Tainá Leocádio
Tainá Leocádio
Número da OAB:
OAB/SP 474941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tainá Leocádio possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
TAINÁ LEOCÁDIO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001466-64.2024.8.26.0462 (apensado ao processo 1003276-91.2023.8.26.0462) (processo principal 1003276-91.2023.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.C.R.L. - - L.M.R.L. - J.E.S.L. - Intimação "ex officio": o executado fica intimado a se manifestar acerca da petição de fls. 81/82, bem como para efetuar o pagamento do débito, conforme determinado na Decisão de fls. 77/78. - ADV: MARIZE SIRLEI DO CARMO (OAB 354906/SP), TAINÁ LEOCÁDIO (OAB 474941/SP), LAIZA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 491151/SP), MARIZE SIRLEI DO CARMO (OAB 354906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503876-80.2023.8.26.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve - W.G.K. - E.A.S.T. - Considerando que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza jurídica autônoma, conforme dispõe o art. 19 , § 5o. do referido diploma legal, não se condicionando à existência ou à tramitação de inquérito policial, mostra-se desnecessário aguardar a remessa de eventual inquérito instaurado para apuração dos fatos aqui tratados e/ou apensamento ao respectivo expediente. Considerando, ainda, o prazo decorrido deste o deferimento da medida, intime-se a vítima para que informe se persiste a necessidade da manutenção das medidas protetiva. Consigne-se no mandado que o(a) Sr.(a) Oficial deverá indagar a vítima se persiste a necessidade da medida protetiva, certificando. A vitima deverá ser orientada que caso ela tenha se manifestado que não há mais interesse, a medida protetiva será revogada e o processo arquivado, não havendo necessidade de seu comparecimento em Juízo. Caso ela manifeste interesse na manutenção, deverá se manifestar por meio da Defensoria Pública ou Advogado (a) constituído (a). Anote-se que a defensoria atende vítimas de violência doméstica, mediante prévio agendamento por meio do site www.defensoria.sp.def.br - iniciar uma conversa com DEFI - assistente virtual de atendimento (das 8h às 18h, em dias úteis) OU por meio do número gratuito 0800 773 4340, disponível das 7h às 19h, em dias úteis. Caso a vítima esteja sendo assistida por advogado (a) constituído (a) ou pela Defensoria Pública, deverá este(a) se manifestar acerca da necessidade da manutenção da medida protetiva, dispensando a intimação pessoal da vítima. Prazo para manifestação: 60 dias. Advirta-se a vítima, que no silêncio, a medida protetiva será revogada. Ciência ao Ministério Público da presente decisão, para as providências que entender necessárias com relação a eventual fiscalização de instauração de inquérito policial referente aos fatos tratados na presente. - ADV: CRISTINA MARIA SIMOES DUARTE GONÇALVES (OAB 124996/SP), CLODOALDO ALVES DOS SANTOS (OAB 167860/SP), TAINÁ LEOCÁDIO (OAB 474941/SP), MARISA MARIA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 69629/SP), JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/SP), MARCELO FRANÇA (OAB 240500/SP), ROBERTO CESAR GONÇALVES (OAB 232845/SP), FABIO ANDRADE MARZOLA (OAB 177018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000321-75.2021.8.26.0462 (processo principal 1000245-39.2018.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.G.C. - J.R.P. - "Fls. 236/238 - Ofício expedidos. Providencie a parte exequente a impressão e encaminhamento conforme determinado na decisão de fl. 225:"comprovação nos autos em 15 dias." - ADV: MARIZE SIRLEI DO CARMO (OAB 354906/SP), CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP), TAINÁ LEOCÁDIO (OAB 474941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000321-75.2021.8.26.0462 (processo principal 1000245-39.2018.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.G.C. - J.R.P. - "Fls. 236/238 - Ofício expedidos. Providencie a parte exequente a impressão e encaminhamento conforme determinado na decisão de fl. 225:"comprovação nos autos em 15 dias." - ADV: MARIZE SIRLEI DO CARMO (OAB 354906/SP), CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP), TAINÁ LEOCÁDIO (OAB 474941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004351-97.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Artefatto Indústria e Comércio de Cimento Ltda - Plast Formas Comércio de Formas Plásticas e Máquinas para Construção Ltda - - Pec-maq Pec-formas Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Ante a manifestação de fls. 523, proceda-se à exclusão do advogado da autora do sistema informatizado. Intime-se a autora, via carta, a constituir um novo defensor. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: TAINÁ LEOCÁDIO (OAB 474941/SP), TAINÁ LEOCÁDIO (OAB 474941/SP), JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/SP), JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/SP), CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB 61861/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015688-49.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando Santos Simões - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição dos valores pagos e danos morais, ajuizada por Fernando Santos Simões em face de Ambientes Planejados Arquitetura e Reforma Ltda, Iara Thais de Souza e Ana Maria de Souza Space Clean. Narra o autor que, em 9 de fevereiro de 2022, celebrou contrato com a primeira requerida, representada pela arquiteta Iara Thais de Souza, para execução de serviços de reforma e adaptação em sua residência, posteriormente complementado por novos ajustes contratuais que totalizaram o valor de R$ 380.975,55. Os pagamentos foram realizados via cartões de crédito, cujo crédito foi destinado à empresa Ana Maria de Souza Space Clean, pertencente ao mesmo grupo. Alega que, embora tenha quitado integralmente os valores acordados, nenhum dos serviços contratados foi executado e tampouco os materiais foram fornecidos. Afirma ainda que o prazo de entrega, que variava entre 60 e 90 dias úteis, foi descumprido, mesmo após diversas cobranças e envio de notificação extrajudicial. Postula, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos contratos celebrados e a suspensão dos pagamentos das parcelas restantes no cartão de crédito, a fim de evitar maiores prejuízos. No mérito, requer a rescisão contratual, a devolução integral da quantia paga (R$ 380.975,55) e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Os autos foram redistribuídos ao Foro Regional do Butantã (fl. 95). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de fls. 107/108. O autor foi intimado a esclarecer contradição existente nos autos quanto à eventual realização parcial dos serviços contratados (fls. 155 e 159). A parte autora foi instada a especificar provas (fls. 163), contudo declarou não haver interesse. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a revelia das rés, que, embora regularmente citadas (fls. 116, 147 e 148), deixaram de apresentar contestação. Ressaltou-se, entretanto, a inaplicabilidade da presunção de veracidade, nos termos do art. 345, IV, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifica-se que a relação entre as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços contratados. Contudo, cumpre esclarecer que não obstante se apliquem ao feito as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor o fato é o de que se afigura inverossímil a alegação do autor, a impedir a inversão do ônus da prova, ainda que seja esta hipossuficiente se comparado às rés. Ademais, embora as requeridas tenham sido regularmente citadas e não tenham apresentado contestação, o que resultou na decretação de revelia, nos termos do art. 345, IV, do CPC, a ausência de resposta não conduz à presunção de veracidade das alegações iniciais quando estas forem inverossímeis, como se verifica neste caso. Isso porque o próprio autor juntou aos autos telegrama (fls. 74/76) no qual solicita expressamente o reembolso dos valores pagos a maior em razão da execução parcial dos serviços contratados, o que contradiz frontalmente sua alegação inicial de que nenhum serviço foi prestado. Mais do que isso, o autor foi categórico na inicial (fl. 12) ao afirmar que o referido telegrama foi uma das tentativas de contato para tratar dos contratos objeto da presente demanda. No entanto, quando instado a esclarecer a contradição (fls. 158 e 162), passou a sustentar que o telegrama dizia respeito a outro contrato, informal e anterior, sem apresentar qualquer comprovação documental neste sentido. Vale ainda notar que no próprio conteúdo do telegrama há menção expressa à existência de contrato, o que reforça a inconsistência da versão apresentada posteriormente. Quanto à comprovação contratual, restou demonstrado que foram formalizados dois contratos com as requeridas: um no valor de R$ 85.000,00 (fls. 21/23) e outro de R$ 15.000,00 (fls. 24/26). Já os demais valores supostamente pagos (R$ 103.000,00, R$ 115.000,00, R$ 38.000,00 e R$ 24.975,55), embora não acompanhados de contratos formais, estão respaldados por orçamentos e comprovantes de pagamento (fls. 36/73), evidenciando que, ao longo do tempo, foram ajustados diversos serviços com as rés. Tal conjuntura fragiliza a narrativa do autor de que nenhum serviço foi executado, sobretudo considerando que as contratações foram realizadas ao longo de cerca de dois meses. Não se mostra razoável ou crível que, diante de reiterado inadimplemento ou da total inexecução dos serviços, o consumidor continuasse firmando novos ajustes com os mesmos fornecedores, inclusive mediante expressivos pagamentos via cartão de crédito. Assim, a alegação de inadimplemento total se mostra inverossímil, especialmente porque o autor optou por não esclarecer de maneira convincente a contradição entre o conteúdo da inicial e o telegrama por ele próprio juntado aos autos, limitando-se a negar a existência de vínculo entre o telegrama e os contratos em análise. Diante da ausência de impugnação pelas rés e do conjunto probatório existente, presumo a execução parcial dos serviços contratados, a qual fixo, por equidade, em 50% do valor total pago, que soma R$ 380.975,55. Assim, é cabível a restituição da quantia de R$ 190.487,77. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. O autor, é bem verdade, teve aborrecimentos com a prestação inadequada dos serviços. Mas esses aborrecimentos são ordinários, decorrentes da vida em sociedade. Nessa linha de entendimento, Sérgio Cavalieri Filho pondera que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores). Acrescente-se que, como já exposto, o caso dos autos é de cumprimento parcial do contrato, sendo certo que nem sequer o inadimplemento total seria suficiente para autorizar condenação em danos morais: O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. (REsp. n. 744741, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 1º.12.2011). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da ação ajuizada por Fernando Santos Simões em face de Ambientes Planejados Arquitetura e Reforma Ltda, Iara Thais de Souza e Ana Maria de Souza Space Clean, para: i) declarar a rescisão dos contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes; ii) condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 190.487,77, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com incidencia de juros moratorios pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citacao. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Por fim, por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e custas processuais na proporção de 50% e com honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em R$1.000,00 para cada. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: TAINÁ LEOCÁDIO (OAB 474941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: André Marques de Sá (OAB 206885/SP), Marize Sirlei do Carmo (OAB 354906/SP), Tainá Leocádio (OAB 474941/SP) Processo 1005959-46.2025.8.26.0005 - Regulamentação da Convivência Familiar - Reqte: R. S. C. - Reqda: N. P. da S. - Vistos. Ante a petição da requerida às fls. 93, encaminhe-se o presente processo ao CEJUSC para redesignar audiência de fls. 83 como VIRTUAL. E-mail do autor e sua Advogada, às fls. 29/30. Por fim, informe a requerida e seu Advogado os e-mails para participação na audiência. Prazo: 05 dias. Publique-se. Cumpra-se.