Thaynara De Simoni Laurindo Deolindo Saraiva
Thaynara De Simoni Laurindo Deolindo Saraiva
Número da OAB:
OAB/SP 475063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaynara De Simoni Laurindo Deolindo Saraiva possui 192 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT6, TRT8, TRT20 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
192
Tribunais:
TRT6, TRT8, TRT20, TRT15, TJGO, TST, TRT2
Nome:
THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
192
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (127)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS ATOrd 0010961-68.2024.5.15.0049 AUTOR: HILARIO DA SILVA MOREIRA RÉU: USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b083924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HILARIO DA SILVA MOREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0011030-71.2023.5.15.0070 RECORRENTE: SEBASTIAO BATISTA DE SOUZA RECORRIDO: R PEREIRA COELHO SERVICOS DE PLANTIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be34887 proferida nos autos. ROT 0011030-71.2023.5.15.0070 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA (SP292699) EDMILSON ALBERTO GONCALVES (SP159119) KARINA MATIOLI DE FREITAS (SP488207) KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) PEDRO GUIMARAES ZANELLI (SP491532) THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA (SP475063) Recorrido: Advogado(s): R PEREIRA COELHO SERVICOS DE PLANTIO HEBER DE MORAES (SP351161) Recorrido: Advogado(s): SEBASTIAO BATISTA DE SOUZA FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) RECURSO DE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2024 - Id 3e833ac; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id 828e3e2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL/ APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT O v. acórdão considerou devidas as horas "in itinere" a partir de 11/11/2017, consignando que se trata de trabalhador rural. A respeito da matéria tratada no recurso interposto, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 008369-09.2021.5.15.0000 (DEJT 14/08/2023), fixou a tese de seguinte teor: "1 - HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LOCAL DE TRABALHO REMOTO, DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2° da CLT, tratam do transporte fornecido pelo empregador como conveniência, e não excluíram do ordenamento jurídico o direito ao pagamento das horas in itinere, caracterizadas quando necessário o transporte para local situado em ambiente remoto, de difícil acesso ou não servido por transporte público, hipóteses em que a condução utilizada não ocorre por escolha do empregado, e sim no interesse do empregador, a fim de viabilizar a prestação de serviços nas condições e horários necessários ao processo produtivo, subsistindo ao trabalhador rural o direito de integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho, conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, nos termos dos arts. 2° e 4º da CLT c/c art. 7°, caput, XIII e XVI da CF/88. 2 - NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046. Com amparo na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, deverão ser respeitadas as normas coletivas que, com base na interpretação conferida à Lei 13.467/2017, alteraram ou suprimiram o direito às horas in itinere, sendo aplicável a tese quando da ausência de norma coletiva sobre a matéria. 3 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. A presente tese jurídica será válida no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, observando-se a seguinte modulação: I - Nos termos dos arts. 932, II, 985, I e II, e 987, §1° do CPC, terá efeito vinculante após o trânsito em julgado do presente Incidente, o que não obsta o julgamento dos processos individuais que tratam do tema e também não impede a aplicação desta tese; II - Antes do trânsito em julgado deste Incidente, não haverá prejuízo aos processos julgados pelos órgãos fracionários que não tenham adotado a presente tese; III - Após o trânsito em julgado: a) aplica-se aos processos ainda não julgados e que tenham sido ajuizados até a data do julgamento dos presentes embargos; b) aplica-se aos processos novos, referentes à relação material posterior à data do julgamento dos presentes embargos; c) não se aplica aos processos novos, referentes à relação material anterior ao julgamento dos presentes embargos." Não obstante o teor da tese fixada por este Tribunal Regional, convergindo para o entendimento deste Vice-Presidente Judicial, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que são aplicáveis também ao trabalhador rural, após o início de sua vigência, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2º, da CLT ("O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador"), tendo em vista a equiparação promovida pelo art. 7º da Constituição Federal entre trabalhadores urbanos e rurais (RR-10989-47.2018.5.15.0081, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022; Ag-AIRR - 10738-93.2020.5.15.0134, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Liana Chaib, DEJT 27/10/2023; RR-11227-67.2020.5.15.0058, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RRAg - 11329-55.2021.5.15.0058, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; Ag-RRAg-10530-80.2020.5.15.0079, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022; RR - 10329-29.2022.5.15.0076, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; RR-10076-71.2021.5.15.0142, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022, RR-10775-91.2019.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022). Cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica. "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 58, §2º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (caf) Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO BATISTA DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0011030-71.2023.5.15.0070 RECORRENTE: SEBASTIAO BATISTA DE SOUZA RECORRIDO: R PEREIRA COELHO SERVICOS DE PLANTIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be34887 proferida nos autos. ROT 0011030-71.2023.5.15.0070 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA (SP292699) EDMILSON ALBERTO GONCALVES (SP159119) KARINA MATIOLI DE FREITAS (SP488207) KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) PEDRO GUIMARAES ZANELLI (SP491532) THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA (SP475063) Recorrido: Advogado(s): R PEREIRA COELHO SERVICOS DE PLANTIO HEBER DE MORAES (SP351161) Recorrido: Advogado(s): SEBASTIAO BATISTA DE SOUZA FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) RECURSO DE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2024 - Id 3e833ac; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id 828e3e2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL/ APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT O v. acórdão considerou devidas as horas "in itinere" a partir de 11/11/2017, consignando que se trata de trabalhador rural. A respeito da matéria tratada no recurso interposto, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 008369-09.2021.5.15.0000 (DEJT 14/08/2023), fixou a tese de seguinte teor: "1 - HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LOCAL DE TRABALHO REMOTO, DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2° da CLT, tratam do transporte fornecido pelo empregador como conveniência, e não excluíram do ordenamento jurídico o direito ao pagamento das horas in itinere, caracterizadas quando necessário o transporte para local situado em ambiente remoto, de difícil acesso ou não servido por transporte público, hipóteses em que a condução utilizada não ocorre por escolha do empregado, e sim no interesse do empregador, a fim de viabilizar a prestação de serviços nas condições e horários necessários ao processo produtivo, subsistindo ao trabalhador rural o direito de integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho, conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, nos termos dos arts. 2° e 4º da CLT c/c art. 7°, caput, XIII e XVI da CF/88. 2 - NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046. Com amparo na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, deverão ser respeitadas as normas coletivas que, com base na interpretação conferida à Lei 13.467/2017, alteraram ou suprimiram o direito às horas in itinere, sendo aplicável a tese quando da ausência de norma coletiva sobre a matéria. 3 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. A presente tese jurídica será válida no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, observando-se a seguinte modulação: I - Nos termos dos arts. 932, II, 985, I e II, e 987, §1° do CPC, terá efeito vinculante após o trânsito em julgado do presente Incidente, o que não obsta o julgamento dos processos individuais que tratam do tema e também não impede a aplicação desta tese; II - Antes do trânsito em julgado deste Incidente, não haverá prejuízo aos processos julgados pelos órgãos fracionários que não tenham adotado a presente tese; III - Após o trânsito em julgado: a) aplica-se aos processos ainda não julgados e que tenham sido ajuizados até a data do julgamento dos presentes embargos; b) aplica-se aos processos novos, referentes à relação material posterior à data do julgamento dos presentes embargos; c) não se aplica aos processos novos, referentes à relação material anterior ao julgamento dos presentes embargos." Não obstante o teor da tese fixada por este Tribunal Regional, convergindo para o entendimento deste Vice-Presidente Judicial, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que são aplicáveis também ao trabalhador rural, após o início de sua vigência, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2º, da CLT ("O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador"), tendo em vista a equiparação promovida pelo art. 7º da Constituição Federal entre trabalhadores urbanos e rurais (RR-10989-47.2018.5.15.0081, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022; Ag-AIRR - 10738-93.2020.5.15.0134, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Liana Chaib, DEJT 27/10/2023; RR-11227-67.2020.5.15.0058, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RRAg - 11329-55.2021.5.15.0058, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; Ag-RRAg-10530-80.2020.5.15.0079, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022; RR - 10329-29.2022.5.15.0076, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; RR-10076-71.2021.5.15.0142, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022, RR-10775-91.2019.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022). Cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica. "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 58, §2º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (caf) Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A - R PEREIRA COELHO SERVICOS DE PLANTIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010204-11.2024.5.15.0070 AUTOR: MARIA EUGENIA SANTOS SOUZA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01ae700 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela(s) reclamada(s). Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto MVPS Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EUGENIA SANTOS SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010204-11.2024.5.15.0070 AUTOR: MARIA EUGENIA SANTOS SOUZA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01ae700 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela(s) reclamada(s). Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto MVPS Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000251-42.2024.5.06.0371 RECLAMANTE: VALDECIO LOPES DA SILVA RECLAMADO: R PEREIRA COELHO SERVICOS DE PLANTIO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, no prazo de 48 horas, pagar o débito, ou oferecer bens à penhora, sob pena de prosseguimento da execução. Prazo: 48 horas. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SERRA TALHADA/PE, 10 de julho de 2025. HELDON SAMPAIO DE FIGUEIREDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000512-07.2024.5.06.0371 RECLAMANTE: LINDOBERTO CAETANO BARBOSA RECLAMADO: GIROTTO & ASSALIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2fa6f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Examinando os autos, verifica-se que o teor da petição de Id.3fc97ed não guarda qualquer relação com o determinado pelo despacho de Id. 56c31cd, do qual o autor foi intimado, conforme Id. 56c31cd. Considerando-se, pois, que o pedido de penhora é extemporâneo, vez que sequer houve liquidação, indefiro-o, por ora. Aguarde-se o prazo concedido ao reclamante para depósito da sua CTPS (até o dia 16.07.2025). Cumpram-se as determinações remanescentes do despacho de Id. 56c31cd (Depositado o supracitado documento, intimar reclamada para fazer as anotações, liquidar o julgado e intimar as partes para manifestação). SERRA TALHADA/PE, 10 de julho de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDOBERTO CAETANO BARBOSA
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