Messias Cardoso Santos

Messias Cardoso Santos

Número da OAB: OAB/SP 475610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Messias Cardoso Santos possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJPE, TJSP e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPE, TJSP
Nome: MESSIAS CARDOSO SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO SUMáRIO (5) APELAçãO CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 1039953-24.2024.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guarulhos; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1039953-24.2024.8.26.0224; Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica; Apelante: Bandeirante Energia S/A; Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP); Apelada: Cleide Gomes Monteiro; Advogado: Messias Cardoso Santos (OAB: 475610/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004941-83.2022.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.S.N.T. - III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo, julgo PROCEDENTE o pedido ratificando a sentença antecedente. Mandado de averbação expedido - fls. 23-25. Deixo de condenar a parte requerida nos ônus da sucumbência, uma vez que não houve oposição do pedido. Após o trânsito em julgado, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R. I. C. - ADV: MESSIAS CARDOSO SANTOS (OAB 475610/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052206-44.2024.8.26.0224 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Renato General de Paula - Patrícia Aparecida Bispo de Paula - - Ronaldo General de Paula - - Priscila General de Paula - I. Apresente o inventariante novo plano de partilha, observandos os requisitos legais (CPC, 653), bem como deverá atribuir correto valor à causa. II. Para a análise da capacidade financeira dos herdeiros determino que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos seus últimos três holerites ou, na sua inexistência, os extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do beneficio da gratuidade da justiça. Alternativamente, os herdeiros deverão no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais (taxa pesquisa sisbajud) nos termos da Lei Estadual 11.608/2003. Int. - ADV: MESSIAS CARDOSO SANTOS (OAB 475610/SP), MESSIAS CARDOSO SANTOS (OAB 475610/SP), MESSIAS CARDOSO SANTOS (OAB 475610/SP), MESSIAS CARDOSO SANTOS (OAB 475610/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052206-44.2024.8.26.0224 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Renato General de Paula - Patrícia Aparecida Bispo de Paula - - Ronaldo General de Paula - - Priscila General de Paula - Por ora, requisite-se a transferência dos valores de fls. 164/166. Fls. 180/181: Ciência à parte. Int. - ADV: MESSIAS CARDOSO SANTOS (OAB 475610/SP), MESSIAS CARDOSO SANTOS (OAB 475610/SP), MESSIAS CARDOSO SANTOS (OAB 475610/SP), MESSIAS CARDOSO SANTOS (OAB 475610/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004941-83.2022.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.S.N.T. - Certifique a serventia o decurso do prazo para a oferta de Defesa. Após, retornem os autos à conclusão. - ADV: MESSIAS CARDOSO SANTOS (OAB 475610/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039953-24.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleide Gomes Monteiro - Edp São Paulo Distribuição de Energia S.a. - Houve interposição de recurso de apelação. Na forma do artigo 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte contrária intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Os autos serão, em seguida, remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Nada mais. - ADV: MESSIAS CARDOSO SANTOS (OAB 475610/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  8. Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0002491-23.2024.8.17.3030 AUTOR(A): JOSENILDA MARIA DA SILVA RÉU: PREFEITURA DOS PALMARES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 204632007, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenilda Maria da Silva em face do Município de Palmares, aduzindo os fundamentos apresentados na petição inicial. A parte autora postula a condenação da Municipalidade ao pagamento de indenização por suposta utilização indevida de seu nome, alegando que foi vinculado, sem sua ciência ou anuência, como servidora pública da Prefeitura ré, conforme registro constante da CTPS Digital e do CNIS/INSS, no cargo de “Demolidor de Edificações”, desde 21/09/2007. A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 44.878,65 (quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) a título de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e eventual remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de ilícito penal. Devidamente citada, a Municipalidade apresentou contestação no id 197182039, na qual refuta integralmente a pretensão autoral, sustentando, em síntese, que a autora efetivamente foi funcionária do Município entre 2007 e 2008. Houve apresentação de réplica pela parte autora. As partes não requereram produção de provas adicionais, sendo possível o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Compulsando os autos, vê-se que a autora fez prova de que esteve vinculada funcionalmente ao Município de Palmares entre 09/2007 e 12/2008, por meio do CNIS (id 181367666) e CTPS Digital (id 181367665). A autora alega que o vínculo é fantasma, que nunca trabalhou para o Município ou recebeu salário Em sua contestação, o Município não produziu qualquer prova da legalidade do vínculo. Não apresentou contrato de prestação de serviços ou termo de posse assinados pela parte autora; não apresentou ficha de ponto ou controle de frequência; não apresentou qualquer comprovante de pagamento para conta pessoal da autora, todos documentos de que deveria deter a posse por obrigação legal. Assim, em não tendo o Município se desincumbido de seu ônus probatório, ratifica-se a presunção exercida pela verossimilhança da inicial de que a autora nunca prestou serviços à Prefeitura. Todavia, dessa conclusão não se abstrai diretamente a existência de dano moral indenizável. O dano moral é aquele que extrapola o mero aborrecimento e os dissabores da vida moderna, em prejuízo à imagem, dignidade e honra, e em violação a direitos fundamentais da pessoa humana (art. 5º, X, da CF). No ponto, observo que a autora não sofreu qualquer constrangimento concreto em decorrência da anotação indevida, fundamentando sua inicial apenas em possíveis e abstratos constrangimentos que poderiam advir da sua inclusão como “funcionária fantasma”. Portanto, embora a situação experimentada possa ter causado aflição e outros transtornos, estes não são suficientes para caracterizar o dano moral. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mantendo ambos com exigibilidade suspensa ante à gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público a fim de que avalie os fatos, diante da possibilidade, em tese, de ocorrência de algum ato de improbidade administrativa ou ilícito de outra natureza por parte de agentes públicos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Considerando a imperiosidade no cumprimento das metas de redução da taxa de congestionamento e índice de atendimento da demanda, consigno a URGÊNCIA no cumprimento desta decisão e determino que os atos cartorários sejam realizados pelos servidores vinculados a esta Unidade Judiciária. Palmares, data registrada no sistema MARCELO GÓES DE VASCONCELOS Juiz de Direito PALMARES, 28 de maio de 2025. DARLINSTON BARBOSA CAMPOS Diretoria Reg. da Zona da Mata
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