Marisa Silva Rodrigues De Souza

Marisa Silva Rodrigues De Souza

Número da OAB: OAB/SP 475030

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marisa Silva Rodrigues De Souza possui 53 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: MARISA SILVA RODRIGUES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014576-34.2025.8.26.0224 (processo principal 1040687-09.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Valmir de Sousa Hamade - Nos termos do art. 535, 536, §4°, e 538, § 3°, do CPC, intime-se a Fazenda Pública para cumprir a obrigação ou impugnar, em 30 dias, sob pena de: multa de 1% do valor da execução, atualizado pelo IPCA-E, até o teto de 20% por dia de atraso (art. 77, IV e §§ 1° e 2°, CPC), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (código 442-1); conversão da obrigação atual em obrigação sucessiva de pagar, nos termos dos artigos 817 e 821, parágrafo único, do CPC. Caso a Fazenda Pública informe que o objeto da obrigação se encontra disponível, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias, sob pena de extinção do cumprimento na forma do art. 924, III, do CPC (art. 818, CPC e art. 196, XXIII, das NSCGJ). - ADV: MARISA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 475030/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002335-32.2024.8.26.0584 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - B.F.M. - - I.F.M. - - M.S.S.M. - A.F.A. - Ciência à parte interessada acerca das pesquisas efetuadas via INFOJUD (fls. 295/315) e RENAJUD (fls. 316/320). - ADV: MARISA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 475030/SP), VALESKA PEREIRA DUARTE FONSECA (OAB 511190/SP), VALESKA PEREIRA DUARTE FONSECA (OAB 511190/SP), VALESKA PEREIRA DUARTE FONSECA (OAB 511190/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014575-49.2025.8.26.0224 (processo principal 1033991-20.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Concurso Público / Edital - Roberto Leme das Virgens - Fica a parte exequente intimada para recolhimento das custas da instauração da fase de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de quinze dias. Ressalta-se que no caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. No silêncio, o incidente será baixado e arquivado. - ADV: MARISA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 475030/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005123-94.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCIA BORGES MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARISA SILVA RODRIGUES DE SOUZA - SP475030 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047807-27.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Priscila dos Santos Portela da Silva - Leilane Lara Sletetys e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração oposto por LEILANE LARA SLETETYS, alegando que o decisum proferido nos autos merece aclaramento (fls. 467/482). FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, o decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas e julgado o conjunto das pretensões exercidas. Como assenta Pierluigi Chiassoni, o provimento jurisdicional deve ser justificado do ponto de vista lógico-dedutivo, como condição de justificação interna; bem como justificado sob o prisma do perfil da correção das suas premissas jurídicas e fáticas, como condição de justificação externa (Técnica da interpretação jurídica: breviário para juristas. Tradução Daniel Mitidiero, Otávio Domit, Rafael Abreu e Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020 (ebook). No caso em tela, o julgamento está logicamente justificado e decorre das suas premissas normativas e probatórias extraídas do ordenamento jurídico vigente e dos elementos de prova carreados aos autos. Anote-se, no mais, que questões correspondem a pontos de fato e de direito voltados a amparar ou a repudiar as pretensões exercidas, bem como a propiciar ou negar a admissibilidade do seu conhecimento. Não se confundem, pois, com argumentos, juízos de valor e meras considerações das partes, as quais não, necessariamente, devem ser enfrentados por ocasião do julgamento (cf. ABRANTES GERALDES, António Santos. Recursos no novo Código de Processo Civil. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2016, p. 95-96). Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma do julgado, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252). Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO aos embargos de declaração oposto por LEILANE LARA SLETETYS, tendo em vista o objetivo de alterar a decisão, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARISA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 475030/SP), ALFREDO ARIAS VILLANUEVA (OAB 84935/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001143-46.2025.5.02.0035 distribuído para 35ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300206700000409723384?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001370-26.2023.5.02.0061 RECLAMANTE: WASHINGTON SILVA RODRIGUES RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a0e58 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. THAIS CAROLINE DE MORAES SEBASTIAO   D E S P A C H O   Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado da ação, apresente o(a) reclamado(a), no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, sob pena de os autos serem remetidos ao perito contábil, cujos honorários serão arbitrados as suas custas.  Ressalte-se que este juízo entende que não cabe a execução de crédito de terceiros, razão pela qual os cálculos deverão ser apresentados sem parcelas de terceiros. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA
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