Nathália Castro Siqueira Nasser

Nathália Castro Siqueira Nasser

Número da OAB: OAB/SP 475375

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathália Castro Siqueira Nasser possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF1, TJSP, STJ
Nome: NATHÁLIA CASTRO SIQUEIRA NASSER

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004272-42.2025.8.26.0008 (processo principal 1019777-27.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.S.C. - N.A.P.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito previsto no artigo 528, caput e parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, que tem por objeto diferenças de valores das prestações alimentícias vencidas desde fevereiro de 2024. Defiro a gratuidade processual à exequente. Anote-se. Com fulcro no dever da cooperação processual, providencie o executado a juntada de seus holerites referentes ao período compreendido desde fevereiro de 2024 até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, IV, do Código de Processo Civil). Após a juntada dos referidos documentos, deverá o exequente, no mesmo prazo, providenciar a juntada de demonstrativo atualizado do cálculo do débito, mês a mês, indicando os itens que o compõem, nos moldes dos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Ciência ao i. Dr. Promotor de Justiça. Intimem-se. - ADV: SORAIA VIEIRA REBELLO (OAB 362567/SP), SORAIA VIEIRA REBELLO (OAB 362567/SP), NATHÁLIA CASTRO SIQUEIRA NASSER (OAB 475375/SP), LUKAS KELVIN DE PAULA CARMONA (OAB 386130/SP), MAGDA TAIANE SOARES SOUZA CARVALHO (OAB 421603/SP)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067963-51.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JBS AVES LTDA. REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Uma vez que o instrumento de procuração juntado aos autos (id. 2193683885) possui data de 04/02/2020, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para regularizar sua representação processual, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015. Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único). Após, concluam-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1064114-71.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEARA ALIMENTOS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Seara Alimentos Ltda. em face da União Federal, objetivando, em suma, seja declarada a nulidade da sanção de suspensão de atividades fixada em seu prejuízo no âmbito do Processo Administrativo MAPA nº 21034.008463/2017-59. Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que, em 21/06/2017, teve contra si lavrado o Auto de Infração nº 001/SIF1876/PR/2017, o qual foi julgado procedente à data de 11/04/2018, determinando-se a suspensão, pelo prazo de 7 (sete) dias, das atividades de sua unidade localizada em Santa Fé/PR, com base na Lei 7.889/89 e no Decreto 9.013/2017. Aduz que tal condenação foi mantida em sede recursal em 13/04/2021, sendo a reprimenda, todavia, expressamente revogada com o advento da Lei 14.515/2022, que passou a elencar a suspensão temporária unicamente como medida cautelar. Assim, defende a retroatividade benigna da nova norma. Prossegue a parte demandante para sustentar a desproporcionalidade da sanção aplicada, não subsistindo risco sanitário. Acresce que a decisão impugnada padece de vício de motivação quanto à caracterização de embaraço à atividade fiscalizatória. Donde pugna, em sede liminar, seja obstado o início do decurso daquela pena. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas. Em despacho preambular (id 2193418773), foi determinada a intimação da parte requerida para apresentar manifestação acerca do pleito de tutela antecipada. Ato contínuo, a requerente aviou nova petição (id 2193726259) reiterando a urgência na apreciação do pedido antecipatório, ao argumento de que “a suspensão das atividades pode se dar a qualquer momento e o prazo concedido para que a União se manifeste só se encerra em 10/07/2025” (idem, fl. 3). Retornaram-me os autos conclusos. Feito esse breve relato, passo a decidir. De plano, ressai que a urgência na apreciação da medida liminar veio amparada, na peça de ingresso, em alegação de que “a Autora foi notificada da retomada desses processos com a execução da penalidade de suspensão de atividades no dia 23/05/2025, recebendo o ofício nº 55/2025/SIF-1876/8SIPOA/DIPOA/DAS/MAPA do Ministério da Agricultura (doc. 7), impondo a suspensão de suas atividades pelo prazo de 07 (sete) dias” (id 2192441908, fl. 5), devendo iniciar-se “o cumprimento da referida sanção no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação, nos termos do §2° do art. 517 do Decreto n° 9.013/2017” (ibidem). Assim, cumpre consignar que o aludido Ofício não consta deste caderno processual. Em verdade, o último documento integrante da cópia aqui disponibilizada do Processo Administrativo MAPA nº 21034.008463/2017-59 consiste no Ofício nº 257/2024/8SIPOA/DIPOA/SDA/MAPA, de 24/04/2024, por meio do qual informada a possibilidade de celebração de Termo de Compromisso como alternativa ao cumprimento da penalidade. Não obstante, diante da renovada alegação autoral de risco de iminente interdição de suas atividades, revogo a determinação anterior de intimação da ré para apresentação de manifestação prévia, passando a examinar o pleito antecipatório formulado. Como se sabe, o deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Na espécie, tenho que se encontram ausentes os requisitos para o deferimento da medida postulada. Versa a presente demanda, conforme relatado, acerca de arguida nulidade da penalidade estabelecida em desfavor da autora no Processo Administrativo MAPA nº 21034.008463/2017-59. No tema, alega a requerente que a sanção em comento foi revogada com o advento da Lei 14.515/2022, restringindo-se a suspensão temporária de atividades, atualmente, à figura de medida cautelar. Inicialmente, depreende-se da leitura do Auto de Infração nº 001/SIF1876/PR/2017 (id 2192442314) a seguinte descrição das irregularidades apuradas pelo órgão fiscalizador: “Apresentar planilhas com registros de monitoramento do PCC 01B alterados (passadas a limpo e assinadas novamente) visando apresentar dados não fidedignos para verificação documental da supervisão realizada nas datas de 12,13 e 14/06/2017 (anexos)” e “Não ter os programas de APPCC e PSO implantados na empresa (só escritos e na maioria com monitoramento conforme), não detectando não conformidades evidentes, não tomando ação corretiva eficiente e definitiva frente as não conformidades reincidentes observadas durante a supervisão”. Tais condutas de sonegação de informação e fraude de registros foram então enquadradas como violações aos arts. 73, inciso XII, 74 e 496, incisos I,IX, XVIII e XIX, todos do Decreto 9.013/2017. Com efeito, a Lei 7.889/89, que dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, previa a imposição de sanção de “suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora” (art. 2.°, inciso IV, grifei). Previsão essa que se encontra replicada no art. 508, inciso IV, do Decreto 9.013/2017, o qual veio a regulamentar a precitada norma, disciplinando a forma de fixação dessa reprimenda específica nos seus arts. 515 e 517. Dito isso, assiste razão à parte autora quanto à alegação de que a Lei 14.515/2022 revogou o art. 2.º da Lei 7.889/89, dando nova redação às penalidades passíveis de imposição aos agentes que venham a infringir as normas regulamentares concernentes à defesa agropecuária. Nessa esteira, também correto o apontamento de que o novo diploma traz menção à possibilidade de suspensão das atividades como medida de caráter cautelar, a ser adotada na hipótese de embaraço à atividade fiscalizadora. Colaciono, por oportuno, os dispositivos legais pertinentes, verbis: Art. 26. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aplicar, ante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente: I - apreensão de produtos; II - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e III - destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País. § 1º O auditor fiscal federal agropecuário responsável pela aplicação de medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata. § 2º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização. § 3º A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação. Art. 27. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: I - advertência; II - multa; III - condenação do produto; IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e VI - cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária. Ocorre, contudo, que o art. 46 da Lei 14.515/2022, ao estabelecer regra de transição na matéria, expressamente fixou que “[a]s penalidades de que trata o Capítulo VI desta Lei serão aplicadas às infrações previstas na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária e constatadas a partir da data de entrada em vigor desta Lei” (grifei). Daí se dessume que a intenção inicial do legislador foi, justamente, a de afastar a possibilidade de aplicação retroativa dessa norma no que diz respeito às novas sanções então cominadas. Não se descuida, com isso, do argumento de que tal previsão somente veda a aplicação da lei superveniente em prejuízo dos administrados, diante da incidência, no direito administrativo sancionador, dos princípios que regem a esfera penal. De toda forma, entendo que, mesmo sob esse enfoque subsiste a conclusão pela inviabilidade de acolhimento da tese autoral, ao menos neste juízo prefacial, não se amoldando o quadro narrado ao conceito de lei posterior mais benéfica. Isso porque o art. 27 da Lei 14.515/2022, ao remover a menção antes existente à “suspensão de atividade”, introduziu o conceito de “suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento”, de efeitos práticos equivalentes, não se cogitando da abolição da qualificação, como infração administrativa, do ato de embaraçar a atividade fiscalizatória. Com efeito, insere-se exatamente nesse sentido a nova normativa editada no tema, segundo se extrai do Decreto 12.031, publicado no Diário Oficial da União em 29/05/2024 e voltado a regulamentar “a Lei nº 6198/1974, e a Lei nº 14515/2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal”. Observada a previsão de entrada em vigor desse regramento a partir de 08/07/2024 (art. 154), transcrevo os dispositivos pertinentes, os quais, frise-se, qualificam a imposição de embaraço às autoridades fiscalizadoras como infração gravíssima, litteris: Art. 104. Constituem infrações de natureza gravíssima ao disposto neste Decreto, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária: [...] V - embaraçar a ação de servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, retardar, impedir ou restringir o acesso ao local ou às informações oficiais e obrigatórias relacionadas à produção ou aos produtos de origem animal, ou, ainda, em casos de burla aos trabalhos de fiscalização; Art. 106. Infrações a outros dispositivos previstos neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, não elencadas nos art. 101 a art. 104, deverão ser classificadas em leves, moderadas, graves ou gravíssimas, conforme os seguintes critérios: [...] IV - gravíssimas - descumprimento de obrigações relativas aos processos produtivos, aos produtos e aos estabelecimentos que não tenham sido expressamente descritas como de natureza inferior neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou que caracterizem: a) embaraço à ação fiscalizadora; Art. 127. A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento será aplicada ao estabelecimento ou ao produto, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto, nas seguintes hipóteses de não atendimento a requisitos higiênico-sanitários ou tecnológicos: [...] § 2º A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento deixará de ser aplicada ao término do processo administrativo de fiscalização agropecuária, na hipótese de já ter sido aplicada por medida cautelar e a irregularidade que a tiver motivado ter sido corrigida pelo infrator. Art. 128. A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento será aplicada ao estabelecimento ou ao produto, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto, nas seguintes hipóteses, quando caracterizado o embaraço à ação fiscalizadora: I - omitir informações, declarar informações falsas ou fraudar documentos sujeitos à verificação pelo serviço oficial; II - embaraçar a ação de servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, retardar, impedir ou restringir o acesso ao local ou às informações oficiais e obrigatórias relacionadas à produção ou aos produtos de origem animal, ou, ainda, em casos de burla aos trabalhos de fiscalização; III - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - substituir, subtrair, utilizar ou destinar à comercialização, total ou parcialmente, produtos destinados à alimentação animal, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador; V - fraudar documentos oficiais; VI - descumprir determinações sanitárias de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; ou VII - não cumprir os prazos estabelecidos nos documentos apresentados em resposta ao serviço oficial relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações. Nesse descortino, não merece prosperar, primo icto oculi, a pretensão da autora de concessão de medida antecipatória voltada a impedir a implementação, em seu detrimento, de sanção que suspenda suas atividades, forte na consideração de que a Lei 14.515/2022 não aboliu a infração administrativa de embaraço à fiscalização. Ao revés, a legislação de regência examinada evidencia que subsiste a cominação de reprimenda suspensiva para a conduta em comento, seja pela ótica da regulamentação anterior, vigente ao tempo da infração, ou daquela supervenientemente editada. De modo que não restou demonstrada, neste juízo perfunctório, a probabilidade do direito vindicado. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar. Determino o cancelamento do ato de intimação da ré com prazo ora em curso, procedendo-se, desde já, à citação da União para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437). Após, voltem conclusos. Registrado e publicado eletronicamente. Intime-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064114-71.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEARA ALIMENTOS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pedido de tutela de urgência postulado na peça exordial. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    1046566-67.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JBS S/A REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª. Juíza Federal Titular desta 6ª Vara, VISTA À PARTE RECORRIDA (AUTOR) para apresentar contrarrazões em face da apelação (id2187216706), no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRF/1ª Região. Brasília - DF, 10/06/2025. (Assinado Digitalmente) P/ DIRETOR DE SECRETARIA 6ª VARA FEDERAL DA SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1042023-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084152-41.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JBS AVES LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO CLAUDIO PIRES RIBEIRO - SP159951-S, AQUILES TADEU GUATEMOZIM - SP121377-A e NATHALIA CASTRO SIQUEIRA NASSER - SP475375 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JBS AVES LTDA. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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