Carolina Costa Brizolla
Carolina Costa Brizolla
Número da OAB:
OAB/SP 474930
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
CAROLINA COSTA BRIZOLLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006798-46.2024.8.26.0445 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Isabella Patricia Correa da Silva - Diante do exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Apresentada apelação tornem os autos conclusos para juízo de retratação. 4. Decorrido o prazo sem interposição de recurso certifique a Serventia e intime-se a parte ré, como diligência do Juízo, a respeito do trânsito em julgado, conforme determina o §3º do art. 331 do CPC. 5. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. P.I.C. - ADV: CAROLINA COSTA BRIZOLLA (OAB 474930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079290-07.2024.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - A.R.F., registrado civilmente como A.R.F. - Vistos. Feito extinto sem julgamento de mérito (fls. 30), com trânsito em julgado a fls. 36. Arquivem-se. Int. - ADV: CAROLINA COSTA BRIZOLLA (OAB 474930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517714-40.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - F.S.P.J. - Vistos. 1. Fls. 377/384: Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 259/288), comunicando-se ao IIRGD e ao TRE. Considerando que o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto e que o sentenciado, além de responder solto por este processo, não está preso por nenhum outro feito, expeça-se guia de recolhimento definitiva diretamente no portal do BNMP e encaminhe-se à VEC competente, nos termos do comunicado cg nº 67/2025. 2. Em relação à pena de multa, expeça-se certidão de sentença, cumprindo integralmente o disposto no artigo 480 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. "Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público.1 § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais.2 § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número.3 § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas.4 § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente 3. Se ainda houver bens apreendidos, cumpra-se o disposto no artigo 123 do CPP. 4. Oportunamente, ao arquivo, com as demais cautelas de praxe. Cump. - ADV: CAROLINA COSTA BRIZOLLA (OAB 474930/SP), ALEQUES RAMOS DA CRUZ (OAB 398365/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000918-73.2022.8.26.0150 (processo principal 1001280-97.2018.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Roberto Batista Leal - Terezinha Aquino de Freitas - Nos autos, determinou-se a expedição de ofício para o registro do imóvel em nome da executada (fls. 86). A executada é beneficiária da gratuidade da justiça, diante da benesse deferida nos autos principais (na sentença) que se estende ao presente incidente. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que: a gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. (...) 1. A isenção concedida aos necessitados pelo art. 3, II, da Lei n. 1.050/50, à luz do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é extensível aos atos notariais e registrais relacionados a medidas judiciais que visem a tornar efetiva a prestação jurisdicional, portanto, a gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso. Precedentes: REsp 94.649/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 13.08.1996, DJ 09.09.1996 p. 32.374; e RMS n. 26.493 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19.8.2008. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 28.039/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 1/6/2009). Extinção de condomínio - Pedido para que o Juízo expeça ofício ao CRI para obtenção de certidões atualizadas das matrículas dos imóveis objeto da ação - Admissibilidade - Recurso provido - Decisão reformada. A gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário.(TJSP; Agravo de Instrumento 2238316-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024) No caso, litigando a parte sob a gratuidade da justiça, poderá dispor então; sem o pagamento de custas, emolumentos etc.; dos serviços registrais que forem consequentes da decisão judicial e/ou necessários à sua efetividade. Por conseguinte, em razão da nota devolutiva de fls. 95, determino que o competente registro de imóveis realize o registro, em nome de Terezinha Aquino de Freitas, CPF 040.299.828-67, do imóvel matriculado sob o n. 2.567, sem a exigência do pagamento de custas e emolumentos, pois a parte é beneficiária da gratuidade da justiça e a averbação determinada é necessária para o devido cumprimento de decisão judicial e a efetividade do processo. No que tange à necessidade de apresentação de certidão com averbação do divórcio (fls. 95), deverá a parte interessada fornecê-la diretamente ao registro competente, a fim de viabilizar a transferência da plena propriedade do imóvel. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, competindo à parte interessada providenciar o respectivo protocolo e, no prazo de 15 dias, comprová-lo nos autos. Com a comprovação, aguarde-se resposta por 30 dias. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: CAROLINA COSTA BRIZOLLA (OAB 474930/SP), REGINALDO APARECIDO PEREIRA (OAB 115815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0024077-83.2024.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Fabiano da Silva Pinheiro de Jesus - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Farto Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Aleques Ramos da Cruz (OAB: 398365/SP) - Carolina Costa Brizolla (OAB: 474930/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005261-17.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - SERGIO RAHONI DA COSTA - Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado SERGIO RAHONI DA COSTA, CPF: 091.887.819-50, MTR: 854484-3, RG: 55149461, RJI: 224388988-34, recolhido no(a) Penitenciária de Caiuá, ao regime SEMIABERTO. Determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE - STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme parâmetros definidos no RE 641.320/RS - STF,mediante asseguintes condições: - ADV: CAROLINA COSTA BRIZOLLA (OAB 474930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501184-67.2021.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Favorecimento pessoal - Paulo Henrique de Carvalho - Vistos. Fls. 260: defiro. Prazo de sessenta dias. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CAROLINA COSTA BRIZOLLA (OAB 474930/SP), ALEQUES RAMOS DA CRUZ (OAB 398365/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1066333-71.2024.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - L.M.F. - A.R.F. - 1 - Nesta data despachei nos autos do processo nº 1079290-07;2024.8.26.0002 e, ante a sua extinção, sem resolução do mérito, o que afasta a conexão das causas, determinei a devolução dos autos à 4ª Vara da Familia e Sucessões. 2 - Fls.717/799: manifeste-se o réu (§ 1º do artigo 437 do CPC) 3 - Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência/utilidade, e digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta "Microsoft Teams", nos termos do Comunicado CG 284/2020, indicando, em caso positivo, seus e-mails e telefones de contato e de seus respectivos procuradores. 4 - Após, ou no silêncio, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: CAROLINA COSTA BRIZOLLA (OAB 474930/SP), PAULO COSTA FREIRE (OAB 340778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079290-07.2024.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - A.R.F., registrado civilmente como A.R.F. - Considerando que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, o que afasta a conexão com a ação de guarda em curso perante este Juízo (processo nº 1066333-71.8.26.0002), devolvam-se os autos à 4º Vara da Familia e Sucessões para arquivamento definitivo. Int. - ADV: CAROLINA COSTA BRIZOLLA (OAB 474930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076405-20.2024.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - R.T.S. - A.C.A.A. - - J.L.A.S. - - M.A.S. - Vistos. Fls. 290: Anote-se no cadastro informatizado. No mais, aguarde-se a manifestação em réplica. Intime-se - ADV: CARLOS GREGORIO MARCOS GARCIA (OAB 338378/SP), CARLOS GREGORIO MARCOS GARCIA (OAB 338378/SP), CARLOS GREGORIO MARCOS GARCIA (OAB 338378/SP), CAROLINA COSTA BRIZOLLA (OAB 474930/SP)
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