Alessandro Santiago Nossa
Alessandro Santiago Nossa
Número da OAB:
OAB/SP 475306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandro Santiago Nossa possui 53 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAL, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJAL, TRT2, TJSP
Nome:
ALESSANDRO SANTIAGO NOSSA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
HABEAS CORPUS CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016376-52.2025.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Douglas Ribeiro da Silva - Vistos. O pedido de concessão da gratuidade não traz elementos ou provas suficientes para a sua comprovação ou mesmo presunção da alegada hipossuficiência, comprove o autor documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art.99, §.2°, NCPC, sob pena do disposto no artigo 290, CPC. - O registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido documento. - A cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc; - A cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses; Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ALESSANDRO SANTIAGO NOSSA (OAB 475306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009596-05.2025.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.P.G.S. - J.L.G.S.J. - Vistos. Fls. 74/95: Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, traga o réu cópia de sua CTPS/comprovante de renda mensal e extratos bancários relativos aos últimos 03 meses. Prazo: 15 dias. Respeitado o entendimento da parte ré, o pedido para a fixação de guarda e regulamentação de visitas não trata de pretensão conexa ao feito principal, que trata apenas da fixação de alimentos, cuja solução deve ser célere, de forma que a pretensão deverá ser formulada em ação autônoma. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos. Decisão que indeferiu a reconvenção. Inconformismo. Descabimento. Instauração de reconvenção com o objetivo de suspender as visitas presenciais, sob a alegação de inobservância dos cuidados necessários para evitar a contaminação pelo coronavírus. Inexistência de conexão entre o pedido de revisão de alimentos e a pretensão reconvencional de suspensão de visitas. Art. 343, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2074359-52.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO - Regulação de visitas que não guarda conexão com ação alimentos - Impossibilidade do pedido reconvencional - Art. 343, do CPC - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033432-10.2022.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) Agravo de instrumento. Interposição contra decisão que decidiu sobre impugnação ao valor da causa e à concessão de justiça gratuita. Hipóteses não incluídas no rol do art. 1015. Urgência de análise não verificada. Possibilidade de exame em grau de apelação. Matérias não conhecidas. Alimentos. Reconvenção. Pretensão à discussão sobre a guarda dos menores alimentários. Legitimidade em tese da genitora, aqui apenas representante dos autores. Questão a ser dirimida mediante instrução adequada. Cabimento de via autônoma. Precedente. Recurso improvido na parte em que conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2059304-61.2021.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Ademais, não há a necessidade de reconvenção para oferta de alimentos, uma vez que se trata de matéria relacionada à própria defesa. Portanto, indefiro a reconvenção. No mais, dê-se vista ao MP diante do acordo de fls. 99/100. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRO SANTIAGO NOSSA (OAB 475306/SP), SANDRA REGINA URCIOLI LOPES (OAB 288111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505823-60.2023.8.26.0005 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.S.N. - Vistos. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para agendamento de audiência de conciliação, a se realizar de forma virtual, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020, bem como em atenção à Resolução nº 809/2019. Importante esclarecer que os conciliadores e mediadores, apesar de atuarem como auxiliadores da justiça e serem devidamente cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não são servidores públicos e não recebem auxílio financeiro por parte do TJSP, de modo que são remuneradas pelas partes na forma da Resolução n° 809/2019 e Portaria NUPEMEC nº 01/2023. A remuneração devida ao conciliador, de acordo com a Resolução TJSP nº 809/2019, terá como parâmetro a tabela publicada no DJE 17.03.2019, e deverá ser depositada pelas partes em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado nos autos pelas pares após o pagamento. Fixo a remuneração do conciliador em R$ 78,82, e deverá ser paga por ambas as partes na proporção de 50% para cada parte, exceção feita aos beneficiários da justiça gratuita, os quais estão isentos de cobrança. Para as partes beneficiárias da justiça gratuita, a remuneração será paga mediante a a expedição de certidão, conforme orientação do NUPEMEC, Portaria nº 01/23, a qual recomenda que os honorários devem ser estipulados com a consideração do número de horas, do valor da causa e da complexidade da demanda. Publique-se. - ADV: ALESSANDRO SANTIAGO NOSSA (OAB 475306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017315-40.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Zilda Ferreira da Silva - Vistos. Regularize a autora, no prazo de quinze dias, sua representação processual juntando procuração devidamente assinada. Para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, apresente a parte autora, no mesmo prazo, cópia de sua última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, bem como extrato de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos três (03) meses. Ainsa, no mesmo prazo, poderá recolher as custas de distribuição e citação, se o caso, observando-se o Comunicado Conjunto nº 951/2023 e o Provimento CSM nº 2.777/2025 e 2.788/2025. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: ALESSANDRO SANTIAGO NOSSA (OAB 475306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016376-52.2025.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Douglas Ribeiro da Silva - Vistos. O pedido de concessão da gratuidade não traz elementos ou provas suficientes para a sua comprovação ou mesmo presunção da alegada hipossuficiência, comprove o autor documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art.99, §.2°, NCPC, sob pena do disposto no artigo 290, CPC. - O registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido documento. - A cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc; - A cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses; Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ALESSANDRO SANTIAGO NOSSA (OAB 475306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505823-60.2023.8.26.0005 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.S.N. - Vistos. Fl. 103: Dê-se ciência ao requerido. Esclareçam o(a)s patrono(a)s das partes e a Defensoria Pública, no prazo de dez dias, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, especificando se preferem seja a audiência realizada presencialmente nas dependências do CEJUSC deste Foro, ou, por videoconferência, via aplicativo Teams. Caso pretendam a audiência por videoconferência, deverão informar se possuem meios/recursos para realização da audiência via Teams e apresentar os endereços de e-mails (do(a)s patrono(a)s e dos assistidos) para os quais deverá ser encaminhado o link de acesso à audiência. Ciência à Defensoria Pública. Publique-se. - ADV: ALESSANDRO SANTIAGO NOSSA (OAB 475306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2220818-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guarulhos - Impetrante: A. S. N. - Paciente: A. C. L. (Menor) - 1. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo DR. ALESSANDRO SANTIADO NOSSA, em favor de K. da S. S., nascido em 18/07/2009, contra a r. decisão que decretou a internação provisória do adolescente representado pela prática de ato infracional equiparado a furto qualificado (art. 155, § 4º, I do CP) (Fls. 38/39). 2. Sustenta, em síntese, ilegalidade da decisão considerando as condições favoráveis do paciente (estuda, tem residência fixa e compromisso da genitora em apresentar o filho em todos os atos processuais); a excepcionalidade da aplicação da medida socioeducativa de internação; a primariedade do adolescente; não demonstração da necessidade da medida; a generalidade da decisão e ser o ato infracional desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Pretende, em liminar, a colocação do paciente em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem para i) anular a decisão no tocante a medida socioeducativa aplicada, ii) o reconhecimento da tese de nulidade a fim de absolver o paciente quanto ao delito de tráfico de drogas, ou ainda a desclassificação para uso próprio e iii) a revogação da medida socioeducativa de internação com substituição pela liberdade assistida (fls. 01/28). 3. Em um juízo de cognição sumária dos fatos, não avisto o indicado abuso ou constrangimento ilegal da decisão. Precipuamente, importa ressaltar que o ato infracional imputado ao adolescente não se trata de tráfico de entorpecentes. Trata-se de representação pela prática de ato infracional equiparado a furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP). A decisão atacada revela fundamentação que se reputa, ao menos por agora, razoável e aclimada ao art. 108, parágrafo único, do ECA, não merecendo prosperar alegação de ausência de motivação e/ou fundamentação para decretação da custódia cautelar do paciente. O MM. Juízo considerou não ter sido o primeiro envolvimento infracional do adolescente; a aparente ausência de suporte familiar; indícios de precoce ousadia e desenvoltura em atos infracionais contra o patrimônio; a necessidade de preservar a ordem pública e o próprio adolescente em face do risco de que, em liberdade, retome as mesmas práticas (fls. 38/39). Há indícios de materialidade e autoria, conforme documentos dos autos de origem: auto de apreensão do adolescente 9fls. 06/09); termo de declarações do adolescente (fl. 11); termo de declarações da vítima (fl. 14); auto de entrega (fl. 16); termos de depoimentos (fls. 17 e 18) e boletim de ocorrência (fls. 24/27). Verifica-se que o adolescente possui outro processo pela vara da Infância e Juventude, pela prática de ato infracional equiparado a receptação: proc. n° 1508552-35.2024.8.26.0228, datado de 03/04/2024, homologada remissão como forma de exclusão do processo, sendo, portanto, primário. Em que pese a primariedade do adolescente, ao menos neste momento, constata-se a necessidade da custódia cautelar para retirá-lo da situação de risco em que se encontrava, por suas próprias condutas, a justificar, em princípio, a medida cautelar ora questionada, sobretudo considerando não se tratar de uma conduta isolada e as declarações do adolescente durante a oitiva informal, a confirmar o ato infracional. A custódia cautelar, prevista no art. 108 do ECA, visa, neste momento, resguardar o adolescente do meio em que se encontrava e, nesses termos, a necessidade imperiosa da decretação da internação provisória não se vincula às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 122 do ECA, que são hipóteses para a aplicação de medida socioeducativa extrema (internação), as quais pressupõem juízo exauriente de cognição da autoridade julgadora. Assim, a prudência recomenda sua custódia até a conclusão da colheita da prova e a sentença, respeitado o prazo máximo de internação provisória, ocasião em que serão detidamente analisadas as circunstâncias dos atos infracionais e as condições pessoais do representado, tudo em garantia à ordem pública e à proteção integral do adolescente, o que torna, ao menos por linha de exame primário, avistável a indicada imprescindibilidade da custódia cautelar, devendo ser observado o prazo de 45 dias. 4. Assim, indefiro a liminar. Comunique-se ao Juízoa quo,servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Presidente da Seção de Direito Público Em Exercício - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen (Pres Seção Direito Público) - Advs: Alessandro Santiago Nossa (OAB: 475306/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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