Mayara Rosin Da Silva

Mayara Rosin Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 474964

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Rosin Da Silva possui 69 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT18, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRT18, TJSP, TRT2, TRT15
Nome: MAYARA ROSIN DA SILVA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) HABILITAçãO DE CRéDITO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000171-85.2024.5.02.0205 RECORRENTE: DIEGO ALVES DE ASSIS SOUSA RECORRIDO: REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:7934a55 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000171-85.2024.5.02.0205 (RORSum) RECORRENTE: DIEGO ALVES DE ASSIS SOUSA RECORRIDO: REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA, CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO - VIAOESTE S/A RELATORA DESIGNADA: SORAYA GALASSI LAMBERT                                       Dispensado do relatório nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.   V O T O :  Adoto a fundamentação do Exmo. Sr. Desembargador Relator sorteado, no que tange ao conhecimento, nos seguintes termos: DO CONHECIMENTO. Tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. Conheço. Adoto a fundamentação do Exmo. Sr. Desembargador Relator, no que tange ao vale-transporte, nos seguintes termos: DO VALE TRANSPORTE Mantenho a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT, proferida nos seguintes termos: "O autor alega que precisava arcar pessoalmente com o custo do transporte 1 vez por semana até o alojamento, tendo despendido o valor de R$ 36,60 por dia, totalizando R$ 146,60, que pretende ver ressarcido. Contestando o feito, a ré apresentou o documento de p. 318, devidamente assinado pelo autor, comprovando que ele optou por não receber o benefício do vale transporte, pelo que julgo improcedente o pleito.". Nego provimento. Divirjo do Exmo. Sr. Desembargador Relator sorteado, no que tange à rescisão indireta do pacto laboral: DA RESCISÃO INDIRETA Assiste razão ao recorrente, no ponto. Em conformidade ao Precedente vinculante do C. TST, emanado dos autos do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, resultando no Tema Repetitivo 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade ". Por disciplina judiciária, adota-se referido entendimento. Frise-se que restou demonstrada irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, vez que o  extrato encartado com a petição inicial é hábil a comprovar a ausência de depósitos realizado pela primeira reclamada. Assim, por caracterizada falta grave, a teor do disposto no art. 483, "d", do Estatuto Consolidado, há de se reconhecer a rescisão indireta do pacto laboral e condenar a reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da referida modalidade de ruptura do pacto laboral. Acompanho o Exmo. Sr. Desembargador Relator sorteado, no que tange à responsabilidade subsidiária: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA Considerando a condição de tomadora de serviços, há de se declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento dos títulos deferidos.                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva quanto à rescisão indireta do pacto laboral. Redatora Designada: Juíza Convocada Soraya Galassi Lambert.    Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER o recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para declarar a rescisão indireta do pacto laboral e condenar a primeira reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da referida modalidade de ruptura do pacto laboral, bem como declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento dos títulos deferidos, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas, em reversão, pela reclamada.           SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora Designada     VOTOS       Voto do(a) Des(a). FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA / 12ª Turma - Cadeira 1   PROCESSO nº 1000171-85.2024.5.02.0205 (RORSum) RECORRENTE: DIEGO ALVES DE ASSIS SOUSA RECORRIDO: REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA, CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO - VIAOESTE S/A RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA               V O T O   V E N C I D O             Dispensado do relatório nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.   V O T O :   1- DO CONHECIMENTO. Tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. Conheço.   2- DO VALE TRANSPORTE Mantenho a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT, proferida nos seguintes termos: "O autor alega que precisava arcar pessoalmente com o custo do transporte 1 vez por semana até o alojamento, tendo despendido o valor de R$ 36,60 por dia, totalizando R$ 146,60, que pretende ver ressarcido. Contestando o feito, a ré apresentou o documento de p. 318, devidamente assinado pelo autor, comprovando que ele optou por não receber o benefício do vale transporte, pelo que julgo improcedente o pleito.". Nego provimento.   3- DOS DEPÓSITOS DO FGTS Mantenho a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT, proferida nos seguintes termos: "Quanto aos depósitos fundiários, é certo que efetuar os depósitos de FGTS é uma obrigação patronal, mas o empregado não tem livre acesso aos valores recolhidos, devendo demonstrar que preencheu os requisitos para saque e não teve acesso aos valores por culpa da ré, a fim de justificar a rescisão indireta, situação inocorrente no presente caso.". Nego provimento.   4- DA RESCISÃO INDIRETA Mantenho a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT, proferida nos seguintes termos: "O autor pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho aduzindo ser tratado com rigor excessivo, não receber adicional de insalubridade e não ter a reclamada efetuado depósitos de FGTS. Consoante já analisado no item 3, não restaram comprovadas as alegações de labor insalubre. Quanto ao rigor excessivo, embora alegue que sofria pressão para pedir demissão, o autor sequer narrou os fatos que considera como pressão ou rigor excessivo a fim de que se pudesse analisar, tampouco fez prova das referidas alegações. Quanto aos depósitos fundiários, é certo que efetuar os depósitos de FGTS é uma obrigação patronal, mas o empregado não tem livre acesso aos valores recolhidos, devendo demonstrar que preencheu os requisitos para saque e não teve acesso aos valores por culpa da ré, a fim de justificar a rescisão indireta, situação inocorrente no presente caso. Assim, não tendo sido comprovado nenhum dos fatos alegados como ensejadores da justa causa patronal, não havendo nos autos notícia de rompimento do vínculo empregatício, estando o contrato ativo, mantenho o vínculo empregatício inalterado, eis que não cabe ao poder judiciário definir sobre a vontade das partes, considerando-se o contrato suspenso no período em que não houve prestação de serviço pela parte autora, caso tenha havido interrupção da prestação de serviço, o que também não se tem notícias nos autos. Neste diapasão, nada a deferir quanto às verbas rescisórias pleiteadas e multas celetistas, devendo o reclamante retomar seu posto de trabalho no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão, caso tenha suspendido a prestação de serviço, ou, caso não tenha interesse em retornar, formular seu pedido de demissão, o que será considerado realizado em caso de não manifestação da parte autora. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão indireta e, consequentemente, das verbas rescisórias decorrentes, bem como liberação de guias e multas. Ante a improcedência dos pleitos, julgo igualmente improcedente o pedido de responsabilidade da 2ª ré.". Nego provimento.   5- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA O reclamante insiste na condenação subsidiária da 2ª reclamada. Sem razão. A manutenção da improcedência do feito prejudica a análise da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Nada a deferir.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER o recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Mantido o valor das custas processuais.     FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Relator   SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ALVES DE ASSIS SOUSA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010547-34.2025.5.15.0082 AUTOR: JULIANA LIMA DA SILVA RÉU: CLINICA DE UROLOGIA RODRIGUES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fe3aad proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos, etc. Em razão da comprovação do alegado, defiro a redesignação da audiência requerida pela primeira e segunda reclamadas (Id 086a731 e anexos). Redesigna-se a AUDIÊNCIA INICIAL por videoconferência para 13/08/2025 08:30 horas, a ser realizada na sala VIRTUAL de audiências SAMANTHA IANSEN FALLEIROS, na qual a reclamada poderá apresentar defesa. As partes ficam cientes de que esta AUDIÊNCIA INICIAL servirá apenas para TENTATIVA DE ACORDO ou DIRIMIR QUESTÕES RELACIONADAS À PERÍCIA, DESIGNANDO-A, SEM COLHEITA DE PROVAS ORAIS (SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS). As pautas de audiência poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Deverá ser aplicado o filtro "CON1 - São José do Rio Preto", bem como a Sala SAMANTHA IANSEN FALLEIROS, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/82182991000?pwd=enFRZ2M3ZWVUNHR5UkNMc2k2SzN5QT09 ID da reunião: 821 8299 1000 Senha de acesso: 060642 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência e ficarem aguardando na sala de espera virtual até que sejam colocados à sala principal, podendo ocorrer atrasos, devendo as partes esperarem na sala de espera, até o início da sua sessão. NÃO HAVERÁ ENVIO DO LINK POR E-MAIL, as partes, advogados e testemunhas deverão utilizar o link fornecido neste despacho para acesso ao ambiente virtual Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes, bem como deverá ser informado um número de telefone por meio do qual possamos entrar em contato, caso seja necessário algum ajuste no horário da audiência. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes na petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que sejam encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15 Região. O não comparecimento da parte reclamante à referida audiência implicará no arquivamento do feito nos termos do art. 844 da CLT, cabendo ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos processuais. CASO AS PARTES NECESSITEM APRESENTAR ARQUIVO DE ÁUDIO OU VÍDEO, O ARQUIVO DEVERÁ SER ANEXADO DIRETAMENTE NO PJE, escolhendo a petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato MP3 e vídeo em MP4, opção: sob pena de ser desconsiderado o link informado na petição inicial e/ou contestação. Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2025 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA LIMA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010547-34.2025.5.15.0082 AUTOR: JULIANA LIMA DA SILVA RÉU: CLINICA DE UROLOGIA RODRIGUES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fe3aad proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos, etc. Em razão da comprovação do alegado, defiro a redesignação da audiência requerida pela primeira e segunda reclamadas (Id 086a731 e anexos). Redesigna-se a AUDIÊNCIA INICIAL por videoconferência para 13/08/2025 08:30 horas, a ser realizada na sala VIRTUAL de audiências SAMANTHA IANSEN FALLEIROS, na qual a reclamada poderá apresentar defesa. As partes ficam cientes de que esta AUDIÊNCIA INICIAL servirá apenas para TENTATIVA DE ACORDO ou DIRIMIR QUESTÕES RELACIONADAS À PERÍCIA, DESIGNANDO-A, SEM COLHEITA DE PROVAS ORAIS (SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS). As pautas de audiência poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Deverá ser aplicado o filtro "CON1 - São José do Rio Preto", bem como a Sala SAMANTHA IANSEN FALLEIROS, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/82182991000?pwd=enFRZ2M3ZWVUNHR5UkNMc2k2SzN5QT09 ID da reunião: 821 8299 1000 Senha de acesso: 060642 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência e ficarem aguardando na sala de espera virtual até que sejam colocados à sala principal, podendo ocorrer atrasos, devendo as partes esperarem na sala de espera, até o início da sua sessão. NÃO HAVERÁ ENVIO DO LINK POR E-MAIL, as partes, advogados e testemunhas deverão utilizar o link fornecido neste despacho para acesso ao ambiente virtual Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes, bem como deverá ser informado um número de telefone por meio do qual possamos entrar em contato, caso seja necessário algum ajuste no horário da audiência. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes na petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que sejam encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15 Região. O não comparecimento da parte reclamante à referida audiência implicará no arquivamento do feito nos termos do art. 844 da CLT, cabendo ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos processuais. CASO AS PARTES NECESSITEM APRESENTAR ARQUIVO DE ÁUDIO OU VÍDEO, O ARQUIVO DEVERÁ SER ANEXADO DIRETAMENTE NO PJE, escolhendo a petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato MP3 e vídeo em MP4, opção: sob pena de ser desconsiderado o link informado na petição inicial e/ou contestação. Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2025 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA LAURA PEREIRA BORGES LTDA - CLINICA DE UROLOGIA RODRIGUES LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1001043-97.2024.5.02.0012 RECORRENTE: JOSE RICARDO DA SILVA RECORRIDO: REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:f742fa2, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1001043-97.2024.5.02.0012 RECORRENTE: JOSE RICARDO DA SILVA RECORRIDO: REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:f742fa2, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010348-65.2024.5.15.0108 RECORRENTE: REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI RECORRIDO: DENIZ CASSIO NOLGUEIRA DE MELO E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010348-65.2024.5.15.0108 RECORRENTE: REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI RECORRIDO: DENIZ CASSIO NOLGUEIRA DE MELO E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO BENEDITO MARTIMIANO
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou