Mariana Rossete Ferrão
Mariana Rossete Ferrão
Número da OAB:
OAB/SP 475027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Rossete Ferrão possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
MARIANA ROSSETE FERRÃO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022260-19.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - TROUW NUTRITION BRASIL NUTRIÇAO ANIMAL LTDA - Mariana Rossete Ferrão - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às fls. 518/522. Defiro a suspensão da execução, tal como requerido (art. 922 do CPC), aguardando-se em fila própria o cumprimento da avença, ficando a cargo do exequente a comunicação ao Juízo quando de sua ocorrência. Intimem-se. - ADV: MARIANA ROSSETE FERRÃO (OAB 475027/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), LUÍS ROBERTO FONSECA FERRÃO (OAB 157625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000684-60.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Gomes de Lima - Marcelo José Romagnoli - Marcelo José Romagnoli - Renata Gomes de Lima - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e o pedido contraposto, nos termos da fundamentação. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ (OAB 349411/SP), MARIANA ROSSETE FERRÃO (OAB 475027/SP), MARIANA ROSSETE FERRÃO (OAB 475027/SP), ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ (OAB 349411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016930-26.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - NELVIO ANGELINO, registrado civilmente como Nelvio Angelino - - Marcia Denise Esteves Andreu - Barretos Country Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - - Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda e outro - Vistos. Trata-se de ação para rescisão de contrato de aquisição de fração de tempo em unidade imobiliária hoteleira. Decido. A matéria é meramente jurídica e comporta pronta apreciação. O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Nem assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]). Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias). Da preliminar. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida RCI Brasil. Do contrato consta a previsão do intercâmbio a ser gerenciado pela empresa RCI Brasil, inclusive com obrigatoriedade do contratante em ajustar as condições com referida empresa (cláusula 12ª) em documento apartado (fls. 20/21). Nota-se, a participação da requerida RCI não é opcional, é condição imposta no contrato, pelo que a rescisão lhe atinge. Do mérito. Não havendo ainda regulação específica sobre o tema, em matéria de rescisão (não sendo aplicável as hipóteses de loteamento e incorporação), segue, o feito, a normativa rescisória geral do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. A este tanto, para garantir uma maior uniformidade de julgamentos, reconhecendo-se o direito à rescisão, previsto contratualmente, observar-se-á como parâmetro inicial de legalidade da cláusula penal o quanto já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de rescisão de contratos de loteamento, quando fixou como padrão de retenção a ser aplicado a casos da espécie o percentual de 25% sobre a quantia paga - AREsp1.851.616. Nota-se, ademais, que a taxa de ocupação, quando prevista, somente pode ser cobrada pelo período em que a parte AUTORA tinha a disponibilidade do bem para uso próprio ou gozo de suas vantagens. Agora em concreto. O contrato prevê cláusula rescisória (cláusula 8ª) com direcionamento da Lei 13.786 de 2018 e diz: rescindido o contrato por inadimplemento ou culpa do promitente comprador, este fará jus à restituição das importâncias pagas no importe de 50% diretamente à promitente vendedora, nos termos da Lei 13.786 de 27 de dezembro de 2018. Em função do período em que o promitente comprador teve disponibilizada a unidade imobiliárias, serão ainda descontados do saldo a restituir, prevista no item 8 acima, os seguintes valores: (a) quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; (b) integralidade da comissão de corretagem, correspondente a 10% sobre o valor total da compra e venda; (c) taxa de condomínio e contribuições devidas à administração do edifício e/ou associações de moradores; (d) valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; (e) demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. Dado que a rescisão é imotivada, é responsável o requerente pelos encargos do distrato. Observada a atual legislação em vigor, tem-se que autoriza-se retenção de valor que não supere a soma de: Lei 6.766/79. Art. 32-A[...] I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. O pagamento do preço, pela vendedora, ainda, deve observar o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo: § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. Ao contrato em si. Suas cláusulas são presumidas legais. Vício de legalidade é aferível de acordo com o momento de feitura da avença e lei nova não convalida vício anterior nem torna viciado o que antes legítimo o era. Cláusula resolutiva a fls. 34/38. Respeitado o contrato, no que for legal de acordo com o momento de sua confecção, os valores a serem pagos e retidos em decorrência do distrato submetem-se ao novo teto legal. Sobre o valores, pois, incidirão dois limites cumulativos que não podem ser passados o contratual e o legal. À avaliação específica da cláusula resolutiva. Prevista a retenção de: (i) 50% dos valores pagos pelo autor e para quitação de comissão de corretagem, taxa de condomínio, despesas com administração do edifício e/ou associação de moradores. Impede-se, de pronto, a cobrança da comissão de corretagem prevista na Cláusula 2ª. O valor não foi integrado ao preço do Lote, e não houve contratação separada do serviço pelo consumidor e junto ao Corretor art. 32-A, V da Lei 6766/79 e conforme redação dada pela Lei 13.786/2018. Nem há prova alguma de prestação do serviço. Autoriza-se retenção de até 50% dos valores pagos (teto contratual) desde que não superado o teto legal imposto pela nova lei, e para quitação de despesas de condomínio, administração do edifício e/ou associação de moradores, que devem ser demonstradas em liquidação de sentença. (iii) encargos moratórios decorrentes de inadimplência do comprador. Cláusula válida e com autorização de retenção pela nova lei; (iv) débitos de energia, IPTU e encargos decorrente da posse. Cláusula válida e com autorização de retenção pela nova lei. (v) taxa de fruição do bem imóvel. Cláusula válida, de acordo com o tempo de confecção do contrato, imposta em 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato. Pelo que vejo dos contratos enfrentados, a depender da forma como será calculada a taxa, pode ser necessário fazer-se uma ponderação concreta de eventual abusividade da cláusula. Por exemplo, se fixada em 1% ao mês sobre o valor do imóvel, poderia tornar-se mais do que o comprador paga de parcela por sua aquisição. Isso significa que a empresa sairia da rescisão com o lote para revenda livre, imediata, e por valor de mercado atual, e ainda nada devolveria ao comprador que poderia, eventualmente, ser ainda devedor de valor. Isso equivale à enriquecimento sem causa da empresa. Não há dúvida de que não pode sair no prejuízo. Mas prejuízo é algo concreto e não abstrato. O cálculo da taxa, em si, faria com que a rescisão tivesse efeito alheio, e muito, à recomposição ao status quo com pena pelo distrato culposo. CC. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [...]. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Note-se, ainda, por exemplo, que o CC limita pena ao valor da dívida em si - Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Se não se pode confundir a taxa de fruição com cláusula penal, a proibição legal aqui tem como parâmetro impedir que a rescisão seja excessivamente onerosa para uma das partes. Deve haver limite objetivo à cobrança de valores de rescisão e que não tornem o distrato um benefício em si à empresa e um sacrifício excessivo ao comprador. Agora em concreto. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: (i) rescindir o contrato entre as partes, retroativo à citação; (ii) determinar a devolução do preço pago pelo requerente, em até 12 meses do trânsito em julgado da sentença, em valor corrigido pelo mesmo índice contratualmente eleito para correção de valores ou, na sua omissão, o IPCA, de cada desembolso e acrescido de mora pelo mesmo índice contratualmente eleito para o atraso observo o teto legal ou, na sua omissão, a SELIC abatida do fator de correção do trânsito em julgado da sentença (conforme decisão vinculante do STJ); (iii) autorizar a retenção cumulativa de: (a) taxa de fruição do bem, que teve posse imediatamente passada ao autor no contrato, e conforme previsão específica da avença e limitada a cobrança a 0,5% do valor do contrato atualizado até data do efetivo pagamento; (b) despesas de administração do edifício e/ou associações de moradores e taxa de condomínio que devem ser devidamente demonstradas pela empresa em liquidação de sentença, respeitados dois limites cumulativos: (a.1) contratuais específicos que valem individualmente para 50 % dos valores pagos pelo consumidor e (a.2) até o limite máximo global de 10% do valor atualizado do contrato; (c) débitos vencidos e não pagos decorrentes de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; (d) os encargos moratórios de parcelas vencidas e não pagas até a data da citação bem como os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; Custas divididas em 50% para cada parte. Honorários que em 10% sobre o valor da devolução a cargo da ré em favor dos Advogados dos autores. Honorários que fixo em 10% sobre a diferença entre o pedido de devolução e aquela efetivamente determinada a cargo dos autores em favor dos Advogados da ré. PRIC - ADV: MARIANA ROSSETE FERRÃO (OAB 475027/SP), MARIANA ROSSETE FERRÃO (OAB 475027/SP), DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012723-35.2024.8.26.0576 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Mariana Rossete Ferrão - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 158, visto que sequer restaram demonstrados os motivos para a reconversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não se cogitando de seguidas alterações no curso da execução penal ao bel prazer da sentenciada. Int. - ADV: MARIANA ROSSETE FERRÃO (OAB 475027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006214-37.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Alice Piva - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Fls. 99/100: ciência às partes sobre ofício recebido do INSS. - ADV: MARIANA ROSSETE FERRÃO (OAB 475027/SP), ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008496-24.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - João Henrique do Prado - - Aline Hirome Tukamoto Prado - Marilene das Graças Rosolem - Ordem nº: 2020/000410 - Vistos. Fls. 287/304: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, defiro a reintegração de posse em favor da parte autora, determinando-se a expedição do respectivo mandado. Quanto à cobrança por danos ocorridos no imóvel, indefiro o pedido, uma vez que tal questão não foi abordada na sentença e tampouco foi objeto de discussão nos presentes autos. Portanto, para a cobrança dos danos ocorridos, deverá a parte autora ajuizar ação autônoma com tal finalidade. Intimem-se. - ADV: MARIANA ROSSETE FERRÃO (OAB 475027/SP), GISANDRO CARLOS JULIO (OAB 265662/SP), GISANDRO CARLOS JULIO (OAB 265662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008484-61.2018.8.26.0032 (apensado ao processo 1008487-16.2018.8.26.0032) - Inventário - Inventário e Partilha - Enoy Rachel Leone Leopoldo e Silva Ferrão - Luís Roberto Fonseca Ferrão - - Marco Antônio Fonseca Ferrão - - Priscila Marques Ferrao e outros - TROW NUTRITION BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - - Menta Mit Máquinas Agrícolas Ltda. e outros - Vistos. Diante dos esclarecimentos e documentos apresentados pela inventariante, manifestem-se os demais herdeiros no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JULIO CESAR MARQUES DA SILVA (OAB 302383/SP), EDNA REGINA CAVASANA ABDO (OAB 56253/SP), JULIO CESAR MARQUES DA SILVA (OAB 302383/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), LUÍS ROBERTO FONSECA FERRÃO (OAB 157625/SP), MARIANA ROSSETE FERRÃO (OAB 475027/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP)
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