Shirley Sara Nunes Rosa

Shirley Sara Nunes Rosa

Número da OAB: OAB/SP 475056

📋 Resumo Completo

Dr(a). Shirley Sara Nunes Rosa possui 23 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP
Nome: SHIRLEY SARA NUNES ROSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001014-38.2025.8.26.0030 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.C.C. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos. O art. 1.694 do Código Civil estabelece o dever de prestação alimentar por parte dos parentes próximos, conforme o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Quanto aos pais, o dever de prestar alimentos aos filhos decorre também do poder familiar, conforme preconiza o art. 1.634, inc. I, do codex. Tendo em vista que a função dos alimentos, possível e necessária a fixação de valor já no início da demanda, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 5.478/68, ainda que o valor seja modificado ao final, já que é atual a necessidade do alimentante. A certidão de nascimento de demonstra a relação paterno-filial entre as partes, satisfazendo o requisito para a concessão da tutela provisória de evidência prevista no art. 4º da Lei 5.478/68, que é a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Os indícios indicam ser necessário e possível, neste momento, a fixação de alimentos provisórios no patamar de 30% do salário-mínimo ou de seus rendimentos em caso de emprego formal. As alegações fático-jurídicas e os documentos acostados com a exordial indicam tal possibilidade. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375) permitem aferir, ao menos numa análise perfunctória, que a fixação do patamar acima delineado é razoável, também levando em conta a condição do alimentando. Ante o exposto e nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 5.478/68, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 30% dos seus rendimentos líquidos (respeitado o piso de 30% do salário-mínimo), em caso de emprego formal (incluídos 13º salário, terço de férias, horas-extras, adicionais, gratificações, participação nos lucros e demais verbas de caráter remuneratório, e excluídos auxílio-alimentação, auxílio-transporte e demais verbas de caráter indenizatório), sendo que em caso de desemprego ou emprego informal o valor dos alimentos provisórios será de 30% do salário-mínimo. O vencimento ocorrerá todo dia 10. Por sua vez, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro à(s) parte(s) autora(s) a gratuidade judiciária, haja vista que o contexto denota hipossuficiência econômica. Anote-se. Decreto segredo de justiça (CPC, art. 189) se incidentes as hipóteses legais. Se o caso, registre-se. 1) Designo audiência de conciliação para o dia 12/08/2025 às 11:00h no CEJUSC, localizado no endereço acima. A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 1.1) Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via publicação. 1.2) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta, de que, se não houver acordo, na data da audiência de conciliação terá início o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar(em) contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 1.3) Caso a audiência de conciliação seja infrutífera, proceda-se na forma do art. 191 do Código de Processo Civil, fixando calendário processual, estipulando os termos iniciais e os prazos para contestação (15 dias), manifestação sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito descrito na inicial (15 dias), e especificação de provas (5 dias), independentemente de homologação judicial. As partes não beneficiárias da assistência judiciária gratuita serão responsáveis pela remuneração do conciliador/mediador, cujo valor é de R$ 37,71 para cada parte, independentemente da celebração de acordo (Res. TJSP 809/19 - Anexo de Remuneração vigente). Os depósitos deverão ser feitos no prazo de 5 dias após a sessão, cujos dados e forma de comprovação do pagamento serão informados na sessão.. A audiência de conciliação será realizada de forma presencial. Caso pretendam participar da audiência de forma virtual, as partes deverão informar ao Oficial de Justiça no momento da intimação ou informar nos autos, de forma impreterível, no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à data de realização da sessão, e-mail para que seja criada sala de audiência virtual pelo aplicativo/programa Microsoft Teams e enviado link de acesso. Manifestações fora do prazo serão desconsideradas, permanecendo a audiência na forma presencial. Em qualquer caso, deverão estar munidos de documento de identificação. Os participantes poderão tirar eventuais dúvidas acerca do funcionamento da audiência virtual por meio do Telefone (15)3552-1444. A audiência virtual poderá ser acessada por meio de celular ou computador, desde que conte com câmera e ligação à internet. No dia e horário da audiência, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será enviado e deverão permanecer no lobby, com o microfone e a câmera ativos, aguardando serem chamados, e não poderão sair até que sejam dispensados. O manual de funcionamento da audiência virtual está disponível no link http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Informados os e-mail's, encaminhe-se convite virtual às partes. 2) Caso não haja fixação de calendário processual: 2.1) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. 2.2) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 2.3) Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. Na hipótese de não localização no endereço informado na inicial, autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados pela parte autora, bem como, DEFIRO, caso solicitadas, as diligências de pesquisas (INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localização de endereços, as quais serão cumpridas de forma sucessiva, sendo a utilização do SISBAJUD realizada, apenas, em caso de infrutíferas a demais pesquisas. Por sua vez, serve, a presente decisão, como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, ao INSS para solicitação de apresentação do CNIS do(s) requerido(s) (qualificação dos requerido(s) no cabeçalho) com o fim de localização de eventuais endereços e indicação de proventos em caso de emprego formal.. Desde já, autorizo ao CEJUSC, independentemente de nova conclusão, designar/redesignar audiências de conciliação de acordo com a conveniência do caso quando infrutíferas ou não realizadas por qualquer motivo. A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Este despacho valerá como mandado, ofício e carta precatória, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Intimem-se. - ADV: SHIRLEY SARA NUNES ROSA (OAB 475056/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000391-71.2025.8.26.0030 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.A.P.O. - - C.P.A. - Vistos. Trata-se de ação de dissolução de união estável c/c com pedido de alimentos e guarda. O art. 1.694 do Código Civil estabelece o dever de prestação alimentar por parte dos parentes próximos, conforme o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Quanto aos pais, o dever de prestar alimentos aos filhos decorre também do poder familiar, conforme preconiza o art. 1.634, inc. I, do codex. Tendo em vista que a função dos alimentos, possível e necessária a fixação de valor já no início da demanda, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 5.478/68, ainda que o valor seja modificado ao final, já que é atual a necessidade do alimentante. A certidão de nascimento de demonstra a relação paterno-filial entre as partes, satisfazendo o requisito para a concessão da tutela provisória de evidência prevista no art. 4º da Lei 5.478/68, que é a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Os indícios indicam ser necessário e possível, neste momento, a fixação de alimentos provisórios no patamar de 30% do salário-mínimo ou de seus rendimentos em caso de emprego formal. As alegações fático-jurídicas e os documentos acostados com a exordial indicam tal possibilidade. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375) permitem aferir, ao menos numa análise perfunctória, que a fixação do patamar acima delineado é razoável, também levando em conta a condição do alimentando. Ante o exposto e nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 5.478/68, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 30% dos seus rendimentos líquidos (respeitado o piso de 30% do salário-mínimo), em caso de emprego formal (incluídos 13º salário, terço de férias, horas-extras, adicionais, gratificações, participação nos lucros e demais verbas de caráter remuneratório, e excluídos auxílio-alimentação, auxílio-transporte e demais verbas de caráter indenizatório), sendo que em caso de desemprego ou emprego informal o valor dos alimentos provisórios será de 30% do salário-mínimo. O vencimento ocorrerá todo dia 10. Por sua vez, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro à(s) parte(s) autora(s) a gratuidade judiciária, haja vista que o contexto denota hipossuficiência econômica. Anote-se. Decreto segredo de justiça (CPC, art. 189) se incidentes as hipóteses legais. Se o caso, registre-se. 1) Designo audiência de conciliação para o dia 12/08/2025 às 14:00h no CEJUSC, localizado no endereço acima. A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 1.1) Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via publicação. 1.2) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta, de que, se não houver acordo, na data da audiência de conciliação terá início o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar(em) contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 1.3) Caso a audiência de conciliação seja infrutífera, proceda-se na forma do art. 191 do Código de Processo Civil, fixando calendário processual, estipulando os termos iniciais e os prazos para contestação (15 dias), manifestação sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito descrito na inicial (15 dias), e especificação de provas (5 dias), independentemente de homologação judicial. As partes não beneficiárias da assistência judiciária gratuita serão responsáveis pela remuneração do conciliador/mediador, cujo valor é de R$ 37,71 para cada parte, independentemente da celebração de acordo (Res. TJSP 809/19 - Anexo de Remuneração vigente). Os depósitos deverão ser feitos no prazo de 5 dias após a sessão, cujos dados e forma de comprovação do pagamento serão informados na sessão.. A audiência de conciliação será realizada de forma presencial. Caso pretendam participar da audiência de forma virtual, as partes deverão informar ao Oficial de Justiça no momento da intimação ou informar nos autos, de forma impreterível, no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à data de realização da sessão, e-mail para que seja criada sala de audiência virtual pelo aplicativo/programa Microsoft Teams e enviado link de acesso. Manifestações fora do prazo serão desconsideradas, permanecendo a audiência na forma presencial. Em qualquer caso, deverão estar munidos de documento de identificação. Os participantes poderão tirar eventuais dúvidas acerca do funcionamento da audiência virtual por meio do Telefone (15)3552-1444. A audiência virtual poderá ser acessada por meio de celular ou computador, desde que conte com câmera e ligação à internet. No dia e horário da audiência, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será enviado e deverão permanecer no lobby, com o microfone e a câmera ativos, aguardando serem chamados, e não poderão sair até que sejam dispensados. O manual de funcionamento da audiência virtual está disponível no link http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Informados os e-mail's, encaminhe-se convite virtual às partes. 2) Caso não haja fixação de calendário processual: 2.1) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. 2.2) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 2.3) Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. Na hipótese de não localização no endereço informado na inicial, autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados pela parte autora, bem como, DEFIRO, caso solicitadas, as diligências de pesquisas (INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localização de endereços, as quais serão cumpridas de forma sucessiva, sendo a utilização do SISBAJUD realizada, apenas, em caso de infrutíferas a demais pesquisas. Por sua vez, serve, a presente decisão, como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, ao INSS para solicitação de apresentação do CNIS do(s) requerido(s) (qualificação dos requerido(s) no cabeçalho) com o fim de localização de eventuais endereços e indicação de proventos em caso de emprego formal.. Desde já, autorizo ao CEJUSC, independentemente de nova conclusão, designar/redesignar audiências de conciliação de acordo com a conveniência do caso quando infrutíferas ou não realizadas por qualquer motivo. A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Este despacho valerá como mandado, ofício e carta precatória, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Intimem-se. - ADV: SHIRLEY SARA NUNES ROSA (OAB 475056/SP), SHIRLEY SARA NUNES ROSA (OAB 475056/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000847-38.2025.8.26.0030 (processo principal 1000845-85.2024.8.26.0030) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Antonio Carlos Pereira de Oliveira Pedroso - Fls.17: Sobre o cálculo juntado determino nova intimação do patrono exequente para que esclareça o porquê da inclusão de honorários advocatícios no cálculo e também sobre a multa prevista no artigo 523/CPC. Deverá, se o caso, juntar novo cálculo, da forma correta. Desde já esclareço que a multa prevista no artigo 523/CPC, neste caso, deverá incidir, uma única vez, apenas e somente APÓS o decurso de prazo para o pagamento e não neste momento. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento. Int. - ADV: SHIRLEY SARA NUNES ROSA (OAB 475056/SP), ANTONIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA PEDROSO (OAB 310533/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500516-55.2020.8.26.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação culposa - RICARDO ROGER DE ALMEIDA DANIEL - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu RICARDO ROGER DE ALMEIDA DANIEL como incurso do crime do art. 180, §3º, do Código Penal, à pena de 10 dias-multa, no mínimo legal. - ADV: SHIRLEY SARA NUNES ROSA (OAB 475056/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001293-39.2016.8.26.0030 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.R.R.B. - J.P.R.B. - Vistos. Indefiro o pedido de realização de audiência de conciliação pleiteado pelo exequente, pois não houve interesse da parte executada no referido ato. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: SHIRLEY SARA NUNES ROSA (OAB 475056/SP), IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500151-98.2020.8.26.0030 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Flora - DEJANIR DIAS BATISTA - Vistos. Recebo a resposta de fls. 135/137. Todos os requisitos e pressupostos da ação penal encontram-se preenchidos, não havendo qualquer nulidade a ser apurada nesta fase. Também não é caso de absolvição sumária desde logo, como previsto no art. 397 do CPP. Presentes os elementos de prova de materialidade e autoria suficientes para o momento, observando que as alegações feitas pela defesa do réu não levam à rejeição da peça acusatória, e serão apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal. Determino o prosseguimento do feito e para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2026 às 15:15h. Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as partes deverão apresentar alegações finais oralmente. A audiência será realizada de forma mista (virtual e presencial). Intimem-se as partes, defensores, e as testemunhas arroladas, providenciando-se o necessário para a realização do ato e, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, expeçam-se os mandados em caráter de urgência. No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá colher o número do telefone para contato com o intimado. Requisite-se ao Comando da Polícia Militar, o comparecimento presencial ou virtual dos seguintes policiais militares: Ednaldo José Vieira Ruivo (policial militar ambiental) e Marcelo Pereira de Souza (policial militar ambiental). Serve a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado e ofício. A audiência virtual poderá ser acessada por meio de celular ou computador, mediante acesso ao aplicativo Microsoft Teams, desde que conte com câmera e ligação à internet. No dia e horário da audiência, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será enviado ao e-mail informado e deverão permanecer no lobby, com o microfone e a câmera ativos, aguardando serem chamados, e não poderão sair até que sejam dispensados. O manual de funcionamento da audiência virtual está disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Para participação presencial os participantes deverão dirigir-se até o Fórum no endereço mencionado no cabeçalho desta decisão. Em qualquer caso, deverão estar munidos de documento de identificação. Para maior celeridade, caso sejam informados nos autos endereços diversos, autorizo a expedição simultânea de mandados para citação ou intimação. Observe-se que, recebida a notícia de cumprimento de qualquer deles, deve a Serventia imediatamente solicitar a devolução dos demais mandados expedidos, independente de cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. - ADV: SHIRLEY SARA NUNES ROSA (OAB 475056/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001941-72.2023.8.26.0030 - Mandado de Segurança Cível - Posse e Exercício - J.P.P.O.P. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno o impetrante ao pagamento das custas. Descabida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Desnecessário reexame necessário, nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, em razão do indeferimento da segurança. Intimem-se. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: SHIRLEY SARA NUNES ROSA (OAB 475056/SP)
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