Tamyres De Carvalho Costa De Oliveira
Tamyres De Carvalho Costa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 474942
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamyres De Carvalho Costa De Oliveira possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
TAMYRES DE CARVALHO COSTA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
USUCAPIãO (3)
ARROLAMENTO COMUM (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005662-90.2024.8.26.0005 (processo principal 0000357-09.2016.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.K.R.S.C. - - R.J.R.S.C. - R.F.C. - "F. 52/57 e documentos: manifeste-se a exequente, sobre o pedido de suspensão da prisão e dos valores depositados". - ADV: ELIAS OLIVEIRA LIMA (OAB 420547/SP), ANA VALÉRIA PEREIRA DE BRITO CARDOSO (OAB 476300/SP), TAMYRES DE CARVALHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 474942/SP), ELIAS OLIVEIRA LIMA (OAB 420547/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5100640-74.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIAS SILVA CPF: 074.021.468-39 RÉU: VALE CAR CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 28.923.641/0001-37 SENTENÇA Vistos. ELIAS SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Lucros Cessantes e Dano Moral em face de VALE CAR CLUBE DE BENEFICIOS, igualmente qualificada, alegando, no dia 31/12/2023, trafegava na Rua da Abolição em Campinas/SP, e ao virar à direita na Rua Araribaia, foi atingido por um veículo que estava na faixa ao lado que não conseguiu frear. Alegou que a parte ré, em resposta a comunicação de sinistro, se negou a ressarcir os prejuízos. Afirmou que o seu veículo, segurado, e o de terceiro sofreram sérias avarias. Indicou que, em virtude do ocorrido, restou impossibilitado de exercer sua função de motorista de aplicativo. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer para realizar a cobertura contratual de danos pessoais e a terceiros, ou na sua impossibilidade, a conversão de indenização por perdas e danos no valor de R$ 27.150,00 (vinte e sete mil, cento e cinquenta reais) a título de dano material, além de compensação por lucros cessantes danos morais. Juntou documentos. A primeira parte ré apresentou contestação em ID10271799021, arguindo no mérito que não se trata de uma seguradora, e sim uma associação civil sem fins lucrativos, e que a relação entre as partes não é de consumo, não devendo ser aplicado o CDC na presente demanda. Alegou ainda que o acidente ocorreu por negligência do autor, situação essa não sujeita a indenização, conforme previsto no contrato de seguro. Aduziu ainda a falta de comprovação dos alegados danos materiais, morais e dos lucros cessantes. Ao final, requereu que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada no ID10306740575. Inversão do ônus da prova indeferida no ID10382681567. Intimados para especificar provas, o autor pediu o julgamento antecipado do feito e a ré manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. Ausentes de nulidades e preliminares a serem enfrentadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente reparo de veículo objeto de contrato de seguro, bem como veículo de terceiro atingido no sinistro. De início, verifico que consta dos autos que a parte ré sustenta que não é seguradora, mas tão somente atua como gestora dos interesses de seus associados. Aduz, ademais, que o associado não é considerado consumidor, não havendo prestação de serviço de seguro. Assim, o fato de a parte ré se auto denominar gestora, e não seguradora, não afasta a incidência das normas consumeristas, pois, embora não se trate de contrato de seguro, o contrato entabulado entre as partes em muito a ele se assemelha, de todo que as regras trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor se aplicam integralmente. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE ADESÃO AO SISTEMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - CONTRATAÇÃO E POSTERIOR RESCISÃO - RATEIO DE PREJUÍZOS CONFORME AS REGRAS PREVISTAS NO REGULAMENTO - NEGÓCIO JURÍDICO - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. As pessoas jurídicas que fornecem programa de proteção veicular estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º do CDC, sendo seus associados considerados, portanto, consumidores para todos os fins de direito. Embora seja flagrante a similaridade com as operações das seguradoras, a atividade desenvolvida pelas pessoas jurídicas que oferecem sistema de proteção veicular diferem daquelas tecnicamente. Diante da rescisão do contrato de proteção veicular, o contratante deve arcar com o pagamento dos valores relativos ao rateio de sinistros ocorridos no período em que ele esteve inscrito no sistema e que ainda não foram rateados entre os seus participantes, conforme previsão no Regulamento. A legislação pátria não proíbe a associação de pessoas com vistas ao rateio de prejuízos advindos de riscos futuros, mediante adesão a sistema de proteção de veículo automotivo. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, não há falar em invalidade do contrato firmado entre as partes e conseqüente restituição dos valores pagos. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.12.003659-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2014, publicação da súmula em 11/11/2014). Deste modo, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes e, consequentemente, a incidência das normas de proteção ao consumidor na situação dos autos. Esclarecido este ponto, verifico que a requerida alegou que conforme contrato entabulado entre as partes não há proteção automotiva sob a forma do seguro em relação os acidentes ocorridos por culpa exclusiva do condutor, nos moldes da cláusula abaixo: NÃO COBERTOS PELO PROGRAMA DE AUXÍLIO MUTUO (PAM) 4.2 – Responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais, a terceiros e aos ocupantes do veículo. 4.2.1 – Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor; eventos decorrentes do cometimento de infração grave ou gravíssima; dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, rebocar o veículo com corda, dentre outros. 4.2.2 – Negligência e/ou imprudência na utilização ou manutenção do veículo (itens de segurança, pneus etc.) assumindo o risco de ocasionar acidentes ou agindo de forma culposa quanto ao dever de cuidado; prevenção de acidentes e danos. Porém, o entendimento jurisprudencial é de que a obrigação da associação veicular deve ser afastada quando o segurado/associado tiver agravado o risco intencionalmente, o que não restou comprovado no presente caso. O agravamento do risco, como fator excludente do dever de indenizar, deve ser analisado de forma restritiva. Somente pode ser considerado agravado o risco quando ficar provado que o segurado agiu intencionalmente para se beneficiar do valor da indenização, não cabendo conjecturas de probabilidades. Nesse sentido, José Augusto Delgado, no livro Comentários ao Novo Código Civil - Das Várias Espécies de Contrato. Do Seguro, vol. 11, tomo 1, (art. 757 a 802), 1ª edição, Editora Forense, p. 243-247, leciona: "A jurisprudência tem firmado posição no sentido de que o fenômeno da agravação do risco merece exame de forma restritiva, isto é, só se pode considerá-lo como existente quando, na realidade, houver prova concreta que o segurado agiu intencionalmente para a sua consumação. (...) O risco agravado pelo segurado é risco causado por vontade própria, isto é, com intenção de se beneficiar do valor da garantia. Embora o legislador não mencione expressamente, há de se conceber na expressão "agravar intencionalmente o risco" a exigência de um comportamento doloso. A palavra intenção, cuja origem é do latim intentio, de intendere, significa ação de alcançar determinados fins, solidificar objetivos, produzir vontades. Na terminologia jurídica é expressão com finalidade a ser alcançada, é ação designada, querida e determinada. É vontade voltada para um fim colimado ou desejado. É o que se quer de modo consciente, de modo voluntário, sem nenhuma pressão ou coerção de qualquer força externa." Da análise dos autos, em especial do boletim de ocorrência (contestação) e do aviso do sinistro (ID10214609239), é possível extrair que, por desatenção, o segurado/associado identificou com atraso a via que pretendia adentrar, e por isso realizou uma conversão brusca que ocasionou o acidente. Todavia, não há prova de que isso ocorreu intencionalmente, com o objetivo de agravamento do risco, de modo que não é possível afastar a obrigação da requerida de cobrir os riscos contratados. Dessa forma, tenho que a ré deve se responsabilizar pelos reparos no veículo segurado e no veículo de terceiro, tendo em vista que tal cobertura foi contratada conforme proposta de adesão de ID10214606790, ficando autorizada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos caso os reparos já tenham sido realizados pelo autor. Sobre os lucros cessantes, pertinente destacar a lição de Carlos Roberto Gonçalves, in Direito Civil Brasileiro, volume 4, editora Saraiva, ano 2010, 5ª edição, páginas 362/363: (...) No entender de FISCHER, "não basta, pois, a simples possibilidade de realização de lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas, e das circunstâncias especiais do caso concreto." A propósito, proclamou o Superior Tribunal de Justiça que a expressão "o que razoavelmente deixou de lucrar", utilizada pelo Código Civil, "deve ser interpretada no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria, existindo a presunção de que os fatos de desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes. O simples fato de uma empresa rodoviária possuir frota de reserva não lhe tira o direito aos lucros cessantes, quando um dos veículos sair de circulação por culpa de outrem, pois não se exige que os lucros cessantes sejam certos, bastando que, nas circunstâncias, sejam razoáveis e potenciais" (...). No presente caso houve o ajuste da seguinte cláusula entre a demandada e o segurado/associado (ID10271762604): NÃO COBERTOS PELO PROGRAMA DE AUXÍLIO MUTUO (PAM) 4.2 – Responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais, a terceiros e aos ocupantes do veículo. 4.2.11 – Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo associado ou mesmo de terceiro, mesmo sendo em consequência de risco coberto pela proteção do(s) veículo(s). Ajustou-se, portanto, a não cobertura pela apelante de indenização por lucros cessantes; referidas disposições, data vênia, estão claras, não havendo violação ao CDC. O entendimento jurisprudencial é de que os lucros cessantes não são devidos quando há expressa exclusão da cobertura. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - RELAÇÃO QUE SE EQUIPARA AO CONTRATO DE SEGURO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS OCASIONADOS AO VEÍCULO DO AUTOR - EXCLUDENTE AVENTADA PELA RÉ - EXCESSO DE VELOCIDADE - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO - DEVER DE COBERTURA - LUCROS CESSANTES - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA. (…) - Existindo cláusula expressa de exclusão contratual em relação aos lucros cessantes, não pode a seguradora ser condenada ao seu pagamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.382479-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 30/09/2024) Em relação aos danos morais, embora a mera falha na prestação do serviço não seja suficiente em regra para causar abalo à honra, à moral ou à esfera psíquica do prejudicado, há casos em que o desgaste emocional por ela acarretado é intuitivo e extrapola o mero aborrecimento. É o que ocorre no caso dos autos, no qual a parte autora contratou seguro justamente para se ver resguardada em casos de sinistro, e vê frustrada sua expectativa diante de negativa indevida de cobertura por parte da seguradora, a qual deixa de atuar em conformidade com os deveres anexos de lealdade e boa-fé justamente quando vem a ser solicitada pelo segurado. Completa-se ainda que, diante da recusa da parte ré, o segurado ficou impossibilitado de realizar sua atividade laborativa de motorista de aplicativo, reforçando os danos sofridos a seus direitos da personalidade, mostrando que o fato exorbita a esfera de meros aborrecimentos, sendo devida a indenização. A fim de atender ao chamado "binômio do equilíbrio", a fixação da indenização de dano moral deve guardar estreita relação com o princípio da razoabilidade, evitando-se assim, o enriquecimento injustificado da parte autora e ao mesmo tempo a impunidade da ré pela conduta ilícita. Neste sentido, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) sugerida na inicial é suficiente para compensar a parte autora pela ofensa sofrida e desestimular a prática de novos atos pela ré, atendendo, ademais, ao binômio acima referido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, Inciso I do CPC, para: 1) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear integralmente reparos no veículo segurado Fiat Uno Drive 1.0, Placa PZR2E7, e no veículo de terceiro, ressalvado o direito da parte de receber o valor dispendido caso já tenha consertado os veículos por conta própria; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento a título de danos morais a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária (índices adotados pela Corregedoria do TJMG), a contar da publicação da presente sentença; e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, data da negativa administrativa. Face sucumbência recíproca condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Condeno o réu o pagamento de 70%(setenta por cento) das custas e honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitro no mesmo patamar. Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I.C. Transitado em julgado a presente decisão, em nada sendo requerido pelas partes e após comprovado o recolhimento de eventuais custas pendentes de pagamento, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISELLE MARIA COELHO DE ALBUQUERQUE Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011440-73.2014.8.26.0005 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ANGELA AUXILIADORA PIERRE - VISTOS. HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o plano de partilha de sucessão (fls. 211/214) dos bens deixados por falecimento de Regina do Patrocinio Pierre, atribuindo aos herdeiros nela contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvando erro, omissão ou direitos de terceiros. Fls. 267/268: O Imposto de transmissão causa mortis será objeto de lançamento administrativo, se o caso, nos termos do artigo 662, § 2º, do CPC. Fica dispensada a intimação da Fazenda Estadual, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, o qual estabeleceu que "a partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ". Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 59). Após o trânsito em julgado e recolhido o provimento 833/04, elabore-se o Formal de Partilha e expeça-se alvará, se o caso, ficando desde já reiterada a observação de que, tratando-se de autos digitais, ficará a cargo do interessado selecionar e imprimir as peças que julgar necessárias (sem necessidade de autenticação, visto que são assinadas digitalmente). - ADV: TAMYRES DE CARVALHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 474942/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002067-34.2025.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.J.S.N. - - N.K.S.N. - M.J.N. - Fls. retro: ciência quanto à habilitação nos autos nesta data. - ADV: TAMYRES DE CARVALHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 474942/SP), THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP), TAMYRES DE CARVALHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 474942/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005452-67.2023.8.26.0007 (processo principal 1001719-07.2022.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Tolstoi Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Selma da Conceicao Bispo Inostrosa - Deborah Fontes Martins - Douglas Aparecido Fernandes - Vistos. 1) Anote-se e cadastre-se o peticionário de fls. 145/146 como terceiro interessado. 2) Diante do constante da matrícula atualizada do imóvel indicado pela exequente, conforme fls. 161/165, que estava alienado à Caixa Econômica Federal e diante da inadimplência da executada consolidou a propriedade em sua mãos, posteriormente vendeu o imóvel ao terceiro (Douglas), que figura como proprietário. É certo que o termo de fls. 124 refere-se a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel, uma vez que estava alienado fiduciariamente. Ora, pelo apurado a executada tinha débitos, tanto que o imóvel foi leiloado e vendido ao terceiro. Nesse cenário, de rigor o levantamento da penhora dos direitos da executada, liberando-se o imóvel. Nesse cenário, INDEFIRO o pedido do exequente e libero a penhora, cancelando-se-a. Providencie-se o que necessário for. Ademais, o pedido de registro da penhora DOS DIREITOS (não do imóvel) não foi possível, justamente por estar em nome do terceiro legitimamente. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: DOUGLAS APARECIDO FERNANDES (OAB 121699/SP), SELMA DA CONCEICAO BISPO INOSTROSA (OAB 80383/SP), SELMA DA CONCEICAO BISPO INOSTROSA (OAB 80383/SP), TAMYRES DE CARVALHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 474942/SP), ANA VALÉRIA PEREIRA DE BRITO CARDOSO (OAB 476300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016074-51.2025.8.26.0224 - Guarda de Família - Regulamentação de Visitas - F.C.M. - Cuida-se de pedido de reconsideração parcial da decisão que indeferiu a tutela de urgência, requerendo especificamente a regulamentação provisória de visitas do genitor à filha menor. O Ministério Público, em suas manifestações de fls. 59 e 75, reconhece a importância da convivência familiar entre pai e filha, porém ressalta a existência de medida protetiva em curso no processo nº 1500631-40.2025.8.26.0535, indicando a necessidade de cautela na regulamentação das visitas. O órgão ministerial sugere que seja indicado um parente para intermediar as visitas até que sobrevenha o contraditório, tendo o requerente indicado a avó paterna da menor para tal função. A avó paterna, Lindinalva M.C., não se opôs a realizar a intermediação das visitas (fls. 60/64). Conforme estabelece o artigo 1.589 do Código Civil, "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação". Contudo, a existência de medida protetiva em favor da genitora impõe limitações ao exercício do direito de visitas, exigindo que seja encontrado um meio termo que preserve tanto o direito fundamental da criança à convivência paterna quanto a segurança e integridade da mãe. Nesse contexto, mostra-se adequada a intermediação das visitas pela avó paterna, evitando o contato direto entre as partes em razão da medida protetiva vigente. A avó paterna funcionará como elo de ligação para a retirada e devolução da menor, permitindo que o requerente exerça seu direito de visitas sem que haja necessidade de aproximação física com a genitora, preservando assim a eficácia da ordem protetiva. Esta modalidade de visitação atende ao melhor interesse da criança, garantindo o vínculo afetivo com o pai sem comprometer a proteção conferida pela medida protetiva. Quanto ao pedido de contato telefônico, entendo que deve ser indeferido neste momento, considerando justamente a vigência da medida protetiva que visa proteger a genitora de qualquer forma de contato direto com o requerente. O deferimento de contatos telefônicos poderia configurar violação à ordem judicial protetiva e gerar constrangimentos à mãe da menor. No que se refere à periodicidade e aos horários, entendo que visitas quinzenais constituem medida equilibrada, permitindo a manutenção do vínculo paterno-filial sem gerar excessiva interferência na rotina da criança e da genitora. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a regulamentação provisória das visitas paternas nos seguintes termos: 1. Fica deferido o direito de visitas quinzenais do requerente à menor, devendo as visitas ocorrer em finais de semana alternados, especificamente aos sábados e domingos; 2. As visitas deverão ser intermediadas pela avó paterna da menor para fins de retirada e devolução da criança, cabendo a ela buscar a menor na residência materna aos sábados às 9h00 e devolvê-la no mesmo local aos domingos às 18h00. 4. Indefiro o pedido de contato telefônico direto entre o requerente e a menor, tendo em vista a existência de medida protetiva em vigor que veda qualquer forma de contato entre o requerente e a genitora da criança; 5. A regulamentação ora deferida possui caráter provisório, podendo ser revista a qualquer tempo caso sobrevenham circunstâncias que aconselhem modificação no regime de visitas ou caso seja revogada a medida protetiva; 6. Caso seja verificado qualquer descumprimento das determinações ora fixadas ou situação que possa comprometer o bem-estar da menor, as visitas poderão ser suspensas liminarmente. No mais, guarde-se a citação. Intime-se. - ADV: LARYSSA OLIVEIRA MARTINS (OAB 495130/SP), TAMYRES DE CARVALHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 474942/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0220920-95.2006.8.26.0100 (100.06.220920-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SOLANGE LAZARO - Processo (volume único) disponível em cartório. Requeira , o interessado, o que de direito, no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo (item 186, parágrafo único, das NSCGJ). - ADV: TAMYRES DE CARVALHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 474942/SP)