Nargila Gomes Da Silva
Nargila Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 474939
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nargila Gomes Da Silva possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJBA, TRT2, TJSP
Nome:
NARGILA GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
AçãO DE PARTILHA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011141-15.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme Miotto Tonan - Guilherme Coelho de Barros Cardoso e outro - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por GUILHERME MIOTTO TONAN em face de CORI DR GUILHERME CARDOSO ESTÉTICA E ODONTOLOGIA LTDA. e GUILHERME COELHO DE BARROS CARDOSO, estando todas as partes já qualificadas. Consta da inicial que o requerente contratou a clínica requerida para a realização do procedimento cirúrgico estético conhecido como otoplastia pelo valor de R$ 3.500,00, recebendo a oferta de que o mesmo tratamento seria realizado gratuitamente em seu filho. O procedimento foi realizado em 11.10.2021, e o autor efetuou o pagamento em dinheiro. Ocorre que houve falha na realização do procedimento, pois sua orelha esquerda ficou com aparência deformada. Após reclamações, passou por nova cirurgia, a qual, além de ineficaz, agravou a deformidade. Acrescenta que o requerido Guilherme Coelho de Barros Cardoso é cirurgião-dentista e, portanto, não possui habilitação para a realização do referido procedimento; agiu, assim, em desacordo com a Resolução n.º 230/2020 do Conselho Federal de Odontologia. Tal situação lhe causou danos materiais, consistentes no valor do procedimento, da consulta e de remédios, assim como danos morais e estéticos, cujas indenizações estima no montante de R$ 10.000,00 cada uma. Pugna, então, pela procedência da ação para que os requeridos sejam condenados a lhe indenizar as perdas e danos suportados. Juntou documentos (f. 21-57 e 61-62). A clínica requerida foi citada (f. 72), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (f. 157-158). O requerido Guilherme Coelho de Barros Cardoso compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta sob a modalidade de contestação (f. 75-91). Sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços, uma vez que o procedimento foi realizado com êxito, tendo o autor manifestado satisfação com o resultado logo após a cirurgia. Alega que o autor possuía uma anomalia congênita e que isso afetaria o resultado do procedimento, mas que ele foi devidamente informado dos riscos e, ainda assim, optou por realizar a cirurgia. Assim, não houve negligência, imprudência ou imperícia, tampouco falha que justificasse a responsabilização civil; não há, outrossim, provas do dano. Afirma, ainda, que parou de realizar os procedimentos descritos na Resolução n.º 230/2020 do CFO tão logo ela foi editada, mas que há decisão judicial suspendendo seus efeitos. Impugna, no mais, os danos materiais, morais e estéticos descritos na inicial. Pugna, então, pela improcedência da demanda. Juntou documentos (f. 92-155). Houve réplica (f. 176-182). Instadas a especificarem os meios de prova dos quais ainda poderiam se servir (f. 159-160), as partes se manifestaram (f. 163-167 e 183-184). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. Não havendo questões de admissibilidade a serem apreciadas e, no mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido, em essência, a existência ou não de erro médico no procedimento cirúrgico a que se submeteu o autor e o nexo causal entre os serviços médicos prestados pelos réus. Para dirimir tais questões, a produção de prova oral é despicienda. Deveras, o depoimento pessoal das partes é inócuo ao deslinde do feito, pois elas apenas reiterariam o que já foi alegado na inicial e na contestação. A oitiva de testemunhas, por sua vez, não tem o condão de comprovar a prática ou não de erro médico praticado pelo requerido, pois a questão é técnica e deve ser apurada por profissional isento e competente. Por outro lado, como sinalizado, faz-se necessária a produção de prova pericial, a fim de determinar se houve ou não erro médico/falha na prestação do serviço, bem como nexo causal entre os serviços prestados. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, deve a parte autora antecipar os honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado com base no ônus da prova. Para a realização da prova pericial, nomeio o Perito Andre Franceschelli, o qual deve ser intimado para estimar os seus honorários. A perícia deverá ser realizada com base no prontuário de atendimento médico, nos demais documentos pertinentes juntados aos autos, fotografias do pré-operatório e diretamente na parte autora. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e juntada de documentos. Quesitos do juízo: (i) o procedimento realizado pelo requerido foi adequado?; (ii) o procedimento atingiu o fim almejado?; (iii) houve negligência, imprudência ou imperícia na conduta do cirurgião-dentista no procedimento cirúrgico do autor? Justifique; (iv) havendo assimetria nas orelhas do autor, ela decorreu de inaptidão do cirurgião/erro no procedimento ou decorre de anomalia congênita do autor?; (v) o requerido é profissional tecnicamente competente para a realização do procedimento? Em outras palavras, um cirurgião-dentista tem aptidão técnica para realização de otoplastia?; e (vi) o autor sofreu danos estéticos em razão de culpa da equipe médica? Em caso positivo, em que grau? Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do CPC, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Laudo em 30 dias após a antecipação dos honorários periciais e homologação de eventuais quesitos apresentados pelas partes. Com a juntada do laudo pericial aos autos, vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias úteis. Oportunamente tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: NARGILA GOMES DA SILVA (OAB 474939/SP), TATIANE ALESSANDRE PESSÔA NASCIMENTO (OAB 345617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042888-84.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Uttae Soluções Empresariais Ltda - Feafro Trading – Comércio, Exportaç?o e Importaç?o Ltda - - Silvana Oliveira Saraiva - - Francisco de Assis Braga - Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias. Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: JOSIEL RIBEIRO JULHO (OAB 275607/SP), NARGILA GOMES DA SILVA (OAB 474939/SP), NARGILA GOMES DA SILVA (OAB 474939/SP), NARGILA GOMES DA SILVA (OAB 474939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052940-45.2025.8.26.0002 - Ação de Partilha - Partilha - M.S.M. - Vistos. Para que possa ser apreciado o pedido de justiça gratuita, determino que a parte apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda e extratos de todas suas contas bancárias com relação aos últimos 6 meses (NU FINANCEIRA S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.- fls. 37), sob pena de indeferimento. A parte deverá atentar-se às penalidades previstas no art. 100, parágrafo único, do CPC, se for descoberto que omitiu rendimentos ou apresentou informação falsa. Int. - ADV: NARGILA GOMES DA SILVA (OAB 474939/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI ROT 1001408-92.2024.5.02.0064 RECORRENTE: ALINE SIQUEIRA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BFW ENERGIA E NEGOCIO SUSTENTAVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4aac63 proferida nos autos. Vistos, A decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 14/04/2025, no Recurso Extraordinário com Agravo 1532603, determinou a suspensão dos processos que discutem a legalidade da contratação de trabalhadores autônomos ou de pessoas jurídicas para a prestação de serviços, conhecida como “pejotização” (Tema 1389 - Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade). Sendo essa a discussão no presente feito, determino o seu sobrestamento até decisão definitiva da matéria pela Suprema Corte. Intimem-se as partes. Sap2 SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BFW ENERGIA E NEGOCIO SUSTENTAVEIS LTDA - ALINE SIQUEIRA CAMPOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001019-02.2025.5.02.0023 distribuído para 23ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583842700000408772235?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000833-67.2025.5.02.0026 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417584156500000408772275?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000833-67.2025.5.02.0026 distribuído para 26ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572523500000408771798?instancia=1
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