Marcela Nunes Da Silva
Marcela Nunes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 475018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Nunes Da Silva possui 69 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJRN, STJ
Nome:
MARCELA NUNES DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0011295-71.2014.5.15.0108 AUTOR: GEISA CANIATO CARVALHO DE BRITO E OUTROS (17) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO ROQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 370514b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO Vistos etc. A presente execução unificada prossegue em face dos créditos trabalhistas dos exequentes HENDERSOM GUERRA DA SILVA e NILTON DA SILVA BORGES, além do crédito deferido na ação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (reserva de numerário processo 0010018-73.2021.5.15.0108), das contribuições previdenciárias, fiscais honorários sucumbenciais e honorários advocatícios, consoante relatório consolidado de Id 4dc9cfa. O trabalhador NILTON DA SILVA BORGES faleceu em 6/2/2024, tendo em 25/6/2025 seus sucessores (MIRIAM PIRES BORGES, MATHEUS GABRIEL BORGES e JOÃO PHILIPPE BORGES, viúva filhos) solicitado as respectivas habilitações nos autos, o que foi deferido (Id 91abc4e), conforme a seguir transcrito: “ Vistos, A pesquisa ao PREVJUD perante a Previdência Social, apontou como dependentes a pensão por morte MIRIAM PIRES BORGES - cônjuge, MATHEUS GABRIEL BORGES e JOÃO PHILLIPPE BORGES - filhos. Assim, por regular a documentação juntada nos autos, cadastre-se os dependentes do espólio de NILTON DA SILVA BORGES. Atualizados os valores pelas planilhas retro, denota-se que o saldo havido na conta judicial é suficiente para o pagamento do créditos dos exequentes, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, devendo ser expedido alvarás eletrônicos para a liberação dos créditos. Os créditos do espólio de NILTON DA SILVA BORGES, serão liberados na proporção de 1/3 por dependente. Intimem-se os sucessores para que ser informem nos autos os dados bancários para transferência do valor de MIRIAM PIRES BORGES e JOAO PHILIPPE BORGES (2/3). Quanto ao valor do menor MATHEUS GABRIEL BORGES, deverão ser apresentados os dados bancários de conta poupança aberta em seu nome, para a devida transferência, que permanecerá bloqueada até que atinja a maioridade. Prazo de 10 dias. Expeça-se alvará para liberação dos demais créditos. Nada a deferir quanto ao pedido de id 848a41b, pelos motivos acima. SAO ROQUE/SP, 07 de novembro de 2024 (a) MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES, Juiz do Trabalho Titular”. Na manifestação de Id a11a291 foi requerida a retenção dos honorários contratuais firmados pelo trabalhador falecido, o que restou indefiro, nos termos do despacho de Id 7a4808a, ora transcrito: “O artigo 22, § 4º, da Lei 8906/1994 reza que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, então deve o juiz determinar que estes lhe sejam pagos diretamente. O constituinte do de cujus juntou contrato de honorários advocatícios (id b084ae5). Ocorre que com o falecimento do reclamante há a transferência automática dos bens, direitos e obrigações aos herdeiros (artigo 1829 do Código Civil) e há necessidade de previsão expressa no pacto da retenção dos honorários advocatícios em caso de falecimento mandante. No pacto firmado não existe cláusula estabelecendo o adimplemento dos honorários contratuais mediante a retenção do crédito do autorfalecido. Logo, indefere-se o requerimento. Cumpra o despacho de id 91abc4e no que tange aos dados bancários dos dependentes do reclamante falecido (NILTON DA SILVA BORGES). SAO ROQUE/SP, 13 de janeiro de 2025 (a) MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES, Juiz do Trabalho Titular “. O nobre causídico em questão interpôs Agravo de Petição (Id 3b0f410), ainda não processado. Dados bancários dos sucessores nos Id d2321c4 (MIRIAN), Id 6ef44af (JOÃO) e Id 1bef677 (MATHEUS – conta poupança). Em 12/7/2025 (Id 3008e47) noticiam a revogação do mandado anteriormente outorgado ao advogado Dr. Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: SP151352), comprovando a cientificação deste, bem assim apresentado novos instrumentos procuratórios. No mais, o exequente do processo 0011108-87.2019.5.15.0108, HENDERSOM, informou os dados bancários no Id 932b221. É o breve relato. Id 932b221: Anote-se os créditos dos autos 0011108-87.2019.5.15.0108, exequente HENDERSOM GUERRA DA SILVA. Há valores depositados nos autos suficientes para quitação dos créditos trabalhistas remanescentes. Ante os termos do Agravo de Petição pendente, considero como controverso o valor de R$ 61.565,37 em 24/7/2025 (30%), em face do crédito do trabalhador falecido NILTON DA SILVA BORGES. Assim, determino a liberação dos seguintes valores, observando-se as contas bancárias acima relacionadas: 1. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Miriam Pires Borges o valor de R$ 47.884,18; 2. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Joao Philippe Borges o valor de R$ 47.884,18; 3. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Matheus Gabriel Borges, menor, o valor de R$ 47.884,18 que deverá ser mantido em nova conta judicial específica vinculada ao presente feito, importância que deverá ser a ele liberada quando atingir a maioridade (16/11/2026). 4. Da mesma forma deverá ser mantido em conta judicial específica o valor acima indicado como controverso (R$ 61.565,37), cuja destinação será deliberada após o resolução do impasse instaurado. 5. Para quitação integral dos valores devidos ao exequente Hendersom Guerra da Silva o valor de R$ 45.493,05; 6. Para quitação integral dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais ao advogado do exequente Hendersom, Dr. Matheus Novaes Kehdi Dos Santos (OAB: SP437663), o valor de R$ 4.515,43. Por fim, passo à análise do agravo de petição pendente (Id 3b0f410): Tendo em vista a revogação da procuração anteriormente outorgada ao advogado Dr. Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: SP151352), determino sua inclusão na autuação do feito como terceiro interessado, classificando-o como recorrente do recurso supra mencionado. Processe-se o agravo de petição, intimando-se a parte contrária para contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 15ª Região, para julgamento. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SOROCABA/SP, 24 de julho de 2025. MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular MGA Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO ROQUE
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0011295-71.2014.5.15.0108 AUTOR: GEISA CANIATO CARVALHO DE BRITO E OUTROS (17) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO ROQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 370514b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO Vistos etc. A presente execução unificada prossegue em face dos créditos trabalhistas dos exequentes HENDERSOM GUERRA DA SILVA e NILTON DA SILVA BORGES, além do crédito deferido na ação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (reserva de numerário processo 0010018-73.2021.5.15.0108), das contribuições previdenciárias, fiscais honorários sucumbenciais e honorários advocatícios, consoante relatório consolidado de Id 4dc9cfa. O trabalhador NILTON DA SILVA BORGES faleceu em 6/2/2024, tendo em 25/6/2025 seus sucessores (MIRIAM PIRES BORGES, MATHEUS GABRIEL BORGES e JOÃO PHILIPPE BORGES, viúva filhos) solicitado as respectivas habilitações nos autos, o que foi deferido (Id 91abc4e), conforme a seguir transcrito: “ Vistos, A pesquisa ao PREVJUD perante a Previdência Social, apontou como dependentes a pensão por morte MIRIAM PIRES BORGES - cônjuge, MATHEUS GABRIEL BORGES e JOÃO PHILLIPPE BORGES - filhos. Assim, por regular a documentação juntada nos autos, cadastre-se os dependentes do espólio de NILTON DA SILVA BORGES. Atualizados os valores pelas planilhas retro, denota-se que o saldo havido na conta judicial é suficiente para o pagamento do créditos dos exequentes, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, devendo ser expedido alvarás eletrônicos para a liberação dos créditos. Os créditos do espólio de NILTON DA SILVA BORGES, serão liberados na proporção de 1/3 por dependente. Intimem-se os sucessores para que ser informem nos autos os dados bancários para transferência do valor de MIRIAM PIRES BORGES e JOAO PHILIPPE BORGES (2/3). Quanto ao valor do menor MATHEUS GABRIEL BORGES, deverão ser apresentados os dados bancários de conta poupança aberta em seu nome, para a devida transferência, que permanecerá bloqueada até que atinja a maioridade. Prazo de 10 dias. Expeça-se alvará para liberação dos demais créditos. Nada a deferir quanto ao pedido de id 848a41b, pelos motivos acima. SAO ROQUE/SP, 07 de novembro de 2024 (a) MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES, Juiz do Trabalho Titular”. Na manifestação de Id a11a291 foi requerida a retenção dos honorários contratuais firmados pelo trabalhador falecido, o que restou indefiro, nos termos do despacho de Id 7a4808a, ora transcrito: “O artigo 22, § 4º, da Lei 8906/1994 reza que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, então deve o juiz determinar que estes lhe sejam pagos diretamente. O constituinte do de cujus juntou contrato de honorários advocatícios (id b084ae5). Ocorre que com o falecimento do reclamante há a transferência automática dos bens, direitos e obrigações aos herdeiros (artigo 1829 do Código Civil) e há necessidade de previsão expressa no pacto da retenção dos honorários advocatícios em caso de falecimento mandante. No pacto firmado não existe cláusula estabelecendo o adimplemento dos honorários contratuais mediante a retenção do crédito do autorfalecido. Logo, indefere-se o requerimento. Cumpra o despacho de id 91abc4e no que tange aos dados bancários dos dependentes do reclamante falecido (NILTON DA SILVA BORGES). SAO ROQUE/SP, 13 de janeiro de 2025 (a) MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES, Juiz do Trabalho Titular “. O nobre causídico em questão interpôs Agravo de Petição (Id 3b0f410), ainda não processado. Dados bancários dos sucessores nos Id d2321c4 (MIRIAN), Id 6ef44af (JOÃO) e Id 1bef677 (MATHEUS – conta poupança). Em 12/7/2025 (Id 3008e47) noticiam a revogação do mandado anteriormente outorgado ao advogado Dr. Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: SP151352), comprovando a cientificação deste, bem assim apresentado novos instrumentos procuratórios. No mais, o exequente do processo 0011108-87.2019.5.15.0108, HENDERSOM, informou os dados bancários no Id 932b221. É o breve relato. Id 932b221: Anote-se os créditos dos autos 0011108-87.2019.5.15.0108, exequente HENDERSOM GUERRA DA SILVA. Há valores depositados nos autos suficientes para quitação dos créditos trabalhistas remanescentes. Ante os termos do Agravo de Petição pendente, considero como controverso o valor de R$ 61.565,37 em 24/7/2025 (30%), em face do crédito do trabalhador falecido NILTON DA SILVA BORGES. Assim, determino a liberação dos seguintes valores, observando-se as contas bancárias acima relacionadas: 1. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Miriam Pires Borges o valor de R$ 47.884,18; 2. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Joao Philippe Borges o valor de R$ 47.884,18; 3. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Matheus Gabriel Borges, menor, o valor de R$ 47.884,18 que deverá ser mantido em nova conta judicial específica vinculada ao presente feito, importância que deverá ser a ele liberada quando atingir a maioridade (16/11/2026). 4. Da mesma forma deverá ser mantido em conta judicial específica o valor acima indicado como controverso (R$ 61.565,37), cuja destinação será deliberada após o resolução do impasse instaurado. 5. Para quitação integral dos valores devidos ao exequente Hendersom Guerra da Silva o valor de R$ 45.493,05; 6. Para quitação integral dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais ao advogado do exequente Hendersom, Dr. Matheus Novaes Kehdi Dos Santos (OAB: SP437663), o valor de R$ 4.515,43. Por fim, passo à análise do agravo de petição pendente (Id 3b0f410): Tendo em vista a revogação da procuração anteriormente outorgada ao advogado Dr. Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: SP151352), determino sua inclusão na autuação do feito como terceiro interessado, classificando-o como recorrente do recurso supra mencionado. Processe-se o agravo de petição, intimando-se a parte contrária para contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 15ª Região, para julgamento. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SOROCABA/SP, 24 de julho de 2025. MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular MGA Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO EMILIO LONARDI
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0011295-71.2014.5.15.0108 AUTOR: GEISA CANIATO CARVALHO DE BRITO E OUTROS (17) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO ROQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 370514b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO Vistos etc. A presente execução unificada prossegue em face dos créditos trabalhistas dos exequentes HENDERSOM GUERRA DA SILVA e NILTON DA SILVA BORGES, além do crédito deferido na ação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (reserva de numerário processo 0010018-73.2021.5.15.0108), das contribuições previdenciárias, fiscais honorários sucumbenciais e honorários advocatícios, consoante relatório consolidado de Id 4dc9cfa. O trabalhador NILTON DA SILVA BORGES faleceu em 6/2/2024, tendo em 25/6/2025 seus sucessores (MIRIAM PIRES BORGES, MATHEUS GABRIEL BORGES e JOÃO PHILIPPE BORGES, viúva filhos) solicitado as respectivas habilitações nos autos, o que foi deferido (Id 91abc4e), conforme a seguir transcrito: “ Vistos, A pesquisa ao PREVJUD perante a Previdência Social, apontou como dependentes a pensão por morte MIRIAM PIRES BORGES - cônjuge, MATHEUS GABRIEL BORGES e JOÃO PHILLIPPE BORGES - filhos. Assim, por regular a documentação juntada nos autos, cadastre-se os dependentes do espólio de NILTON DA SILVA BORGES. Atualizados os valores pelas planilhas retro, denota-se que o saldo havido na conta judicial é suficiente para o pagamento do créditos dos exequentes, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, devendo ser expedido alvarás eletrônicos para a liberação dos créditos. Os créditos do espólio de NILTON DA SILVA BORGES, serão liberados na proporção de 1/3 por dependente. Intimem-se os sucessores para que ser informem nos autos os dados bancários para transferência do valor de MIRIAM PIRES BORGES e JOAO PHILIPPE BORGES (2/3). Quanto ao valor do menor MATHEUS GABRIEL BORGES, deverão ser apresentados os dados bancários de conta poupança aberta em seu nome, para a devida transferência, que permanecerá bloqueada até que atinja a maioridade. Prazo de 10 dias. Expeça-se alvará para liberação dos demais créditos. Nada a deferir quanto ao pedido de id 848a41b, pelos motivos acima. SAO ROQUE/SP, 07 de novembro de 2024 (a) MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES, Juiz do Trabalho Titular”. Na manifestação de Id a11a291 foi requerida a retenção dos honorários contratuais firmados pelo trabalhador falecido, o que restou indefiro, nos termos do despacho de Id 7a4808a, ora transcrito: “O artigo 22, § 4º, da Lei 8906/1994 reza que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, então deve o juiz determinar que estes lhe sejam pagos diretamente. O constituinte do de cujus juntou contrato de honorários advocatícios (id b084ae5). Ocorre que com o falecimento do reclamante há a transferência automática dos bens, direitos e obrigações aos herdeiros (artigo 1829 do Código Civil) e há necessidade de previsão expressa no pacto da retenção dos honorários advocatícios em caso de falecimento mandante. No pacto firmado não existe cláusula estabelecendo o adimplemento dos honorários contratuais mediante a retenção do crédito do autorfalecido. Logo, indefere-se o requerimento. Cumpra o despacho de id 91abc4e no que tange aos dados bancários dos dependentes do reclamante falecido (NILTON DA SILVA BORGES). SAO ROQUE/SP, 13 de janeiro de 2025 (a) MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES, Juiz do Trabalho Titular “. O nobre causídico em questão interpôs Agravo de Petição (Id 3b0f410), ainda não processado. Dados bancários dos sucessores nos Id d2321c4 (MIRIAN), Id 6ef44af (JOÃO) e Id 1bef677 (MATHEUS – conta poupança). Em 12/7/2025 (Id 3008e47) noticiam a revogação do mandado anteriormente outorgado ao advogado Dr. Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: SP151352), comprovando a cientificação deste, bem assim apresentado novos instrumentos procuratórios. No mais, o exequente do processo 0011108-87.2019.5.15.0108, HENDERSOM, informou os dados bancários no Id 932b221. É o breve relato. Id 932b221: Anote-se os créditos dos autos 0011108-87.2019.5.15.0108, exequente HENDERSOM GUERRA DA SILVA. Há valores depositados nos autos suficientes para quitação dos créditos trabalhistas remanescentes. Ante os termos do Agravo de Petição pendente, considero como controverso o valor de R$ 61.565,37 em 24/7/2025 (30%), em face do crédito do trabalhador falecido NILTON DA SILVA BORGES. Assim, determino a liberação dos seguintes valores, observando-se as contas bancárias acima relacionadas: 1. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Miriam Pires Borges o valor de R$ 47.884,18; 2. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Joao Philippe Borges o valor de R$ 47.884,18; 3. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Matheus Gabriel Borges, menor, o valor de R$ 47.884,18 que deverá ser mantido em nova conta judicial específica vinculada ao presente feito, importância que deverá ser a ele liberada quando atingir a maioridade (16/11/2026). 4. Da mesma forma deverá ser mantido em conta judicial específica o valor acima indicado como controverso (R$ 61.565,37), cuja destinação será deliberada após o resolução do impasse instaurado. 5. Para quitação integral dos valores devidos ao exequente Hendersom Guerra da Silva o valor de R$ 45.493,05; 6. Para quitação integral dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais ao advogado do exequente Hendersom, Dr. Matheus Novaes Kehdi Dos Santos (OAB: SP437663), o valor de R$ 4.515,43. Por fim, passo à análise do agravo de petição pendente (Id 3b0f410): Tendo em vista a revogação da procuração anteriormente outorgada ao advogado Dr. Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: SP151352), determino sua inclusão na autuação do feito como terceiro interessado, classificando-o como recorrente do recurso supra mencionado. Processe-se o agravo de petição, intimando-se a parte contrária para contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 15ª Região, para julgamento. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SOROCABA/SP, 24 de julho de 2025. MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular MGA Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO BARBOSA DE LIMA - MOISES CHAVES ARAUJO BIANCO - THAIS SOUZA DA SILVA - JAIR JOAO CACAO - NILTON DA SILVA BORGES - RODRIGO FINETO - DIEGO CARREIRO - CLEOMAR BLASER - VLADINIR TAVARES JUNIOR - ROSSEN GUEORGUIEV GUEORGUIEV - SAINT CLAIR KALTENEGER DA COSTA - LINAMARA CARDOSO LEITE - JULIO ANTONIO MARIANO - SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO - WENDEL SOARES DOS SANTOS - GEISA CANIATO CARVALHO DE BRITO - HENDERSOM GUERRA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005655-07.2023.8.26.0079 (processo principal 1004336-21.2022.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Revisão - E.E.B.S. - F.E.S. - F.F.A.R.R.P.C.E.F. e outro - Vistos. Requeira o exequente o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquive-se o processo. Fica o exequente advertido de que o desarquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, somente será deferido caso comprove na petição a existência de bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ALVARO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 342930/SP), FABIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 280540/SP), MARCELA NUNES DA SILVA (OAB 475018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009604-22.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Juliana Cristina Merthan - Jose Carlos Merthan e outro - Vistos. Afasto a objeção de falta de interesse processual, pois despicienda a prévia via extrajudicial diante do direito constitucional de ação. Acolho a impugnação ao valor da causa. Na dissolução total da sociedade empresarial o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato social por ser este o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Assim, atribuo à causa o valor de R$ 20.000,00. Proceda-se a alteração no SAJ. Afasto a aplicação da multa. Observo que a parte ré estava devidamente representada pela sua patrona, conforme instrumento de mandato de fls. 168. Deixo de conhecer a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que não houve requerimento da sua concessão pelos requeridos. Por fim, reputo suficientemente instruído o processo. Publicada esta decisão, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP), JÉSSICA CORREIA RAMOS JUSTO (OAB 421189/SP), MARCELA NUNES DA SILVA (OAB 475018/SP), JÉSSICA CORREIA RAMOS JUSTO (OAB 421189/SP), ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP), ALVARO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 342930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1079002-30.2022.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Privado; MARIA DO CARMO HONÓRIO; Foro Regional de Santo Amaro; 7ª Vara da Família e Sucessões; Inventário; 1079002-30.2022.8.26.0002; Inventário e Partilha; Apelante: M. A. B. da S. S. (Justiça Gratuita); Advogado: Alvaro Nunes da Silva Junior (OAB: 342930/SP); Advogada: Marcela Nunes da Silva (OAB: 475018/SP); Apelada: A. C. da S. (Justiça Gratuita); Advogada: Jussara Freire Maia (OAB: 47180/PE); Apelado: F. R. B. da S. (Justiça Gratuita); Advogada: Jussara Freire Maia (OAB: 47180/PE); Apelada: G. R. de M. B. (Justiça Gratuita); Advogada: Jussara Freire Maia (OAB: 47180/PE); Apelado: G. A. de M. B. (Justiça Gratuita); Advogada: Jussara Freire Maia (OAB: 47180/PE); Apelado: J. C. B. da S. (Justiça Gratuita); Advogada: Jussara Freire Maia (OAB: 47180/PE); Apelado: J. E. C. (Justiça Gratuita); Advogada: Jussara Freire Maia (OAB: 47180/PE); Apelado: J. H. M. da S. (Justiça Gratuita); Advogada: Jussara Freire Maia (OAB: 47180/PE); Apelado: L. C. B. da S. (Justiça Gratuita); Advogada: Jussara Freire Maia (OAB: 47180/PE); Apelada: M. da C. da S. B. (Justiça Gratuita); Advogada: Jussara Freire Maia (OAB: 47180/PE); Apelado: M. I. de M. F. B. (Justiça Gratuita); Advogada: Jussara Freire Maia (OAB: 47180/PE); Apelada: M. T. da S. C. (Justiça Gratuita); Advogada: Jussara Freire Maia (OAB: 47180/PE); Apelado: M. de M. B. (Justiça Gratuita); Advogada: Jussara Freire Maia (OAB: 47180/PE); Apelado: N. J. da S. (Justiça Gratuita); Advogada: Jussara Freire Maia (OAB: 47180/PE); Apelado: P. F. B. da S. (Justiça Gratuita); Advogada: Jussara Freire Maia (OAB: 47180/PE); Apelado: S. de P. P. (Justiça Gratuita); Advogada: Jussara Freire Maia (OAB: 47180/PE); Apelada: T. M. da S. P. (Justiça Gratuita); Advogada: Jussara Freire Maia (OAB: 47180/PE); Interessada: N. M. B. da S. (Interdito(a)); Advogado: Alvaro Nunes da Silva Junior (OAB: 342930/SP); Advogada: Marcela Nunes da Silva (OAB: 475018/SP); Interessado: J. P. da S.; Advogada: Jussara Freire Maia (OAB: 47180/PE); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010039-59.2024.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.P. - B.G.P. - Vistos. Deverá o réu informar seu atual endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se a z. serventia a decisão de fls. 146. Intime-se. - ADV: ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP), ALVARO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 342930/SP), MARCELA NUNES DA SILVA (OAB 475018/SP)
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