Lucas Gatti Machado
Lucas Gatti Machado
Número da OAB:
OAB/SP 475355
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Gatti Machado possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCAS GATTI MACHADO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1500006-55.2025.8.26.0648; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Urupês; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1500006-55.2025.8.26.0648; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Danilo Duarte Nunes; Advogado: Lucas Gatti Machado (OAB: 475355/SP) (Defensor Dativo); Apelante: Claudemir da Silva Vicente; Advogada: Taíne Rubio Garrido (OAB: 387179/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000042-11.2024.8.26.0648 (processo principal 1000777-61.2023.8.26.0648) - Cumprimento de sentença - Revisão - G.T.G.M. - - G.A.G.M. - V.A.M. - Ciência às partes acerca de mle pago de fls. 256/257 e 260. - ADV: MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO (OAB 224990/SP), LUCAS GATTI MACHADO (OAB 475355/SP), LUCAS GATTI MACHADO (OAB 475355/SP), HIGINA SORAYA CARDOSO CARVALHO PALHARI (OAB 317875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Taíne Rubio Garrido (OAB 387179/SP), Lucas Gatti Machado (OAB 475355/SP) Processo 1500006-55.2025.8.26.0648 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: DANILO DUARTE NUNES, CLAUDEMIR DA SILVA VICENTE - Fls. 299/315 e 324/335: recebo os recursos interpostos, bem como as razões que o acompanham. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para contrarrazões. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcio Rodrigo Rocha Vitoriano (OAB 224990/SP), Higina Soraya Cardoso Carvalho Palhari (OAB 317875/SP), Lucas Gatti Machado (OAB 475355/SP) Processo 0000042-11.2024.8.26.0648 - Cumprimento de sentença - Exeqte: G. A. G. M. , G. T. G. M. - Exectdo: V. A. M. - Certifico e dou fé que os MLEs foram devidamente expedidos (fls. 243/245). Todavia, quando da assinatura pela MM. Juíza, apareceu a seguinte mensagem: SW023,0041) (S000X,000016) Resgate não permitido para este tipo de conta. Cancele o alvará. Certifico, ainda, que, em outro caso, foi providenciada a abertura de chamado e responderam com a seguinte informação: Prezado(a) Senhor(a), Seguem informações prestadas pela equipe técnica do Banco do Brasil: "A mensagem em tela indica que a conta que está vinculada na chave PIX do beneficiário em questão é da CAIXA e possui uma característica de ter mais de 13 posições numéricas.No momento esse tipo de conta ainda não é atendido pelo envio de PIX no processo do Portal de custas devido a características acima informadas.Até onde sabemos no momento apenas a CAIXA possui contas com essa característica e estamos trabalhando para incluir a possibilidade de envio de PIX para esse tipo também, mas demanda ajuste nos nossos sistemas legados e a solução não é imediata.Isto considerado orientamos que o MLE seja cancelado e que a vara peticione ao beneficiário que indique outro domicílio bancário para receber o valor, considerando esta impossibilidade via PIX e também via TED (caso ele informe essa conta com 20 posições)." Certifico, por fim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Apresente a parte requerente, no prazo de 5 dias, novo formulário para expedição dos competentes MLEs.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Taíne Rubio Garrido (OAB 387179/SP), Lucas Gatti Machado (OAB 475355/SP) Processo 1500006-55.2025.8.26.0648 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: DANILO DUARTE NUNES, CLAUDEMIR DA SILVA VICENTE - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia contra CLAUDEMIR DA SILVA VICENTE (fl. 4) e DANILO DUARTE NUNES (fl. 5), dando-os como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso de agentes, na forma do artigo 29, do Código Penal, porque eles, no dia 6 de janeiro de 2025, por volta das 22 horas, na Rodovia SP 304, altura do KM 454, no Município de Sales, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios entre si, traziam com eles e guardavam, sem autorização legal e para fins de tráfico, 10 porções de maconha, com peso líquido total de 362,76 gramas, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/16 e laudos de exame químico toxicológico de fls. 132/137. Houve prisão em flagrante (fl. 01), a qual foi convertida em preventiva em audiência de custódia (fls. 89/93). Recebida a denúncia em 06 de fevereiro de 2025 (fl. 180). Os acusados Danilo e Claudemir, citados, apresentaram defesa prévia (fls. 202/206 e 224/231). Ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 238/239). Durante audiência ouviram-se as testemunhas, sendo os réus interrogados ao final. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a condenação dos réus. A Defesa dos réus pugnaram pela desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei n. 11.343/2006 e, no caso de condenação, a fixação da pena no patamar mínimo. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o Relatório Fundamento e DECIDO. O processo encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar. Os acusados foram representados por Defensores, com estrita observância aos princípios do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa. Ausentes questões de ordem processual ou preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva estatal é procedente. A existência do delito foi comprovada por meio de boletim de ocorrência (fls. 08/12), nota de culpa (fls. 06 e 07), auto de exibição e apreensão (fls. 15/16), auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 17/18), laudos (fls. 129/131, 132/134, 135/137, 140/150 e 151/169) e relatório final (fls. 170/172) tendo sido todos esses documentos confirmados por prova oral; quanto às autorias, estas foram demonstradas por robusta e uniforme prova testemunhal. É dos autos que Policiais Militares ambientais estavam em serviço de patrulhamento na zona rural do município de Sales quando visualizaram uma motocicleta com dois indivíduos, Claudemir, que a conduzia, e Danilo que seguia na garupa, os quais fugiram em direção à Rodovia SP 304 ao receberem ordem de parada. Durante a fuga, Claudemir dispensou alguns objetos ao solo, que posteriormente se verificou tratar de quatro porções de maconha e os autores foram finalmente abordados na altura do quilômetro 454. Em revista pessoal, com Claudemir foram encontrados R$ 314,00 em dinheiro e um aparelho celular, além de outro celular com Danilo. Na ocasião, os denunciados confessaram que as porções de maconha seriam vendidas em Sales, e que havia mais drogas na residência de Claudemir, no Município de Mendonça. Ato contínuo, com autorização de Claudemir, foram realizadas buscas no imóvel, localizado na Rua Emilio Avanço, 119, Cohab II, e, no quarto por ele ocupado, foram encontradas mais cinco porções de maconha, um tijolo da mesma droga e uma balança de precisão (vide laudo pericial de fls. 129/131). Portanto, as circunstâncias da abordagem e a quantidade de entorpecentes apreendidos revelam que as porções de tóxico que os autores traziam com eles e guardavam eram destinadas a entrega ao consumo alheio. Com efeito, a testemunha Alexsandro de Jesus Silva, Policial Militar Ambiental, em solo policial, declarou que, em patrulhamento de rotina, avistou uma motocicleta com dois indivíduos, em atitude suspeita, que estava na zona rural de Sales. Dada a voz de parada ao condutor da motocicleta, este empreendeu fuga até a Rodovia SP-304, sendo realizado o acompanhamento pelos Policiais. Durante a fuga, foi possível visualizar que o condutor da motocicleta Claudemir dispensava alguns objetos ao solo. Quando da fuga, o motociclista entrou na contramão de direção na altura do km 454 (“Trevo Cestari”) e ao fazer a curva fechada acabou derrapando a motocicleta e caiu ao solo, sofrendo escoriações (tanto Danilo quanto Claudemir). Assim, realizada a abordagem, tanto Claudemir que conduzia a motocicleta, como Danilo que estava na garupa, confessaram que iriam comercializar a maconha no Município de Sales. Indagados se havia mais drogas, informaram que havia mais droga na casa de Claudemir. Assim, os Policiais foram até o local (na cidade de Mendonça), onde foram encontradas mais 05 porções de drogas, meio “tijolo” de maconha e balança de precisão (todos localizados no quarto de Claudemir). Na rodovia foi possível recuperar 4 porções de maconha que foram dispensadas pelo condutor da motocicleta enquanto tentava se evadir do policiamento. Ainda na abordagem, com Claudemir foi encontrada a quantia de R$ 314,00, e um celular. Com Danilo foi encontrado um celular. Foi necessário o uso de algema, em razão do receio de fuga. Diante disso, foi dada voz de prisão e a condução até o plantão policial (fl. 02). Em Juízo, disse que estavam parados na vicinal, viram a motocicleta e deram sinal de parada. Os ocupantes começaram a se evadir e foram perseguidos pelos Policiais, por volta de 15 minutos. Eles adentraram na rodovia novamente e foram fazer a curva na contramão de direção. Eles acabaram caindo. Durante a perseguição, foi possível ver que eles estavam dispensando drogas. Conseguiram voltar e encontraram os entorpecentes. O motorista da moto (Claudemir) disse que o entorpecente era dele e tinha mais droga em casa. Na residência, encontraram mais droga e balança de precisão. A rodovia não é muito movimentada e já era tarde. Com dois ocupantes na moto e o passageiro olho para trás, o que chamou a atenção dos Policiais. Deram sinal de parada, sinal sonoro e eles não pararam, dando ensejo ao acompanhamento. Não é normal os ocupantes ficarem olhando, por isso chamou atenção dos Policiais por ser uma atitude suspeita. Não lembra quanto de droga foi apreendida, mas acredita que foi cerca de meio quilo. Ambos disseram que iam vender a droga no Município de Sales. Não conhecia os réus. O local da abordagem é área rural, mas cerca de 2 km do perímetro urbano. Eles vieram de Mendonça. Não pensaram que os réus estivessem com droga, acreditavam que tinham armas. Encontraram dinheiro (R$ 314,00). Foi a primeira vez que abordou o Claudemir e não viu a comercialização de entorpecente. Não tinha pessoas no local, era um local ermo. Havia notas graúdas e miúdas no valor encontrado. Não sabe onde as drogas estavam com o réu, mas foi possível ver eles dispensando a droga e o local. Com o Claudemir ainda havia uma quantidade de droga, com o Danilo não tinha nada. No mesmo sentido foi o depoimento, em solo policial, da testemunha Francis Henrique da Silva Policial Militar Ambiental que auxiliou na abordagem dos réus (fl. 03). Em Juízo, alegou que os réus estavam vindo em uma vicinal em direção a Sales e quando eles viram a viatura, eles começaram a correr. A perseguição durou cerca de 15 minutos. Não conhecia os acusados. Foi possível ver que eles dispensavam droga e conseguiram localizar posteriormente. Encontraram dois pacotes de maconha na rodovia e ainda tinha uma porção com o Claudemir. A moto era da filha do Claudemir. Ambos confirmaram que iam levar a droga para uma pessoa em Sales. O Claudemir disse que ainda havia droga na casa dele e encontraram droga (meio tijolo de maconha) e balança de precisão. Não estavam no local para encontraram droga, não imaginou que houvesse droga com os réus. Os Policiais deram sinal de parada e sonoro, momento em que eles aceleraram. Eles foram fazer uma conversão indevida e caíram da moto e só assim pararam a moto. Não conhece os réus, mas sabia que havia notícia de que pessoas com moto vermelha estavam indo vender droga em Sales. Foi a primeira vez que abordou o Claudemir. Não havia pessoas próximas no local e não tinha ninguém na casa do Claudemir. Foi o condutor que dispensou os entorpecentes na rodovia. Ambos confessaram que estavam levando a droga para uma pessoa, mas eles não forneceram o nome. Na carteira do Claudemir havia ainda cerca de R$ 300,00. O acusado Claudemir da Silva Vicente, em solo policial, declarou que estava em Mendonça indo para Sales, em uma motocicleta, com Danilo na sua garupa. Do nada apareceu uma viatura e o interrogando saiu correndo, sentido à cidade. Durante a fuga, o interrogando caiu em um trevo e se machucou (foi levado até um posto de saúde). Narra que quando estava fugindo, uma sacola que ele estava na mão caiu, sendo que nessa sacola tinha maconha (aproximadamente 4 porções). Quando da abordagem foi encontrado com o interrogando R$ 314,00 em espécie e um celular. Indagado pelos Policiais se tinha mais droga, informou que havia mais droga em sua residência, Rua Emilio Avanço, 119, Cohab II na cidade de Mendonça, onde foi autorizada a entrada dos Policiais e encontradas mais porções de maconha e uma balança. Narra que o Danilo não tem nenhuma ligação com o fato, que a maconha era só sua. Danilo estava na casa do interrogando e este o estava levando embora, pois ele reside em Sales (fl. 04). Em Juízo, disse havia comprado a droga para o Danilo usar, são apenas colegas. No dia dos fatos, comprou a maconha e o Danilo pediu para usar. A droga ia ser entregue também para o irmão dele. Já forneceu várias vezes droga para o Danilo. Compra para os amigos usarem. Ia dar a maconha para o Danilo, ele não tem dinheiro para comprar. Namorou a irmã do Danilo. Nunca tinha ido em Sales. Danilo pediu para o depoente busca-lo na casa dele. Pegou o Danilo e alguns familiares dele. Se desse maconha para o irmão do Danilo, ele não daria droga para o Danilo. Confirmou que disse aos Policiais que havia droga em casa. Deixava droga em casa para os amigos usarem. Gastou R$ 800,00 para comprar a droga. Trabalha com reciclagem e tem um bar. Não conhecia os Policiais. O dinheiro apreendido é proveniente do trabalho no bar que possui. O acusado Danilo Duarte Nunes, em solo policial, declarou que estava em Mendonça indo para Sales, em uma motocicleta, com Claudemir conduzindo. Claudemir era seu conhecido. Pousou um dia na casa de Claudemir e ele estava levando-o embora para Sales. Quando do trânsito de Mendonça para Sales, apareceu uma viatura e o interrogando e Claudemir saíram correndo, sentido à cidade. Durante a fuga, o interrogando e Claudemir caíram da moto em um trevo e se machucou (foi levado até um posto de saúde). Narra que Claudemir estava com uma sacola e quando estava fugindo a sacola rasgou e caíram quatro “buchinhas de maconha”. A maconha era de Claudemir. O interrogando tinha conhecimento da droga, sabia que ele estava levando, mas não sabia qual a destinação. Quando da abordagem, foi encontrado com o Claudemir R$ 314,00 em espécie e um celular. Com o interrogando, foi localizado um celular. Indagado pelos Policiais se tinha mais droga, Claudemir informou que havia mais droga em sua residência, Rua Emílio Avanço, 119, Cohab II na cidade de Mendonça, onde foi autorizada a entrada dos Policiais e encontradas mais porções de maconha e uma balança. Narra que não tinha conhecimento da droga que estava na casa de Claudemir (fl. 05). Em Juízo, disse que a droga era do Claudemir, pois o depoente é apenas usuário. Ele estava levando a droga para o irmão do depoente usar. Pegou uma carona com o Claudemir. Não conhece os Policiais que fizeram a abordagem. Ganhava em torno de R$ 700,00/R$ 800,00. Tinha ido para Mendonça ver uma prima e dormiu na casa do Claudemir. Depois pegou carona com o Claudemir. Conhecia o Claudemir de vista e o irmão do réu também conhecia o Claudemir de vista. O Claudemir namorou a irmã do depoente. Negou ter pedido para o Claudemir comprar droga para o depoente usar. Nunca foi preso por tráfico. Não viu o Claudemir vender drogas. Reperguntado, disse que não sabia quando o Claudemir levaria droga para o irmão do depoente. Não viu o Claudemir dispensando as drogas, estava de cabeça baixa. Pois bem. Não obstante a versão exculpatória dos acusados, as provas coligidas aos autos são firmes a indicar a responsabilidade criminal dos réus pelo delito disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso de agentes, na forma do artigo 29 do Código Penal. Como bem ponderado pelo ilustre representante do Ministério Público, a quantidade de entorpecentes (10 porções de maconha, com peso líquido total de 362,76 gramas, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/16 e laudos de exame químico toxicológico de fls. 132/137) encontrados com os acusados não se mostra condizentes com a simples situação de usuários. Tem-se, ainda, que o depoimento dos Policiais ouvidos, tanto em solo policial quanto em Juízo, foram firmes e categóricos e confirmaram que, ao realizarem a abordagem, tanto Claudemir como Danilo confessaram que iriam comercializar a maconha no Município de Sales e nada há a indicar que os Policiais quisessem tão somente incriminar os acusados, imputando-lhes delito inexistente, sobretudo porque não conheciam os réus e a apreensão dos entorpecentes decorreu de uma abordagem atípica, visto que são Policiais Militares Ambientais e estavam no local para prevenção de crimes desse jaez. Não se pode olvidar, ainda, que a versão trazida pelos réus são inconsistentes e trazem divergências salutares, sobretudo no sentido de que Claudemir afirmou que adquiriu a droga para uso de Danilo, o que foi por este negado. Como bem ponderado pelo ilustre representante do Ministério Público, mostra-se completamente inverossímil que o acusado Claudemir dispenda valores consideráveis na compra de entorpecentes para entrega gratuita a “amigos”, sendo que trabalha com reciclagem. Portanto, as circunstâncias da abordagem e a quantidade de entorpecentes apreendidos revelam que as porções de tóxico que os autores traziam com eles e guardavam eram destinadas a entrega ao consumo alheio. Ressalto que além da grande quantidade de droga apreendida, para a solução do delito em tela outras circunstâncias são observadas, tais como o local da apreensão e as condições da prisão. Vale ressaltar ainda que para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, basta à ocorrência de um dos verbos do tipo penal (descrição da lei), o que, neste caso, constitui o fato de “trazerem consigo” os entorpecentes apreendidos, com o objetivo de comercializá-los, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Sobreleva consignar que o crime de tráfico ilícito de drogas é de natureza permanente, que se consuma com a simples posse dela pelo agente para fim de entrega a terceiro sendo, portanto, desnecessário que seja flagrado vendendo o tóxico. Note-se que “Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, 'contrário sensu'), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347). Assim, plenamente amoldada a conduta dos denunciados ao tipo penal cuja autoria lhes foi imputada, visto que foram abordados com considerável quantidade de entorpecentes. Não há dúvidas, portando, sobre a conduta criminosa dos denunciados no que se refere ao tráfico de drogas diante das provas produzidas. Lado outro, repisa-se, está a palavra dos agentes estatais que de maneira segura e convincente descrevem com detalhes como ocorreu a abordagem dos réus e a apreensão da droga. Não há nos autos qualquer elemento idôneo hábil a retirar a credibilidade desses testemunhos, mormente pelo fato de que, repisa-se, não há nenhum indício de que queriam apenas prejudicar os acusados. Destarte, de rigor a procedência da ação penal, pois ausentes causas que excluam o delito ou isentem os réus de pena. Passo à dosimetria da pena Primeiramente, ressalto que os aumentos e diminuições aplicados por meio de frações sobre a pena-base serão feitos sobre o intervalo de pena estabelecido entre a pena mínima e máxima, visando a uma pena mais justa, haja vista que aplicar a fração de aumento sobre a pena mínima pode gerar incongruências que não coadunam com o desejo do legislador, que fixou o intervalo justamente para atender ao princípio da individualização da pena. Esclarece-se, ainda, que não há tarifação dos aumentos e diminuições, os quais serão valorados segundo avaliação concreta. Nessa esteira de entendimento, está o escólio de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, ao discorrer sobre o tema, assevera, in verbis: “Trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). (...) Tem sido hábito de vários juízes brasileiros, de qualquer grau de jurisdição, optar, quase sempre, pela aplicação da pena mínima aos acusados em julgamento. Desprezam-se, em verdade, os riquíssimos elementos e critérios dados pela lei penal para escolher, dentre o mínimo e o máximo cominados para cada infração penal, a pena ideal e concreta para cada réu. Não se compreende o que leva o Judiciário, majoritariamente, a eleger a pena mínima como base para a aplicação da pena em parâmetros diferenciados para os réus submetidos a julgamento. A padronização da pena é contrária à individualização, de modo a alterar essa conduta ainda predominante”. (In Código Penal Comentado, RT, 2010, 10ª Edição, p. 393 e 395). E acrescenta: “Mensurar a pena-base, de maneira particularizada a cada acusado, é a meta fundamental do magistrado, na sentença condenatória. Esse mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando a harmonia do sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de mera soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível”. (In Código Penal Comentado. 16 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 470). Ultrapassados tais esclarecimentos iniciais, passo, então, à individualização da pena. CLAUDEMIR DA SILVA VICENTE (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 em concurso de agentes, na forma do art. 29 do Código Penal): Na primeira fase, e considerando a preponderância estabelecida no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 (natureza e quantidade de droga), sobretudo porque a maconha é a droga com menor potencial lesivo mas atentando-se à quantidade apreendida (362,76 gramas) que se mostrou considerável; quanto à conduta social do agente, nada há nos autos a indicar deva ser tal circunstância valorada negativamente; quanto às demais circunstâncias judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que a culpabilidade, compreendida como grau de censurabilidade da conduta, foi aquela inerente ao crime de tráfico de drogas; o réu possui péssimos antecedentes criminais (autos n. 0002697-32.2012.8.26.0306, este pela prática do narcotráfico e 0003874-75.2005.8.26.0306), o que também denota uma personalidade voltada à prática delitiva; os motivos e circunstâncias são aqueles ínsitos ao crime. Com relação às consequências do crime, entendidas como a intensidade de lesão ou nível de ameaça ao bem jurídico tutelado, abrangendo, ademais, os reflexos do delito em relação a terceiros, não apenas no tocante à vítima, tenho-as como desfavoráveis, visto que a atitude do réu corrobora com a criminalidade na sociedade, pois o apoio ao consumo de drogas é “desencadeador” de vários outros delitos, sem olvidar a grande potencialidade lesiva da cocaína. Por se tratar de crime vago, com sujeito passivo indeterminado, não se cogita de comportamento da vítima. Ante tais circunstâncias, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 750 (setecentos e e cinquenta) dias-multa, no piso legal cada. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase da dosagem, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, de forma que torno a reprimenda definitiva no patamar anteriormente fixado, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 750 (setecentos e e cinquenta) dias-multa, no patamar mínimo cada. DANILO DUARTE NUNES (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 em concurso de agentes, na forma do art. 29 do Código Penal): Consigno que o acusado é duplamente reincidente (autos n. 1500389-72.2021.8.26.0648 e 1501551-39.2020.8.26.0648) e assim a reincidência consubstanciada nos autos n. 1500389-72.2021.8.26.0648 será considerada como maus antecedentes e valorada na primeira fase da dosagem da pena. A reincidência referente aos autos n. 1501551-39.2020.8.26.0648 será valorada na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante. Na primeira fase, e considerando a preponderância estabelecida no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 (natureza e quantidade de droga), sobretudo porque a maconha é a droga com menor potencial lesivo mas atentando-se à quantidade apreendida (362,76 gramas) que se mostrou considerável; quanto à conduta social e a personalidade do agente, nada há nos autos a indicar devam ser tais circunstâncias valoradas negativamente; quanto às demais circunstâncias judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que a culpabilidade, compreendida como grau de censurabilidade da conduta, foi aquela inerente ao crime de tráfico de drogas; o réu possui antecedentes criminais (autos n. 1500389-72.2021.8.26.0648); os motivos e circunstâncias são aquelas ínsitas ao crime. Com relação as consequências do crime, entendidas como a intensidade de lesão ou nível de ameaça ao bem jurídico tutelado, abrangendo, ademais, os reflexos do delito em relação a terceiros, não apenas no tocante a vítima, tenho-as como desfavoráveis, visto que a atitude do réu corrobora com a criminalidade na sociedade, haja vista que o apoio ao consumo de drogas é “desencadeador” de vários outros delitos. Por se tratar de crime vago, com sujeito passivo indeterminado, não se cogita de comportamento da vítima. Ante tais circunstâncias, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 600 (setecentos) dias-multa, no piso legal cada. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes, mas verifica-se que o acusado é reincidente (autos n. 1501551-39.2020.8.26.0648), de forma que agravo a reprimenda anteriormente imposta em 1/6 (um sexto), perfazendo 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no patamar mínimo cada. Na derradeira fase da dosagem da reprimenda, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, de forma que torno a pena definitiva no patamar anteriormente fixado. Consigno não ser o caso de se reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que os acusados, em comparsaria, adquiriram a droga para difusão ilícita, o que, demonstrou íntimo e inequívoco envolvimento com atividades ilícitas, sem olvidar seus antecedentes criminais. Cada dia-multa terá valor correspondente a um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo mensal vigente à data do fato. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado para ambos os réus e assim porque a fixação de regime mais brando é insuficiente para a prevenção e a repressão da prática de crimes da natureza do cometido pelos acusados, suficiência que é norteadora também da fixação do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, do Código Penal), mormente pelo quantum de pena aplicado. Lado outro, o crime de tráfico de drogas é de extrema gravidade por atentar contra a saúde pública e disseminar o vício, contribuindo efetivamente para a degradação da pessoa, da família e da sociedade, sem olvidar sua natureza de crime hediondo (art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90). Nada a deliberar sobre o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, por não influenciar no regime inicial para resgate da reprimenda. DISPOSITIVO. Do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação penal para CONDENAR CLAUDEMIR DA SILVA VICENTE, portador da cédula de identidade RG n. 24.504.166 SSP/SP, filho de Maria Marcilio da Silva Vicente e José Vicente, nascido em 07/09/1967, em Novo Horizonte/SP, a cumprir pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no piso legal cada e para CONDENAR DANILO DUARTE NUNES, portador da cédula de identidade RG n. 56.136.289 SSP/SP, filho de Denize Maria Duarte e Marcelo Correa Nunes, nascido em 18/10/1998, em Catanduva/SP, a cumprir pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no patamar mínimo cada, AMBOS como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso de agentes, na forma do artigo 29, do Código Penal. Nego aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, na medida em que condenados a cumprir pena em regime inicial fechado e tendo respondido presos ao processo, sendo que mantê-los solto, nesta altura, implicaria em claro prejuízo ao cumprimento da pena. Além disso, a concessão da liberdade ou a imposição de medida cautelar não privativa de liberdade coloca em risco a ordem pública, ante o reconhecimento da dedicação dos acusados ao narcotráfico. Mantenho, assim, a prisão cautelar dos acusados, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram. Expeça-se mandado de prisão em desfavor dos acusados (nos termos do Comunicado CG nº 76/2016). Condeno os réus, ainda, a pagarem às custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora lhes concedo por terem sido assistidos por Defensores nomeados pelo Convênio OAB/DPE (fl. 207 e 232), observado o Provimento CG nº 02/2013. Nos termos do artigo 63, da Lei 11.343/06, declaro a perda, em favor da União, dos objetos e numerário apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/16. Expeça-se o necessário, oficiando-se ao SENAD, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Nada a deliberar sobre o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime vago. Passada em julgado esta sentença: Expeçam-se guias de recolhimento definitiva. Lancem-se as condenações no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Urupes, 10 de maio de 2025. Patrícia da Conceição Santos Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas Gatti Machado (OAB 475355/SP) Processo 1043709-52.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lucas Carvalho Teodoro - Fls. 128/131: ciência à parte AUTORA para manifestação em 15 (quinze) dias.