: JONATHAN SPOLAOR CAMARGO (OAB 474895/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000   Processo:   0045764-87.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$11.029,40 Polo Ativo(s):   Amancio de Camargo Filho Polo Passivo(s):   VIA PORTO VEÍCULOS LTDA - LINHA VERDE SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1 Preliminarmente   2.1.1. Inépcia da inicial A parte requerida alegou a inépcia da petição inicial. Sem razão. É que a parte requerente expôs adequadamente os fatos e fundamentos do pedido, havendo a conclusão lógica do pleito, não se podendo confundir a inépcia com a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, I, da legislação processual civil, sendo esta última regra de ônus processual. Com efeito, a declaração da inépcia da inicial somente se torna plausível quando a inicial possui defeitos que prejudiquem a defesa ou a análise do mérito da pretensão da parte requerente. Não é esse o caso dos autos, sendo que sequer houve prejuízo à parte adversa, uma vez que foi plenamente possível a ampla defesa. A esse respeito, reputo válido colacionar os seguintes dizeres de Luiz Guilherme Marinoni:   “Portanto, na petição inicial, precisa o autor relacionar a técnica processual com a tutela do direito: deve pedir a prolação de uma determinada sentença a fim de que possa obter determinado bem da vida. Assim como o processo serve de instrumento para realização do direito material, o pedido imediato serve como meio para obtenção do pedido mediato. Daí a razão pela qual se tem que entender que o pedido imediato tem de ser idôneo para realização do pedido mediato, ao mesmo tempo em que tem de ser formulado de modo que a sua concretização cause a menor restrição possível à esfera jurídica do demandado. Havendo dúvida a respeito do alcance do pedido, deve o juiz interpretá-lo considerando o “o conjunto da postulação” e de acordo com o “princípio da boa-fé” (art. 322, § 2º). Vale dizer: deve-se interpretá-lo sem o “formalismo excessivo” e considerando as declarações de vontade do autor que ressaem da sua manifestação na petição inicial- e, também, no restante dos atos praticado no curso do processo, já que a postulação não se resume, como parece ser evidente, a petição inicial, sendo formada também por todos os demais atos praticados pela parte ao longo do procedimento- como um todo. O Código vigente não determina interpretação “restritiva” do pedido- como o Código anterior. Embora o Código enuncie esse postulado interpretativo do pedido como um parágrafo do art. 322, é certo que esse se aplica não só para a interpretação do pedido mediato, mas constitui uma norma geral para interpretação de todo e qualquer pedido. (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Volume 2. São Paulo. Revista dos Tribunais p. 164-165)   Destarte, considerando que eventual ausência de provas é matéria atinente ao mérito, afasto a preliminar arguida.   2.1.2. Incompetência dos Juizados Especiais A requerida alegou a incompetência do Juizado Especial Cível para análise e julgamento da matéria, ante a necessidade de realização de prova pericial. Conforme determina o artigo 3º da Lei 9.099/95: “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)”.  Sobre a complexidade da matéria e prova técnica no Juizado Especial, assim nos ensina JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR:   “(...) o prosseguimento do feito nos juizados com a realização de perícia significaria nada menos do que a verdadeira afronta ao texto constitucional que explicita em termos claros e precisos a competência específica para a ‘conciliação, julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade’ (CF, art. 98, I). Em outras palavras, o que o microssistema não admite é a prova pericial formal, mas tão somente a informal sintetizada em vistorias, exames, avaliações ou inspeções simplificadas. Ademais, essa prova técnica apenas será admitida no Juizado Especial quando a circunstância fatual assim exigir. Não assumirá em hipótese alguma a forma de perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil, ou seja, a indicação formal de expert, assistentes técnicos, designação de data para início da perícia, apresentação de quesitos, elaboração de laudo, impugnação ao laudo, pedido de complementação de perícia etc. (...)”[1]   Insta mencionar, ainda, o Enunciado 54 do FONAJE:   “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”   De se ressaltar que a Lei 9.099/95 confere às partes ampla liberdade na produção de provas, inclusive inquirição de técnicos e realização de inspeções, só havendo necessidade de perícia complexa quando exauridos todos os meios colocados à disposição das partes, conforme artigos 5º, 32 e 35, todos da Lei 9.099/95. Portanto, a parte requerida pode por outros meios fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, não havendo que se falar em prova pericial. Afasto a preliminar arguida.   2.1.3. Da decadência A requerida alegou que não houve reclamação pelo consumidor previamente ao ajuizamento da presente demanda. Tal alegação, no entanto, é atinente ao interesse de agir. A parte requerente da demanda haverá de estar numa posição tal que haja efetivamente a necessidade de buscar e obter o pronunciamento judicial solucionador do conflito posto em juízo, vale dizer, deverá encontrar utilidade e vantagem com a decisão do magistrado. Isto acontece no presente caso, pois a parte requerente pretende que ser indenizada material e moralmente pelos danos sofridos em decorrência da suposta má prestação dos serviços pela requerida. Desta forma, há conflito a ser sanado, ou seja, existe o interesse de agir da parte requerente. Isto porque: “interesse de agir é a necessidade que a parte tem de usar o processo para sanar o prejuízo já ocorrido ou para afastar o perigo de ameaça de lesão”[2]. NELSON NERY JUNIOR leciona que só existe interesse processual:   “quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista jurídico.”[3]   Não há exigência de o consumidor fazer prévia reclamação junto à fornecedora de serviços, posto que o exercício do direito de ação independe de prévio requerimento administrativo. E, se a parte requerente merece ou não ter seus pedidos acolhidos ou se demonstrou ou não os fatos constitutivos do seu direito, é questão a ser analisada no mérito, para procedência ou improcedência da demanda, e não extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim, cumpre mencionar que, a despeito de eventual alegação de que não houve reclamação do consumidor a obstar o prazo decadencial, nos termos do § 3º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, ‘Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Ora, tendo em vista que a constatação do vício ocorreu em 18.08.2024 e que a demanda foi ajuizada em 17.10.2024, não há que se falar em decadência do direito do autor. Afasto a prejudicial de mérito arguida.   2.2 Mérito   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por AMANCIO DE CAMARGO FILHO em desfavor de VIA PORTO VEÍCULOS LTDA - LINHA VERDE em razão de suposta falha na prestação do serviço pela requerida, responsável pela primeira revisão do veículo adquirido pelo autor. Alega o autor que é proprietário do veículo Fiat/Pulse Abarth 270, adquirido zero quilômetro e que foi submetido à primeira revisão programada junto à concessionária requerida no dia 20.06.2024, com troca de óleo, filtro de óleo e filtro de ar, todavia, em 18.08.2024, em viagem a São Paulo, identificou um vazamento de óleo. Sustenta que, conforme apurado em oficina por outro prestador de serviços, teria havido má fixação do filtro de óleo e do parafuso do cárter, provocando o vazamento, de modo que o profissional, além de apertar o bujão e filtro, procedeu a nova troca de óleo e filtro, pelo que requer indenização por danos materiais (R$ 1.029,40) e morais (R$ 10.000,00). A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da requerida por suposto defeito na revisão veicular. Embora a empresa requerida alegue que o serviço foi realizado conforme o plano de manutenção e que o autor rodou cerca de 5 mil km antes de o problema se apresentar, não logrou êxito em afastar com segurança a possibilidade de defeito na fixação de peças essenciais à vedação do óleo. O simples decurso de tempo entre a revisão e o defeito não afasta, por si só, o nexo de causalidade. Por se tratar de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da requerida é objetiva, a teor do disposto no art. 14, deste diploma legal. Assim, não importam os motivos pelos quais ocorreu a falha na prestação de serviço, bastando, tão-somente, sua ocorrência como fonte causadora de danos para se configurar o dever de indenizar da requerida. Dessa forma, o fornecedor somente pode restar eximido do dever de indenizar caso comprove a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Assim, a fornecedora responde, independentemente de culpa, pelos vícios do serviço, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. Tais elementos estão presentes nos autos, pois o autor comprovou a realização de novo serviço. Inclusive, mencionou link na exordial contendo vídeo da avaliação do seu veículo em oficina em São Paulo (WhatsApp Video 2024-09-10 at 15.14.55.mp4), bem como acostou comprovantes da realização do novo serviço (mov. 1.7), de modo que este somente se fez necessário porque a primeira revisão não foi realizada a contento pela requerida. Ainda, o vídeo acostado no mov. 17.2, sobre o qual a requerida exerceu seu direito ao contraditório, demonstra os vícios alegados no serviço, tendo o profissional que analisou o veículo do autor constatado que o bujão e o filtro de óleo estavam soltos, provavelmente porque o serviço anterior havia sido realizado sem a retirada do protetor de cárter. Não é devida a restituição do valor pago na revisão, no valor de R$ 745,00, posto que o serviço foi prestado pela requerida, sob pena de o autor incidir em enriquecimento sem causa. E os prejuízos em razão de os serviços não terem sido realizados a contento estão sendo analisados na presente sentença.    Logo, constatada a falha na prestação dos serviços, deve a requerida reembolsar o autor quanto aos gastos havidos para o conserto, que totalizam R$ 284,40. Já em relação ao dano moral, não há qualquer prova nos autos de que tenha o requerente sofrido qualquer constrangimento que autorize o seu reconhecimento. O fato retratado, “per si”, não enseja o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade. Necessário seria, como pressuposto lógico da indenização pretendida, que o requerente tivesse demonstrado o abalo moral alegado, o que não ocorreu. O fato de o bujão e o filtro de óleo estarem soltos após a revisão realizada pela requerida pode ter causado incômodo à parte requerente, mas não a ponto de causar abalo psíquico considerável, tratando-se, no caso, de meros aborrecimentos, portanto, não indenizáveis. Neste sentido a doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:   Se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.[4]   Neste sentido:   DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SERVIÇO DE CONSERTO. RECORRIDA QUE REALIZOU O REPARO DO MOTOR. NOVOS DEFEITOS APÓS CURTO PERÍODO. PROVA SUFICIENTE DA FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de defeito em serviço de conserto de veículo automotor.2. Alegação do recorrente de que o veículo apresentou novos defeitos dois dias após o primeiro conserto e que o motor fundiu em menos de trinta dias após o segundo reparo. Prova documental anexada aos autos corroborando a existência dos problemas mecânicos.3. Sentença recorrida que indeferiu o pedido sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à responsabilidade da recorrida pelos danos alegados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se a recorrida falhou na prestação do serviço de conserto do veículo, ensejando o dever de indenizar pelos danos materiais e morais pleiteados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recorrente apresentou elementos suficientes para comprovar que o veículo sofreu novos danos após os reparos realizados pela recorrida, inclusive por meio de gravação em vídeo e registros de comunicação.6. Embora ausente laudo técnico, as provas produzidas foram suficientes para caracterizar a existência de vício no serviço prestado, tornando inconteste a necessidade de nova retifica do motor.7. A recorrida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os defeitos posteriores não decorreram do serviço prestado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.8. No que concerne ao dano moral, não restou configurado abalo extrapatrimonial significativo, tratando-se de mero dissabor do cotidiano, não sendo o caso de indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) a título de indenização por danos materiais, corrigido pelo índice IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros de mora calculados conforme a taxa legal SELIC a partir do evento danoso. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Fica afastada a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais e do PUIL n. 3874/PR do STJ. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014.10. Tese de julgamento: " A responsabilidade civil pelo vício na prestação de serviço de conserto de veículo deve ser reconhecida quando houver provas suficientes da falha na execução do serviço, ainda que ausente laudo técnico, sendo o dano material indenizável e o dano moral sujeito à comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial".Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, artigo 373, incisos I e II;Código Civil, artigo 389, parágrafo único e artigo 406, §1ºLei 9.099/95, artigo 46;Lei 18.413/2014, artigo 4º;Súmula 43 do STJ;Súmula 54 do STJ.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038364-56.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.02.2025. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012006-88.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO -  J. 26.05.2025)   RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO GERAM DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora narrou que em março de 2024 procurou a requerida para que intermediasse a renegociação da dívida do financiamento de seu veículo, firmando contrato de honorários no valor de R$700,00. Afirmou que foi orientado a esconder o veículo e interromper o pagamento das parcelas, bem como alegou que não houve a prestação do serviço. Diante de tais fatos, requereu a rescisão do contrato firmado entre as partes e indenização por danos morais;I.2. A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de declarar a rescisão contratual e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (mov. 50.1/52.1); I.3. A requerida pugnou pela reforma da sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais sustentando a regular prestação dos serviços (mov. 68.1).II. Questões em discussão: II.1. Ocorrência da falha na prestação de serviços que justifique a rescisão contratual; II.2. Ocorrência da indenização por danos morais. III. Razões de decidir: III.1. Quanto a falha na prestação do serviço, verifica-se que a requerida não demonstrou a efetiva prestação dos serviços contratados, não apresentando comprovação de contatos com a instituição financeira ou proposta formal de renegociação da dívida. Assim, a rescisão contratual é a medida que se impõem. III.2. Em relação ao dano moral, constata-se não restou demonstrado que a situação vivenciada pelo autor tenha causado ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que a falha na prestação do serviço e o inadimplemento contratual não configuram, por si só, abalo moral passível de indenização. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013696-55.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 23.10.2023; RI 0034089-67.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 31.01.2022. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005252-85.2024.8.16.0045 - Arapongas -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA -  J. 26.05.2025)   Assim, posto que inexistente transtorno extraordinário ou situação que caracterize abuso de direito, improcedente o pedido de reparação moral.   3. DISPOSITIVO   Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR a requerida ao reembolso do valor de R$ 284,40 (duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI a contar da data do desembolso até a data de 1º.9.2024, a partir de quando deverá ser utilizado o IPCA e acrescido de juros moratórios a contar da data da citação mediante a utilização da Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins do art. 406 do Código Civil com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente.   Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 63   [1] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais : comentários à Lei 9.099/95 / Fernando da Costa Tourinho Neto, Joel Dias Figueira Júnior. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : RT [2] THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. Ed. Forense p. 2 [3] NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 2, ed. Revista dos Tribunais p. 672 [4] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo : Malheiros p. 99
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021046-87.2024.8.26.0007 (processo principal 1014831-78.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leonídia da Paixão Lessa - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - INTIMAÇÃO do(s) Exequente para seguinte finalidade: Deixei de expedir MLE em favor da parte autora, devido o formulário não estar completo (não foi identificado a quem pertence a conta bancária). Intimo o patrono para devida correção. Nada Mais. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JONATHAN SPOLAOR CAMARGO (OAB 474895/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021046-87.2024.8.26.0007 (processo principal 1014831-78.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leonídia da Paixão Lessa - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE(s) - Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) em favor da parte credora e, se o caso e estiver assistida por advogado(a), também em favor deste(a). Depois de assinado(s) o(s) MLE(s), intime-se a parte credora sobre essa(s) assinatura(s), pois receberá seu crédito conforme a opção no Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, bem como de que poderá acompanhar o(s) mandado(s) pelo acompanhamento processual pela internet. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no SAJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JONATHAN SPOLAOR CAMARGO (OAB 474895/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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