Leticia Jovina Rodrigues Damasceno

Leticia Jovina Rodrigues Damasceno

Número da OAB: OAB/SP 475130

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Jovina Rodrigues Damasceno possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004838-14.2023.8.26.0082 - Guarda de Família - Guarda - A.M.G.B. e outro - A.A.J. - Vistos. Trata-se de ação de MANUTENÇÃO DE GUARDA UNILATERAL E ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA promovida por A.M.G.B. e A.A.M. em face de A.A.J. (fls. 01/12). A tutela de urgência quanto a guarda e alimentos foi deferida (fls. 45/47). O requerido compareceu nos autos (fls. 63), e apresentou contestação (fls. 68/71). Réplica (fls. 75/78). Determinada a redistribuição do feito (fls. 107). Foi expedida intimação à parte autora e ao requerido, cujas informações trazidas aos autos foi de que mudaram de endereço (fls. 139, 140). Os patronos nomeados pela Defensoria Pública pugnaram pela pesquisa de endereços das partes. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora mudou de endereço sem comunicação ao juízo, não mais comparecendo aos autos. Encontra-se presente o abandono da causa. O processo deve ser abreviado sem resolução do mérito. Sucede que as condições da ação podem ser aferidas a qualquer tempo, pois questões de ordem pública, e não se pode subtrair da parte autora seu ônus processual de providenciar o necessário ao preenchimento dessas condições. Enfaticamente, a parte autora não se atentou para tal ônus, e essa conclusão emerge claramente de sua inércia quanto ao contido no ato de fls. 133/134. Ora, o processo não pode ser eternizado ao mero crivo da parte, devendo transcorrer normalmente em todos os seus termos até o pronunciamento final. Evidentemente, quando a parte autora/exequente deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, não demonstrando a efetiva busca das informações necessárias ao processamento do feito, deve este ser extinto ante a falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo. No caso, a extinção do feito, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por derradeiro, pontifique-se que a ordem constitucional vigente garante a razoável duração do processo, conforme expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, não mais sendo possível contemplar a eternização de processos sem solução. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a tutela deferida as fls. 45/47. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da benesse atribuída ao feito. Sem condenação em honorários. Arbitro os honorários dos patronos dativos em 100% da tabela vigente. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Publico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Publique-se e intime-se. - ADV: LETICIA SANT ANA CASTILHO (OAB 499318/SP), LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 475130/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001483-87.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - D.R.O. - Vistos. Considerando o parecer favorável do Ministério Público (fls. 51), HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 45/48), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Nos termos do art. 1.000, CPC, consigna-se o trânsito em julgado nesta data. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais, dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). Em caso de eventual descumprimento, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1789/2017 e o artigo 1.285 e seguintes das NSCGJ. Deverão ser distribuídos incidentes separados quando houver incompatibilidade de procedimentos (art. 780, CPC) (art. 513 e seguintes do CPC). Oportunamente, inexistindo eventuais custas remanescentes em aberto (art. 90, 3°, CPC), encaminhem-se os autos para o fluxo digital de arquivo, com as formalidades rotineiras. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 475130/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504256-19.2023.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.S.S. - VISTOS. Cuida-se de pedido de Divórcio Litigioso convertido em Consensual c/c partilha de bens, bem como fixação de guarda e de alimentos em face de filho menor de idade. Diante do que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelos requerentes às fls. 120/123 (cuja cópia faz parte integrante da presente decisão), considerando-se também a anuência do Ministério Público (pág. 131), notadamente para decretar o divórcio das partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, III, "b", do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado entre as partes se dá na presente data, diante da celebração de acordo que pugnou pela presente homologação, cuja aceitação é inerente e incompatível com eventual interesse em recorrer. (art. 1.000 do Código de Processo Civil) Oportunamente, após cumpridas as formalidades de lei e de praxe, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 475130/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002420-34.2024.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de SJCampos - CRESSEM - Vera Lúcia de Mello - Manifeste-se o exequente, quanto ao teor do Ofício de fls. 289/290, no prazo legal. - ADV: LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 475130/SP), RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB 372364/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003675-90.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.S.S. - Vistos. 1. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Observe-se. 2. Conforme o disposto no artigo 300 do CPC, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe esclarecer que o critério estabelecido pela lei para que a guarda seja modificada é o do melhor interesse da criança ou adolescente, devendo ser provida somente quando diretamente benefício a eles. Isso, porque o menor tem o direito fundamental de chegar à condição adulta sob as melhores garantias morais e materiais, assim como preceituado pelo artigo 227 da Constituição Federal. No caso, não se encontram presentes, em sede de cognição sumária, indícios suficientes a amparar o pleito do autor, cabendo que melhor se verifique as condições de negligência relatadas. Para melhor análise do panorama fático no qual as partes se mostram envolvidas, então, reputo prudente aguardar a instauração do contraditório e o exercício da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência para concessão da guarda unilateral em favor do genitor e, como consequência lógica, deixo de acolher o pedido de fixação de alimentos provisórios a serem pagos pela genitora. Sem prejuízo, determino a realização de AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL com a máxima urgência que o caso requer. Laudos em 15 dias. Oficie-se ao CONSELHO TUTELAR para acompanhamento do núcleo familiar, remetendo relatório informativo. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré, pessoalmente, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Anoto que, na contestação, deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. 6. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c.c o art. 219 do CPC considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se as partes, bem como dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 475130/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000677-86.2024.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S. - - S.S. - G.S.N. - Vistos. Retire-se a tarja indicativa de urgência. F.702/703: Anote-se a renúncia da advogada da parte autora designada por meio do convênio do Município de Caraguatatuba com a OAB/SP. À falta de modelo específico, expeça-se certidão de prática jurídica, com o acréscimo sobre a atuação parcial da nobre causídica no feito (procuração a f. 379). Aguarde-se pelo prazo razoável de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual do réu, nos termos do artigo 76 do CPC. Intime(m)-se. - ADV: DANIEL DUARTE (OAB 436240/SP), LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 475130/SP), LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 475130/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000677-86.2024.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S. - - S.S. - G.S.N. - Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: confirmar a gratuidade da justiça concedida às requerentes (fls. 64); indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao requerido, por não restar comprovada sua hipossuficiência nos termos da lei; rejeitar os Embargos de Declaração de fls. 121, bem como o pedido incidental de redução dos alimentos provisórios formulado pelo requerido em contestação, em razão da preclusão da matéria e da ausência de comprovação de alteração substancial de sua capacidade financeira; fixar os alimentos definitivos a serem pagos pelo requerido em favor de suas filhas, a serem depositados na conta bancária de titularidade da genitora informada nos autos, da seguinte forma, confirmando a tutela de urgência deferida: 1. Em caso de vínculo empregatício formal, os alimentos serão fixados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. Para fins de cálculo, consideram-se rendimentos líquidos o salário bruto, acrescido de gratificação natalina (13º salário), férias gozadas e o terço constitucional, horas extras, gratificações habituais, adicionais de qualquer natureza, bônus e participação nos lucros e resultados da empresa, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social). O pagamento deverá ser efetivado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta informada. 2. Em caso de ausência de emprego formal ou desemprego, os alimentos serão fixados em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na conta corrente informada ou diretamente à genitora, mediante recibo. A primeira parcela dos alimentos definitivos deverá ser paga no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da intimação desta sentença, e as parcelas subsequentes até o dia 10 (dez) de cada mês. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (12 parcelas mensais dos alimentos fixados), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 475130/SP), LETICIA JOVINA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 475130/SP), DANIEL DUARTE (OAB 436240/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou