Camila Hackenhaar
Camila Hackenhaar
Número da OAB:
OAB/SP 475217
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Hackenhaar possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRJ, TJSE, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRJ, TJSE, TJSP
Nome:
CAMILA HACKENHAAR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PROC.: 202584001054 NÚMERO ÚNICO: 0002014-82.2025.8.25.0074 EMBARGANTE : KARINA ANTUNES DA SILVA ADV. : CAMILA HACKENHAAR - OAB: 475217-SP EMBARGADO : LUCAS CARVALHO SAMPAIO SENTENÇA....: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013027-19.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jackson Adriano Perdigão - Relação: 0564/2025 Emitida em 01/07/2025: Homologo o pedido de desistência, para produzir seus efeitos legais. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado (preclusão lógica). Comunique-se a instância superior. Arquive-se. P.R.I. Advogados(s): Camila Hackenhaar (OAB 475217/SP), Vitoria Martes Arantes (OAB 499181/SP) - ADV: VITORIA MARTES ARANTES (OAB 499181/SP), CAMILA HACKENHAAR (OAB 475217/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1127059-42.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.C. - M.S. - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar ao requerente, a título de alimentos definitivos, o valor correspondente a25% dos rendimentos líquidos, a ser descontado diretamente de sua folha de pagamentos, ou 20% do salário mínimo, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, a ser depositado todo dia 05 de cada mês, na conta bancária da genitora do requerente. Oficie-se à empregadora do requerido para que proceda com o desconto atualizado. Diante da sucumbência no principal, arcará a parte demandada com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico aproximadamente obtido, ressalvada a gratuidade da justiça concedida. P.R.I. - ADV: CAMILA HACKENHAAR (OAB 475217/SP), WILIANS FERNANDO DOS SANTOS (OAB 337198/SP), ELLEN DE SOUZA ROJAS (OAB 471202/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2166195-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: J. A. P. - Agravado: I. U. S/A - Agravado: B. B. S/A - Agravado: E. de J. A. - Interessado: S. de S. C. - Interessado: E. de J. A. - Interessado: G. da C. J. - Interessado: B. N. A. de I. LTDA ( - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.777 Civil, consumidor e processual. Ação de indenização por danos materiais e morais. Insurgência do autor contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Para a concessão do benefício da gratuidade à pessoa natural, basta, ordinariamente, a declaração de insuficiência de recursos, por isso que existe presunção legal favor do requerente (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e, antes, artigo 4º da Lei n. 1.060/1950), o que está em conformidade com a Constituição Federal, como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Presunção legal que, no caso dos autos, é elidida por elementos de convicção existentes nos autos, haja vista a adoção, por esta C. Corte, do critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atende pessoas que percebem até 3 (três) salários mínimos mensais. Possibilidade, todavia, do parcelamento da taxa judiciária, despesa de maior vulto, nos termos do artigo 98, § 6º, do diploma processual civil vigente. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. P. contra a decisão reproduzida a fls. 31, proferida na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de B. B. S/A, I. U. S/A e E. de J. A., que indeferiram os benefícios da justiça gratuita. As razões recursais pugnam pela concessão de efeito suspensivo a este agravo e por seu final provimento, insistindo, por elementar, que o agravante faz jus, sim, à benesse denegada (fls. 1/6). 2. Este recurso deve ser parcialmente provido. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, como se colhe destes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: (a) 1ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2193903-68.2020.8.26.0000 Relator Rui Cascaldi Acórdão de 2 de outubro de 2020, publicado no DJE de 13 de outubro de 2020; (b) 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2067955-58.2016.8.26.0000 Relator Coelho Mendes Acórdão de 3 de maio de 2016, publicado no DJE de 16 de maio de 2016; (c) 27ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2161405-26.2014.8.26.0000 Relatora Ana Catarina Strauch Acórdão de 7 de outubro de 2014, publicado no DJE de 21 de outubro de 2014; e (d) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 29 de junho de 2016, publicado no DJE de 6 de julho de 2016. Não havia, portanto, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei n. 1.060/1950 e a da Constituição Federal, como, agora, não há com a do artigo 99, § 3º, do diploma processual em vigor, porquanto tal disciplina não limita a garantia constitucional, mas, ao contrário, vai além, uma vez que erige presunção de pobreza, dispensando, pois, a comprovação que a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No caso concreto, entretanto, a presunção legal de insuficiência de recursos é, sim, infirmada pelos elementos de convicção existentes nos autos. Como aponta a decisão hostilizada, o agravante apresentou faturas de cartão de crédito nos valores de R$ 9.358,65 (nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), relativa ao mês de fevereiro de 2025, R$ 10.067,59 (dez mil, sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), relativa ao mês de março de 2025, e R$ 9.186,34 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), relativa ao mês de abril de 2025, chamando a atenção, ainda, para a natureza da ação proposta que é de indenização por compra de veículo no valor de R$ 35.500,00 (fls. 31). Vale referir, ademais, que o agravante assumiu financiamento de veículo com parcelas mensais de R$ 2.204,32 (dois mil, duzentos e quatro reais e trinta e dois centavos) (fls. 78/81), dados que infirmam a alegada hipossuficiência, tendo em vista que este E. Tribunal de Justiça tem adotado, na concessão da justiça gratuita, o critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atende pessoas que percebem até 3 (três) salários mínimos mensais. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: (a) 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 2296764-64.2022.8.26.0000 Relatora Sílvia Meirelles Acórdão de 5 de abril de 2023, publicado no DJE de 11 de abril de 2023; (b) 5ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1023652-31.2020.8.26.0001/50000 Relator Emerson Sumariva Júnior Acórdão de 29 de março de 2023, publicado no DJE de 5 de abril de 2023; (c) 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 2279085-51.2022.8.26.0000 Relator Leonel Costa Acórdão de 30 de março de 2023, publicado no DJE de 31 de março de 2023; e (d) 8ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2254520-23.2022.8.26.0000 Relator Benedito Antônio Okuno Acórdão de 28 de fevereiro de 2023, publicado no DJE de 2 de março de 2023. Não obstante, o Código de Processo Civil de 2015 expressamente acabou com o tudo ou nada em termos de justiça gratuita, estabelecendo que a concessão ou não da gratuidade pode e deve ser feita à luz dos valores que efetivamente devem ser adiantados, de modo que despesas de maior vulto podem ensejar a concessão da gratuidade (ou, mesmo, de parcelamento ou abatimento), como dispõem os §§ 5º e 6º de seu artigo 98. A propósito, Luiz Henrique Volpe Camargo ensina que o CPC/2015 inova ao positivar, no § 5º do art. 98, a possibilidade de concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça, que pode se dar: (a) para dispensar o adiantamento de alguma despesa específica, mas não de todas; (b) para dispensar o adiantamento de parte de uma despesa, mas não a sua integralidade (Comentários ao Código de Processo Civil. Coordenador Cássio Scarpinella Bueno. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. Página 464). Para Rafael Alexandria de Oliveira: A possibilidade de modulação é algo positivo para todo mundo. A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados. A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado (Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 367). No caso em exame, levando em conta o comprometimento da renda do agravante com o financiamento bancário aludido e considerando que a taxa judiciária (por ora a custa processual de maior vulto) monta R$ 600,00 (seiscentos reais) (R$ 40.000,00 x 1,5% = R$ 600,00), defiro o recolhimento desse tributo em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão monocrática, garantindo, desse modo, o acesso ao Poder Judiciário, atendendo, destarte, o que estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Diante do exposto, dou provimento parcial a este agravo de instrumento, para o fim explicitado e nos termos da fundamentação supra. Haja vista o teor desta decisão e os documentos contidos nos autos, anote-se que este recurso tramita sob segredo de justiça, como dispõe o artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Camila Hackenhaar (OAB: 475217/SP) - Vitoria Martes Arantes (OAB: 499181/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013027-19.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jackson Adriano Perdigão - Decisão mantida, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: CAMILA HACKENHAAR (OAB 475217/SP), VITORIA MARTES ARANTES (OAB 499181/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSem embargo do alegado, o autor encontra-se inserido no mercado de trabalho (auditor - fls. 01). Sem olvidar do alegado compartilhamento do cartão de crédito, há registro de gastos mensais de aproximadamente 10 mil reais e não exibidos os extratos bancários requeridos. Ademais, a demanda versa sobre alegada fraude ocorrida enquanto o autor adquiria veículo à vista no valor de R$ 35.000,00. Logo, não se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Indefiro a gratuidade. Concedo prazo de 05 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Camila Hackenhaar (OAB 475217/SP), Vitoria Martes Arantes (OAB 499181/SP) Processo 1013027-19.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jackson Adriano Perdigão - Fls. 85/88: Sem embargo do alegado, os extratos exibidos (fls. 89/92) indicam que o autor, em apenas 03 meses, auferiu rendimentos de mais de 55 mil reais, que implicam em renda média de 18 mil reais por mês. Logo, acrescido ao contexto de que a demanda trata de veículo no valor de R$ 35.500,00, pago à vista, mantenho o indeferimento de fls. 83. Decorrido o prazo indicado pelo juízo para recolhimento e inerte o autor, conclusos para extinção. Int.
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