Márcio Dos Santos Vieira
Márcio Dos Santos Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 474967
📋 Resumo Completo
Dr(a). Márcio Dos Santos Vieira possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
MÁRCIO DOS SANTOS VIEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001789-10.2023.8.26.0008 (processo principal 1013803-43.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - S.B.S. - B.A.M.Q. - Defiro o bloqueio eletrônico realizado por este juízo do(s) executado(s) abaixo, com repetição programada de ordem por 30 dias, conforme segue: Valor do débito: R$ 210.868,72 BRUNA ADALGIZA MARTINS QUEIROZ CPF 330.413.298-83. Por força do art. 836 do CPC, não será procedido o bloqueio se a quantia encontrada for inferior às custas mínimas iniciais (R$ 185,10). Em caso positivo, determino a transferência dos valores. Sem prejuízo, expeça-se ofício eletrônico à DRF e ao Senatran, como requerido, através do Infojud e do Renajud. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), MÁRCIO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 474967/SP), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005088-05.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - André Francisco da Silva - Fls. 331/339: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra a decisão saneadora de fls. 321/324, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, delimitou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor do réu e determinou a produção de prova documental complementar. O embargante alega contradição na decisão, argumentando que as provas já produzidas nos autos (tela sistêmica, extrato bancário, Regulamento e tela LOG) são suficientes para comprovar a materialização da operação, a sua natureza como novo mútuo (e não renegociação), a regularidade dos termos, encargos e a opcionalidade do seguro prestamista, bem como o vencimento antecipado da dívida. Sustenta que a determinação de apresentação de "novos documentos" e a inversão do ônus da prova, no que tange a estes pontos, seriam contraditórias com a suficiência da prova já produzida, e requer o aclaramento da decisão para que se reconheça o cumprimento das determinações impostas ao Banco, afastando-se qualquer presunção de veracidade e incumbindo ao embargado a comprovação de suas alegações. Conheço do recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe provimento, pois não demonstrada a presença de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada não padece de contradição, obscuridade ou omissão. Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara ao diferenciar a suficiência dos documentos para a propositura da ação da necessidade de dilação probatória para a efetiva comprovação dos fatos controvertidos no mérito. A rejeição da preliminar de inépcia da inicial baseou-se na premissa de que os documentos apresentados eram suficientes para dar início ao processo e permitir o exercício da ampla defesa em sede de cognição sumária. Todavia, a própria decisão ressalvou que a análise aprofundada da validade da contratação eletrônica, da natureza da operação (mútuo ou renegociação) e da regularidade das cláusulas contratuais seria realizada em momento oportuno, após a dilação probatória. Nesse contexto, a determinação de produção de prova documental complementar e a inversão do ônus da prova mostram-se perfeitamente coerentes. A inversão do ônus da prova, deferida com base na hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, transfere à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade dos aspectos questionados da contratação. A exigência de cópia legível e integral do contrato específico (nº 3499653756), de eventual contrato de origem (nº 305180200) se a operação configurar renegociação, de extratos detalhados da evolução da dívida, e da apólice e termo de adesão do seguro prestamista e eventual plano odontológico, visa justamente a instruir o processo com os elementos indispensáveis para que o ônus da prova seja devidamente cumprido pelo Banco e para que o Juízo possa formar sua convicção sobre os pontos controvertidos. A mera apresentação de "tela sistêmica", extrato bancário, regulamento genérico e "tela LOG" (rastreabilidade de acesso) não exime o Banco de produzir as provas detalhadas e específicas que, em um juízo exauriente, demonstrem a regularidade e validade de cada cláusula e encargo questionado, bem como a efetiva manifestação de vontade do consumidor em relação a todos eles. O ônus da prova, uma vez invertido, não se satisfaz com documentos que apenas indiciam a contratação, mas exige a comprovação robusta da validade e legalidade dos termos. Assim, a decisão embargada não contém os vícios apontados, sendo que o recurso de embargos de declaração não se presta a tal finalidade, devendo a parte embargante buscar os meios adequados para recorrer da decisão caso seu inconformismo persista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Sem prejuízo, observa-se pelas certidões de fls. 325/330 que a publicação da decisão saneadora não foi confirmada. Assim, verifique-se a sua regularidade, certificando, ou se o caso, reenviando a decisão para a devida publicação. Intimem-se. - ADV: MÁRCIO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 474967/SP), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001006-74.2023.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Alianca - Sicredi Alianca Pr/sp - Edvaldo Marcelo Zanollo Máquinas - Vistos. Ante os valores bloqueados em fls. 319; 322; 346 e 355; irrisórios em relação ao débito, e a necessidade de intimação pessoal dos executados para eventual impugnação da penhora, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, sobre interesse na conversão do bloqueio em penhora providenciando as taxas necessárias para intimação, ou desbloqueio e indicação de outros bens. - ADV: ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), MÁRCIO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 474967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007743-81.2023.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Coop. de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Área de Saúde de Ourinhos - Ouricred - Juliano Pereira do Nascimento - Vistos. Requer-se homologação de transação (fls. 375/378). O acordo abrange débitos de múltiplas execuções sem discriminar os valores correspondentes a cada processo. A cláusula de inadimplemento prevê retorno da integralidade do crédito atualizado com multa de 30%, mas a ausência de especificação dos montantes inviabiliza determinar o quantum devido nesta execução em caso de descumprimento. Embora seja admissível transação que extravase os limites processuais, é imprescindível a discriminação dos valores para assegurar a segurança jurídica e viabilizar eventual prosseguimento executivo. Determino intimação das partes para, em quinze dias, discriminarem os valores originais de cada execução e identificarem como será apurado o débito remanescente deste processo, caso a transação não seja integralmente cumprida, ou, alternativamente, consolidarem os processos indicando qual será extinto. Após, conclusos para análise da homologação. Intimem-se - ADV: ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), MARCIO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 269236/SP), JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP), MÁRCIO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 474967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003410-35.2023.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Empresários de Ribeirão Preto e Região - Lucas F M Libanore Corretagem de Seguros de Vida - - Lucas Fernando Miguel Libanore - Vistos. HOMOLOGO - com fulcro no artigo 487, II, b, do CPC -, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado conforme fls. 267/270, considerando a notícia quanto ao seu integral cumprimento conforme comprovantes de fls. 265/266, restando, assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, não havendo interesse recursal, declaro a preclusão lógica. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Com fundamento no artigo 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas finais da execução. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.I.C. - ADV: ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), MÁRCIO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 474967/SP), MÁRCIO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 474967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004007-38.2024.8.26.0408 (processo principal 1007745-51.2023.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Coop. de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Área de Saúde de Ourinhos - Ouricred - Juliano Pereira do Nascimento - - Viviane Maria Sonsin Pereira do Nascimento - Vistos. Fls. 51: Diante do que foi decidido nos autos n.º 1007743-81.2023.8.26.0408, aguarde-se, por ora, a manifestação das partes naquele processo. Intime-se. - ADV: JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP), MARCIO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 269236/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005088-05.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - André Francisco da Silva - Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Banco Bradesco S/A em face de André Francisco da Silva. Aduz a parte autora, em síntese, que o réu celebrou contrato de crédito pessoal por meios eletrônicos em 24/04/2024 (Contrato nº 348/9653756, posteriormente identificado como nº 499653756), no valor de R$ 100.000,00, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 4.094,42. Sustenta que o réu tornou-se inadimplente após o pagamento de três parcelas e parte da quarta, gerando um saldo devedor de R$ 121.127,64 em 06/12/2024. Pugna, ao final, pela condenação do réu ao pagamento do referido valor, acrescido dos consectários legais. Juntou documentos, incluindo "tela sistêmica" da operação, extrato demonstrando a liberação do valor na conta corrente do réu e um "Regulamento para Contratação de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos". Regularmente citado pessoalmente em cartório (fls. 242), o réu André Francisco da Silva apresentou contestação (fls. 248/261). Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial devido à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente o contrato específico assinado pelo réu e os supostos contratos anteriores que teriam originado uma renegociação (Contrato nº 305180200). No mérito, sustentou, em resumo: a) cerceamento de defesa pela não juntada dos referidos contratos; b) inexigibilidade das parcelas vincendas por suposta ausência de cláusula de vencimento antecipado no instrumento contratual apresentado; c) abusividade da taxa de juros remuneratórios; d) necessidade de descaracterização da mora em caso de reconhecimento de abusividades; e) ilegalidade da cobrança do seguro prestamista por configurar venda casada. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pelo autor e a produção de perícia técnica contábil. Houve réplica da parte autora (fls. 270/318), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Sustentou a regularidade da contratação eletrônica e a suficiência dos documentos acostados, afirmando tratar-se de novo mútuo e não renegociação. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, incluindo o vencimento antecipado, a legalidade dos juros e da capitalização, e a contratação opcional do seguro. Argumentou pela caracterização da mora e pela desnecessidade de inversão do ônus da prova ou perícia. O réu reiterou o pedido de produção de prova documental, com a exibição dos contratos nº 3499653756 e nº 305180200, bem como da consolidação da dívida, e, após a juntada, a realização de perícia técnica contábil (fls. 319/320). É o breve relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, especificamente o contrato de empréstimo devidamente assinado e eventuais contratos anteriores que teriam dado origem a uma renegociação. Rejeito a referida preliminar. A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade dos contratos celebrados por meio eletrônico, sendo que a ausência de um instrumento físico assinado, por si só, não acarreta a inépcia da inicial, mormente quando a exordial vem acompanhada de outros elementos que indiciam a existência da relação jurídica. No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com "tela sistêmica" da operação de crédito, extrato demonstrando a liberação do valor na conta corrente do réu e o "Regulamento para Contratação de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos". Tais documentos, em um juízo de cognição sumária, são suficientes para demonstrar a causa de pedir e o pedido, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. A questão referente à efetiva validade da contratação eletrônica nos moldes em que realizada, bem como a discussão sobre a natureza da operação (se novo mútuo ou renegociação, o que demandaria análise de contratos anteriores, conforme Súmula 286 do STJ) e a regularidade das cláusulas contratuais, são matérias que se confundem com o mérito da causa e serão devidamente analisadas após a dilação probatória, inclusive com a determinação de exibição de documentos, se for o caso, conforme será abordado em momento oportuno. Ademais, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedidos certos e determinados, além de uma narrativa fática da qual decorre logicamente a conclusão. Assim, não se vislumbra prejuízo ao exercício do direito de defesa do réu que justifique o indeferimento da petição inicial. II. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta fase, declaro o processo SANEADO. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) E DE DIREITO III.1. Ponto Incontroverso: Considera-se incontroverso o fato de que houve a liberação do crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta corrente de titularidade do réu, conforme extrato juntado pela parte autora e não impugnado especificamente quanto ao recebimento do montante. III.2. Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade formal da contratação eletrônica do empréstimo pessoal (Contrato nº 3499653756 ou similar), incluindo a efetiva e válida manifestação de vontade do réu. b) A natureza da operação de crédito: se configura um novo empréstimo pessoal autônomo ou uma renegociação de dívidas anteriores (especificamente o Contrato nº 305180200 alegado pelo réu). c) A existência, validade e aplicabilidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, conforme Regulamento apresentado. d) A alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato (indicada como 2,5659600% ao mês / 35,5311089% ao ano), em cotejo com a taxa média de mercado vigente à época da contratação (24/04/2024) para operações da mesma natureza. e) A legalidade da capitalização de juros no contrato. f) A legalidade da cobrança do seguro prestamista (no valor de R$ 8.246,40), questionando-se a ocorrência de venda casada (art. 39, I, do CDC) e a ausência de opção de contratação em separado ou com outra instituição. g) A ocorrência de mora do devedor e, em caso de reconhecimento de abusividades contratuais no período de normalidade, a eventual descaracterização da mora. h) O valor exato do débito, considerando os pagamentos parciais efetuados e a eventual necessidade de recálculo em caso de expurgo de encargos tidos por ilegais. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). O réu, em sua contestação, pleiteou a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Considerando a verossimilhança das alegações do consumidor no que tange à dificuldade de acesso e compreensão integral dos termos de contratos eletrônicos complexos e de adesão, bem como sua hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbirá à parte autora, Banco Bradesco S/A, o ônus de provar: 1) A regularidade da contratação eletrônica, demonstrando a efetiva e válida manifestação de vontade do réu em aderir a todas as cláusulas do contrato objeto da lide (ponto controvertido "a"). 2) A natureza da operação como um novo mútuo, caso discorde da alegação de renegociação, e, sendo renegociação, a regularidade das operações anteriores que compuseram o saldo (ponto controvertido "b"). 3) A existência, validade, ciência prévia e aplicabilidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida (ponto controvertido "c"). 4) A não abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, demonstrando sua conformidade com a taxa média de mercado na data da contratação para operações da mesma espécie (ponto controvertido "d"). 5) A regularidade da capitalização de juros, incluindo a sua pactuação expressa (ponto controvertido "e"). 6) A ausência de venda casada na contratação do seguro prestamista, comprovando que foi dada ao consumidor a opção de não contratar tais serviços ou de contratá-los com outras instituições (ponto controvertido "f"). 7) A exatidão do saldo devedor cobrado, mediante planilha clara e detalhada da evolução da dívida (ponto controvertido "h"). Incumbirá à parte ré, André Francisco da Silva, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito não abarcados pela inversão, bem como fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor que eventualmente alegue e que não dependam de prova a ser produzida pela instituição financeira (art. 373, II, CPC). V. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: V.1. Prova Documental Complementar DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela parte ré. Assim, intime-se a parte autora, Banco Bradesco S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia legível e integral dos seguintes documentos: a) Do Contrato nº 3499653756 (ou de numeração equivalente que identifique a operação de crédito pessoal de R$ 100.000,00, datada de 24/04/2024), incluindo todas as suas cláusulas e eventuais termos de adesão específicos que demonstrem a manifestação de vontade do réu. b) Do Contrato nº 305180200, mencionado pelo réu como suposta origem da dívida, caso a operação em litígio configure renegociação deste ou de outros débitos. c) Extratos detalhados da evolução da dívida referente ao contrato objeto da lide, desde a sua origem, discriminando todos os lançamentos (débitos, créditos, encargos aplicados, pagamentos realizados). d) Apólice do seguro prestamista e do eventual plano odontológico, bem como o termo de adesão específico a esses serviços, que comprove a opção de contratação pelo réu. A não apresentação injustificada dos documentos ou a apresentação incompleta poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que, por meio deles, a parte ré pretendia provar (art. 400 do CPC). V.2. Prova Pericial Contábil Indefiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré, posto que o valor exato do débito poderá ser apurada em liquidação de sentença. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), MÁRCIO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 474967/SP), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP)
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