Gabrielli Ferreira Paulo
Gabrielli Ferreira Paulo
Número da OAB:
OAB/SP 475102
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabrielli Ferreira Paulo possui 45 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TRT18, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT15, TRT18, TJSP
Nome:
GABRIELLI FERREIRA PAULO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048232-38.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Vinicius Branco da Silva - Start Negócios Imobiliários e outro - Ciência à parte exequente acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s) de endereços, para manifestação em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf. - ADV: WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA SILVA (OAB 131825/SP), RODRIGO CLEMENTINO DOS SANTOS (OAB 442757/SP), GABRIELLI FERREIRA PAULO (OAB 475102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001503-60.2025.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.G.A. - - M.G.S. - Vistos. 1. Para evitar a eventual arguição de nulidade, concedo o prazo de quinze dias, para que a autora comprove os gastos do menor, juntando os comprovantes nos autos. 2. Para verificar os reais rendimentos dos genitores, proceda a serventia a pesquisa InfoJud em nome de ambos os genitores, bem como proceda a juntada dos extratos bancários em nome dos genitores, relativos aos últimos seis meses. Após, intime-se a parte autora e o Ministério Público. Int. - ADV: GABRIELLI FERREIRA PAULO (OAB 475102/SP), GABRIELLI FERREIRA PAULO (OAB 475102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113466-77.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Credito Cecres- Sicoob Cecres - Vanderlei Mauricio da Silva - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, sobre a impugnação apresentada. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), RONALDO CHAVES GAUDIO (OAB 461878/SP), GABRIELLI FERREIRA PAULO (OAB 475102/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP)
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Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0011721-21.2024.5.18.0053 RECORRENTE: KATIA TEIXEIRA ROBERTO ROCHA RECORRIDO: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum - 0011721-21.2024.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : KATIA TEIXEIRA ROBERTO ROCHA ADVOGADA : GABRIELLI FERREIRA PAULO RECORRIDA : 1. SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA ADVOGADO : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RECORRIDA : 2. CERVEJARIA HEINEKEN LTDA ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BATISTA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU EMENTA PLEITO DE DANO MORAL TRABALHISTA. REQUISITOS CONFIGURADORES NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a configuração do dano moral no âmbito trabalhista, é necessário que haja violação aos chamados direitos de personalidade do indivíduo como trabalhador. Não demonstrada a ocorrência de dano que maculasse a honra e a dignidade da empregada, é indevido o pleito de indenização por danos morais. Recurso da parte Reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Em sede de contrarrazões, a 1ª Reclamada (SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA) pugna pelo não conhecimento do recurso do Reclamante, sob a alegação, em síntese, de que a Reclamante "não atacou especificamente os fundamentos da r. sentença, limitando-se a tão somente a repetir os termos da inicial". Sem razão. No processo do trabalho, os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (art. 899 da CLT) e, por isso, não é exigível o requisito de admissibilidade inscrito no art. 1.010, II, do CPC (Súmula nº 28 deste Tribunal). O item I da Súmula nº 422 do TST é aplicável aos recursos dirigidos para aquela Corte. O caso não é de aplicação do item III, parte final, da Súmula em questão, vez que a motivação do recurso do Reclamante não está dissociada dos fundamentos da r. sentença. Além disso, as razões fáticas e jurídicas pelas quais a Reclamante impugnou a r. sentença foram suficientemente expostas, fornecendo a esta Turma as razões do seu inconformismo e viabilizando às Reclamadas o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme se observa de suas contrarrazões. Assim, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Reclamante, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO DAS SUPOSTAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DA ALEGADA AJUDA DE CUSTO. A Reclamante insurge-se contra a r. sentença pela qual o MM. Juiz de origem julgou improcedente o pleito de pagamento de supostas diferenças salariais e de ajuda de custo. Alega que "quanto a diferença salarial e ajuda de custo, importante ressaltar que na análise do contrato, já comunicou ao seu superior que o pagamento constava como horista e que não constava o valor de ajuda de custo, de modo diverso do que havia sido pactuado, sendo corroborado pelo mesmo quanto a esse erro". Diz que "resta comprovado, que o contrato acostado ID. 8d04c1c, na modalidade de emprego intermitente, foi desde logo questionado pela Autora, tendo em vista que começou seu labor em 19/07/2024, mas em 17/07/2024, já havia entrado em contato com o superior Gabriel, para analisar o que estava disposto em contrato". Afirma que "as provas juntadas são categóricas em demonstrar o erro no pagamento, inclusive porque não seria aceitável que a funcionária fosse contratada para receber a quantia média de R$ 400,00 (quatrocentos reais)". Acrescenta que "em relação a ajuda de custo, ficou pactuado entre as partes, que devido à distância da residência da Reclamante até a empresa ré, esta receberia a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, visando referido deslocamento". Aduz que "o erro de pagamento restou evidentemente demonstrado, tendo em vista que após comunicar seu superior, e este confirmar que a Obreira havia sido contratada como efetiva, mas estava erroneamente recebendo como horista, foi promovida de modalidade de contratação em dois meses". Sem razão. No tocante às supostas diferenças salariais, observo que, conforme contrato de trabalho devidamente assinado pela Reclamante, esta foi contratada pela 1ª Reclamada (SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA), na data de 19/07/2024, para a prestação de trabalho intermitente, na função de porteiro intermitente, com remuneração de R$ 6,54 por hora trabalhada, nos moldes dos arts. 443, §3º e 452-A, ambos da CLT. A ficha de registro de empregado também evidencia a remuneração de R$ 6,54 por hora, na data de admissão. Em 01/09/2024, consta alteração contratual para a função de porteiro mensalista, quando a obreira passou a receber o valor de R$ 1.655,98 mensais (fls. 217/218). Nessas condições, incumbia à parte Autora elidir a prova documental (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou. À semelhança do verificado na origem, não foi possível acessar o conteúdo dos áudios por meio dos endereços eletrônicos anexados aos autos. Os links dos áudios novamente acostados às razões recursais, referentes à mídia anteriormente juntada, estão inacessíveis e indicam que "O arquivo que você solicitou não existe". Com efeito, o único áudio capaz de ser reproduzido é aquele correspondente ao primeiro link anexado à inicial (ID 8a54839 - fls. 9). No entanto, tal áudio não socorre a obreira quanto à remuneração pactuada, uma vez que o supervisor, em síntese, apenas informa à Autora acerca de um treinamento e uma integração a serem realizados. A meu ver, a captura de tela juntada às fls. 33 não é suficiente a evidenciar que a obreira, desde a sua admissão, havia sido contratada como mensalista. De fato, o supervisor Gabriel, ao ser questionado pela Reclamante, afirma que seria "um efetivo fixo"; todavia, a Autora não logrou provar o teor do áudio a que se refere, no qual o supervisor teria afirmado que a obreira receberia um valor fixo. Assim, o print anexado se mostra insuficiente a corroborar a tese obreira, diante da impossibilidade de reprodução dos áudios a que a Reclamante faz referência, somada ao teor dos documentos constantes dos autos. A este respeito, andou bem o MM. Juiz a quo ao pontuar que "ainda que prints de conversas do WhatsApp possam ser admitidos como prova em processos judiciais, na falta dos áudios referidos na exordial, entendo que a única alegação consistente em 'não deveria pois é um efetivo fixo', se mostra frágil frente ao demais elementos de prova, especialmente diante do Contrato de ID. 8d04c1c, firmado na modalidade de emprego intermitente, assinado pela autora, sem que tenha sido comprovado qualquer vício de consentimento". No tocante à ajuda de custo, observo que, em manifestação sob ID 7b71318, a Reclamante anexou print, em relação ao qual afirmou que "a ajuda de custo foi estabelecida também para os demais funcionários da Reclamada, em quantia correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, conforme print e áudio abaixo colacionado de conversa com a funcionária Elka". Pela r. sentença, restou consignado que "o print de ID. 7B71318, juntado pela autora somente quando instada a manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, é insuficiente para o fim de comprovar a promessa de pagamento de ajuda de custo, eis que não se pode aferir tratar-se de documento novo, pois não está datado. Ainda, no mesmo sentido, o link do áudio indicado logo abaixo o print, não abriu" (fls. 297). "Data venia", é possível a juntada de documentos antes do encerramento da instrução processual, observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 845 da CLT. Não obstante, entendo que referida captura de tela e o link para o áudio em nada corroboram as alegações da Reclamante. A uma, porque o teor da conversa travada entre a obreira e a suposta funcionária de nome Erika não confirma o recebimento de ajuda de custo. A duas porque, novamente, não foi possível reproduzir o áudio constante do link indicado. Assim, não merecem ser acolhidos os pleitos formulados pela Autora. Ressalte-se que o princípio da primazia da realidade não afasta a necessidade de demonstração objetiva e segura dos fatos alegados. Ausente prova apta a infirmar o teor da prova documental, esta deve prevalecer como expressão válida do contrato de trabalho celebrado entre as partes. Ante o exposto, confirmo a r. sentença que rejeitou o pleito de pagamento de supostas diferenças salariais e ajuda de custo. Nego provimento. DO ALEGADO DANO MORAL. A Autora não se conforma com a r. sentença pela qual o MM. Juiz de origem julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização pelo alegado dano moral. Assevera que "uma vez que a Obreira durante seu pacto laboral recebeu menos que um salário mínimo pelos serviços prestados, mesmo cumprindo integralmente o horário de trabalho que lhe foi estipulado, conforme restou categoricamente demonstrado na inicial, e em sede de réplica, resta evidente o dano sofrido pela Reclamante, que durante seu pacto laboral, sobrevivia mensalmente com a quantia máxima de R$ 479,42 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), em total desacordo com o que havia sido pactuado". Sustenta que "não há de se falar, em obrigação da parte autora de comprovar o efetivo dano moral que lhe causou, todavia, reste evidente, que durante dois meses, a Reclamante literalmente pagou para trabalhar". Sem razão. Na seara trabalhista, o dano moral se configura quando qualquer dos direitos de personalidade da pessoa é atingido por ato de abuso de poder ou acusação infundada no âmbito da relação de trabalho. A indenização por dano moral, advindo do contrato de trabalho, deve ser fundamentada em ato ou fato do empregador que exponha o empregado a uma situação que lhe cause evidente constrangimento, sofrimento, humilhação, dor etc., o que significa dizer que referido dano somente se configura quando for demonstrada efetiva violação ao patrimônio moral do empregado. O ônus de provar os fatos alegados na inicial é da parte Reclamante (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou a contento. Conforme tratado em tópico anterior, não restaram provados o alegado erro no pagamento de salários, tampouco a suposta ajuda de custo a que a parte Reclamada teria se obrigado. Assim, confirmo a r. sentença que rejeitou o pleito de pagamento de indenização por dano moral. Nego provimento. DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A Reclamante pretende a condenação da parte Reclamada ao ônus da sucumbência Sem razão. Confirmada a r. sentença pela qual foram julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, não há se falar na condenação da parte Reclamada ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de verba honorária. Nego provimento. A propósito, considerando que foi negado provimento ao recurso interposto pela obreira, faz-se oportuna a aplicação da tese jurídica fixada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38), "in verbis": "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, tendo em vista o Tema 38, bem como o entendimento uniformizado pela 3ª Turma, com ressalva do meu entendimento pessoal em sentido contrário, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante de 10% para 12% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade destacada na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pela Reclamante e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela parte Reclamante, à luz do IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 38 deste Egrégio Tribunal. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 11 de julho de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 18 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA.
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Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0011721-21.2024.5.18.0053 RECORRENTE: KATIA TEIXEIRA ROBERTO ROCHA RECORRIDO: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum - 0011721-21.2024.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : KATIA TEIXEIRA ROBERTO ROCHA ADVOGADA : GABRIELLI FERREIRA PAULO RECORRIDA : 1. SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA ADVOGADO : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RECORRIDA : 2. CERVEJARIA HEINEKEN LTDA ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BATISTA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU EMENTA PLEITO DE DANO MORAL TRABALHISTA. REQUISITOS CONFIGURADORES NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a configuração do dano moral no âmbito trabalhista, é necessário que haja violação aos chamados direitos de personalidade do indivíduo como trabalhador. Não demonstrada a ocorrência de dano que maculasse a honra e a dignidade da empregada, é indevido o pleito de indenização por danos morais. Recurso da parte Reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Em sede de contrarrazões, a 1ª Reclamada (SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA) pugna pelo não conhecimento do recurso do Reclamante, sob a alegação, em síntese, de que a Reclamante "não atacou especificamente os fundamentos da r. sentença, limitando-se a tão somente a repetir os termos da inicial". Sem razão. No processo do trabalho, os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (art. 899 da CLT) e, por isso, não é exigível o requisito de admissibilidade inscrito no art. 1.010, II, do CPC (Súmula nº 28 deste Tribunal). O item I da Súmula nº 422 do TST é aplicável aos recursos dirigidos para aquela Corte. O caso não é de aplicação do item III, parte final, da Súmula em questão, vez que a motivação do recurso do Reclamante não está dissociada dos fundamentos da r. sentença. Além disso, as razões fáticas e jurídicas pelas quais a Reclamante impugnou a r. sentença foram suficientemente expostas, fornecendo a esta Turma as razões do seu inconformismo e viabilizando às Reclamadas o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme se observa de suas contrarrazões. Assim, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Reclamante, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO DAS SUPOSTAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DA ALEGADA AJUDA DE CUSTO. A Reclamante insurge-se contra a r. sentença pela qual o MM. Juiz de origem julgou improcedente o pleito de pagamento de supostas diferenças salariais e de ajuda de custo. Alega que "quanto a diferença salarial e ajuda de custo, importante ressaltar que na análise do contrato, já comunicou ao seu superior que o pagamento constava como horista e que não constava o valor de ajuda de custo, de modo diverso do que havia sido pactuado, sendo corroborado pelo mesmo quanto a esse erro". Diz que "resta comprovado, que o contrato acostado ID. 8d04c1c, na modalidade de emprego intermitente, foi desde logo questionado pela Autora, tendo em vista que começou seu labor em 19/07/2024, mas em 17/07/2024, já havia entrado em contato com o superior Gabriel, para analisar o que estava disposto em contrato". Afirma que "as provas juntadas são categóricas em demonstrar o erro no pagamento, inclusive porque não seria aceitável que a funcionária fosse contratada para receber a quantia média de R$ 400,00 (quatrocentos reais)". Acrescenta que "em relação a ajuda de custo, ficou pactuado entre as partes, que devido à distância da residência da Reclamante até a empresa ré, esta receberia a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, visando referido deslocamento". Aduz que "o erro de pagamento restou evidentemente demonstrado, tendo em vista que após comunicar seu superior, e este confirmar que a Obreira havia sido contratada como efetiva, mas estava erroneamente recebendo como horista, foi promovida de modalidade de contratação em dois meses". Sem razão. No tocante às supostas diferenças salariais, observo que, conforme contrato de trabalho devidamente assinado pela Reclamante, esta foi contratada pela 1ª Reclamada (SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA), na data de 19/07/2024, para a prestação de trabalho intermitente, na função de porteiro intermitente, com remuneração de R$ 6,54 por hora trabalhada, nos moldes dos arts. 443, §3º e 452-A, ambos da CLT. A ficha de registro de empregado também evidencia a remuneração de R$ 6,54 por hora, na data de admissão. Em 01/09/2024, consta alteração contratual para a função de porteiro mensalista, quando a obreira passou a receber o valor de R$ 1.655,98 mensais (fls. 217/218). Nessas condições, incumbia à parte Autora elidir a prova documental (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou. À semelhança do verificado na origem, não foi possível acessar o conteúdo dos áudios por meio dos endereços eletrônicos anexados aos autos. Os links dos áudios novamente acostados às razões recursais, referentes à mídia anteriormente juntada, estão inacessíveis e indicam que "O arquivo que você solicitou não existe". Com efeito, o único áudio capaz de ser reproduzido é aquele correspondente ao primeiro link anexado à inicial (ID 8a54839 - fls. 9). No entanto, tal áudio não socorre a obreira quanto à remuneração pactuada, uma vez que o supervisor, em síntese, apenas informa à Autora acerca de um treinamento e uma integração a serem realizados. A meu ver, a captura de tela juntada às fls. 33 não é suficiente a evidenciar que a obreira, desde a sua admissão, havia sido contratada como mensalista. De fato, o supervisor Gabriel, ao ser questionado pela Reclamante, afirma que seria "um efetivo fixo"; todavia, a Autora não logrou provar o teor do áudio a que se refere, no qual o supervisor teria afirmado que a obreira receberia um valor fixo. Assim, o print anexado se mostra insuficiente a corroborar a tese obreira, diante da impossibilidade de reprodução dos áudios a que a Reclamante faz referência, somada ao teor dos documentos constantes dos autos. A este respeito, andou bem o MM. Juiz a quo ao pontuar que "ainda que prints de conversas do WhatsApp possam ser admitidos como prova em processos judiciais, na falta dos áudios referidos na exordial, entendo que a única alegação consistente em 'não deveria pois é um efetivo fixo', se mostra frágil frente ao demais elementos de prova, especialmente diante do Contrato de ID. 8d04c1c, firmado na modalidade de emprego intermitente, assinado pela autora, sem que tenha sido comprovado qualquer vício de consentimento". No tocante à ajuda de custo, observo que, em manifestação sob ID 7b71318, a Reclamante anexou print, em relação ao qual afirmou que "a ajuda de custo foi estabelecida também para os demais funcionários da Reclamada, em quantia correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, conforme print e áudio abaixo colacionado de conversa com a funcionária Elka". Pela r. sentença, restou consignado que "o print de ID. 7B71318, juntado pela autora somente quando instada a manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, é insuficiente para o fim de comprovar a promessa de pagamento de ajuda de custo, eis que não se pode aferir tratar-se de documento novo, pois não está datado. Ainda, no mesmo sentido, o link do áudio indicado logo abaixo o print, não abriu" (fls. 297). "Data venia", é possível a juntada de documentos antes do encerramento da instrução processual, observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 845 da CLT. Não obstante, entendo que referida captura de tela e o link para o áudio em nada corroboram as alegações da Reclamante. A uma, porque o teor da conversa travada entre a obreira e a suposta funcionária de nome Erika não confirma o recebimento de ajuda de custo. A duas porque, novamente, não foi possível reproduzir o áudio constante do link indicado. Assim, não merecem ser acolhidos os pleitos formulados pela Autora. Ressalte-se que o princípio da primazia da realidade não afasta a necessidade de demonstração objetiva e segura dos fatos alegados. Ausente prova apta a infirmar o teor da prova documental, esta deve prevalecer como expressão válida do contrato de trabalho celebrado entre as partes. Ante o exposto, confirmo a r. sentença que rejeitou o pleito de pagamento de supostas diferenças salariais e ajuda de custo. Nego provimento. DO ALEGADO DANO MORAL. A Autora não se conforma com a r. sentença pela qual o MM. Juiz de origem julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização pelo alegado dano moral. Assevera que "uma vez que a Obreira durante seu pacto laboral recebeu menos que um salário mínimo pelos serviços prestados, mesmo cumprindo integralmente o horário de trabalho que lhe foi estipulado, conforme restou categoricamente demonstrado na inicial, e em sede de réplica, resta evidente o dano sofrido pela Reclamante, que durante seu pacto laboral, sobrevivia mensalmente com a quantia máxima de R$ 479,42 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), em total desacordo com o que havia sido pactuado". Sustenta que "não há de se falar, em obrigação da parte autora de comprovar o efetivo dano moral que lhe causou, todavia, reste evidente, que durante dois meses, a Reclamante literalmente pagou para trabalhar". Sem razão. Na seara trabalhista, o dano moral se configura quando qualquer dos direitos de personalidade da pessoa é atingido por ato de abuso de poder ou acusação infundada no âmbito da relação de trabalho. A indenização por dano moral, advindo do contrato de trabalho, deve ser fundamentada em ato ou fato do empregador que exponha o empregado a uma situação que lhe cause evidente constrangimento, sofrimento, humilhação, dor etc., o que significa dizer que referido dano somente se configura quando for demonstrada efetiva violação ao patrimônio moral do empregado. O ônus de provar os fatos alegados na inicial é da parte Reclamante (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou a contento. Conforme tratado em tópico anterior, não restaram provados o alegado erro no pagamento de salários, tampouco a suposta ajuda de custo a que a parte Reclamada teria se obrigado. Assim, confirmo a r. sentença que rejeitou o pleito de pagamento de indenização por dano moral. Nego provimento. DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A Reclamante pretende a condenação da parte Reclamada ao ônus da sucumbência Sem razão. Confirmada a r. sentença pela qual foram julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, não há se falar na condenação da parte Reclamada ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de verba honorária. Nego provimento. A propósito, considerando que foi negado provimento ao recurso interposto pela obreira, faz-se oportuna a aplicação da tese jurídica fixada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38), "in verbis": "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, tendo em vista o Tema 38, bem como o entendimento uniformizado pela 3ª Turma, com ressalva do meu entendimento pessoal em sentido contrário, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante de 10% para 12% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade destacada na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pela Reclamante e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela parte Reclamante, à luz do IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 38 deste Egrégio Tribunal. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 11 de julho de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 18 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA HEINEKEN LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0011721-21.2024.5.18.0053 RECORRENTE: KATIA TEIXEIRA ROBERTO ROCHA RECORRIDO: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum - 0011721-21.2024.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : KATIA TEIXEIRA ROBERTO ROCHA ADVOGADA : GABRIELLI FERREIRA PAULO RECORRIDA : 1. SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA ADVOGADO : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RECORRIDA : 2. CERVEJARIA HEINEKEN LTDA ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BATISTA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU EMENTA PLEITO DE DANO MORAL TRABALHISTA. REQUISITOS CONFIGURADORES NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a configuração do dano moral no âmbito trabalhista, é necessário que haja violação aos chamados direitos de personalidade do indivíduo como trabalhador. Não demonstrada a ocorrência de dano que maculasse a honra e a dignidade da empregada, é indevido o pleito de indenização por danos morais. Recurso da parte Reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Em sede de contrarrazões, a 1ª Reclamada (SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA) pugna pelo não conhecimento do recurso do Reclamante, sob a alegação, em síntese, de que a Reclamante "não atacou especificamente os fundamentos da r. sentença, limitando-se a tão somente a repetir os termos da inicial". Sem razão. No processo do trabalho, os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (art. 899 da CLT) e, por isso, não é exigível o requisito de admissibilidade inscrito no art. 1.010, II, do CPC (Súmula nº 28 deste Tribunal). O item I da Súmula nº 422 do TST é aplicável aos recursos dirigidos para aquela Corte. O caso não é de aplicação do item III, parte final, da Súmula em questão, vez que a motivação do recurso do Reclamante não está dissociada dos fundamentos da r. sentença. Além disso, as razões fáticas e jurídicas pelas quais a Reclamante impugnou a r. sentença foram suficientemente expostas, fornecendo a esta Turma as razões do seu inconformismo e viabilizando às Reclamadas o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme se observa de suas contrarrazões. Assim, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Reclamante, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO DAS SUPOSTAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DA ALEGADA AJUDA DE CUSTO. A Reclamante insurge-se contra a r. sentença pela qual o MM. Juiz de origem julgou improcedente o pleito de pagamento de supostas diferenças salariais e de ajuda de custo. Alega que "quanto a diferença salarial e ajuda de custo, importante ressaltar que na análise do contrato, já comunicou ao seu superior que o pagamento constava como horista e que não constava o valor de ajuda de custo, de modo diverso do que havia sido pactuado, sendo corroborado pelo mesmo quanto a esse erro". Diz que "resta comprovado, que o contrato acostado ID. 8d04c1c, na modalidade de emprego intermitente, foi desde logo questionado pela Autora, tendo em vista que começou seu labor em 19/07/2024, mas em 17/07/2024, já havia entrado em contato com o superior Gabriel, para analisar o que estava disposto em contrato". Afirma que "as provas juntadas são categóricas em demonstrar o erro no pagamento, inclusive porque não seria aceitável que a funcionária fosse contratada para receber a quantia média de R$ 400,00 (quatrocentos reais)". Acrescenta que "em relação a ajuda de custo, ficou pactuado entre as partes, que devido à distância da residência da Reclamante até a empresa ré, esta receberia a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, visando referido deslocamento". Aduz que "o erro de pagamento restou evidentemente demonstrado, tendo em vista que após comunicar seu superior, e este confirmar que a Obreira havia sido contratada como efetiva, mas estava erroneamente recebendo como horista, foi promovida de modalidade de contratação em dois meses". Sem razão. No tocante às supostas diferenças salariais, observo que, conforme contrato de trabalho devidamente assinado pela Reclamante, esta foi contratada pela 1ª Reclamada (SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA), na data de 19/07/2024, para a prestação de trabalho intermitente, na função de porteiro intermitente, com remuneração de R$ 6,54 por hora trabalhada, nos moldes dos arts. 443, §3º e 452-A, ambos da CLT. A ficha de registro de empregado também evidencia a remuneração de R$ 6,54 por hora, na data de admissão. Em 01/09/2024, consta alteração contratual para a função de porteiro mensalista, quando a obreira passou a receber o valor de R$ 1.655,98 mensais (fls. 217/218). Nessas condições, incumbia à parte Autora elidir a prova documental (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou. À semelhança do verificado na origem, não foi possível acessar o conteúdo dos áudios por meio dos endereços eletrônicos anexados aos autos. Os links dos áudios novamente acostados às razões recursais, referentes à mídia anteriormente juntada, estão inacessíveis e indicam que "O arquivo que você solicitou não existe". Com efeito, o único áudio capaz de ser reproduzido é aquele correspondente ao primeiro link anexado à inicial (ID 8a54839 - fls. 9). No entanto, tal áudio não socorre a obreira quanto à remuneração pactuada, uma vez que o supervisor, em síntese, apenas informa à Autora acerca de um treinamento e uma integração a serem realizados. A meu ver, a captura de tela juntada às fls. 33 não é suficiente a evidenciar que a obreira, desde a sua admissão, havia sido contratada como mensalista. De fato, o supervisor Gabriel, ao ser questionado pela Reclamante, afirma que seria "um efetivo fixo"; todavia, a Autora não logrou provar o teor do áudio a que se refere, no qual o supervisor teria afirmado que a obreira receberia um valor fixo. Assim, o print anexado se mostra insuficiente a corroborar a tese obreira, diante da impossibilidade de reprodução dos áudios a que a Reclamante faz referência, somada ao teor dos documentos constantes dos autos. A este respeito, andou bem o MM. Juiz a quo ao pontuar que "ainda que prints de conversas do WhatsApp possam ser admitidos como prova em processos judiciais, na falta dos áudios referidos na exordial, entendo que a única alegação consistente em 'não deveria pois é um efetivo fixo', se mostra frágil frente ao demais elementos de prova, especialmente diante do Contrato de ID. 8d04c1c, firmado na modalidade de emprego intermitente, assinado pela autora, sem que tenha sido comprovado qualquer vício de consentimento". No tocante à ajuda de custo, observo que, em manifestação sob ID 7b71318, a Reclamante anexou print, em relação ao qual afirmou que "a ajuda de custo foi estabelecida também para os demais funcionários da Reclamada, em quantia correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, conforme print e áudio abaixo colacionado de conversa com a funcionária Elka". Pela r. sentença, restou consignado que "o print de ID. 7B71318, juntado pela autora somente quando instada a manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, é insuficiente para o fim de comprovar a promessa de pagamento de ajuda de custo, eis que não se pode aferir tratar-se de documento novo, pois não está datado. Ainda, no mesmo sentido, o link do áudio indicado logo abaixo o print, não abriu" (fls. 297). "Data venia", é possível a juntada de documentos antes do encerramento da instrução processual, observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 845 da CLT. Não obstante, entendo que referida captura de tela e o link para o áudio em nada corroboram as alegações da Reclamante. A uma, porque o teor da conversa travada entre a obreira e a suposta funcionária de nome Erika não confirma o recebimento de ajuda de custo. A duas porque, novamente, não foi possível reproduzir o áudio constante do link indicado. Assim, não merecem ser acolhidos os pleitos formulados pela Autora. Ressalte-se que o princípio da primazia da realidade não afasta a necessidade de demonstração objetiva e segura dos fatos alegados. Ausente prova apta a infirmar o teor da prova documental, esta deve prevalecer como expressão válida do contrato de trabalho celebrado entre as partes. Ante o exposto, confirmo a r. sentença que rejeitou o pleito de pagamento de supostas diferenças salariais e ajuda de custo. Nego provimento. DO ALEGADO DANO MORAL. A Autora não se conforma com a r. sentença pela qual o MM. Juiz de origem julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização pelo alegado dano moral. Assevera que "uma vez que a Obreira durante seu pacto laboral recebeu menos que um salário mínimo pelos serviços prestados, mesmo cumprindo integralmente o horário de trabalho que lhe foi estipulado, conforme restou categoricamente demonstrado na inicial, e em sede de réplica, resta evidente o dano sofrido pela Reclamante, que durante seu pacto laboral, sobrevivia mensalmente com a quantia máxima de R$ 479,42 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), em total desacordo com o que havia sido pactuado". Sustenta que "não há de se falar, em obrigação da parte autora de comprovar o efetivo dano moral que lhe causou, todavia, reste evidente, que durante dois meses, a Reclamante literalmente pagou para trabalhar". Sem razão. Na seara trabalhista, o dano moral se configura quando qualquer dos direitos de personalidade da pessoa é atingido por ato de abuso de poder ou acusação infundada no âmbito da relação de trabalho. A indenização por dano moral, advindo do contrato de trabalho, deve ser fundamentada em ato ou fato do empregador que exponha o empregado a uma situação que lhe cause evidente constrangimento, sofrimento, humilhação, dor etc., o que significa dizer que referido dano somente se configura quando for demonstrada efetiva violação ao patrimônio moral do empregado. O ônus de provar os fatos alegados na inicial é da parte Reclamante (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou a contento. Conforme tratado em tópico anterior, não restaram provados o alegado erro no pagamento de salários, tampouco a suposta ajuda de custo a que a parte Reclamada teria se obrigado. Assim, confirmo a r. sentença que rejeitou o pleito de pagamento de indenização por dano moral. Nego provimento. DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A Reclamante pretende a condenação da parte Reclamada ao ônus da sucumbência Sem razão. Confirmada a r. sentença pela qual foram julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, não há se falar na condenação da parte Reclamada ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de verba honorária. Nego provimento. A propósito, considerando que foi negado provimento ao recurso interposto pela obreira, faz-se oportuna a aplicação da tese jurídica fixada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38), "in verbis": "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, tendo em vista o Tema 38, bem como o entendimento uniformizado pela 3ª Turma, com ressalva do meu entendimento pessoal em sentido contrário, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante de 10% para 12% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade destacada na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pela Reclamante e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela parte Reclamante, à luz do IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 38 deste Egrégio Tribunal. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 11 de julho de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 18 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KATIA TEIXEIRA ROBERTO ROCHA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010088-67.2024.5.15.0114 AUTOR: ANTONIO MARCOS MAGALHAES DOS SANTOS RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e176a6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ANTONIO MARCOS MAGALHAES DOS SANTOS em face de PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, decido ACOLHER EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a PAGAR ao reclamante: Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Juros e correção monetária conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Sobre a indenização por dano moral, a correção monetária incide desde a data desta decisão (Súmula 439 do TST) e os juros a partir do ajuizamento da ação. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência recíproca na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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