Luiz Felipe Rodrigues Goncalves
Luiz Felipe Rodrigues Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 475430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Felipe Rodrigues Goncalves possui 55 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TRF5, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT2, TRF5, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
LUIZ FELIPE RODRIGUES GONCALVES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000303-95.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: MARCOS OLIVEIRA DE FARIA RECLAMADO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16e5839 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, 25 de julho de 2025. LIU H KAO DECISÃO Face à tempestividade, interesse e demais regularidades formais, portanto, atendidos os pressupostos recursais, processe-se o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, subam-se os autos ao E. TRT. MOGI DAS CRUZES/SP, 25 de julho de 2025. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002168-56.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: REGINALDO DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE RODRIGUES GONCALVES - SP475430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. ID 357162999: Considerando os princípios da razoabilidade, celeridade processual e eficiência, INDEFIRO o pedido para expedição de ofício à empresa, ELGIN, visto que não trará novas informações aos autos, além daquelas já constantes no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.528/97 é documento que retrata as características do trabalho do segurado, confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, constituindo, portanto, prova hábil e suficiente para a demonstração da existência de riscos ocupacionais. Ademais, cabe ressaltar que não está na competência deste Juízo determinar quaisquer retificações das informações constantes do PPP, devendo tal providência ser pleiteada na esfera competente (Justiça do Trabalho), pois, embora o referido documento tenha como finalidade refletir nos direitos previdenciários do empregado, com a obtenção de benefício previdenciário relativo à aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, a demanda está fundada em obrigação do empregador para com o trabalhador de entrega e/ou correção do PPP abrangendo corretamente as atividades desenvolvidas pelo empregado na empresa, tratando-se indiscutivelmente de ação oriunda de obrigação decorrente da relação de trabalho. Ciência ao autor. Nada sendo requerido, tornem o autos conclusos para sentença. Cumpra-se e int. MOGI DAS CRUZES, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023610-59.2024.4.03.6301 AUTOR: ELISEU CARDOSO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE RODRIGUES GONCALVES - SP475430 ADVOGADO do(a) AUTOR: NOANH SANTOS MOTA - SP492996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) médico(s) anexado(s) aos autos e, se o caso, apresentem parecer de seus respectivos assistentes técnicos. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. Após, retornem os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de julho de 2025. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000303-95.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: MARCOS OLIVEIRA DE FARIA RECLAMADO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83b1171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo reclamante MARCOS OLIVEIRA DE FARIA e, declarando-os meramente protelatórios, condeno-o ao pagamento de multa de 2% do valor atribuído à causa na petição inicial, corrigido, em favor da parte embargada. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000303-95.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: MARCOS OLIVEIRA DE FARIA RECLAMADO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83b1171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo reclamante MARCOS OLIVEIRA DE FARIA e, declarando-os meramente protelatórios, condeno-o ao pagamento de multa de 2% do valor atribuído à causa na petição inicial, corrigido, em favor da parte embargada. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS OLIVEIRA DE FARIA
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5042025-90.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ FELIPE RODRIGUES GONCALVES - SP475430-A, SELMA DE CAMPOS VALENTE - SP168719-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício por incapacidade. Prolatada sentença desfavorável à parte autora. Requer o recorrente a reforma da sentença. É o relatório. DECIDO Verifico que não assiste razão à parte recorrente. A parte autora busca em Juízo a concessão de benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Realizada perícia médica, constatou-se quadro de “... Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de Esquizofrenia Paranóide, CID10 F20.0. A DID foi definida como sendo por volta dos 18 anos (definida pela anamnese e história natural da doença, sem dados nas documentações médicas). Há pouca documentação médica nos autos, sem elementos que apontam para quadro de agudização sustentada ou falha terapêutica. Não apresenta relatório médico recente, o último apresentado data de 23/05/24 e a última receita apresentada data de 11/07/24. Portanto, não há comprovação de incapacidade laboral. Ao exame psíquico atual não apresenta alterações significativas, nem sintomas residuais atuais de intensidade suficiente para contemplar diagnósticos de transtornos psiquiátricos descompensados, segundo os critérios da CID-10. Portanto, do ponto de vista psíquico, não existe nenhum grau de incapacidade atualmente.” Assim, considerando que não há qualquer diminuição na capacidade laborativa, tenho que a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos – benefício por incapacidade temporária ou permanente. As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, visto que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora (facultativo. segundo ano do ensino médio), bem como sua idade (21 anos), foram levadas em considerações pelo perito judicial. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado. A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo. Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016774-72.2025.8.26.0053 (processo principal 1002229-89.2023.8.26.0007) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Emerson Alves de Souza - Vistos. Ciência ao(à) autor(a) da informação prestada pelo INSS (p. 52/55). Para otimização de procedimentos e avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor devido até a data da sentença, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do STJ, ressalvada a fixação em acordo. O percentual definitivo poderá ser alterado por ocasião da liquidação do principal, nos termos do art. 85, §4º, II do Código de Processo Civil. Intime-se o réu para que apresente memória de cálculo em execução invertida. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LUIZ FELIPE RODRIGUES ALMEIDA GONÇALVES (OAB 475430/SP)
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