Ana Paula Savedra De Souza

Ana Paula Savedra De Souza

Número da OAB: OAB/SP 475089

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Savedra De Souza possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANA PAULA SAVEDRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500350-50.2024.8.26.0008 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - S.S.F. - Vistos. Defiro o requerimento do ilustre Representante do Ministério Público e determino que estes autos sejam redistribuídos a uma das Varas de Crimes Praticados contra Criança e Adolescente, do Foro Central, com urgência, através do distribuidor, fazendo-se as anotações necessárias, tendo em vista o art. 2ª, inciso I, da Res. 913/2023 do TJSP. - ADV: MAURIDES DE MELO RIBEIRO (OAB 77102/SP), HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS (OAB 341021/SP), ANA PAULA SAVEDRA DE SOUZA (OAB 475089/SP), BEATRIZ MENEGUELLO PIERROTTI (OAB 482553/SP), THATIENNE GRAZIELLE DE ALMEIDA PINHEIRO (OAB 496203/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1536317-98.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - FABRÍCIO DUENHAS DA SILVA - VISTOS. Vista ao advogado do réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidão de fls. 217, bem como informe se o réu se dá por intimado da audiência designada. Int. - ADV: ANA PAULA SAVEDRA DE SOUZA (OAB 475089/SP), MARILIA MARTINS DE SOUZA (OAB 363001/SP), HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS (OAB 341021/SP), MAURIDES DE MELO RIBEIRO (OAB 77102/SP), BEATRIZ MENEGUELLO PIERROTTI (OAB 482553/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1009799-08.2024.8.26.0229; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; Comarca: Hortolândia; Vara: 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular; Nº origem: 1009799-08.2024.8.26.0229; Assunto: Calúnia; Recte/Qte: A. G. de L.; Advogado: Heitor Augusto Correa Siqueira Chagas (OAB: 341021/SP); Advogado: Maurides de Melo Ribeiro (OAB: 77102/SP); Advogada: Beatriz Meneguello Pierrotti (OAB: 482553/SP); Advogada: Ana Paula Savedra de Souza (OAB: 475089/SP); Querelada: L. J. F. P.; Advogada: Vanessa Santana dos Santos (OAB: 439140/SP) (Defensor Dativo); Recorrido: M. P. do E. de S. P.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031511-90.2023.8.26.0002 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - J.T.T. - Vistos. Nos termos do Comunicado nº 41/2024, intime-se os requerentes para recolher a taxa de desarquivamento. - ADV: SERGEI COBRA ARBEX (OAB 141378/SP), ZULAIE COBRA RIBEIRO (OAB 24127/SP), ANA PAULA SAVEDRA DE SOUZA (OAB 475089/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5010161-40.2024.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: CHRISTIAN LUIZ MELO DE SOUZA Advogados do(a) INVESTIGADO: ANA PAULA SAVEDRA DE SOUZA - SP475089, HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS - SP341021, MAURIDES DE MELO RIBEIRO - SP77102 D E C I S Ã O Vistos em decisão. ID nº 371508463: Cuida-se de requerimento formulado pelo Ministério Público Federal para decretação da prisão preventiva de CHRISTIAN LUIZ MELO DE SOUZA em razão do descumprimento de medidas cautelares a ele impostas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Assiste razão ao Parquet Federal. O acusado fora preso em flagrante em 09/10/2024 pela prática do crime insculpido no artigo 171, § 3º, do Código Penal. Realizada a audiência de custódia, constatada a presença da materialidade e indícios suficientes da autoria, foi determinada a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Colaciono trecho da decisão constante do termo de audiência de ID nº 341713051: “(...) verifico que a pena máxima do delito em apuração, previsto art. 171, § 3º, do Código Penal, é maior que 06 anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva a teor do artigo 313, inciso I, do CPP. Ademais, foi constatada materialidade, considerando-se o TERMO DE APREENSÃO Nº 4205474/2024 2024.0103691-DPF/CAS/SP, dando conta da apreensão de uma Carteira de identidade (nacional ou estrangeira) e similares (CPF, RG etc) 1un, / carteira de identidade, falsa, com nº 43578274-5, CPF 451129218/38, em nome de EDUARDO ANUNCIAÇÃO RAMOS, dn 30/01/1997, Filiação Paulo Rogerio Vieira Ramos e Vilma Silva da Anunciação, bem como o LAUDO Nº 1002/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL (DOCUMENTOSCOPIA), dando conta de que o referido RG apreendido é falso. E somado a isso, existem indícios de autoria delitiva, haja vista as declarações prestadas nos autos, pelos policiais e demais testemunhas, dando conta de que o flagranteado CHRISTIAN LUIZ MELO DE SOUZA, usando documento falso em nome de EDUARDO ANUNCIAÇÃO RAMOS, foi até a agência dos Correios localizada na Rua dos Gráficos, 510, Jardim do Lago, Campinas/SP, a fim de retirar a encomenda. Após suspeita, funcionários dos Correios acionaram a Polícia Federal que deu voz de prisão CHRISTIAN. Portanto, nesta análise perfunctória, tendo em vista os elementos colacionados ao Auto de Prisão em Flagrante, verifico que há prova da existência do crime e indícios de autoria delitiva. (...) O endereço do preso constou como sendo na Rua Napoleão Laureano, nº 170, bairro Marapé, CEP 11070-140, Santos/SP, BRASIL, ou seja, fora do Distrito da Culpa. Ainda, o flagranteado asseverou já ter sido preso anteriormente por tráfico de drogas e roubo. Somado a isso, segundo as declarações de CAIO DIEGO MARTINS, agente dos correios, inspetor(a) de qualidade, inspetor regional dos correios, haveria informações dando conta de que o preso CHRISTHIAN na cidade de Bertioga também teria apresentado um RG com a foto que consta do RG de EDUARDO, ou seja, uma foto do próprio CHRISTHIAN, mas se passando por pessoa de nome ALCEU RODRIGUES DE OLIVEIRA, em 26.9.2024. Referido declarante também afirmou que em Bertioga CHRISTHIAN teria se passando por ALCEU e fez a retirada de um objeto também adquirido na CLARO. E que posteriormente o “verdadeiro” ALCEU compareceu solicitando o objeto que já tinha sido retirado. Também narrou que na agência de Campinas, no dia 22.8.2024 CHRISTHIAN esteve na agência, segundo consta de imagens gravadas dele na agência, e se passou por DENILSON DE ASSIS FRANCO, apresentando uma CNH DIGITAL, não tendo arquivo em relação a essa CNH potencialmente falsa. E que posteriormente, novamente, o verdadeiro DENILSON apareceu solicitando a mercadoria que já havia sido retirada por CHRISTHIAN se passando por DENILSON. O valor da mercadoria neste dia era de 4089 reais e acredita que tenha sido pago o valor do seguro e da postagem para a empresa CLARO. Ao final, ainda narrou que na mesma agência em Campinas, no dia 30/9/204, CHRISTHIAN esteve na agência e retirou um objeto também enviado pela empresa CLARO, no valor de 8.327 reais, que estava destinado para OSVALDO GASPARFERREIRA FILHO. Afirmou que sabe que CHRISTHIAN se passou por OSVALDO posto que foi possível verificar pelos arquivos de imagem que se tratava da mesma pessoa que já tinha se passado por DENÍLSON; QUE novamente OSVALDO GASPAR FERREIRA FILHO “verdadeiro” apareceu para retirar a mercadoria que já havia sido retirada; QUE neste caso também havia seguro a ser pago para a CLARO. E que “ vendo hoje CHRISTHIAN, aduz com certeza que ele se passou por DENILSON e OSVALDO e, pelo documento usado em Bertioga, é possível afirmar que também se trata de CHRISTHIAN”. Nesse sentido, no ID n.º 341581967, fls. 45/46, a autoridade policial pugnou pela PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado. (...) Portanto, quanto às circunstâncias pessoais do preso, verifica-se a presença de fortes INDÍCIOS de contumácia delitiva, inclusive mediante a utilização do mesmo MODUS OPERANDI, perante os CORREIOS, conforme narrado acima. Ao que tudo indica, CHRISTHIAN é pessoa voltada a prática delitiva. Portanto, se faz necessária a prisão preventiva para a garantia da ORDEM PUBLICA, a fim de se evitar a reiteração delitiva. Assim, na esteira deste entendimento, verifico que a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como as medidas cautelares diversas da prisão, não se revelam adequadas ao presente caso. Além disso, existe nos autos dúvida quanto à identificação civil do flagranteado, pois não foram fornecidos documentos de identificação válidos ou elementos suficientes ao esclarecimento da sua identidade, conforme inclusive destacado pela autoridade policial em sua representação pela prisão preventiva do investigado. Portanto, nos termos do parágrafo 1º, artigo 313 do CPP, caberá a prisão preventiva no caso em apreço também para resguardar a APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (...) Destarte, diante das circunstâncias acima indicadas e das condições pessoais do investigado (art. 282, inciso II, do CPP), reputo ineficazes e insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 318 e 319 do CPP, razão pela qual deixo de aplicá-las. Isso posto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e parágrafo 1º, todos do Código de Processo Penal, ACOLHO AS RAZÕES da autoridade policial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de CHRISTIAN LUIZ MELO DE SOUZA em PRISÃO PREVENTIVA, para garantir a instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos moldes e cautelas de praxe. Proceda-se ao necessário. (...)”. Contudo, posteriormente, o Parquet Federal, em manifestação de ID nº 350521908, requereu a revogação da prisão cautelar de CHRISTIAN em razão de excesso de prazo. Por conseguinte, este Juízo acolheu o pedido Ministerial e determinou o relaxamento da prisão preventiva decretada, mediante o cumprimento de medidas cautelares, nos termos da decisão proferida no ID nº 350652448. Segue trecho da sobredita decisão: “(...) I- DO EXCESSO DE PRAZO Com efeito, a prisão em flagrante do investigado ocorreu em 09/10/2024, sendo CONVERTIDA a prisão em preventiva no dia 10/10/2024, por ocasião da realização da audiência de custódia (ID nº 341713051). Naquela oportunidade, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e parágrafo 1º, todos do Código de Processo Penal, este Juízo acolheu as razões da autoridade policial e CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE de CHRISTIAN LUIZ MELO DE SOUZA em PRISÃO PREVENTIVA, para garantir a instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Em que pese o pedido Ministerial para a revogação da prisão cautelar imposta ao acusado, entendo não ser este o caso, vez que persistem os fundamentos que a ensejaram. Contudo, forçoso reconhecer o excesso de prazo dispendido na presente investigação, desde a prisão de CHRISTIAN até a presente data. CHRISTIAN LUIZ MELO DE SOUZA foi preso em flagrante delito em 09/10/2024, teve sua prisão convertida em preventiva em 10/10/2024 e encontrando-se preso até a presente data, é patente o excesso de prazo a tornar o cárcere ilegal, impondo-se o seu relaxamento, em respeito ao insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Entrementes, ressalto que o relaxamento da prisão pelo juízo não impede a possibilidade de imediata decretação de sua prisão preventiva, diante do requerimento do Ministério Público e da presença dos requisitos legais. Nessa senda, em sendo possível o mais grave e permanecendo hígidos os requisitos da medida extrema, sua liberdade deve ser incontinenti mas condicionada a algumas medidas cautelares, a fim de que se comprometa minimamente com eventual ação penal. Pelo exposto, por todos os elementos apresentados, e tendo em vista a manifestação Ministerial de ID nº 350418933 e nº 350521908, DETERMINO O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DE CHRISTIAN LUIZ MELO DE SOUZA. Igualmente, determino o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 01 - comparecimento BIMESTRAL em juízo para informar e justificar suas atividades; 02 - proibição de alteração de seu endereço residencial, sem comunicação prévia a este Juízo; 03 - não se ausentar da cidade em que reside por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; e, 04 - não cometer crimes. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA clausulado em favor de CHRISTIAN LUIZ MELO DE SOUZA para as providências pertinentes. (...)” O alvará de soltura foi devidamente cumprido em 16/01/2025 (ID nº 351093916) Ocorre que sobreveio aos autos a informação de que CHRISTIAN LUIZ MELO DE SOUZA fora preso em flagrante na cidade de Joinville/SC, na data de 13/03/2025, pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, II e III, do Código Penal. Outrossim, informada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC (IDs nº 357417333 e nº 357417337). Instado a se manifestar, no ID nº 371508463, o Ministério Público Federal, diante da prisão do acusado e, assim, do descumprimento das cautelares a ele impostas, requereu a prisão preventiva CHRISTIAN LUIZ MELO DE SOUZA, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal O mencionado artigo 312 do CPP, estabelece a possibilidade de decretar-se prisão preventiva, nos seguintes termos: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) . Grifo nosso. Portanto, constatado que as medidas cautelares imposta por este Juízo foram insuficientes para prevenção de cometimento de novos delitos pelo acusado, entendo pela necessidade de sua PRISÃO PREVENTIVA. Dante de todo o exposto, com fundamento no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, DETERMINO A PRISÃO PREVENTIVA para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos moldes e cautelas de praxe. Providencie-se o necessário e cumpra-se com urgência. Por fim, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Autoridade Policial para que adote as providências necessárias para conclusão do inquérito policial. A remessa deverá ser feita com a devida baixa no sistema processual, para a devida tramitação dos autos entre a Delegacia de Polícia Federal e o Ministério Público Federal. Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal Titular (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0014384-34.2017.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FABIO DE SOUZA, TATIANA APARECIDA FERREIRA CARGNELUTTI, MARCELO FERNANDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA, PAULO ROGERIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO GOMES DO NASCIMENTO Advogados do(a) REU: BRUNA FERNANDA BARBADO MIGLIOZZI - PR107221, BRUNO FERNANDO MARTINS MIGLIOZZI - PR19497 Advogado do(a) REU: EURICO MORAES - SP274047 Advogado do(a) REU: GELSON DOS SANTOS VARGAS - RS80804 Advogados do(a) REU: GUILHERME SILVEIRA BRAGA - SP288973, ISABELLA CAPARROZ BATTAGLIA - SP461960, LEONARDO WATERMANN - SP246550, THAINA AZEVEDO COTA - SP492793 Advogados do(a) REU: LINCOLN RIJKARD AURELIO COELHO - SP392594, REBECCA GONCALVES FRESNEDA - SP387381, REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722 Advogados do(a) REU: ANA PAULA SAVEDRA DE SOUZA - SP475089, BEATRIZ MENEGUELLO PIERROTTI - SP482553, HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS - SP341021, MARILIA MARTINS DE SOUZA - SP363001, MAURIDES DE MELO RIBEIRO - SP77102 A T O O R D I N A T Ó R I O Vistas às defesas para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela acusação, juntado sob ID 365603515. Nada mais. SÃO PAULO, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502748-88.2024.8.26.0292 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve - V.G.R.B.P. - G.X.M. - Tendo a presente medida alcançado a sua finalidade, arquivem-se os autos. - ADV: HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS (OAB 341021/SP), ANA PAULA SAVEDRA DE SOUZA (OAB 475089/SP), HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS (OAB 341021/SP)
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