Isabela Teleken Da Silva
Isabela Teleken Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 474900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Teleken Da Silva possui 72 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TRT3, TRT2
Nome:
ISABELA TELEKEN DA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003481-74.2025.8.26.0099 - Monitória - Prestação de Serviços - FESB - FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA - Nayane Paula Steski Piza - Fls. 205/206: Noticiam os patronos da devedora Nayane Paula Steski Piza a revogação ao mandato que lhes fora outorgado pela requerida, conforme declaração de revogação de mandato apresentada pela cliente (fl. 207). Recebo a revogação apresentada pela requerida à fl. 207. Excluam-se, imediatamente, os nomes dos patronos relacionados na procuração de fl. 201, passando a requerida Nayane Pàula a ser intimada dos atos processuais pela publicação no diário oficial, à semelhança do revel, caso não constitua novo patrono, no prazo de quinze dias, conforme disposto no artigo 111, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou oferta de embargos monitórios, conforme citação de fl. 197, cumprindo-se, no mais, a decisão de fls. 169/181. Int. - ADV: ISABELA TELEKEN DA SILVA (OAB 474900/SP), GUSTAVO LUIS FONSECA DOS REIS LOPES (OAB 302999/SP), GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006239-26.2025.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.S. - Processe-se em Segredo de Justiça (CPC, art. 189, II). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Desconhece-se a condição econômica da parte ré, faltando informações sobre a possibilidade dela, de forma que não se tem a segurança necessária para, em caráter liminar, rever a pensão alimentar. Em razão disso, indefiro a antecipação da tutela. Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de mediação para o dia 26/08/2025 às 14:00h, a qual ocorrerá de forma digital, pela ferramenta Microsoft Teams. Cite-se a parte ré, para que participe da audiência. Com a senha informada no mandado citatório a parte ré e seu advogado deverão peticionar nos autos fornecendo seus endereços eletrônicos (e-mails) para que possam participar da audiência e receber o link de acesso. Fica desde já a parte autora e seu advogado intimados a informar os seus e-mails caso já não tenham feito. Caso a tentativa de mediação resulte infrutífera, o prazo de quinze dias para contestação fluirá da data da audiência. Caso a defesa não seja apresentada no prazo mencionado, poderá haver os efeitos da revelia. As partes ficam CIENTIFICADAS que deverão arcar com a remuneração do conciliador em cumprimento à Resolução n.º 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução, equivalente a, no mínimo, uma (01) hora, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. - ADV: ISABELA TELEKEN DA SILVA (OAB 474900/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000457-46.2024.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista AUTOR: JOVENICE SOUZA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO LUIS FONSECA DOS REIS LOPES - SP302999, ISABELA TELEKEN DA SILVA - SP474900 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Demanda de pensão por morte, com pedido de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300), ajuizada por JOVENICE SOUZA CRUZ (DN 01/07/1956) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora disse na petição inicial (CPC, art. 319, III, início) (Id. 316848864): (i) “(...) fez requerimento administrativo junto ao INSS em 31/11/2023 (...) ocorre que a Autarquia Federal indeferiu o pedido de concessão da pensão por morte, sob fundamento de que ‘não houve o cumprimento das exigências referentes ao RG da interessada por completo (tendo sido anexado apenas a foto), bem como ao menos uma prova de união estável emitida em até 24 meses anteriores ao óbito do instituidor (...)’”; (ii) “(...) perdeu o seu companheiro de vida, pai de seus filhos, o Sr. Elito Sampaio de Oliveira, que embora não tenham se casado formalmente, viveram maritalmente por longos anos, onde constituíram família e tiveram filhos”; (iii) “(...) não obstante a prova da constituição familiar, resta patente que a Sra. Jovenice e o Sr. Elito conviveram sob o mesmo teto, seja no Estado da Bahia, seja na cidade de Itatiba”. Deduziu, como causa de pedir (CPC, art. 319, III, fim): (i) art. 74 da Lei nº 8.213/1991. Formulou pedidos de (CPC, art. 319, IV): (i) gratuidade de justiça; (ii) acolhimento da demanda, para a concessão de pensão por morte desde a DER; (iii) indenização por dano moral. Juntou documentos (CPC, arts. 320, e 434). Decisão interlocutória (Id. 317205676) (CPC, art. 203, § 2º): (i) determinou a emenda da inicial (CPC, art. 321, caput) para recolhimento de custas processuais ou comprovação da hipossuficiência econômica; (ii) juntada de procuração válida. Emenda da inicial (Id. 320162644). Decisão interlocutória (Id. 351586778) (CPC, art. 203, § 2º): (i) deferiu a gratuidade da justiça; (ii) determinou a citação do réu. Contestação do INSS (Id. 355673233) (CPC, art. 335). A autora apresentou réplica (Id. 357345088) (CPC, art. 350). A autora apresentou rol de testemunhas (ID 357632970) (CPC, art. 357, § 4º). Designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 359189891) (CPC, art. 357, V). Em audiência de instrução e julgamento (Id. 361357886) (CPC, art. 358), depôs a autora (Id. 361359163) e ouviram-se duas testemunhas arroladas por ela (Ids. 361359176 e 361359183) (CPC, arts. 361; 456). Razões finais escritas da autora (Id. 361451814) (CPC, art. 364, § 2º). II – FUNDAMENTOS Pensão por Morte A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito, ainda que o benefício seja requerido e deferido posteriormente (Súmula 340/ STJ). O benefício – que dispensa carência (Lei nº 8.213/1991, art. 26, I) – exige, no momento da morte, dois requisitos: (i) do falecido (instituidor), a qualidade de segurado da Previdência Social; e (ii) do/a requerente, a condição de dependente do instituidor (Lei nº 8.213/1991, art. 74), nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Óbito do Instituidor O óbito de ELITO SAMPAIO DE OLIVEIRA ocorreu em 02/11/2023, conforme respectiva certidão (Id. 316850358). Qualidade de segurado do instituidor A qualidade de segurado do falecido na data do óbito está demonstrada, conforme CNIS de Id. 316848870, que comprova que ele era aposentado desde 24/11/2014. Qualidade de dependente da parte autora O ponto controvertido do processo é saber se, na data do óbito, o falecido era companheiro da autora. Para fins previdenciários, companheiro ou companheira é “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal” (Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 3º). A união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (CC, art. 1.723). As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material (= documental) contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º). Ainda, na hipótese de pensão do cônjuge superior a quatro meses, deverá ser apresentado também início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 6º). Todavia, a autora não se desincumbiu de seus ônus probatório (CPC, art. 373, I) de demonstrar início de prova material contemporânea dos fatos, produzido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito (Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º). Para tentar demonstrar a relação jurídica afirmada em juízo, a autora pré-constituiu a inicial com: (i) certidão de óbito do suposto companheiro (Id. 316850358); (ii) comprovantes de endereços em nome da autora e do falecido (Id. 316848875 e 316848876); (iii) notas fiscais em nome da autora e do falecido (Id. 316848878); e (iii) o processo administrativo, perante o INSS, com indeferimento do benefício (Ids. 316848872 e 316848873). Consta da certidão de óbito de Id. 316850358 que o falecido era solteiro e residia na Rua Roque Faccina, nº 660, Colina, Itatiba/SP. Os comprovantes de endereço em nome de Elito Oliveira Sampaio de Id. 316848876, emitidos em 11/2019 e 01/2022 indicam residência na Rua Francisco Ferreira, 45, Centro, Malhador/BA. Por sua vez, o comprovante de endereço em nome da autora de Id. 316848875, emitido em 09/2014, indica residência na Rua Narciso Azevedo, 156, Vila Bela Vista, Itatiba/SP. Os únicos documentos aptos a demonstrar que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço são as notas ficais de Id. 316848878, emitidas em fevereiro e abril de 2017. No depoimento pessoal prestado em Juízo, a autora afirmou que residiu na companhia do falecido na Bahia, tendo se mudado para Itatiba há 14 anos (as testemunhas confirmaram esta alegação). No depoimento pessoal a autora afirmou, também, que o suposto companheiro estava muito doente antes do óbito, tendo passado por diversas internações hospitalares, oportunidades em que esteve a seu lado. Todavia, a autora não juntou qualquer documento emitido pelo hospital onde o falecido se internara, comprovando que era sua acompanhante. Na réplica de Id. 357345088, a autora afirmou que o endereço indicado na certidão de óbito era da filha “Sara”, que figura na mencionada certidão como declarante. A parte autora, entretanto, também não comprovou esta alegação. Assim, a data de produção dos únicos documentos aptos a comprovar a convivência não atende à exigência de 24 (vinte e quatro) meses antes do óbito. Não bastasse, não há outros documentos adicionais, produzidos nos 24 meses antes da morte do suposto companheiro, que apontem, com suficiência, a convivência, tais como: (i) comprovantes de endereço comuns e/ou em nome da autora (ex. boletos de serviços públicos de energia elétrica, água, gás etc; carnê de IPTU da mesma residência; condomínio; inter alia); (ii) conta bancária conjunta; (iii) comprovante da condição de dependente (plano de saúde, seguro de vida etc); (iv) reserva/ “voucher” de viagens; (v) fotografias/ vídeos (datados e com identificação das pessoas nos registros); (vi) declarações de imposto de renda do falecido dos 2 (dois) últimos anos; (vii) demonstrativos de visitas ao hospital, inclusive como acompanhante, em caso de internação; (viii) contratos de assistência funerária/ despesas de funeral; (ix) escritura pública de união estável, etc. De resto, por lei, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da união estável. Quanto ao alegado dano moral, entendo que seria a expressão da violação a qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. Não se pode confundir eventual perda financeira sofrida pela parte autora (prejuízo material) com a violação de seus Direitos da Personalidade. A existência de eventual perda financeira, se ensejasse o dever de indenizar, teria por consequência a sua recomposição com pagamento do valor, acrescido da correção monetária e juros. Já os Direitos da Personalidade, tal como exposto acima, atuam em outra órbita jurídica e não são mensuráveis em pecúnia. Não há nos autos qualquer evidência de que o INSS teria agido deliberadamente no sentido de violar os Direitos de Personalidade da parte autora. Por mais que se observe a ocorrência de algum dissabor contra a parte autora, por força da eventual demora na apreciação do requerimento administrativo e da eventual concessão do benefício pleiteado; não há demonstração de que o INSS teria transbordado dos estritos parâmetros de legalidade na sua atuação administrativa e com isso caracterizasse em efetiva violação a Direito da Personalidade da parte autora. Em face de todos os elementos de prova constantes dos autos, e a conclusão acima exposta, TEM-SE POR AUSENTE O DANO MORAL. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Resolvendo-se o mérito do processo, REJEITA-SE o pedido formulado na ação (CPC, art. 487, I). 2. Suspensa a exigibilidade por ter-lhe sido reconhecido o direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º) (Id. 351586778), condena-se a autora a pagar ao réu (CPC, art. 85, §§ 6º e 2º): (i) honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (CPC, art. 85, § 3º, I) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º); e (ii) eventuais despesas processuais antecipadas (CPC, art. 82, § 2º). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501102-26.2025.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIAN FRANCISCO DE JESUS - Vistos. Fls. 70/82: inicialmente, providenciem os causídicos a regularização de sua representação processual. Após, diante das preliminares arguidas na defesa prévia, vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ISABELA TELEKEN DA SILVA (OAB 474900/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000633-34.2025.8.26.0099 (processo principal 1008744-92.2022.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.R.G. - R.C.G.C. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre petição de p. 57/58. - ADV: ISABELA TELEKEN DA SILVA (OAB 474900/SP), VIVIANE SANTINELLI DE LIMA (OAB 405651/SP), VITOR AUGUSTO FUNCK DE LIMA (OAB 386772/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATSum 0011727-08.2025.5.15.0140 AUTOR: FELIPE FELIX DE CAMARGO RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba27e74 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência Una (rito sumaríssimo): 26/01/2026 13:45 - Sala 2- Auxiliar, que será realizada na forma PRESENCIAL. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e demais interessados: a data e horário da audiência e o endereço da Vara do Trabalho de Atibaia. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I - Recomenda-se, que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados com antecedência no PJe, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). II - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato, se for o caso. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. III - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. IV - A ausência da parte reclamada implicará em revelia e confissão. V - Havendo a necessidade de oitiva de testemunhas, observando o que dispõe os artigos 821 e 852-H, ambos da CLT, conforme o caso, devendo as partes e/ou seus i. patronos fornecerem a data, horário e o endereço da Vara do Trabalho de Atibaia). As testemunhas deverão, ainda, participarem da sessão, na forma dos artigos 825 ou 852-H, ambos da CLT. Intimem-se, sendo a reclamada por registrado postal, se for o caso. ATIBAIA/SP, 04 de julho de 2025 CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE FELIX DE CAMARGO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATSum 0010361-46.2025.5.15.0038 AUTOR: WESLEY CUNHA DE OLIVEIRA SETOUE RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b4296b proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo reclamante é tempestivo, estando regular a sua representação processual. O preparo foi dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente o recorrido contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. BRAGANCA PAULISTA/SP, 04 de julho de 2025. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta GSF Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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