Paulo Henrique Paiva Patriota Mendes

Paulo Henrique Paiva Patriota Mendes

Número da OAB: OAB/SP 475229

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Henrique Paiva Patriota Mendes possui 116 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TJPR, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 116
Tribunais: TRT15, TJPR, TRF3, STJ, TJSP, TRT2
Nome: PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DA PENA (10) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2390663-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Izabel Cristina Bueno Amador de Santana e outro - Agravada: Edineide dos Santos Silva e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA FALHA DA IMOBILIÁRIA AGRAVANTE NA PESQUISA DE IDONEIDADE FINANCEIRA DE INQUILINO QUE INADIMPLIU O CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, CAUSANDO PREJUÍZO AOS LOCADORES AGRAVADOS. A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA É REALMENTE DESNECESSÁRIA, POIS O CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL FOI ASSINADO DIGITALMENTE, AUSENTE INDÍCIO DE FALSIDADE DOCUMENTAL, MAS MERO ERRO DE DIGITAÇÃO DA NUMERAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL, CUJA CÓPIA ENCONTRA-SE ENCARTADA NOS AUTOS. A CONTROVÉRSIA FÁTICA ESTÁ BEM DELINEADA E A PROVA DOCUMENTAL/ORAL PRODUZIDA É SUFICIENTE PARA DETERMINAR SE EXISTE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO CONCRETO, AUSENTE RISCO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Newton Candido da Silva (OAB: 43379/SP) - Enoch Dias Sabino da Silva (OAB: 69905/SP) - Paulo Henrique Paiva Patriota Mendes (OAB: 475229/SP) - Glaucy Sayuri de Oliveira Kondo Taniguchi (OAB: 466007/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002421-74.2025.8.26.0161 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.H.R.D. - M.H.D.R. - Aviso de cartório: manifeste-se o executado, apresentando, se o caso, os cálculos que entende devido, nos termos do r. Despacho de fl. 153. - ADV: HELOÍSA FAXINA MONTANHERI DE MORAES (OAB 502592/SP), PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES (OAB 475229/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2191096-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Paulo Henrique Paiva Patriota Mendes - Paciente: Natan Santos Sousa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Paulo Henrique Paiva Patriota Mendes (OAB: 475229/SP) - 10º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020364-40.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - Vagner da Silva Bezerra - Vistos. Em cumprimento ao v. Acórdão, designo audiência, por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, conforme autoriza o art. 185, do Código de Processo Penal, nos termos e para os fins de art. 118, § 2.º, da LEP, para o dia 15de agosto de 2024, às 14:00. Requisite-se o acusado Vagner da Silva Bezerra, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha - SP. Eventual oposição à modalidade de audiência deverá se dar no prazo de 03 dias. Abra-se vista às partes para apresentação de endereço de e-mail para envio dos convites daaudiência. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES (OAB 475229/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004991-39.2025.8.26.0003 (processo principal 1008841-84.2025.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Sônia Domingos de Souza - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Vistos. 1 - A cobrança de multa é plenamente cabível no cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC. O eventual levantamento dos valores somente será autorizado após o trânsito em julgado dos autos principais. Ainda, já há sentença nos autos às fls. 592/597 confirmando a medida. Ademais, embora a ordem tenha sido cumprida, o foi de forma intempestiva, razão pela qual subsiste a exigibilidade dos valores devidos, sendo legítima a sua cobrança em sede de cumprimento provisório de sentença. Afasto a alegação de desproporcionalidade da multa aplicada e enriquecimento ilícito da parte exequente, pois a multa atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante do significativo poder econômico da parte executada e da recalcitrância no descumprimento da medida. Por fim, rejeito a alegação de excesso de execução, pois o prazo para cumprimento da tutela de urgência expirou em 28/04/2025, sendo que a comprovação do cumprimento da obrigação somente foi juntada aos autos em 15/05/2025, às fls. 534/535, inexistindo qualquer elemento idôneo que comprove o adimplemento em data anterior. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES (OAB 475229/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001637-67.2025.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - E.H.S.N. - Vistos. Fls. 354/360 - Ciente da defesa prévia apresentada em favor do adolescente E.H.S.N. Em que pese o requerimento formulado pela defesa técnica do adolescente, tenho que persistem os motivos que ensejaram a internação provisória, nos exatos termos da decisão inicial de fls. 296/297 e termo de audiência de apresentação de fls. 350/351. Consigno adicionalmente que a presente ação socioeducativa tem como objeto ato infracional equiparado a roubo de motocicleta duplamente majorado (pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e o adolescente diversos envolvimentos infracionais, é reincidente e está em cumprimento de MSE de liberdade assistida (v. Extrato de fls. 282 e autos DEIJ nº 55-32). Não se olvida ainda que o próprio adolescente referiu em juízo que "mentiu no DP quanto assumiu participação porque pretendia ajudar o irmão imputável Marcos Vinicius". Necessária, por ora, a manutenção da segregação cautelar do adolescente durante o curso da presente ação socioeducativa, a fim de retirá-lo do ambiente delitivo e possibilitar o início de sua reestruturação em local adequado, com acompanhamento, recebimento de orientação psicológica, pedagógica e profissionalizante, bem assim para a confecção do laudo polidimensional e análise das condições subjetivas do adolescente pelo juízo, tudo em consonância com o princípio da proteção integral. Aguarde-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o próximo dia 14/07/2025 às 14:00h. Requisitem-se as testemunhas de defesa ora arroladas (fls. 359). Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES (OAB 475229/SP), KATIA RODRIGUES MEDINA (OAB 476354/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011947-83.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: EDILRENE SANTIAGO CARLOS, OZELIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, PAULO THOMAZ DE AQUINO, PAULO SOARES SILVA, ROSIMEIRE SALVATERRA RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOANA CELESTE BONFIGLIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MARIA AMELIA FREITAS ALONSO - SP167825-A, PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES - SP475229-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011947-83.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: EDILRENE SANTIAGO CARLOS, OZELIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, PAULO THOMAZ DE AQUINO, PAULO SOARES SILVA, ROSIMEIRE SALVATERRA RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOANA CELESTE BONFIGLIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MARIA AMELIA FREITAS ALONSO - SP167825-A, PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES - SP475229 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PAULO SOARES SILVA, com fundamento no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, em face da decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário. Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, que a situação recorrida não se amolda aos Temas 339 e 182 do STF (ID 320028539). Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (ID 324125275). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011947-83.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: EDILRENE SANTIAGO CARLOS, OZELIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, PAULO THOMAZ DE AQUINO, PAULO SOARES SILVA, ROSIMEIRE SALVATERRA RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOANA CELESTE BONFIGLIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MARIA AMELIA FREITAS ALONSO - SP167825-A, PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES - SP475229 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR (VICE-PRESIDENTE): Na decisão recorrida foi negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, em relação à aventada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, por contrariedade ao Tema 339 STF, com repercussão geral; e no tocante à alegada ofensa ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, por contrariedade ao Tema 182 STF, sem repercussão geral, aos seguintes fundamentos: ...O STF firmou a seguinte tese no Tema 339, com repercussão geral – O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Confira-se o leading case: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF - AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Consequentemente, a aventada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal contraria o Tema 339 STF, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No ponto: STF - AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.997.993/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023. Prosseguindo, o STF firmou a seguinte tese no Tema 182, sem repercussão geral – A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Confira-se o leading case: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (STF - AI 742460 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02309 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 330-338) Logo, a aventada violação ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal contraria o Tema 182 STF, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STF - ARE 1114614 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2024 PUBLIC 26-03-2024; ARE 1463541 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024; ARE 1410995 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023... (ID 319116612) E os argumentos apresentados no presente agravo interno não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada. No ponto: STF - ARE 1511174 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339 e 182 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida foi negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, em relação à aventada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, por contrariedade ao Tema 339 STF, com repercussão geral, que assim dispõe: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (STF - AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). 2. De igual forma, foi negado seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegada violação ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, por contrariedade ao Tema 182 STF, sem repercussão geral, que assim dispõe: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 3. Os argumentos apresentados nesse agravo interno não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada. No ponto: STF - ARE 1511174 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MAIRAN MAIA, MÔNICA NOBRE e MARCELO VIEIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
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