Lorena Pires

Lorena Pires

Número da OAB: OAB/SP 474908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorena Pires possui 62 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT15, TST, TRF3
Nome: LORENA PIRES

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO RESCISóRIA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PRECATÓRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010590-81.2025.5.15.0110 distribuído para Vara do Trabalho de José Bonifácio na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301675400000264495412?instancia=1
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO ATOrd 0010238-26.2025.5.15.0110 AUTOR: EVALDIR LOURENCO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE UNIAO PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66a6ee2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Posto isto, declaro prescritos os créditos exigíveis no período anterior a 21/03/2020, extinguindo os pedidos referentes a ele com resolução do mérito, com base no 487, II, CPC, inclusive os depósitos do FGTS; e, no mérito, ACOLHO EM PARTES OS PEDIDOS para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenar o reclamado, Município de União Paulista, a pagar ao reclamante, Evaldir Lourenco Da Silva, as seguintes parcelas: - dobro das férias do período aquisitivo de 2020/2021 e 2021/2022 todas acrescidas de 1/3. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros nos moldes da fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Autorizo o abatimento dos valores pagos sob igual título. Custas, pelo reclamado, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$12.000,00, das quais fica isento, nos termos do inciso I, do artigo 790-A da CLT. Consoante disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC, desnecessário reexame obrigatório. Intimem-se as partes. ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVALDIR LOURENCO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO ATOrd 0010264-24.2025.5.15.0110 AUTOR: MAURI VALERO DA CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE UNIAO PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63135f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Posto isto, declaro prescritos os créditos exigíveis no período anterior a 01/042020, extinguindo os pedidos referentes a ele com resolução do mérito, com base no 487, II, CPC, inclusive os depósitos do FGTS; e, no mérito, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenar o reclamado, Município de União Paulista, a pagar ao reclamante, Mauri Valero da Cruz, as seguintes parcelas: - diferenças de adicional de insalubridade, devendo este ser calculado sobre o salário base do reclamante, no período a partir de 22/02/2022, observados os valores já pagos sob o mesmo título (cálculo sobre o salário mínimo); - dobro das férias do período aquisitivo de 2020/2021, 2022/2023 e 2023/2024  todas acrescidas de 1/3. Deverá o município reclamado implementar, em folha de pagamento, o cálculo do adicional de insalubridade do reclamante tomando por base seu salário base, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), reversível ao reclamante, limitada a 30 dias. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros nos moldes da fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamado, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$30.000,00, das quais fica isento, nos termos do inciso I, do artigo 790-A da CLT. Consoante disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC, desnecessário reexame obrigatório. Intimem-se as partes. ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURI VALERO DA CRUZ
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO ATOrd 0010155-10.2025.5.15.0110 AUTOR: IDELVANIA GARCIA LOPES RÉU: MUNICIPIO DE UNIAO PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3c40e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Posto isto, rejeito a preliminar arguida; declaro prescritos os créditos exigíveis no período anterior a 24/02/2020, extinguindo os pedidos referentes a ele com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, do CPC e, no mérito, ACOLHO OS PEDIDOS, para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenar o reclamado Município de União Paulista, a pagar à reclamante, Idelvania Garcia Lopes, as seguintes parcelas: - diferenças do adicional de insalubridade qual seja, de 20% já recebidos pela parte autora, para 40% calculados sobre o salário mínimo histórico, nos períodos de 01/07/2020 a 31/08/2020, 01/01/2021 a 31/08/2021, 01/01/2022 a 28/02/2022, 01/06/2022 a 31/07/2022 e 01/01/2023 a 28/02/2023. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação, observada a súmula 200 do C TST. Devem ser abatidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, para se evitar o enriquecimento ilícito da autora. Defiro a gratuidade da justiça à reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamado, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$4.000,00, das quais fica isento, nos termos do inciso I, do artigo 790-A da CLT. Consoante disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC, desnecessário reexame obrigatório. Intimem-se as partes. ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDELVANIA GARCIA LOPES
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO ATOrd 0010099-11.2024.5.15.0110 AUTOR: JAIME DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE UNIAO PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98bed88 proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Em sede de liquidação de sentença, homologo os cálculos da parte reclamante (Id adc0e58), fixando o quantum debeatur da condenação no importe total de R$11.760,11, atualizado até 30/04/2025, assim dividido: I – R$2.123,97, referentes ao valor total da contribuição previdenciária, resultante da soma do valor da contribuição previdenciária a cargo do prestador de serviços no montante de R$540,01 (artigo 20 da Lei 8.212/91), e do valor da contribuição previdenciária sob responsabilidade direta do tomador de serviços, no montante total de R$1.583,96. II – R$7.200,11, concernentes ao valor líquido do crédito trabalhista, devido diretamente ao reclamante, já descontado o valor da contribuição previdenciária a cargo do prestador de serviços (R$7.579,42 – R$379,41). III – R$548,72, referentes ao FGTS 8%. IV – R$812,81, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência (10%), devidos à(aos) patrona(os) da reclamante. V – R$1.074,50, referentes aos honorários periciais de insalubridade, devidos ao Sr. José Roberto Miguel Conte Júnior. Nos termos da Instrução Normativa 1.127 de 07/02/2011 da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010, considerando-se o montante apurado, o período de apuração das verbas da condenação e a tabela progressiva vigente, não há imposto de renda a ser retido do crédito líquido do reclamante.  A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, sujeita aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinente multa de mora, ex vi dos artigos 30, 34 e 35 da Lei de Custeio. Custas processuais isentas (artigo 790-A, da CLT). Intime-se a parte reclamante para os fins do artigo 884, da CLT. Cite-se o município reclamado, através de seu(ua) advogado(a), para, em querendo, opor embargos à execução, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 910, do CPC. O município de União Paulista, através da Lei número 1315, de 04 de agosto de 2021, definiu que as obrigações de pequeno valor, para pagamento sem precatório, corresponderá ao maior Benefício do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 100, § 4º, da CF/1988, que, nesta data, importa na quantia de R$8.157,41. Decorridos os prazos in albis, expeça-se precatório/ofício requisitório de pequeno valor, nos termos da Resolução n.º 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça. DADOS PROCESSUAIS> Vínculo contratual: início em 10/02/2003 = admissão Período de apuração das verbas: 01/03/2020 a 30/09/2021 (insalubridade e reflexos) – 19 meses. Valor dos Juros do Principal: sem juros. Valor dos Juros do FGTS: sem juros. Índice de Juros: Juros Selic Receita Federal a partir de 07/02/2021. Valor do Principal Corrigido (total com FGTS): R$8.128,14. Valor das deduções da base de cálculo (Imposto de Renda): zero Imposto de Renda após dedução (Tributação Exclusiva): sem incidência. Contribuição Previdenciária total: R$2.123,97. FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL Banco Santander Agência: 0430 Conta Corrente: 45000143-6 CNPJ: 15.346.479/0001-90 O valor do FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor (vigência contratual). Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00. JOSE BONIFACIO/SP, 04 de julho de 2025. ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular RKS Intimado(s) / Citado(s) - JAIME DO NASCIMENTO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0017326-57.2025.5.15.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Assessoria de Precatórios na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000819-15.2025.5.02.0081 distribuído para 81ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572523500000408771798?instancia=1
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