Leticia Jovina Rodrigues Damasceno
Leticia Jovina Rodrigues Damasceno
Número da OAB:
OAB/SP 475130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Jovina Rodrigues Damasceno possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004838-14.2023.8.26.0082 - Guarda de Família - Guarda - A.M.G.B. e outro - A.A.J. - Vistos. Trata-se de ação de MANUTENÇÃO DE GUARDA UNILATERAL E ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA promovida por A.M.G.B. e A.A.M. em face de A.A.J. (fls. 01/12). A tutela de urgência quanto a guarda e alimentos foi deferida (fls. 45/47). O requerido compareceu nos autos (fls. 63), e apresentou contestação (fls. 68/71). Réplica (fls. 75/78). Determinada a redistribuição do feito (fls. 107). Foi expedida intimação à parte autora e ao requerido, cujas informações trazidas aos autos foi de que mudaram de endereço (fls. 139, 140). Os patronos nomeados pela Defensoria Pública pugnaram pela pesquisa de endereços das partes. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora mudou de endereço sem comunicação ao juízo, não mais comparecendo aos autos. Encontra-se presente o abandono da causa. O processo deve ser abreviado sem resolução do mérito. Sucede que as condições da ação podem ser aferidas a qualquer tempo, pois questões de ordem pública, e não se pode subtrair da parte autora seu ônus processual de providenciar o necessário ao preenchimento dessas condições. Enfaticamente, a parte autora não se atentou para tal ônus, e essa conclusão emerge claramente de sua inércia quanto ao contido no ato de fls. 133/134. Ora, o processo não pode ser eternizado ao mero crivo da parte, devendo transcorrer normalmente em todos os seus termos até o pronunciamento final. Evidentemente, quando a parte autora/exequente deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, não demonstrando a efetiva busca das informações necessárias ao processamento do feito, deve este ser extinto ante a falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo. No caso, a extinção do feito, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por derradeiro, pontifique-se que a ordem constitucional vigente garante a razoável duração do processo, conforme expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, não mais sendo possível contemplar a eternização de processos sem solução. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a tutela deferida as fls. 45/47. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da benesse atribuída ao feito. Sem condenação em honorários. Arbitro os honorários dos patronos dativos em 100% da tabela vigente. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Publico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Publique-se e intime-se. - ADV: LETICIA SANT ANA CASTILHO (OAB 499318/SP), LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 475130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001483-87.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - D.R.O. - Vistos. Considerando o parecer favorável do Ministério Público (fls. 51), HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 45/48), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Nos termos do art. 1.000, CPC, consigna-se o trânsito em julgado nesta data. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais, dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). Em caso de eventual descumprimento, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1789/2017 e o artigo 1.285 e seguintes das NSCGJ. Deverão ser distribuídos incidentes separados quando houver incompatibilidade de procedimentos (art. 780, CPC) (art. 513 e seguintes do CPC). Oportunamente, inexistindo eventuais custas remanescentes em aberto (art. 90, 3°, CPC), encaminhem-se os autos para o fluxo digital de arquivo, com as formalidades rotineiras. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 475130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504256-19.2023.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.S.S. - VISTOS. Cuida-se de pedido de Divórcio Litigioso convertido em Consensual c/c partilha de bens, bem como fixação de guarda e de alimentos em face de filho menor de idade. Diante do que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelos requerentes às fls. 120/123 (cuja cópia faz parte integrante da presente decisão), considerando-se também a anuência do Ministério Público (pág. 131), notadamente para decretar o divórcio das partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, III, "b", do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado entre as partes se dá na presente data, diante da celebração de acordo que pugnou pela presente homologação, cuja aceitação é inerente e incompatível com eventual interesse em recorrer. (art. 1.000 do Código de Processo Civil) Oportunamente, após cumpridas as formalidades de lei e de praxe, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 475130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002420-34.2024.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de SJCampos - CRESSEM - Vera Lúcia de Mello - Manifeste-se o exequente, quanto ao teor do Ofício de fls. 289/290, no prazo legal. - ADV: LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 475130/SP), RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB 372364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003675-90.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.S.S. - Vistos. 1. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Observe-se. 2. Conforme o disposto no artigo 300 do CPC, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe esclarecer que o critério estabelecido pela lei para que a guarda seja modificada é o do melhor interesse da criança ou adolescente, devendo ser provida somente quando diretamente benefício a eles. Isso, porque o menor tem o direito fundamental de chegar à condição adulta sob as melhores garantias morais e materiais, assim como preceituado pelo artigo 227 da Constituição Federal. No caso, não se encontram presentes, em sede de cognição sumária, indícios suficientes a amparar o pleito do autor, cabendo que melhor se verifique as condições de negligência relatadas. Para melhor análise do panorama fático no qual as partes se mostram envolvidas, então, reputo prudente aguardar a instauração do contraditório e o exercício da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência para concessão da guarda unilateral em favor do genitor e, como consequência lógica, deixo de acolher o pedido de fixação de alimentos provisórios a serem pagos pela genitora. Sem prejuízo, determino a realização de AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL com a máxima urgência que o caso requer. Laudos em 15 dias. Oficie-se ao CONSELHO TUTELAR para acompanhamento do núcleo familiar, remetendo relatório informativo. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré, pessoalmente, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Anoto que, na contestação, deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. 6. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c.c o art. 219 do CPC considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se as partes, bem como dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 475130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000677-86.2024.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S. - - S.S. - G.S.N. - Vistos. Retire-se a tarja indicativa de urgência. F.702/703: Anote-se a renúncia da advogada da parte autora designada por meio do convênio do Município de Caraguatatuba com a OAB/SP. À falta de modelo específico, expeça-se certidão de prática jurídica, com o acréscimo sobre a atuação parcial da nobre causídica no feito (procuração a f. 379). Aguarde-se pelo prazo razoável de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual do réu, nos termos do artigo 76 do CPC. Intime(m)-se. - ADV: DANIEL DUARTE (OAB 436240/SP), LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 475130/SP), LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 475130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000677-86.2024.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S. - - S.S. - G.S.N. - Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: confirmar a gratuidade da justiça concedida às requerentes (fls. 64); indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao requerido, por não restar comprovada sua hipossuficiência nos termos da lei; rejeitar os Embargos de Declaração de fls. 121, bem como o pedido incidental de redução dos alimentos provisórios formulado pelo requerido em contestação, em razão da preclusão da matéria e da ausência de comprovação de alteração substancial de sua capacidade financeira; fixar os alimentos definitivos a serem pagos pelo requerido em favor de suas filhas, a serem depositados na conta bancária de titularidade da genitora informada nos autos, da seguinte forma, confirmando a tutela de urgência deferida: 1. Em caso de vínculo empregatício formal, os alimentos serão fixados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. Para fins de cálculo, consideram-se rendimentos líquidos o salário bruto, acrescido de gratificação natalina (13º salário), férias gozadas e o terço constitucional, horas extras, gratificações habituais, adicionais de qualquer natureza, bônus e participação nos lucros e resultados da empresa, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social). O pagamento deverá ser efetivado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta informada. 2. Em caso de ausência de emprego formal ou desemprego, os alimentos serão fixados em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na conta corrente informada ou diretamente à genitora, mediante recibo. A primeira parcela dos alimentos definitivos deverá ser paga no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da intimação desta sentença, e as parcelas subsequentes até o dia 10 (dez) de cada mês. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (12 parcelas mensais dos alimentos fixados), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 475130/SP), LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 475130/SP), DANIEL DUARTE (OAB 436240/SP)
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